DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
na Portaria inicial estava de serviço na Delegacia de Polícia Civil de Pacatuba,
na função de inspetor chefe; Que recebeu a missão do delegado titular para
notificar pessoalmente o senhor Francisco Erivaldo Pereira da Silva; Que
antes de se deslocar para o endereço do senhor Erivaldo, solicitou apoio de
uma viatura da PMCE ao sindicado, pois estava apenas com outro policial
civil, e o local é bastante perigoso; Que no caminho avistaram Erivaldo num
determinado endereço, mas quando estacionaram a viatura e retornaram para
notificá-lo, este já havia se evadido do local; Que neste instante a sogra de
Erivaldo perguntou ao sindicado o que estava acontecendo, sendo informada
que estavam à procura de Erivaldo para entregar-lhe uma notificação da
delegacia; Que neste instante a sogra de Erivaldo convidou o sindicado para
entrar e ligou de seu próprio telefone para seu genro; Que Erivaldo falou para
o sindicado que se encontrava numa oficina no Macaranaú; Que em seguida
se deslocaram para o endereço fornecido por Erivaldo, porém este não se
encontrava no local; Que com relação aos demais fatos não tomou nenhum
conhecimento; Que não criou nenhuma ocorrência para solicitar o apoio da
viatura da PMCE, apenas ligou para o telefone do sindicado […] Que a PMCE
estava acompanhando a Polícia Civil porque Erivaldo era suspeito de um
homicídio que repercutiu bastante na cidade [...]”; CONSIDERANDO o
termo de depoimento da testemunha indicada pela defesa, IPC Paulo César
Barbosa (fls. 105/105v), este afirmou: “[…] Que no dia dos fatos narrados
na Portaria inicial estava de serviço na Delegacia de Polícia Civil de Pacatuba,
na função de inspetor de polícia; Que na companhia do inspetor chefe Barbosa,
deslocaram-se à 3ª CIA/14ºBPM para solicitarem apoio à PMCE, a fim de
notificarem pessoalmente o senhor Francisco Erivaldo Pereira da Silva; Que
ao chegarem ao local, o inspetor chefe, o sindicado e os demais policiais
militares, adentraram num terreno baldio à procura do senhor Erivaldo; Que
pouco tempo depois todos retornaram para suas viaturas e o inspetor chefe
informou ao depoente que Erivaldo havia se evadido; Que em seguida pararam
numa outra residência, um pouco mais à frente; Que novamente permaneceu
dentro da viatura, enquanto o inspetor chefe, o sindicado e os demais policiais
militares adentraram nessa residência; Que quando o inspetor chefe retornou
para a viatura, informou ao depoente que a proprietária daquela residência
teria franqueado a entrada do sindicado naquela casa, tendo inclusive se
oferecido para ligar para Erivaldo para saber onde ele se encontrava; […]
Que o inspetor chefe pediu apoio da PMCE para notificar Erivaldo porque
não sabia onde se localizava a casa daquele senhor e que o bairro era de
bastante risco [...]”; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e
Interrogatório (fls. 106/106v), o sindicado afirmou: “[…] Que no dia das
supostas invasões de domicílios narrados na Portaria inicial, encontrava-se
acompanhando uma equipe de Polícia Civil a cumprir notificação do senhor
Erivaldo; Que com relação ao fato de haver comparecido à residência da
senhora Deijislânia para prestar-lhe auxílio, não se recorda especificamente
o dia, mas compareceu à residência desta senhora numa viatura administra-
tiva, acompanhado de outros policiais militares; […] Que não conhece o
senhor Erivaldo, somente as senhoras Maria Lusenir e Deijislânia; […] Que
reitera que não são verdadeiras as acusações que lhes são atribuídas na Portaria
inicial. Facultada a palavra ao defensor, perguntado, respondeu que numa
dada ocasião, quando estava saindo para lanchar com sua esposa no Habib’s,
perguntou se ela queria acompanhá-los, pois Deijislânia havia ligado para o
interrogado, mas ela não os acompanhou; Que já já havia levado e apanhado
Deijislânia na igreja a qual ela frequentava, mas nunca a convidou para jantar;
Que da mesma forma já foi apanhar o filho de Deijislânia no colégio, pois o
menino estava recebendo ameaças; Que também levou e apanhou Deijislânia
na delegacia quando esta foi depor; Que nunca assediou Deijislânia […]”;
CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais (fls. 109/119), a defesa
arguiu, em síntese, que o sindicado não cometeu crime de invasão de domi-
cílio, pois entrou e permaneceu em casa alheia ou em suas dependências
durante o dia, obedecendo as formalidades legais, para efetuar prisão ou outra
diligência, com o intuito de entregar notificação ao senhor Francisco Erivaldo
Pereira da Silva. Quanto ao suposto assédio praticado pelo sindicado, a defesa
afirmou que a própria suposta vítima, senhora Deijislânia, jamais afirmou
situação que a constrangesse ou realizou qualquer denúncia em desfavor do
sindicado. Por fim, requereu a absolvição do sindicado, com o consequente
arquivamento da Sindicância, por inexistirem provas em desfavor do policial
militar processado disciplinarmente; CONSIDERANDO que a autoridade
sindicante elaborou o Relatório Final n° 137/2018, às fls. 120/121v, no qual
firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[...] Sob o crivo do contraditório,
buscou-se ao máximo a colheita de provas com o intuito de esclarecer as
denúncias que pesam contra o sindicado. Após minuciosa análise das provas
constantes dos autos, entende-se que merece prosperar a tese da defesa de
que não estão suficientemente provadas as condutas atribuídas ao sindicado,
na medida que as supostas vítimas não atenderam aos chamados desta Contro-
ladoria para serem ouvidas na Sindicância, bem como por inexistirem outros
elementos de provas. Do exposto, verifica-se que não indícios de que o sindi-
cado tenha praticado as condutas que lhes são atribuídas na Portaria inicial
[...]”. Por fim, sugeriu o arquivamento dos presentes autos, por não haver
provas da prática de transgressão por parte do sindicado; CONSIDERANDO
