DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            na Portaria inicial estava de serviço na Delegacia de Polícia Civil de Pacatuba, 
na função de inspetor chefe; Que recebeu a missão do delegado titular para 
notificar pessoalmente o senhor Francisco Erivaldo Pereira da Silva; Que 
antes de se deslocar para o endereço do senhor Erivaldo, solicitou apoio de 
uma viatura da PMCE ao sindicado, pois estava apenas com outro policial 
civil, e o local é bastante perigoso; Que no caminho avistaram Erivaldo num 
determinado endereço, mas quando estacionaram a viatura e retornaram para 
notificá-lo, este já havia se evadido do local; Que neste instante a sogra de 
Erivaldo perguntou ao sindicado o que estava acontecendo, sendo informada 
que estavam à procura de Erivaldo para entregar-lhe uma notificação da 
delegacia; Que neste instante a sogra de Erivaldo convidou o sindicado para 
entrar e ligou de seu próprio telefone para seu genro; Que Erivaldo falou para 
o sindicado que se encontrava numa oficina no Macaranaú; Que em seguida 
se deslocaram para o endereço fornecido por Erivaldo, porém este não se 
encontrava no local; Que com relação aos demais fatos não tomou nenhum 
conhecimento; Que não criou nenhuma ocorrência para solicitar o apoio da 
viatura da PMCE, apenas ligou para o telefone do sindicado […] Que a PMCE 
estava acompanhando a Polícia Civil porque Erivaldo era suspeito de um 
homicídio que repercutiu bastante na cidade [...]”; CONSIDERANDO o 
termo de depoimento da testemunha indicada pela defesa, IPC Paulo César 
Barbosa (fls. 105/105v), este afirmou: “[…] Que no dia dos fatos narrados 
na Portaria inicial estava de serviço na Delegacia de Polícia Civil de Pacatuba, 
na função de inspetor de polícia; Que na companhia do inspetor chefe Barbosa, 
deslocaram-se à 3ª CIA/14ºBPM para solicitarem apoio à PMCE, a fim de 
notificarem pessoalmente o senhor Francisco Erivaldo Pereira da Silva; Que 
ao chegarem ao local, o inspetor chefe, o sindicado e os demais policiais 
militares, adentraram num terreno baldio à procura do senhor Erivaldo; Que 
pouco tempo depois todos retornaram para suas viaturas e o inspetor chefe 
informou ao depoente que Erivaldo havia se evadido; Que em seguida pararam 
numa outra residência, um pouco mais à frente; Que novamente permaneceu 
dentro da viatura, enquanto o inspetor chefe, o sindicado e os demais policiais 
militares adentraram nessa residência; Que quando o inspetor chefe retornou 
para a viatura, informou ao depoente que a proprietária daquela residência 
teria franqueado a entrada do sindicado naquela casa, tendo inclusive se 
oferecido para ligar para Erivaldo para saber onde ele se encontrava; […] 
Que o inspetor chefe pediu apoio da PMCE para notificar Erivaldo porque 
não sabia onde se localizava a casa daquele senhor e que o bairro era de 
bastante risco [...]”; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e 
Interrogatório (fls. 106/106v), o sindicado afirmou: “[…] Que no dia das 
supostas invasões de domicílios narrados na Portaria inicial, encontrava-se 
acompanhando uma equipe de Polícia Civil a cumprir notificação do senhor 
Erivaldo; Que com relação ao fato de haver comparecido à residência da 
senhora Deijislânia para prestar-lhe auxílio, não se recorda especificamente 
o dia, mas compareceu à residência desta senhora numa viatura administra-
tiva, acompanhado de outros policiais militares; […] Que não conhece o 
senhor Erivaldo, somente as senhoras Maria Lusenir e Deijislânia; […] Que 
reitera que não são verdadeiras as acusações que lhes são atribuídas na Portaria 
inicial. Facultada a palavra ao defensor, perguntado, respondeu que numa 
dada ocasião, quando estava saindo para lanchar com sua esposa no Habib’s, 
perguntou se ela queria acompanhá-los, pois Deijislânia havia ligado para o 
interrogado, mas ela não os acompanhou; Que já já havia levado e apanhado 
Deijislânia na igreja a qual ela frequentava, mas nunca a convidou para jantar; 
Que da mesma forma já foi apanhar o filho de Deijislânia no colégio, pois o 
menino estava recebendo ameaças; Que também levou e apanhou Deijislânia 
na delegacia quando esta foi depor; Que nunca assediou Deijislânia […]”; 
CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais (fls. 109/119), a defesa 
arguiu, em síntese, que o sindicado não cometeu crime de invasão de domi-
cílio, pois entrou e permaneceu em casa alheia ou em suas dependências 
durante o dia, obedecendo as formalidades legais, para efetuar prisão ou outra 
diligência, com o intuito de entregar notificação ao senhor Francisco Erivaldo 
Pereira da Silva. Quanto ao suposto assédio praticado pelo sindicado, a defesa 
afirmou que a própria suposta vítima, senhora Deijislânia, jamais afirmou 
situação que a constrangesse ou realizou qualquer denúncia em desfavor do 
sindicado. Por fim, requereu a absolvição do sindicado, com o consequente 
arquivamento da Sindicância, por inexistirem provas em desfavor do policial 
militar processado disciplinarmente; CONSIDERANDO que a autoridade 
sindicante elaborou o Relatório Final n° 137/2018, às fls. 120/121v, no qual 
firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[...] Sob o crivo do contraditório, 
buscou-se ao máximo a colheita de provas com o intuito de esclarecer as 
denúncias que pesam contra o sindicado. Após minuciosa análise das provas 
constantes dos autos, entende-se que merece prosperar a tese da defesa de 
que não estão suficientemente provadas as condutas atribuídas ao sindicado, 
na medida que as supostas vítimas não atenderam aos chamados desta Contro-
ladoria para serem ouvidas na Sindicância, bem como por inexistirem outros 
elementos de provas. Do exposto, verifica-se que não indícios de que o sindi-
cado tenha praticado as condutas que lhes são atribuídas na Portaria inicial 
[...]”. Por fim, sugeriu o arquivamento dos presentes autos, por não haver 
provas da prática de transgressão por parte do sindicado; CONSIDERANDO 
que no Despacho nº 11.058/2018 (fl. 123) o Orientador da CESIM ratificou 
