DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CEE Nº485/2020.
ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº466, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, QUE REGULAMENTA A
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO NO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso de suas atribuições definidas pela Lei Estadual nº 11.014, de
09 de abril de 1985, alterada pela Lei Estadual nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, tendo em vista o disposto nos Artigos 36-A, 36-B, 36-C, 36-D, e nos
Artigos 38 ao 42 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), n° 9.394/1996, alterada pela Lei n° 11.741/2008, e na Resolução CNE/CEB
n° 6, de 20 de setembro de 2012, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares e das modalidades de oferta dos cursos técnicos de nível médio
Art. 1º Esta Resolução define normas complementares e diretrizes operacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no âmbito
do Sistema de Ensino do Estado do Ceará, abrangendo os cursos técnicos e as especializações técnicas.
Art. 2º A Educação Profissional Técnica de Nível Médio é desenvolvida nas formas articulada e subsequente ao ensino médio, podendo a primeira
ser integrada ou concomitante.
§ 1º Os cursos articulados com o ensino médio, organizados na forma integrada, são cursos de matrícula única, que conduzem os educandos à
habilitação profissional técnica de nível médio, ao mesmo tempo em que concluem a última etapa da educação básica.
Cont. da Resolução nº 485/2020
§ 2º Os cursos e programas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em suas diversas formas e modalidades, devem ser planejados segundo
projetos pedagógicos específicos e são organizados por eixos tecnológicos e itinerários formativos flexíveis e atualizados, em consonância com o Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), mantido pelo Ministério da Educação (MEC) e, quando for o caso, pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Art. 3º A Educação Profissional Técnica de Nível Médio deve atender às diretrizes e normas nacionais definidas para a modalidade específica, tais
como: Educação de Jovens e Adultos, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação de Pessoas em Regime
de Acolhimento ou Internação e em Regime de Privação de Liberdade, Educação Especial e Educação a Distância.
Art. 4º O curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na forma integrada, somente poderá ser ofertado a quem tenha concluído o ensino
fundamental, sendo o curso planejado de modo a integrar em um currículo único a habilitação profissional técnica de nível médio e a conclusão do ensino
médio, efetuando-se matrícula única.
§ 1º Nos cursos técnicos articulados com o ensino médio, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), a Parte Diversificada estabelecida para o
ensino médio e os conhecimentos comuns e específicos da área tecnológica afim não podem se constituir em dois blocos distintos, com disciplinas específicas
para cada uma dessas partes, mas devem ser organicamente planejados e organizados segundo um projeto pedagógico integrado que privilegie práticas
pedagógicas integradas.
§ 2º A interdisciplinaridade e a contextualização devem assegurar a transversalidade do conhecimento de diferentes conteúdos, disciplinas e eixos
temáticos, perpassando toda a proposta pedagógica do curso e propiciando a integração entre os saberes e os diferentes campos de conhecimento.
Cont. da Resolução nº 485/2020
§ 3º O curso técnico de nível médio, na forma integrada ao ensino médio, deverá observar conjuntamente as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs)
para o ensino médio e as Diretrizes Específicas para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, cumprindo, adicionalmente, as seguintes orientações:
I – as cargas horárias mínimas para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio deverão estar em conformidade com a modalidade e o eixo tecnológico
que estão definidos no CNCT;
II – a carga horária destinada ao estágio supervisionado, quando prevista no plano de curso, será acrescida à carga horária definida para os cursos técnicos;
III – os cursos de ensino médio integrados à educação profissional técnica, quando ofertados em regime de tempo integral, deverão assegurar suporte para
alimentação adequada aos alunos matriculados;
IV – as escolas que ofertam ensino técnico integrado deverão dispor de infraestrutura de escola de ensino médio, com biblioteca, laboratórios e oficinas
necessárias à formação profissional.
CAPÍTULO II
Do credenciamento das instituições e do reconhecimento dos cursos técnicos de nível médio
Art. 5º A oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Ceará, observados os objetivos e
definições constantes na LDBEN e nas DCNs, emanadas do Conselho Nacional de Educação (CNE), somente poderá ser realizada por instituições de ensino
credenciadas, mediante cursos e programas devidamente reconhecidos ou autorizados pelo CEE.
Cont. da Resolução nº 485/2020
§ 1º O credenciamento se constitui no ato normativo pelo qual o CEE declara a competência legal da instituição de ensino, pública ou privada, para
a oferta de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
§ 2º O reconhecimento é o ato normativo mediante o qual o CEE reconhece a qualidade e a legalidade de um curso ou programa de Educação Técnica
de Nível Médio, ofertado pela instituição de ensino credenciada, após processo de avaliação.
§ 3º Os pedidos de recredenciamento e de renovação de reconhecimento deverão ser requeridos pelas instituições de ensino com, pelo menos, 90
(noventa) dias de antecedência do término do prazo de vigência.
§ 4º A autorização é o ato normativo mediante o qual o CEE autoriza a descentralização da oferta de curso técnico, da oferta de curso de especialização
técnica e do funcionamento de polo presencial.
§ 5º As escolas credenciadas pelo CEE para a oferta de ensino médio integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio estão, automaticamente,
credenciadas para a oferta de cursos técnicos nas modalidades concomitante ou subsequente cuja oferta deverá ser objeto de autorização prévia do CEE,
mediante processo de reconhecimento do curso.
Art. 6º Compreende-se por sede o local onde está situada a instituição de ensino e por polo de apoio presencial a unidade operacional para o
desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos, quando ofertados na modalidade a distância (EaD).
Parágrafo único. O polo presencial, para funcionar como ambiente de apoio às atividades presenciais de cursos a distância, será objeto de autorização
prévia do CEE, observadas as normas específicas desta modalidade e a regulamentação do Regime de Colaboração.
Cont. da Resolução nº 485/2020
Art. 7º O pedido de credenciamento de instituição de ensino, de reconhecimento e de autorização deve ser feito pelo representante legal da instituição
de ensino ou por sua mantenedora, mediante ofício dirigido à Presidência do CEE, com os documentos inseridos no Sistema de Informatização e Simplificação
de Processos da Educação Profissional (Sisprof), para, posteriormente, ser gerado o processo no Sistema de Virtualização de Processos (Viproc) ou equivalente,
acompanhado dos seguintes documentos:
I – Da mantenedora
a) Atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;
b) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) Comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;
d) Certidões de regularidade fiscal perante os órgãos fazendários em âmbito federal, estadual e municipal;
e) Certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
f) Comprovantes do direito de uso dos imóveis onde funcionam a mantenedora e a instituição escolar, representados, conforme o caso, pela escritura
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº179 | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020
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