DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que 
prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário 
determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do 
Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, oportunidade 
em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido 
cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais 
civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster de tumul-
tuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir 
nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no 
âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descumprimento da 
medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil 
reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para 
cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado 
agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas 
dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO 
outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos autos do 
sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de greve c/c 
pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000),   nos 
seguintes termos: “pelo exame da documentação coligida pelo requerente, 
observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente a descumprir a ordem 
judicial que determinou o encerramento imediato do movimento grevista, 
pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 
2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, entendeu a autoridade 
judicial pela majoração da multa inicialmente cominada por dia de descum-
primento para “cada policial civil que persevere na paralisação”; CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória, o sindicado fora devidamente 
citado à fl. 227, apresentou defesa prévia à fl. 305 e não requereu a oitiva de 
testemunhas. O sindicado não fora interrogado, apesar de ter sido notificado 
por 03 (três) ocasiões pela Autoridade Sindicante, consoante informação 
acostada na Certidão à fl. 350, a qual também esclarece que a ausência do 
sindicado para o Interrogatório no dia 17/09/2018 foi formalmente justificada 
por meio do Ofício 3759/2018, de 24/08/2018, à fl. 337. Já a ausência no dia 
05/11/2018, fora justificada através de contato via telefone entre a Autoridade 
Sindicante e o Sindicado, oportunidade em que este informou que sua esposa 
sofrera um aborto espontâneo na manhã daquele dia, tendo se comprometido 
a apresentar declaração médica, o que não ocorreu. Quanto à ausência do dia 
18/11/2018, o sindicado não justificou nem atendeu às diversas ligações 
telefônicas efetuadas pela Autoridade Sindicante. A Autoridade Sindicante 
arrolou as testemunhas às fls. 307/308, fls. 309/310, fls. 318/319, fls. 324/325 
e fls. 326/327. A defesa do sindicado apresentou alegações finais às fls. 
353/360; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais às fls. 353/360, 
a defesa do sindicado, preliminarmente, requereu o deferimento do benefício 
da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016. 
Ocorre que a preliminar em questão já foi objeto de análise por parte do então 
Controlador Geral de Disciplina Respondendo, conforme despacho às fls. 
249/251, no qual, especificamente, nos itens 4 e 7, ressaltou que a infração 
administrativa disciplinar perpetrada pelo sindicado ora investigado apresentou 
dolo na conduta e lesividade ao serviço, além de conduta atentatória aos 
Poderes Constituídos, às instituições e ao Estado, logo, não cumpriu os pres-
supostos da Instrução Normativa CGD nº 07/2016 e da Lei Nº 16.039/2016, 
o que afasta os benefícios despenalizadores daquele diploma normativo, tendo 
indeferido o pleito. No que diz respeito ao mérito, a defesa argumentou, em 
síntese, que o sindicado “(...) não faltou ao serviço por conta da greve, não 
houve paralisação ou interrupção da prestação do serviço público, sendo as 
faltas por motivos pessoais, ou seja, não aderiu à greve, ficando provado que 
este cumpre com zelo e responsabilidade suas obrigações e é assíduo e não 
há qualquer fato que desabone sua conduta (...)”. A defesa alegou que o 
Ministério Público Estadual, por intermédio do NUINC – Núcleo de Inves-
tigação Criminal – caso houvesse indícios de autoria e materialidade do 
cometimento de qualquer crime por parte de qualquer servidor policial civil, 
no tocante ao descumprimento de ordem judicial que decretou a ilegalidade 
da greve, certamente teria ofertado denúncia, o que não ocorreu, já que o 
parquet concluiu pela inexistência da materialidade de crime. Vale salientar 
que já é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que há 
independência entre as esferas civil, penal e administrativa. O artigo 935 do 
Código Civil preceitua, in verbis: “A responsabilidade civil é independente 
da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou 
sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no 
juízo criminal”. O citado dispositivo estabelece o princípio da independência 
das esferas civil, penal e administrativa, de forma que a repercussão no âmbito 
penal se dá apenas quando decisão proferida em processo-crime declarar a 
inexistência do fato ou da autoria. O fato do MP não reconhecer que a conduta 
configure um ilícito penal, não afasta a incidência tipificadora de transgressão 
disciplinar aos fatos praticados pelo sindicado. Por fim, requereu o arquiva-
mento da presente sindicância; CONSIDERANDO ainda, às fls. 362/371, a 
Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 462/2018, no qual firmou 
o seguinte posicionamento, in verbis: “(...) não restou demonstrado que o 
IPC  Eraciso tenha participado ou aderido à greve deflagrada naquele período, 
no entanto, ficou claro que realmente faltou ao serviço sem apresentar justi-
ficativas, fato evidente nas próprias alegações finais, onde não constam 
anexados documentos que respaldem suas faltas, ressaltando-se que o sindi-
cado não compareceu ao interrogatório para apresentar suas razões e compro-
vações. Por essa razão, não concordo com o pedido de arquivamento feito 
pela defesa, haja vista o entendimento de que o sindicado incorreu em descum-
primento de dever previsto no art.100, incisos I e XII, e transgressão disci-
plinar, inciso XII, da Lei Estadual nº12.124/93- Estatuto da Polícia Civil de 
Carreira, de 6 de julho de 1993, e sugiro punição, nos termos do art.106, II, 
da mesma lei (...) ”; CONSIDERANDO que a sindicância administrativa é 
o meio reservado à comprovação ou não de irregularidades apontadas no 
exercício funcional por parte dos servidores públicos, com vistas a promover 
a aplicação do estatuto de disciplina aos fatos constitutivos de transgressões 
disciplinares. Como pressuposto do exercício do poder disciplinar, cumpre 
que seja procedida à devida demonstração de que os fatos irregulares efeti-
vamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a qual serve de 
motivação fática das punições administrativas infligidas aos servidores trans-
gressores. Resta ao Estado a obrigação de provar a culpa dos acusados, com 
supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção suficientes 
e moralmente encartada aos autos; CONSIDERANDO que, nesse diapasão, 
faz-se imperioso destacar o que restou comprovado quanto ao que fora impu-
tado ao sindicado, após a instrução probatória. De acordo com os boletins de 
frequência referentes aos meses de outubro e novembro de 2016, cópia às 
fls. 162/164 e 165/166, respectivamente, o sindicado faltou ao serviço no 11º 
D.P, tendo computado 10 (dez) faltas no mês de outubro, especificamente, 
nos dias 22/10 à 31/10 e 18 (dezoito) faltas no mês de novembro, correspon-
dentes aos plantões dos dias 03, 07, 11 e 15 de novembro daquele ano. Todas 
as testemunhas confirmaram que o sindicado faltou ao serviço no período 
mencionado acima, contudo, nenhuma delas afirmou que tais faltas ocorreram 
por causa da greve, inclusive, os Delegados de Polícia Civil Sylvio Rego de 
Rangel Moreira, às fls. 324/325 e Patrícia Pereira Gonçalves, às fls. 326/327, 
os quais laboravam nos plantões do 11º D.P no período do movimento grevista, 
narraram que nunca viram o sindicado envolvido em “questões classistas”. 