que no Despacho nº 11.058/2018 (fl. 123) o Orientador da CESIM ratificou
o parecer do sindicante, tendo sido acompanhado pelo Coordenador da
CODIM, conforme o Despacho nº 11.097/2018 (fl. 124); CONSIDERANDO
o Relatório de Missão nº 147/2018/GTAC/CGD (fls. 86) cujo conteúdo exara
que somente Francisco Erivaldo Pereira da Silva recebeu sua intimação, pois
as supostas vítimas Deijislânia Pereira Bezerra e Maria Lusenir Pereira, e a
testemunha José Loiola Bezerra se negaram a receber as intimações, bem
como informaram que não possuíam interesse em comparecer nesta Contro-
ladoria. Por sua vez, a certidão de não comparecimento, acostada às fls. 81
e 96, comprova o não comparecimento das pessoas acima mencionadas para
suas audiências previamente agendadas, inclusive ocorrendo ausência do
senhor Francisco Erivaldo Pereira da Silva, o qual embora devidamente
notificado (fls. 77 e 87) em duas oportunidades, não compareceu para ser
ouvido sob o crivo do contraditório; CONSIDERANDO que o não compa-
recimento do denunciante e da sua esposa, além de outras testemunhas, os
quais prestariam seus termos sob o necessário crivo do contraditório, fragi-
lizaram sobremaneira os elementos de prova em desfavor do sindicado tanto
em relação à denúncia de invasão de domicílio como em relação ao suposto
assédio da esposa do denunciante. Por outro lado, as testemunhas indicadas
pela defesa corroboraram no sentido de que o sindicado forneceu apoio de
força policial, no dia dos fatos, junto à Polícia Civil para cumprimento de
uma notificação referente ao denunciante, inclusive teria havido autorização
para acesso à residência pela própria sogra do denunciante. Não restaram
assim, colacionadas à instrução processual, provas suficientes que autorizem
decreto condenatório em desfavor do MAJ QOAPM ARLEMILSON LIMA
ARAÚJO; CONSIDERANDO que, assim, todos os meios estruturais de se
comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados
no transcorrer do presente feito administrativo e não demonstraram, de forma
inequívoca, que o sindicado teria invadido a residência do senhor Francisco
Erivaldo Pereira da Silva e a residência da senhora Maria Lusenir Pereira,
ambas situadas no Bairro Pavuna, no Município de Pacatuba/CE, no dia
03/08/2017, ou que tenha passado a assediar a senhora Deijislânia Pereira
Bezerra após as supostas invasões dos respectivos domicílios; CONSIDE-
RANDO a Fé de Ofício do sindicado MAJ QOAPM ARLEMILSON LIMA
ARAÚJO (fls. 49/53), verifica-se que este foi incluído na PMCE em
01/06/1982, possui 16 (dezesseis) elogios e apresenta registro de 01 (uma)
permanência disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade
julgadora, no caso a Controladora Geral de Disciplina, acatará o Relatório
da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei
Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei
Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente,
suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disci-
plinares cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação
ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633
de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencio-
nada suspensão; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final
n° 137/2018, às fls. 120/121v, e absolver o sindicado MAJ QOAPM ARLE-
MILSON LIMA ARAÚJO – MF: 034.811-1-5, com fundamento na inexis-
tência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações
constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos
trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art.
72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a
presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 de julho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente
ao SPU Nº. 17188589-9, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº
1542/2017, publicada no D.O.E. CE Nº 077, de 25 de abril de 2017, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor da Polícia Civil ERACISO
DE OLIVEIRA BRAGA, o qual, enquanto lotado no 11º Distrito Policial,
nesta urbe teria, supostamente, aderido ao movimento de paralisação das
atividades policiais (movimento paredista), contrariando a ordem judicial
que decretou a ilegalidade da greve a partir do dia 28/10/2016. Outrossim,
extrai-se da exordial que, de acordo com os Boletins de Frequência da Dele-
gacia do 11º D.P., referentes aos meses de outubro e novembro de 2016, onde
consta que o sindicado teria faltado 10 (dez) dias ao serviço no mês de outubro
e 18 (dezoito) dias no mês de novembro do referido ano; CONSIDERANDO
que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo ao fato ora sob
apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de
setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melho-
rias salariais para ativos e aposentados, bem como a “retirada dos presos das
delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento visando
a suspensão do movimento, através do ingresso (pelo Estado) de ação origi-
nária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de
tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movi-
mento paredista na área de segurança pública poderia instaurar o “caos na
sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente por ocasião
das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se,
também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, além
de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima de 48
horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a manu-
tenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve
dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada
pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada
pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia
27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº179 | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020
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