DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
alunos concluintes do curso técnico de nível médio os diplomas aos quais
fazem jus e os registrarão em livro próprio ou em meios digitais.
§ 1º Nos diplomas deverão constar os dados de identificação do
concluinte nos seguintes termos: no anverso: o nome, o Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), a denominação do curso, o eixo tecnológico, a data de conclusão,
o ato de credenciamento da instituição e de reconhecimento do curso, o ato de
descentralização, quanto for o acaso, o código de autenticidade emitido pelo
sistema de cadastro vigente e a assinatura do diretor e do secretário escolar.
No verso: o número da página do registro, a estrutura curricular do curso
com as respectivas unidades de aprendizagem e as cargas horárias cursadas.
§ 2º A instituição de ensino responsável pela certificação de itinerário
de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio expedirá e
registrará o diploma a que se refere o caput deste Artigo, desde que observada
a conclusão do ensino médio.
§ 3º Nos certificados dos cursos de especialização técnica, de
conclusão de Etapa, Módulo ou de curso de qualificação profissional, deverão
estar explicitados o título
Cont. da Resolução nº 485/2020
da ocupação certificada, a respectiva carga horária e o registro da instituição
de ensino que expediu tais dados.
§ 4º Nos históricos escolares que acompanham os diplomas
e os certificados, devem constar o nome da instituição, os atos legais de
credenciamento e de reconhecimento do curso, a descentralização, quando for o
caso, o nome do aluno, o CPF, as disciplinas ou unidades de aprendizagem com
suas respectivas cargas horárias, os resultados da avaliação da aprendizagem,
as competências definidas no perfil profissional de conclusão do curso, as
datas de início e término do curso e a data de sua expedição.
§ 5º Os diplomas de cursos de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio, os certificados de especialização técnica e os de qualificação
profissional técnica, expedidos e registrados em conformidade com as
disposições contidas neste Artigo, terão validade nacional para o exercício
da profissão e deverão ser assinados pelo diretor pedagógico e pelo secretário
escolar da instituição de ensino com nome legível e cargo que exercem.
§ 6º É de responsabilidade da instituição educacional a guarda do
acervo escolar e dos registros de diplomas e certificados dos alunos, em
livros apropriados.
§ 7º Em caso de extinção voluntária ou compulsória da instituição
de ensino, o acervo deverá ser encaminhado à Secretaria da Educação do
Estado do Ceará (Seduc), em formato digitalizado, observadas as normas
operacionais específicas, devendo, em seguida, com o comprovante da entrega,
o mantenedor formalizar no CEE o processo solicitando a extinção.
CAPÍTULO VI
Da avaliação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Art. 21. A avaliação da aprendizagem visa à progressão para alcance
do perfil profissional do curso, sendo contínua e cumulativa, com prevalência
dos aspectos
Cont. da Resolução nº 485/2020
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do processo
sobre os de eventuais provas finais.
§ 1º As avaliações de aprendizagens formativas que sirvam
para orientação da aprendizagem dos alunos poderão ser realizadas por
metodologias diversas, inclusive pelo uso de recursos de avaliação a distância.
§ 2º As avaliações de aprendizagens somativas que são utilizadas
para aferição do resultado de cada Etapa ou Módulo de aprendizagem para
efeito de prosseguimento de estudos, serão, obrigatoriamente, presenciais
em todas as modalidades da Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
Art. 22. Para prosseguimento de estudos, a instituição de ensino
credenciada deve promover o aproveitamento de conhecimentos e experiências
anteriores do educando, desde que diretamente relacionados com o perfil
profissional da respectiva qualificação ou habilitação profissional e que
tenham sido desenvolvidos:
I – em qualificações profissionais e Etapas ou Módulos de nível
técnico, regularmente concluídos em outros cursos de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio;
II – em cursos destinados à formação inicial e continuada ou
qualificação profissional de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas de
duração, mediante avaliação;
III – em outros cursos de educação profissional, inclusive no trabalho,
por meios informais ou em cursos superiores de graduação, mediante avaliação;
IV– por reconhecimento, em processos formais de certificação
profissional, realizado em instituição devidamente credenciada pelo CEE
ou no âmbito de sistemas nacionais de certificação profissional;
V–mediante a valorização da experiência extraescolar, por meio
de avaliação.
Cont. da Resolução nº 485/2020
Art. 23. O CEE regulamentará, mediante Resolução específica, o
Sistema de Avaliação e Acompanhamento da Educação Profissional Técnica de
Nível Médio, que estabelecerá os procedimentos para avaliação e verificação
das condições de oferta da educação profissional, objetivando a melhoria da
qualidade de ensino e o acompanhamento dos egressos.