o parecer do sindicante, tendo sido acompanhado pelo Coordenador da 
CODIM, conforme o Despacho nº 11.097/2018 (fl. 124); CONSIDERANDO 
o Relatório de Missão nº 147/2018/GTAC/CGD (fls. 86) cujo conteúdo exara 
que somente Francisco Erivaldo Pereira da Silva recebeu sua intimação, pois 
as supostas vítimas Deijislânia Pereira Bezerra e Maria Lusenir Pereira, e a 
testemunha José Loiola Bezerra se negaram a receber as intimações, bem 
como informaram que não possuíam interesse em comparecer nesta Contro-
ladoria. Por sua vez, a certidão de não comparecimento, acostada às fls. 81 
e 96, comprova o não comparecimento das pessoas acima mencionadas para 
suas audiências previamente agendadas, inclusive ocorrendo ausência do 
senhor Francisco Erivaldo Pereira da Silva, o qual embora devidamente 
notificado (fls. 77 e 87) em duas oportunidades, não compareceu para ser 
ouvido sob o crivo do contraditório; CONSIDERANDO que o não compa-
recimento do denunciante e da sua esposa, além de outras testemunhas, os 
quais prestariam seus termos sob o necessário crivo do contraditório, fragi-
lizaram sobremaneira os elementos de prova em desfavor do sindicado tanto 
em relação à denúncia de invasão de domicílio como em relação ao suposto 
assédio da esposa do denunciante. Por outro lado, as testemunhas indicadas 
pela defesa corroboraram no sentido de que o sindicado forneceu apoio de 
força policial, no dia dos fatos, junto à Polícia Civil para cumprimento de 
uma notificação referente ao denunciante, inclusive teria havido autorização 
para acesso à residência pela própria sogra do denunciante. Não restaram 
assim, colacionadas à instrução processual, provas suficientes que autorizem 
decreto condenatório em desfavor do MAJ QOAPM ARLEMILSON LIMA 
ARAÚJO; CONSIDERANDO que, assim, todos os meios estruturais de se 
comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados 
no transcorrer do presente feito administrativo e não demonstraram, de forma 
inequívoca, que o sindicado teria invadido a residência do senhor Francisco 
Erivaldo Pereira da Silva e a residência da senhora Maria Lusenir Pereira, 
ambas situadas no Bairro Pavuna, no Município de Pacatuba/CE, no dia 
03/08/2017, ou que tenha passado a assediar a senhora Deijislânia Pereira 
Bezerra após as supostas invasões dos respectivos domicílios; CONSIDE-
RANDO a Fé de Ofício do sindicado MAJ QOAPM ARLEMILSON LIMA 
ARAÚJO (fls. 49/53), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 
01/06/1982, possui 16 (dezesseis) elogios e apresenta registro de 01 (uma) 
permanência disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade 
julgadora, no caso a Controladora Geral de Disciplina, acatará o Relatório 
da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando 
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei 
Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei 
Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, 
suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disci-
plinares cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação 
ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 
de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencio-
nada suspensão; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final 
n° 137/2018, às fls. 120/121v, e absolver o sindicado MAJ QOAPM ARLE-
MILSON LIMA ARAÚJO – MF: 034.811-1-5, com fundamento na inexis-
tência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações 
constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do 
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos 
trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 
72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a 
presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 de julho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU Nº. 17188589-9, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº 
1542/2017, publicada no D.O.E. CE Nº 077, de 25 de abril de 2017, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor da Polícia Civil ERACISO 
DE OLIVEIRA BRAGA, o qual, enquanto lotado no 11º Distrito Policial, 
nesta urbe teria, supostamente, aderido ao movimento de paralisação das 
atividades policiais (movimento paredista), contrariando a ordem judicial 
que decretou a ilegalidade da greve a partir do dia 28/10/2016. Outrossim, 
extrai-se da exordial que, de acordo com os Boletins de Frequência da Dele-
gacia do 11º D.P., referentes aos meses de outubro e novembro de 2016, onde 
consta que o sindicado teria faltado 10 (dez) dias ao serviço no mês de outubro 
e 18 (dezoito) dias no mês de novembro do referido ano; CONSIDERANDO 
que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo ao fato ora sob 
apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de 
setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melho-
rias salariais para ativos e aposentados, bem como a “retirada dos presos das 
delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento visando 
a suspensão do movimento, através do ingresso (pelo Estado) de ação origi-
nária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de 
tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movi-
mento paredista na área de segurança pública poderia instaurar o “caos na 
sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente por ocasião 
das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, 
também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, além 
de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 
horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a manu-
tenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve 
dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada 
pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada 
pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 
27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº179  | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020

                            

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