DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
“Faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado,
ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade
policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repar-
tição, salvo por motivo justo”, do diploma legal referenciado, conforme fora
demonstrado outrora. Destaque-se que, diante do que fora demonstrado na
ficha funcional acima mencionada, tal servidor não preenche os requisitos
legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenali-
zadores previstos na Lei nº 16.039/2016, já que, o Art. 3°, inc. II, da Lei n°
16.039/2016, dispõe como um dos requisitos para a aplicação da referida
legislação o: “II - Caráter favorável do histórico funcional do servidor” e o
Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016, prevê que: “Nas infrações disciplinares em
que a pena máxima cominada for de suspensão ou permanência disciplinar,
o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema
Penitenciário, no momento da instauração do processo administrativo disci-
plinar, do processo regular, ou da sindicância” deverá em observância ao
disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) propor a suspensão do processo
disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da
falta desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disci-
plinar nos últimos 5 (cinco) anos (...)”; b) Nos termos do Art. 30, caput da
Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24
de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administra-
tivo Disciplinar nº 047/2018 referente ao SPU nº. 18599238-2, instaurada
por intermédio da Portaria CGD nº 1026/2018, publicada no D.O.E. CE nº
231, de 11 de dezembro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar
do policial civil EPC Marcos Aurélio Costa Gomes, M.F. nº 133.960-1-9, o
qual, no dia 24 (vinte e quatro) de julho de 2018, foi autuado em flagrante
delito – Inquérito Policial nº 303-1115/2018 - na Delegacia de Defesa da
Mulher de Fortaleza pela prática dos crimes previstos no artigo 21 da Lei de
Contravenções Penais combinado com o artigo 7º, inciso I da Lei nº
11.340/2006 (Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher). Os depoi-
mentos colhidos no referido inquérito apontam que, inicialmente, fora feita
denúncia de que o EPC Marcos Aurélio estaria mantendo em cárcere privado
sua esposa e filhos, motivo pelo qual foi acionada uma composição da Polícia
Militar, a qual no local tentou conversar com o EPC Marcos Aurélio, tentando
acalmá-lo, pois ele estava aparentemente fora de controle, provavelmente
sob efeito de drogas ou medicamentos. Consta que o EPC Marcos Aurélio
teria se recusado a conversar com os policiais militares, exigindo a presença
de uma equipe de policiais civis, motivo pelo qual foi acionada uma equipe
do Serviço de Apoio Policial – SAP, a qual se dirigiu até a residência do
referido servidor, onde constatou que o EPC Marcos Aurélio, de fato, estava,
aparentemente, descontrolado e sob o efeito de drogas ou remédios. Ressal-
te-se que em seus depoimentos, os policiais civis acionados afirmaram que
o EPC Marcos Aurélio estava impedindo a esposa de sair de casa, se mostrando
irredutível às propostas feitas pela equipe policial. Ainda de acordo com os
policiais civis, no momento em que conversavam com o acusado, este surpre-
endeu a todos e aplicou uma “gravata” no pescoço da esposa, imobilizando-a,
momento no qual os policiais civis, para evitar mal maior, tiveram que segurar
Marcos Aurélio pelas pernas e pelo pescoço para que ele soltasse a esposa.
Ademais, consta que em seu depoimento, a esposa do acusado afirmou já ter
sido agredida fisicamente, ameaçada de morte, costumeiramente ofendida e
objetos e pertences danificados pelo servidor; CONSIDERANDO que, por
meio do despacho acostado às fls. 77/78, o então Controlador Geral de Disci-
plina concluíra que a conduta, em tese, praticada pelo acusado não preenchia,
“a priori”, os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº
16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, de modo a viabi-
lizar a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais –
NUSCON, assim, deliberou pela instauração deste processo administrativo
disciplinar; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o proces-
sado foi devidamente citado (fl. 90), apresentou defesa prévia (fls. 91/92),
foi interrogado (fls. 137/142) e acostou alegações finais às fls. 143/149. A
Comissão Processante arrolou como testemunhas, a esposa do acusado, Cecília
Oliveira Nunes (fls. 114/117), o Inspetor de Polícia Civil Ilan Marden Pita
Pereira (fls. 111/113), o Inspetor de Polícia Civil Tiago Pereira Olímpio (fls.