Já o IPC Francisco Celestino dos Santos, que também trabalhava naquela 
unidade policial à época do movimento grevista, asseverou às fls. 309/310, 
“(...) que ouviu comentários de que certas faltas se deram em razão do sindi-
cado estar ajudando a esposa, que tivera um filho (...)”, informação esta que 
não também não prospera, haja vista, que no presente feito não consta qual-
quer documento ou informação concreta passível de comprovar tal fato. Dessa 
maneira e, diante do que fora acostado aos autos, não há como comprovar a 
efetiva adesão por parte do sindicado ao movimento paredista, o que afasta 
a imputação das transgressões disciplinares previstas no Art. 103, “b”, incs. 
IX, LXII da Lei nº 12.124/1993. Todavia, com base no que restou demonstrado 
outrora, o sindicado não apresentou atestados médicos ou qualquer outra 
alegativa passíveis de justificar as faltas ao serviço acima mencionadas, pois 
a própria defesa do sindicado apenas ressaltou que o aludido servidor “(...) 
não faltou ao serviço por conta da greve, sendo as faltas por motivos pessoais 
(...)”, motivos pessoais estes que não foram especificados, o que acarreta, 
portanto, violação do dever previsto no Art. 100, incs. I e XII, assim como a 
prática da transgressão disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b”, inc. XII, 
todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que todos os meios estru-
turais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado 
foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDE-
RANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril 
de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias 
os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes 
públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do 
Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que 
prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Homologar o Relatório Final, de fls. 362/371, da 
Autoridade Sindicante; b) Absolver o Inspetor de Polícia Civil ERACISO 
DE OLIVEIRA BRAGA – M.F. nº 167.859-1-1, em relação à acusação de 
adesão ao movimento grevista, por insuficiência de provas, ressalvando a 
possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão deste procedimento. Entretanto, diante da compro-
vação das faltas não justificadas por parte do sindicado no período de para-
lisação, restou inconteste que o citado servidor incorrera em descumprimento 
do dever tipificado no Art. 100, incs. I e XII, bem como praticou a transgressão 
disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 12.124/2003 
(Faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, 
ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade 
policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repar-
tição, salvo por motivo justo), diante das provas documentais e testemunhais 
produzidas nos autos, o que, em tese, infere-se a aplicação de pena de 
suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, da mesma lei. Contudo, face ao 
exposto no Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infrações 
disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou perma-
nência disciplinar, o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do processo 
administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância” deverá em 
observância ao disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) propor a 
suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, 
conforme a gravidade da falta desde que o servidor não tenha sido condenado 
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos (...)”, faz-se imperioso 
dar primazia à solução dos conflitos pela via consensual, razão pela qual, in 
casu, deve-se submeter o processo em epígrafe ao núcleo especializado 
existente nesta Controladoria Geral, na medida em que o caso em análise 
preenche os requisitos legais que autorizam a submissão ao NUSCON/CGD, 
segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 16.039/2016, quais 
sejam:  “I – Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter favorável do histórico 
funcional do servidor; III – Inexistência de crime tipificado quando praticado 
em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for 
considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notada-
mente, os definidos como crimes hediondos e assemelhamentos; IV – Inexis-
tência de conduta atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições, ao 
Estado, aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa.”. Assim 
sendo, com esteio no Art. 4º, §1º, da Lei nº. 16.039/2016, esta signatária 
propõe ao sindicado ERACISO DE OLIVEIRA BRAGA – M.F. nº 167.859-
1-1, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional 
da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento 
da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da 
Lei nº 16.039/2016, a saber, a apresentação de certificado de conclusão do 
curso “Aspectos Jurídicos de Atuação Policial” ou outro congênere, com 
carga horária de 60h/aula, na modalidade à distância, visando o aperfeiçoa-
mento pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos (curso ofertado 
pela Rede – EAD - SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.br/), com início 
após a publicação do Termo de Suspensão deste procedimento em Diário 
Oficial. Destarte, ao aceitar as condições para a suspensão do processo disci-
plinar, o servidor/sindicado deverá cumpri-las regularmente, haja vista a 
possibilidade de revogação de tal benefício nos termos e condições previstos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº179  | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020

                            

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