Parágrafo único. O Sistema de Avaliação e Acompanhamento será
realizado em cooperação com a Seduc, com a Secretaria da Ciência, Tecnologia
e Educação Superior (Secitece) e com os demais órgãos responsáveis pela
oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio do Sistema de
Ensino do Estado do Ceará.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 24. Os atos escolares praticados por instituições não credenciadas
para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio ou referentes à execução
de cursos sem o reconhecimento ou a devida autorização do CEE serão nulos.
§ 1º Os mantenedores são responsáveis civil e penalmente por perdas
e danos decorrentes destes atos.
§ 2º Caso haja processo de regularização de credenciamento e/ou
reconhecimento em tramitação no CEE, o Parecer final só será concedido
após a elucidação dos fatos.
Art. 25. A apuração de irregularidades no funcionamento de
instituições de Educação Profissional Técnica de Nível Médio ou dos cursos
por elas ofertados implicará sindicância a ser realizada por uma Comissão
Especial, designada pelo Presidente do CEE.
§ 1º A Comissão Especial de que trata o caput deste Artigo deverá
ser constituída por 4 (quatro) membros: no mínimo, 1 (um) conselheiro da
CESP, que a presidirá, 1 (um)
Cont. da Resolução nº 485/2020
técnico do Núcleo de Educação Superior e Profissional (Nesp), 1 (um) membro
da Assessoria Jurídica e 1 (um) técnico da Auditoria/Ouvidoria do CEE.
§ 2º As denúncias de irregularidades apuradas pela Comissão de
Sindicância, assegurado o amplo direito de defesa aos envolvidos, deverão ser
encaminhadas ao Presidente do CEE por meio de relatório circunstanciado,
com a apuração das mesmas para apreciação e aprovação do Conselho Pleno,
devendo, em seguida, ser emitido Parecer conclusivo, que definirá, quando
for o caso, as sanções cabíveis, sendo referido ato também submetido ao
Conselho Pleno.
§ 3º Da decisão proferida no Parecer, cabe recurso no prazo de 10
(dez) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, a ser
apreciado e decidido pelo Presidente do CEE.
Art. 26. As sanções aplicáveis às instituições de ensino e aos seus
responsáveis legais que, comprovadamente, cometeram irregularidades,
segundo o nível de gravidade, sem prejuízo para outras penalidades previstas
em lei, são:
I – advertência por escrito;
II – suspensão temporária de matrícula;
III – suspensão da oferta de curso(s);
IV – suspensão temporária das atividades da instituição;
V–descredenciamento, cassação do credenciamento, extinção
compulsória da instituição de ensino e cassação do reconhecimento, da
renovação do reconhecimento e da autorização de cursos;
VI–declaração de inidoneidade dos mantenedores, dirigentes,
docentes e funcionários.
Parágrafo único. Constatadas irregularidades que sejam indícios de
crime de responsabilidade civil ou criminal, os infratores serão denunciados
pelo CEE ao Ministério Público para as providências devidas.
Cont. da Resolução nº 485/2020
Art. 27. A regularização da vida escolar de alunos que tenham
cursado, no todo ou em parte, os estudos em instituições de ensino em
situação irregular só poderá ser realizada por instituição credenciada e com
curso reconhecido há pelo menos 3 (três) anos e de acordo com normas
complementares do CEE e que não tenham sofrido processos de auditoria ou
de sindicância, com irregularidade comprovada, por igual período.
Art. 28. As instituições de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio deverão manter atualizados, sob a responsabilidade de secretário escolar
habilitado, os registros da secretaria escolar e o lançamento das informações
no Sistec/Mec, no Censo Escolar/Inep e no Sisprof ou equivalentes.
Art. 29. As instituições privadas de ensino superior, devidamente
credenciadas para a oferta de cursos superiores nas modalidades presencial
e a distância, que venham a ofertar cursos técnicos nos termos da legislação
e regulamentação do MEC e do CNE, deverão comunicar, previamente,
sua oferta de cursos técnicos ao CEE, que se pronunciará sobre eventual
descumprimento de requisitos necessários para a oferta dos cursos em questão
e emitirá o devido ato autorizativo.
Art. 30. As instituições de ensino deverão encaminhar anualmente
à Seduc, em formato eletrônico, o Relatório Anual de Atividades, de acordo
com as determinações do CEE.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº179 | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020
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