DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Cont. da Resolução nº 485/2020
II – o reconhecimento, a renovação de reconhecimento e a autorização
de cursos regulares – até 5 (cinco) anos;
III– o reconhecimento de cursos experimentais, nos termos da
legislação vigente, até 3 (três) anos.
§ 1º Os prazos e outras recomendações devem constar nos respectivos
pareceres de credenciamento, de recredenciamento, de reconhecimento, de
renovação de reconhecimento e de autorização.
§ 2º Será de responsabilidade do CEE o encaminhamento anual dos
projetos dos cursos experimentais reconhecidos para registro junto à Comissão
Executiva Nacional do CNCT.
CAPÍTULO III
Da certificação de qualificação profissional e dos cursos de especialização
técnica
Art. 11. As Etapas ou Módulos da organização curricular dos cursos
técnicos de nível médio, quando concluídos, poderão conferir certificação
de qualificação profissional.
§ 1º Para conferir a certificação de qualificação profissional, a Etapa
ou Módulo deverá ter uma carga horária mínima equivalente a 20% (vinte
por cento) da fixada nacionalmente para a habilitação no respectivo eixo
tecnológico e estar vinculada a uma qualificação reconhecida no mercado
de trabalho e cadastrada no CBO.
§ 2º A qualificação profissional a que se refere o caput deste Artigo
poderá ser ofertada isoladamente como curso de formação inicial e continuada,
integrante do itinerário formativo, respeitado o perfil de escolaridade exigido
para aprendizagem das habilidades e competências laborais.
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§ 3º Para efeito de continuidade de estudos para habilitação
profissional técnica de nível médio, os certificados de qualificação profissional,
obtidos em itinerários formativos de cursos técnicos de nível médio, terão
validade de 5 (cinco) anos. Findo este prazo, tais cursos somente serão
aproveitados após processo de avaliação.
§ 4º Cursos de formação inicial e continuada isolados, sem
conexão com itinerários formativos de cursos técnicos, não serão objetos de
aproveitamento para a continuidade de estudos podendo ser aproveitados, no
entanto, mediante processos de avaliação e certificação de competências em
instituições credenciadas para este fim nos termos das normas específicas.
Art. 12. As instituições de ensino credenciadas e com cursos técnicos
de nível médio reconhecidos poderão ofertar cursos de especialização técnica,
desde que previamente autorizados pelo CEE.
§ 1º O curso de especialização técnica, observadas as demandas e sua
coerência com o itinerário formativo, deverá ser organizado como estratégia
de educação continuada das habilitações técnicas ofertadas ou que estejam
vinculadas ao respectivo eixo tecnológico.
§ 2º Os cursos de especialização técnica devem ter duração de, pelo
menos, 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total do correspondente
curso técnico vinculado ao trajeto formativo.
Art. 13. A solicitação de autorização para ministrar curso de
especialização técnica deve ser protocolada no CEE, mediante ofício do
representante legal dirigido à Presidência do CEE, acompanhada da seguinte
documentação:
I – plano de curso de especialização técnica conforme definido no
§ 2º do Artigo 7º precedente;
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II – quando prevista atividade de estágio, devem ser apresentados
ao CEE os convênios de cooperação para sua oferta;
III – acordos de colaboração institucional e de aprendizagem nos
locais de trabalho, quando existentes;
IV – comprovante de habilitação do coordenador e dos professores;
V – previsão do número de turmas, turnos e locais de oferta.
CAPÍTULO IV
Da autorização para descentralização da oferta de cursos fora da sede e das
alterações da mantenedora, mudança de endereço e denominação
Art. 14. A descentralização de curso é o ato pelo qual o CEE autoriza,
em situação temporária, o funcionamento de um curso já reconhecido ou
autorizado a funcionar fora da sede da instituição de ensino credenciada.
§ 1º A descentralização deve ser antecedida de solicitação à
Presidência do CEE, mediante ofício protocolizado, acompanhado da seguinte
documentação:
I –relação dos cursos que serão descentralizados e justificativa da
demanda;
II – local da oferta, comprovado mediante escritura de posse, contrato
de locação ou termo de cessão de imóvel por período não inferior a 3 (três)
anos;
III – laudo de segurança e salubridade do local para fins educacionais;
IV – termo de parceria firmado com terceiro, caso exista;
V – convênios de estágio, caso estejam previstos no plano de curso;
VI –relação dos componentes do corpo docente com comprovante
de habilitação;
VII–previsão da oferta do número de turmas, turnos e do número
de oferta de vagas.
