DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que
prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário
determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do
Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, oportunidade
em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido
cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais
civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster de tumul-
tuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir
nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no
âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descumprimento da
medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil
reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para
cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado
agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas
dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO
outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos autos do
sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de greve c/c
pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), nos
seguintes termos: “pelo exame da documentação coligida pelo requerente,
observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente a descumprir a ordem
judicial que determinou o encerramento imediato do movimento grevista,
pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de outubro de
2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, entendeu a autoridade
judicial pela majoração da multa inicialmente cominada por dia de descum-
primento para “cada policial civil que persevere na paralisação”; CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória, o sindicado fora devidamente
citado à fl. 227, apresentou defesa prévia à fl. 305 e não requereu a oitiva de
testemunhas. O sindicado não fora interrogado, apesar de ter sido notificado
por 03 (três) ocasiões pela Autoridade Sindicante, consoante informação
acostada na Certidão à fl. 350, a qual também esclarece que a ausência do
sindicado para o Interrogatório no dia 17/09/2018 foi formalmente justificada
por meio do Ofício 3759/2018, de 24/08/2018, à fl. 337. Já a ausência no dia
05/11/2018, fora justificada através de contato via telefone entre a Autoridade
Sindicante e o Sindicado, oportunidade em que este informou que sua esposa
sofrera um aborto espontâneo na manhã daquele dia, tendo se comprometido
a apresentar declaração médica, o que não ocorreu. Quanto à ausência do dia
18/11/2018, o sindicado não justificou nem atendeu às diversas ligações
telefônicas efetuadas pela Autoridade Sindicante. A Autoridade Sindicante
arrolou as testemunhas às fls. 307/308, fls. 309/310, fls. 318/319, fls. 324/325
e fls. 326/327. A defesa do sindicado apresentou alegações finais às fls.
353/360; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais às fls. 353/360,
a defesa do sindicado, preliminarmente, requereu o deferimento do benefício
da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016.
Ocorre que a preliminar em questão já foi objeto de análise por parte do então
Controlador Geral de Disciplina Respondendo, conforme despacho às fls.
249/251, no qual, especificamente, nos itens 4 e 7, ressaltou que a infração
administrativa disciplinar perpetrada pelo sindicado ora investigado apresentou
dolo na conduta e lesividade ao serviço, além de conduta atentatória aos
Poderes Constituídos, às instituições e ao Estado, logo, não cumpriu os pres-
supostos da Instrução Normativa CGD nº 07/2016 e da Lei Nº 16.039/2016,
o que afasta os benefícios despenalizadores daquele diploma normativo, tendo
indeferido o pleito. No que diz respeito ao mérito, a defesa argumentou, em
síntese, que o sindicado “(...) não faltou ao serviço por conta da greve, não
houve paralisação ou interrupção da prestação do serviço público, sendo as
faltas por motivos pessoais, ou seja, não aderiu à greve, ficando provado que
este cumpre com zelo e responsabilidade suas obrigações e é assíduo e não
há qualquer fato que desabone sua conduta (...)”. A defesa alegou que o
Ministério Público Estadual, por intermédio do NUINC – Núcleo de Inves-
tigação Criminal – caso houvesse indícios de autoria e materialidade do
cometimento de qualquer crime por parte de qualquer servidor policial civil,
no tocante ao descumprimento de ordem judicial que decretou a ilegalidade
da greve, certamente teria ofertado denúncia, o que não ocorreu, já que o
parquet concluiu pela inexistência da materialidade de crime. Vale salientar
que já é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que há
independência entre as esferas civil, penal e administrativa. O artigo 935 do
Código Civil preceitua, in verbis: “A responsabilidade civil é independente
da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou
sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no
juízo criminal”. O citado dispositivo estabelece o princípio da independência
das esferas civil, penal e administrativa, de forma que a repercussão no âmbito
penal se dá apenas quando decisão proferida em processo-crime declarar a
inexistência do fato ou da autoria. O fato do MP não reconhecer que a conduta
configure um ilícito penal, não afasta a incidência tipificadora de transgressão
disciplinar aos fatos praticados pelo sindicado. Por fim, requereu o arquiva-
mento da presente sindicância; CONSIDERANDO ainda, às fls. 362/371, a
Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 462/2018, no qual firmou
o seguinte posicionamento, in verbis: “(...) não restou demonstrado que o
IPC Eraciso tenha participado ou aderido à greve deflagrada naquele período,
no entanto, ficou claro que realmente faltou ao serviço sem apresentar justi-
ficativas, fato evidente nas próprias alegações finais, onde não constam
anexados documentos que respaldem suas faltas, ressaltando-se que o sindi-
cado não compareceu ao interrogatório para apresentar suas razões e compro-
vações. Por essa razão, não concordo com o pedido de arquivamento feito
pela defesa, haja vista o entendimento de que o sindicado incorreu em descum-
primento de dever previsto no art.100, incisos I e XII, e transgressão disci-
plinar, inciso XII, da Lei Estadual nº12.124/93- Estatuto da Polícia Civil de
Carreira, de 6 de julho de 1993, e sugiro punição, nos termos do art.106, II,
da mesma lei (...) ”; CONSIDERANDO que a sindicância administrativa é
o meio reservado à comprovação ou não de irregularidades apontadas no
exercício funcional por parte dos servidores públicos, com vistas a promover
a aplicação do estatuto de disciplina aos fatos constitutivos de transgressões
disciplinares. Como pressuposto do exercício do poder disciplinar, cumpre
que seja procedida à devida demonstração de que os fatos irregulares efeti-
vamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a qual serve de
motivação fática das punições administrativas infligidas aos servidores trans-
gressores. Resta ao Estado a obrigação de provar a culpa dos acusados, com
supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção suficientes
e moralmente encartada aos autos; CONSIDERANDO que, nesse diapasão,
faz-se imperioso destacar o que restou comprovado quanto ao que fora impu-
tado ao sindicado, após a instrução probatória. De acordo com os boletins de
frequência referentes aos meses de outubro e novembro de 2016, cópia às
fls. 162/164 e 165/166, respectivamente, o sindicado faltou ao serviço no 11º
D.P, tendo computado 10 (dez) faltas no mês de outubro, especificamente,
nos dias 22/10 à 31/10 e 18 (dezoito) faltas no mês de novembro, correspon-
dentes aos plantões dos dias 03, 07, 11 e 15 de novembro daquele ano. Todas
as testemunhas confirmaram que o sindicado faltou ao serviço no período
mencionado acima, contudo, nenhuma delas afirmou que tais faltas ocorreram
por causa da greve, inclusive, os Delegados de Polícia Civil Sylvio Rego de
Rangel Moreira, às fls. 324/325 e Patrícia Pereira Gonçalves, às fls. 326/327,
os quais laboravam nos plantões do 11º D.P no período do movimento grevista,
narraram que nunca viram o sindicado envolvido em “questões classistas”.
