DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. Posto isso, encaminhe-se a presente
sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotas as medidas perti-
nentes quanto ao proposto nesta decisão, de acordo com os postulados da Lei
nº 16.039/2016, assim como da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD.
Ciência à CODIC/CGD para acompanhamento; d) Nos termos do art. 30,
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de
29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 03 de julho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente
ao SPU Nº. 18427931-3, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº
724/2018, publicada no D.O.E. CE Nº 158, de 23 de agosto de 2018, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do Escrivão de Polícia Civil FRAN-
CISCO NEIVA DE SOUSA ALBUQUERQUE JÚNIOR, em razão de suposta
prática de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão
de Controle Disciplinar. Extrai-se da Exordial que, de acordo com o “Relatório
de Supervisão de Plantões”, lavrado pelo Delegado Titular do 5º Distrito
Policial, datado de 27/05/2018, às fls. 02/03 deste feito, o servidor em tela
teria faltado ao plantão para o qual estava escalado, com início às 08h do dia
26/05/2018 e término às 08h do dia 27/05/2018, na sede da Delegacia Metro-
politana de Eusébio-CE, sem justificativa regular para tanto; CONSIDE-
RANDO que a conduta do sindicado, em tese, constitui descumprimento de
dever previsto no Art. 100, inc. XII, bem como cometimento da transgressão
disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. XII, todos da Lei Estadual
nº 12.124/93 – Estatuto da Polícia Civil de Carreira; CONSIDERANDO que
durante a instrução probatória, o sindicado fora devidamente citado (fls.
43/44), apresentou defesa prévia (fls. 45/46), fora interrogado (fls. 74/75),
bem como acostou alegações finais às fls. 101/105. A Autoridade Sindicante
arrolou 02 (duas) testemunhas, constante das fls. 56/57 e fl. 63. A defesa do
sindicado não requereu testemunhas; CONSIDERANDO que às fls. 107/112,
a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final, no qual firmou o seguinte
posicionamento, in verbis: “(...) Ante todo o exposto, malgrado a falta injus-
tificada ao servidor tenha pena de Suspensão de forma gradual, conforme os
parâmetros do art. 106, inciso II, do Estatuto da Polícia Civil de Carreira,
pelo descumprimento de dever funcional, em face do disposto no art. 100,
inciso XII do mesmo diploma, pois efetivamente incorreu em transgressão
disciplinar na espécie. Chega a seu termo a vertente Sindicância, e face a
ponderação suso aduzida, salvo melhor juízo mais proficiente, é que sugerimos
a V. Exa. que seja aplicada a penalidade de Repreensão ao EPC Francisco
Neiva de Sousa Albuquerque Júnior, na evidência dos elementos constantes
nos autos (...)” (sic); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais,
fls. 101/105, a defesa do sindicado, alegou que a Portaria nº 62/2018, de
23/05/2018, oriunda do Departamento de Polícia Metropolitana – DPM, cópia
à fl. 22, a qual designou o sindicado para exercer suas atividades, no dia
26/05/2018, na Delegacia Metropolitana de Eusébio-CE, não continha infor-
mação quanto aos horários de início e finalização do plantão, o que induziu
o sindicado ao erro, pois este, enquanto trabalhava na Delegacia de Maraca-
naú-CE, os plantões ali iniciavam às 19h de um dia e findavam às 08h do dia
seguinte. A defesa reforçou que o sindicado, no dia designado para trabalhar,
efetuou ligação telefônica para Delegacia de Eusébio, por volta das 15h,
oportunidade em que chegou a se oferecer para, naquele horário, assumir o
serviço, o que fora “negado pelos policiais ali presente”. Acrescentou a defesa
que: “(...) o serviço naquela Metropolitana naquele dia transcorreu dentro da
