DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de trânsito envolvendo seu veículo e o da denunciante, teria descido de seu
carro com uma arma de fogo na mão, destratando e proferindo palavras de
calão contra a denunciante. Consta ainda na Portaria que enquanto a denun-
ciante ligava para a perícia, o suposto causador do acidente teria se evadido
do local; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado
foi citado à fl. 47, apresentou sua Defesa Prévia às fls. 50/51, foi interrogado
às fls. 96/97, e apresentou suas Razões Finais às fls. 100/105. Por sua vez, a
autoridade sindicante ouviu três testemunhas indicadas pela defesa (fls. 83/84,
85/87 e 91/93). Embora devidamente notificadas (fls. 55, 56, 57, 58, 64, 65,
66 e 72), a denunciante e as testemunhas arroladas pela autoridade sindicante
não compareceram às suas audiências previamente agendadas, conforme
constam nas certidões das fls. 61, 62, 68, 70, 77, 78, 80 e 82; CONSIDE-
RANDO que a testemunha CB PM Paulo Canuto de Carvalho Filho, indicada
pela defesa, afirmou em seu termo (fls. 83/84) não ter presenciado os fatos,
limitando-se a elogiar a conduta profissional do sindicado; CONSIDERANDO
que a testemunha CB PM Lougenes Mouzinho da Silva, esposa do sindicado
e indicada pela defesa, negou em seu termo (fls. 85/87) as acusações em
desfavor do sindicado. Asseverou que após a colisão, a condutora daquele
automóvel não parou o carro de imediato, seguiu um pouco, deu uma ré e
ficou na faixa esquerda, dando a entender que o SD PM Lucas bateu na
traseira daquele carro. Disse em seguida que a declarante e Lucas desceram
do carro, dirigiram-se até o veículo da denunciante e procuraram saber o que
teria acontecido, pois a denunciante já havia saído do veículo. Acrescentou
ainda que Lucas não apontou a sua arma de fogo em direção à denunciante,
não existiu ameaça e nem palavras de baixo calão contra a denunciante e que
presenciou o sindicado pedindo calma à condutora do veículo; CONSIDE-
RANDO que a testemunha CB PM Edilberto Ferreira de Araújo Filho, indi-
cada pela defesa, afirmou em seu termo (fls. 91/93) que no dia do fato, por
volta das 12h00min, estava passando em seu veículo na Avenida Doutor
Themberg, nas proximidades do Colégio Santa Isabel, quando se deparou
com dois veículos colididos naquela via. Disse que reconheceu o SD PM
Lucas, parou seu carro no acostamento e se dirigiu até o sindicado com a
intenção de prestar apoio ao companheiro, todavia ouviu do sindicado que
ele estava resolvendo com a outra parte, dessa forma se retirou e seguiu o
seu destino. Ressaltou que durante o pouco tempo que esteve no local do
acidente não presenciou o sindicado descer do veículo apontando sua arma
de fogo em direção à denunciante, tampouco presenciou o sindicado proferir
palavra de calão contra a mesma ou que ele tenha feito qualquer tipo de
ameaça; CONSIDERANDO que no Auto de Qualificação e Interrogatório
(fls. 96/97), o sindicado alegou, em síntese, que no dia dos fatos, por volta
das 12h30min, estava acompanhado de sua esposa e de sua mãe, trafegava
seu veículo na Avenida Doutor Themberg, nas proximidades do Colégio
Santa Isabel, quando em dado momento um carro Prisma, sem utilizar a
sinalização do pisca, entrou de uma vez na faixa esquerda da via, onde o carro
do interrogado trafegava, ocasionando a colisão na parte esquerda do carro
conduzido pela denunciante. Asseverou ainda que após a colisão, a condutora
daquele automóvel não parou o carro de imediato, seguiu um pouco a frente,
deu uma ré, e ficou na faixa esquerda, dando a entender que o sindicado teria
batido na traseira daquele carro. Diante desse fato, o interrogado desceu do
carro, dirigiu-se até o veículo da denunciante, procurou saber o que teria a
acontecido e contestou a atitude da denunciante, pois não era para ter tirado
o veículo do local, pois dificultaria a realização de uma possível perícia. Disse
também que embora se encontrasse armado, em nenhum momento desceu
do seu veículo expondo qualquer tipo de arma, tampouco fez qualquer tipo
de ameaça ou destratou quem quer que seja. Acrescentou que no momento
do ocorrido se identificou como policial e pediu calma à condutora do veículo,
no entanto a denunciante ficou furiosa, taxando-o de irresponsável e outros
impropérios, sendo contida pela mãe da denunciante. Afirmou que tentou
realizar um acordo no local, mas a denunciante não aceitou, pois ela queria
acionar a perícia; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais (fls.
100/105), a defesa do sindicado fundamentou seus argumentos no conjunto
de provas testemunhais, a fim de se contrapor às denúncias constantes na
Exordial em desfavor do seu defendente. Destacou ainda que o Parecer da
GTAC (fls. 36/37), em fase de investigação preliminar, considerou que as
partes apresentaram suas respectivas versões quanto à dinâmica do acidente,
contudo não foi realizada perícia no local, não sendo possível saber com
precisão quem tinha a devida razão. Asseverou a ausência da denunciante e
das testemunhas indicadas por ela. Por fim, requereu a absolvição do sindicado,
com o reconhecimento da insuficiência de elementos a indicar qualquer delito,
e o consequente arquivamento da presente Sindicância; CONSIDERANDO
que a autoridade sindicante, no Relatório Final nº 403/2018 (fls. 106/126)
destacou a carência de provas em desfavor do sindicado, contribuindo para
isso o não comparecimento da denunciante e de outras testemunhas arroladas.