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§ 2º O CEE, considerando a justificativa apresentada, infraestrutura,
organização, atuação, qualificação e experiência comprovada da instituição na
oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, poderá, em situação
temporária, autorizar a descentralização de um curso técnico reconhecido
para outro município, por um prazo máximo de 3 (três) anos, podendo ser
renovado mediante solicitação encaminhada ao CEE.
§ 3º A instituição de ensino, com curso reconhecido e inscrito no
Sistec/MEC, somente poderá solicitar autorização de descentralização após
ter sido formada, no mínimo, 1 (uma) turma.
§ 4º O ato autorizativo de descentralização de curso será precedido
de verificação in loco pela assessoria técnica do CEE ou por especialista da
área, quando couber, emitindo relatório.
§ 5º A instituição de ensino que solicita a descentralização de curso
é responsável pela execução, certificação e expedição da documentação do
aluno cujos registros escolares permanecerão na sede da unidade credenciada.
Art. 15. Quando houver alteração jurídica da entidade mantenedora,
o responsável legal pela instituição de ensino deverá encaminhar ao CEE a
documentação jurídica da nova mantenedora, conforme indicado no Inciso
I do Artigo 7º.
Art. 16. Quando houver mudança de endereço, o responsável legal
pela instituição de ensino enviará ao CEE os documentos indicados no Inciso
II do Artigo 7º, comprovará a existência das instalações exigidas no Artigo 8°
desta Resolução e submeter-se-á à visita de um avaliador designado pelo CEE.
Art. 17. A mudança de razão social da entidade mantenedora ou do
nome da instituição de ensino deverá ser comunicada ao CEE para fins de
registro, acompanhada de Termo Aditivo registrado em cartório, observando-se
o mesmo procedimento quando se tratar da mudança de sócio.
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CAPÍTULO V
Do estágio supervisionado, dos docentes e dos diplomas
Art. 18. O estágio supervisionado, quando previsto no projeto do
curso ou exigido por regulamentação específica da habilitação profissional,
observada a legislação de estágio, deverá:
I – constar no plano de curso como carga horária adicional ao mínimo
exigido para cada habilitação e modalidade;
II –contar com um docente responsável pela supervisão e
acompanhamento dos alunos, numa relação máxima de 25 (vinte e cinco)
alunos por professor;
III –ser ofertado em locais reais de trabalho que possibilitem
aprendizagens compatíveis com as habilitações técnicas e deve ser efetivado
mediante a celebração de convênio específico entre as escolas e as empresas
ou instituições concedentes;
IV–ser de responsabilidade da instituição de ensino, sem impedimento
da iniciativa dos próprios alunos na busca por oportunidades de estágio;
V – ser realizado, preferencialmente, ao longo do curso, com duração
de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária mínima exigida
para a respectiva habilitação profissional indicada pelo CNCT.
Parágrafo único. No caso de cursos na área de saúde, o estágio
supervisionado será de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da carga
horária mínima exigida para a respectiva habilitação profissional indicada
pelo CNCT.
Art. 19. O exercício da atividade docente na Educação Profissional
Técnica de Nível Médio será exclusivo para docentes graduados em cursos
de licenciatura ou para graduados em cursos de bacharelado ou tecnólogo de
áreas afins ou correlatas que tenham formação para a docência na educação
profissional, em consonância com a
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legislação e com as normas específicas definidas pelo Conselho Nacional
de Educação (CNE).
§ 1º O reconhecimento de Notório Saber de profissional para ministrar
conteúdos de áreas afins a sua formação ou experiência profissional destina-se,
exclusivamente, para atender ao disposto no Inciso V do caput do Artigo 36 da
LDBEN, com redação alterada pela Lei nº 13.415/2017, a ser regulamentado
pelo CEE.
§ 2º O coordenador de curso e o orientador de estágio, quando houver,
deverão ter formação específica na área afim ou correlata ao curso e, de
preferência, possuir experiência no eixo tecnológico de atuação.
Art. 20. As instituições de ensino credenciadas, que tenham cursos
reconhecidos e seus dados inseridos no Sistec/MEC, expedirão em favor dos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº179 | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020
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