Já o IPC Francisco Celestino dos Santos, que também trabalhava naquela
unidade policial à época do movimento grevista, asseverou às fls. 309/310,
“(...) que ouviu comentários de que certas faltas se deram em razão do sindi-
cado estar ajudando a esposa, que tivera um filho (...)”, informação esta que
não também não prospera, haja vista, que no presente feito não consta qual-
quer documento ou informação concreta passível de comprovar tal fato. Dessa
maneira e, diante do que fora acostado aos autos, não há como comprovar a
efetiva adesão por parte do sindicado ao movimento paredista, o que afasta
a imputação das transgressões disciplinares previstas no Art. 103, “b”, incs.
IX, LXII da Lei nº 12.124/1993. Todavia, com base no que restou demonstrado
outrora, o sindicado não apresentou atestados médicos ou qualquer outra
alegativa passíveis de justificar as faltas ao serviço acima mencionadas, pois
a própria defesa do sindicado apenas ressaltou que o aludido servidor “(...)
não faltou ao serviço por conta da greve, sendo as faltas por motivos pessoais
(...)”, motivos pessoais estes que não foram especificados, o que acarreta,
portanto, violação do dever previsto no Art. 100, incs. I e XII, assim como a
prática da transgressão disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b”, inc. XII,
todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que todos os meios estru-
turais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado
foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDE-
RANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril
de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias
os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes
públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do
Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que
prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE,
diante do exposto: a) Homologar o Relatório Final, de fls. 362/371, da
Autoridade Sindicante; b) Absolver o Inspetor de Polícia Civil ERACISO
DE OLIVEIRA BRAGA – M.F. nº 167.859-1-1, em relação à acusação de
adesão ao movimento grevista, por insuficiência de provas, ressalvando a
possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão deste procedimento. Entretanto, diante da compro-
vação das faltas não justificadas por parte do sindicado no período de para-
lisação, restou inconteste que o citado servidor incorrera em descumprimento
do dever tipificado no Art. 100, incs. I e XII, bem como praticou a transgressão
disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 12.124/2003
(Faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado,
ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade
policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repar-
tição, salvo por motivo justo), diante das provas documentais e testemunhais
produzidas nos autos, o que, em tese, infere-se a aplicação de pena de
suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, da mesma lei. Contudo, face ao
exposto no Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infrações
disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou perma-
nência disciplinar, o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança
Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do processo
administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância” deverá em
observância ao disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) propor a
suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos,
conforme a gravidade da falta desde que o servidor não tenha sido condenado
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos (...)”, faz-se imperioso
dar primazia à solução dos conflitos pela via consensual, razão pela qual, in
casu, deve-se submeter o processo em epígrafe ao núcleo especializado
existente nesta Controladoria Geral, na medida em que o caso em análise
preenche os requisitos legais que autorizam a submissão ao NUSCON/CGD,
segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 16.039/2016, quais
sejam: “I – Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter favorável do histórico
funcional do servidor; III – Inexistência de crime tipificado quando praticado
em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for
considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notada-
mente, os definidos como crimes hediondos e assemelhamentos; IV – Inexis-
tência de conduta atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições, ao
Estado, aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa.”. Assim
sendo, com esteio no Art. 4º, §1º, da Lei nº. 16.039/2016, esta signatária
propõe ao sindicado ERACISO DE OLIVEIRA BRAGA – M.F. nº 167.859-
1-1, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional
da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento
da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da
Lei nº 16.039/2016, a saber, a apresentação de certificado de conclusão do
curso “Aspectos Jurídicos de Atuação Policial” ou outro congênere, com
carga horária de 60h/aula, na modalidade à distância, visando o aperfeiçoa-
mento pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos (curso ofertado
pela Rede – EAD - SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.br/), com início
após a publicação do Termo de Suspensão deste procedimento em Diário
Oficial. Destarte, ao aceitar as condições para a suspensão do processo disci-
plinar, o servidor/sindicado deverá cumpri-las regularmente, haja vista a
possibilidade de revogação de tal benefício nos termos e condições previstos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº179 | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020
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