normalidade, não havendo nenhum prejuízo ao erário, pois não houve paga-
mento de escala extra ao Sindicado relativo aquele dia. Que é um profissional
dedicado e que não apresenta nenhum fato semelhante ao ora investigado,
não sendo de forma alguma, reincidente de fato (...)”. Por fim, requereu a
absolvição do sindicado por ausência de transgressão e o consequente arqui-
vamento deste feito; CONSIDERANDO que a sindicância administrativa é
o meio reservado à comprovação ou não de irregularidades apontadas no
exercício funcional por parte dos servidores públicos, com vistas a promover
a aplicação do estatuto de disciplina aos fatos constitutivos de transgressões
disciplinares. Como pressuposto do exercício do poder disciplinar, cumpre
que seja procedida à devida demonstração de que os fatos irregulares efeti-
vamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a qual serve de
motivação fática das punições administrativas infligidas aos servidores trans-
gressores. Resta ao Estado a obrigação de provar a culpa dos acusados, com
supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção suficientes
e moralmente encartada aos autos; CONSIDERANDO que, nessa toada,
depreende-se dos autos que o sindicado cometeu a transgressão disciplinar
descrita na Portaria Inaugural, porquanto, restou comprovado que fora, no
mínimo, negligente, já que ao invés de comparecer ao local de trabalho no
horário que ele acreditava que seria o início do seu plantão, ou seja, às 19h
do dia 26/05/2018, plantão esse, que o próprio sindicado já sabia que estava
escalado de qualquer maneira, decidiu efetuar ligação telefônica para a aludida
Unidade Policial por volta das 15h00min, daquele dia, com o fito de saber
“se estava tudo certo para entrar no serviço do plantão às 18 horas”, trecho
este destacado do interrogatório do referenciado servidor às fls. 74/75. O
sindicado ainda demonstrou falta de interesse e comprometimento com o
serviço público, pois até durante a ligação supramencionada mostrou-se
negligente ao indagar o interlocutor, o qual o sindicado também não soube
identificá-lo, se o horário do plantão iniciaria às “18 horas”, fato contrário a
versão convicta apresentada pelo epigrafado servidor, em seu interrogatório,
onde relatou que no dia 23/05/2018, se dirigiu ao Departamento de Polícia
Metropolitana – DPM, onde recebera, “pessoalmente”, a Portaria de desig-
nação para o serviço no dia 26 de maio de 2018, oportunidade em que um
policial civil de nome Adecivaldo o informou que: “o horário do plantão seria
das 18 horas do dia 26/05/2018 às 08 horas do dia seguinte”. Faz imperioso
ressaltar que, ainda em seu interrogatório, o sindicado declarou que: “(...) no
momento em que ligou para a Delegacia do Eusébio a pessoa que estava na
ligação lhe informou que naquele plantão no dia 26/05/2018 estavam escalados
dois escrivães, um deles seria o próprio interrogado e um outro escrivão, e a
jornada seria 24 horas sem divisão. Que esclarece ainda que a pessoa lhe
disse que não precisava mais do seu comparecimento na Delegacia, pois a
supervisão do plantão já teria designado um outro escrivão em sua substituição
(...)”; CONSIDERANDO que, em testemunho colhido em sede de instrução
probatória nesta Sindicância, sob o crivo do contraditório, o IPC Adecivaldo
Rodrigues da Silva afirmou às fls. 27 e 56/57, que o sindicado: “(...) esteve
no departamento, foi cientificado de sua apresentação, bem como de sua
designação para compor a equipe de escrivães do plantão da Delegacia Metro-
politana de Eusébio, no dia 26/05/2018, no plantão de 24 horas, com início
às 8h e término as 8h do dia seguinte, plantão esse que o escrivão em questão
não compareceu (...)” (sic). A testemunha ainda asseverou que: “(...) na
condição de Chefe do Departamento foi comunicado via telefone sobre a
falta do EPC Francisco Neiva e sua substituição por um outro policial (...)”