Por fim, sugeriu o arquivamento do feito, por não existirem elementos proba-
tórios suficientes para sustentar o reconhecimento de que o sindicado teria
praticado as transgressões disciplinares constantes na Citação; CONSIDE-
RANDO que a ausência de provas periciais, bem como o não comparecimento
da denunciante e de outras testemunhas ouvidas inicialmente na fase inqui-
sitorial, as quais prestariam seus termos sob o necessário crivo do contraditório,
fragilizaram sobremaneira os elementos de prova em desfavor do sindicado.
Não restaram assim, colacionadas à instrução processual, provas suficientes
que autorizem decreto condenatório em desfavor do SD PM LUCAS DIAS
DE SÁ; CONSIDERANDO que, assim, todos os meios estruturais de se
comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados
no transcorrer do presente feito administrativo e não demonstraram, de forma
inequívoca, que o sindicado desceu de seu carro com uma arma de fogo na
mão, destratando e proferindo palavras de calão contra a denunciante ou que
se evadiu do local após colisão entre o seu carro e o da denunciante no dia
20/03/2017, no Município de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO o Resumo
de Assentamentos do sindicado SD PM LUCAS DIAS DE SÁ (fls. 35/35v),
verifica-se que este foi incluído na PMCE em 01/02/2013, possui 05 (cinco)
elogios, não apresenta registro de punição disciplinar, estando no comporta-
mento “BOM”; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no
caso a Controladora Geral de Disciplina, acatará o Relatório da autoridade
processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar
n° 98/2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar
n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu
por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares
cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou
apuração do âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de
23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada
suspensão; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls.
106/126, e Absolver o sindicado SD PM LUCAS DIAS DE SÁ, MF: 587.597-
1-6, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação,
em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possi-
bilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme prevê o
Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003)
e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencio-
nado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 03
de julho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 17543774-2, instaurada sob a égide da Portaria nº 21/2018
- CGD, publicada no DOE CE nº 018, de 25 de janeiro de 2018, em face do
militar estadual MAJOR QOAPM ARLEMILSON LIMA ARAÚJO, o qual,
no dia 03/08/2017, nos horários compreendidos entre 13h00min e 14h00min,
teria supostamente invadido a residência do senhor Francisco Erivaldo Pereira
da Silva, situada na Rua Santo Antônio, nº 137, Bairro Pavuna, no Município
de Pacatuba/CE, bem como supostamente invadido a residência da senhora
Maria Lusenir Pereira, situada na Rua Santo Antônio, nº 47, Bairro Pavuna,
no Município de Pacatuba/CE. Ainda na Portaria inaugural, narra-se que o
militar supracitado além de estar naquele momento desprovido de documento
competente que autorizasse o seu acesso às residências tratadas, também teria
passado a assediar a esposa do senhor Francisco Erivaldo Pereira da Silva, a
senhora Deijislânia Pereira Bezerra e que o referido militar teria comparecido
à residência de sua esposa, utilizando-se de uma viatura da PMCE, em compa-
nhia de outros policiais militares, supostamente a pedido da senhora Deijis-
lânia, com a finalidade de prestar-lhe auxílio; CONSIDERANDO que durante
a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado às fls. 68/68v,
apresentou sua Defesa Prévia às fls. 70/72, foi interrogado às fls. 106/106v
e acostou Razões Finais às fls. 109/119. Foram ouvidas três testemunhas
indicadas pela defesa (fls. 100/100v, 101/101v e 105/105v). A autoridade
sindicante destacou, à fl. 121, que não realizou as oitivas das supostas vítimas
e de outras testemunhas (Deijilânia Pereira Bezerra, Francisco Erivaldo Pereira
da Silva, Maria Lusenir Pereira e José Loiola Bezerra) porque estas se negaram
a receber as intimações das audiências previamente agendadas, bem como
informaram que não possuíam interesse em comparecer à CGD; CONSIDE-
RANDO o termo de depoimento da testemunha indicada pela defesa, CB PM
Domingos Sávio Oliveira de Andrade (fls. 100/100v), este afirmou: “[…]
Que no dia dos fatos estava de serviço de Comandante da viatura RD 1187;
Que o sindicado determinou que a composição comandada pelo depoente
comparecesse a um determinado endereço no bairro da Pavuna, no Município
de Pacatuba para prestar apoio numa abordagem; Que quando chegaram no
local já havia viaturas da Polícia Civil no local não sabendo do que se tratava;
[…] Que avistou esses policiais civis no beco desta casa; Que em seguida se
deslocaram para a residência da sogra do suspeito; Que após o sindicado
explicar do que se tratava, a proprietária do imóvel autorizou a entrada da
composição e do sindicado para realizar buscas; Que esta senhora informou
que suspeito não se encontrava no local, chegando inclusive a efetuar uma
ligação para ele; Que como nada foi encontrado deixaram o local e retornaram
para o patrulhamento de rotina [...]”; CONSIDERANDO o termo de depoi-
mento da testemunha indicada pela defesa, IPC José Raimundo Barbosa da
Silva (fls. 101/101v), este afirmou que: “[…] Que no dia dos fatos narrados
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº179 | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020
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