DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
pública de propriedade, pelo contrato de locação ou pelo termo de cessão ou comodato, exigindo-se um prazo mínimo de 5 (cinco) anos nas duas últimas
alternativas de uso.
II – Da instituição de educação profissional técnica de nível médio
a) Relatório de avaliação emitido por especialista da área indicado pelo CEE com custos sob a responsabilidade da instituição interessada;
b) Projeto Pedagógico Institucional;
Cont. da Resolução nº 485/2020
c) Regimento Escolar;
d) Identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um na gestão educacional ou
correlata, e o comprovante de habilitação do diretor pedagógico e do secretário escolar;
e) Plano(s) do(s) curso(s) técnicos ofertados;
f) Comprovantes das habilitações específicas dos docentes nos termos da legislação vigente;
g) Alvará de Funcionamento expedido pelo município;
h) Laudo técnico contendo as condições de salubridade e segurança do imóvel para fins educacionais, expedido por profissional habilitado nos
termos da legislação vigente;
i) Convênios de estágio e acordos de cooperação institucional quando existentes.
§ 1º Os documentos listados, que constituem o cadastro do Sisprof, adotado pelo CEE, devem ser apresentados em formato eletrônico, e seu
preenchimento é obrigatório para iniciar o(s) processo(s) de credenciamento, de reconhecimento e de autorização.
§ 2º Os planos de curso a serem analisados devem conter, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes tópicos:
I – identificação do curso;
II –justificativa e objetivos;
III – requisitos e formas de acesso;
IV -perfil profissional de conclusão;
V – organização curricular;
VI –critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores;
VII -critérios e procedimento de avaliação;
VIII –biblioteca, instalações e equipamentos;
IX – perfil do pessoal docente e técnico;
Cont. da Resolução nº 485/2020
X – certificados e diplomas emitidos;
XI –projeção do número de turmas e alunos matriculados;
XII –aspectos de inclusão social e atendimento apropriado para estudantes com deficiência.
§ 3º Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, quando ofertados na modalidade a distância, deverão explicitar em seu plano de curso
suas especificidades nos termos de concepção de educação e currículo, sistema de comunicação empregado, material didático específico, composição da equipe
multidisciplinar, sistema de tutoria, infraestrutura de apoio e demais exigências contidas na legislação específica sobre a oferta desta modalidade de ensino.
§ 4º A organização curricular, nos termos da legislação vigente, deve explicitar:
I – componentes curriculares de cada etapa de formação, descritos em termos de competências, habilidades e bases científico-tecnológicas, com a
indicação de, pelo menos, 3 (três) referências bibliográficas atualizadas;
II – prática profissional intrínseca ao currículo, desenvolvida nos ambientes de aprendizagem, que podem ser laboratórios e/ou oficinas disponibilizados
nas unidades de ensino, próprias ou conveniadas, ou nos ambientes de trabalho, mediante parcerias formalmente celebradas;
III –estágio profissional supervisionado, como prática profissional em situação real de trabalho, quando previsto ou exigido por regulamentação da
habilitação profissional; deve ser comprovado por meio de convênios.
§ 5º É obrigatória para as instituições de ensino credenciadas e com cursos reconhecidos a inserção dos dados dos planos de curso de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio e da oferta de turmas no cadastro do Sistema Nacional de Informação da Educação Profissional e Tecnológica (Sistec/
MEC) ou equivalente.
Cont. da Resolução nº 485/2020
Art. 8º Os imóveis destinados ao funcionamento de instituição de Educação Profissional Técnica de Nível Médio devem estar em consonância com
a legislação e com as normas específicas do ordenamento público, referentes à ocupação, à segurança, à salubridade e ao meio ambiente para fins de uso
educacional, bem como dispor de instalações físicas adequadas às respectivas etapas e modalidades de ensino, tais como:
I – salas de aula adequadamente dimensionadas, com ventilação e iluminação convenientes e equipadas com mobiliário destinado ao uso educacional
de jovens e adultos;
II – salas destinadas à biblioteca, ao apoio pedagógico, aos laboratórios básicos e específicos e aos serviços administrativos;
III –espaços físicos para funcionamento de recepção, secretaria e auditório ou espaço específico para eventos;
IV –áreas livres para convivência e circulação;
V – rampas, portas adequadas, piso tátil e outras estruturas adequadas à acessibilidade e, quando for o caso, plataformas ou elevadores;
VI –instalações sanitárias, de acordo com as diretrizes vigentes, emanadas dos órgãos do Poder Público, dotadas de condições de higienização e
adequadas às características físicas de gênero e à quantidade de estudantes a que são destinadas;
VII –biblioteca devidamente equipada com acervo adequado, físico ou virtual, composto de, no mínimo, 1 (um) exemplar para cada dez alunos,
dentre os títulos listados no plano do curso.
Art. 9º O fluxo da tramitação dos processos de credenciamento de instituições e de reconhecimentos de cursos de Educação Profissional Técnica
de Nível Médio obedecerão às seguintes etapas:
Cont. da Resolução nº 485/2020
I – formalização pelo representante legal da instituição interessada junto ao Sisprof/CEE, mediante ofício de seu representante legal dirigido à
Presidência do Conselho;
II – avaliação preliminar da assessoria técnica do CEE, compreendendo a análise documental em conformidade com as normas legais;
III – visita à instituição por especialista avaliador, designado por Portaria do Presidente do CEE, para verificar o plano de curso e as condições físicas
da instituição e técnico-pedagógicas do curso a ser avaliado;
IV – emissão de relatório circunstanciado sobre as instituições e sobre o curso técnico pelo especialista avaliador;
V – emissão de parecer para posterior apreciação pela Câmara de Educação Superior e Profissional (Cesp)/CEE;
VI – publicação do ato normativo pelo Presidente do CEE no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O trâmite regular do processo será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de protocolização, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2º O processo poderá ser baixado em diligência em qualquer fase de sua tramitação, a fim de se adequar às exigências aplicáveis a cada caso, sendo
estabelecido um prazo máximo de 45 (dias) para sanar as falhas apontadas.
§ 3º O descumprimento da diligência no prazo determinado pelo CEE resultará no arquivamento do processo.
Art. 10. Os atos normativos serão expedidos com prazo de validade temporária, observados os seguintes períodos máximos de vigência:
I – o credenciamento e recredenciamento de instituições – até 5 (cinco) anos;
4
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº179 | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020
Fechar