(sic); CONSIDERANDO outrossim, que em testemunho constante da fl. 63
deste feito, o Delegado de Polícia Civil Paulo César Canevari Castelão narrou
que laborou na Delegacia de Itaitinga-CE por cerca de 01 (um) ano e 08 (oito)
meses, local onde o sindicado também laborou antes de ser designado para
trabalhar na Unidade Policial de Eusébio-CE, e que durante esse período o
sindicado “chefiava o cartório da Delegacia”. Afirmou a testemunha que
quando estava prestes a deixar de trabalhar naquela unidade policial, o sindi-
cado “(...) começou a apresentar comportamento inapropriado em termos de
assiduidade ao serviço, começando a chegar atrasado sem aviso ou justifica-
tiva prévia, o que ficou sendo de uma forma sistemática até que resolveu
apresentá-lo ao departamento competente (...)”; CONSIDERANDO que,
nessa senda e, após minuciosa análise do conjunto probatório carreado aos
autos, restou caracterizado que o sindicado descumprira o dever descrito no
Art. 100, inc. XII, da Lei Nº. 12.124/93, in verbis: “assiduidade, pontualidade,
urbanidade e discrição”, assim como praticou a transgressão disciplinar
prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. XII, “Faltar ou chegar atrasado ao serviço
ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comu-
nicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a
impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo”, todos
do referido diploma legal, tendo em vista que, sem margem à dúvida, o
sindicado faltou ao serviço para o qual fora escalado, sem justificativa regular
para tanto. A designação do sindicado fora formalizada através de Ato Admi-
nistrativo (Portaria nº 62/2018, de 23/05/2018, cópia à fl. 22), assim, fora
incluído na Escala de Serviço, cuja cópia consta à fl. 15, desta Sindicância,
tendo o primeiro documento determinado que o sindicado deveria exercer
suas funções na Delegacia Metropolitana de Eusébio-CE, no dia 26/05/2018
e o segundo documento conjugado com o primeiro, determinado que o plantão
deveria ser de 24 (vinte e quatro) horas, ou seja, com início às 08h do dia
26/05/2018 e término às 08h do dia 27/05/2018, documentos esses recebidos
pelo próprio sindicado, “pessoalmente”, como fora afirmado por ele em sede
de interrogatório, acima pontuado, bem como pelo IPC Adecivaldo Rodrigues
da Silva às fls. 27 e 56/57; CONSIDERANDO que a ficha funcional do
sindicado acostada às fls. 79/97, demonstra que o EPC Francisco Neiva de
Sousa Albuquerque Júnior, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia
16/12/2013, possui 02 (dois) elogios e consta registro de punição disciplinar,
publicada no D.O.E CE nº 198, de 22/10/2015, correspondente a Suspensão
de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 106, inc. II, pelo ato que constituiu
transgressão disciplinar do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”,
inc. XV “faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito à auto-
ridade a que estiver subordinado, no primeiro dia útil em que comparecer à
sede de exercício, a ato processual, judiciário, administrativo ou similar, do
qual tenha sido previamente cientificado”, todos da Lei nº 12.124/93, conver-
tida em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes
ao período da punição, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma
legal; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a
Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Proces-
sante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos,
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23
de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa)
dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes
públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do
Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que
prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE,
diante do exposto: a) Acatar, em parte, o Relatório Final da Autoridade
Sindicante às fls. 107/112 e punir com 30 (trinta) dias de SUSPENSÃO o
Escrivão de Polícia Civil FRANCISCO NEIVA DE SOUSA ALBU-
QUERQUE JÚNIOR – M.F. nº 300.040-1-9, convertendo-a em multa de
50% (cinquenta por cento), tendo em vista o interesse público e a essencia-
lidade do serviço prestado, na forma do §2º do Art. 106, da referida legislação
estadual, tendo em conta que, após análise percuciente do material probatório
constante deste feito, restou comprovado o descumprimento do dever por
parte do aludido servidor, descrito no Art. 100, inc. XII, da Lei Nº. 12.124/93,
in verbis: “assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição”, bem como a
prática da transgressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. XII
42
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº179 | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020
Fechar