118/119) e o Inspetor de Polícia Civil Sócrates Silva Paiva (fls. 125/126). A
defesa do processado requereu a oitiva de 02 (duas) testemunhas (fls. 130/131
e 132/133); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 143/149),
defesa do processado EPC Marcos Aurélio Costa Gomes requereu o arqui-
vamento deste PAD, arguindo relativo aos fatos, em suma, o seguinte: 1 -
Depoimentos uníssonos sobre o estado em que se encontrava o indiciado no
momento dos fatos, ou seja, alienado em virtude de medicação que tomou
antes da chegada dos policiais civis; 2 - Sob estado anormal, pressupôs estar
agarrando sua esposa pelo tórax, deixando aparentar aos policiais que usava
de força para conduzi-la ao interior da residência; 3 - O indiciado tem histó-
rico de enfermidade com transtorno bipolar, unido à depressão e em momento
de ciúme, acrescido com a medicação em excesso, este impensadamente
tentou levar a esposa para o interior da residência, abraçando-a; 4 - Na ocasião,
o indiciado apresentava enfermidade que até estava de licença médica e seu
acompanhamento no DAMPS se estendia por mais de cinco anos; 5 - Na
ficha funcional do indiciado estão colacionadas algumas licenças médicas
referentes à sua enfermidade e foram juntados atestados médicos como
comprovação da enfermidade e dos tratamentos realizados há vários anos; 6
- Informa sobre os medicamentos prescritos ao indiciado e sua influência no
comportamento humano, alegando que a medicação foi ministrada em excesso
ao indiciado, levando-o a não ter discernimento do que ocorria naquele
momento. Entretanto, cumpre ressaltar que os problemas de saúde do EPC
Marcos Aurélio e mencionados pelos policiais civis, conforme informações
dadas a eles pela Sra. Cecília, bem como o relato desta de que seu esposo
seria diagnosticado com transtorno bipolar e a declaração do próprio EPC
Marcos Aurélio de que sofre de depressão realizando tratamento psiquiátrico,
não encontra guarida nestes autos, uma vez que a documentação referente a
tal fato, diz respeito aos anos de 2015 e 2016, tendo o presente fato ocorrido
em 24 de julho de 2018 e, portanto, sem que se tenha qualquer comprovação
de relação entre o fato ocorrido e o problema de saúde do denunciado. Além
disso, a documentação não demonstra que o servidor, à época dos fatos,
encontrava-se sob acompanhamento psiquiátrico particular ou mesmo através
do DAMPS da Polícia Civil (onde esteve lotado entre 12/11/2015 e agosto
de 2016) ou sob tratamento medicamentoso, não demonstrando conexão entre
o ato praticado e seu eventual problema de saúde; CONSIDERANDO que a
1ª Comissão Civil emitiu manifestação sobre a solicitação de submissão dos
presentes autos ao NUSCON, no sentido de indeferir tal solicitação com os
fundamentos e razões expostas na Ata de Reunião constante às fls. 93 deste
PAD, do que foi devidamente comunicado o indiciado e seu advogado (fls.
94 e 95); CONSIDERANDO que às fls. 09/32, consta cópia do Auto de Prisão
em Flagrante em desfavor do processado, consubstanciado nos autos do
Inquérito Policial nº 303-115/2018, lavrado na Delegacia de Defesa da Mulher
de Fortaleza – DDM, onde, ao final das investigações, o acusado foi formal-
mente indiciado pela Autoridade Policial como incurso no delito de vias de
fato, tipificado ao teor do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais c/c artigo
7º, inciso I da Lei nº 11.340/2006, nos termos do relatório final acostado às
fls. 58/59; CONSIDERANDO que, ressalvada a independência das instâncias,
foi instaurado o Processo Criminal nº 0013646-33.2018.8.06.0025
(fls.155/136), no Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
no qual a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Fátima Maria Rosa
Mendonça proferiu a seguinte decisão: “Após manifestação da vítima em
retratar-se quanto à representação ofertada, pedindo o arquivamento do feito
e tendo em vista que o crime é de Ação Penal Pública Condicionada e, nesta
audiência, a vítima se retrata do seu direito de ofertar representação, consta-
ta-se que falta condição de procedibilidade para o exercício da Ação Penal,
conforme exige CPP revogando, por consequência a prisão”; CONSIDE-
RANDO que os Inspetores de Polícia Civil Ilan Marden Pita Pereira (fls.
111/113), Tiago Pereira Olímpio (fls. 118/119) e Sócrates Silva Paiva (fls.
125/127), em depoimentos prestados durante a instrução probatória, foram
uníssonos em afirmar que no dia dos fatos ora apurados foram acionados para
comparecer ao local da ocorrência a fim de averiguar uma denúncia de cárcere
privado, onde viram que o suposto infrator se tratava de um escrivão de polícia
civil, o qual aparentemente estava fora de controle, provavelmente, sob o uso
de drogas ou remédios e que o EPC Marcos estava irredutível quanto a permitir
a saída de sua esposa da residência. Acrescentaram que após tentarem dissu-
adir o acusado a deixar sua esposa sair do local, foram surpreendidos, quando
o EPC Marcos, objetivando impedir a esposa de sair de casa, a agrediu, na
presença dos policiais civis, desferindo-lhe uma “gravata”, o que fez com
que os agentes usassem de força física, segurando-o para que ele soltasse o
pescoço da esposa e assim evitar mal maior. Acrescentaram que fizeram
várias tentativas de acordo com o EPC Marcos, mas este, por estar ‘alterado”,
não aceitou as propostas feitas e que a esposa não quis deixar Marcos Aurélio
em casa sozinho, por temer que ele tentasse o suicídio ou quebrasse a casa
toda, como já fez anos atrás. Relataram que em razão da atitude do acusado,
o conduziram à Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza – DDM. Diver-
gindo da versão apresentada pelos policiais civis acima mencionados, a esposa
do acusado, Cecília Oliveira Nunes, em depoimento acostado às fls. 114/117,
confirmou que no dia dos fatos, os policiais militares que inicialmente aten-
deram a ocorrência, conversaram com o acusado educadamente, entretanto,
este não aceitou que a declarante e os filhos saíssem da residência acompa-
nhados da sogra. A declarante asseverou que ao ver os policiais militares, o
acusado resolveu então acionar policiais civis até sua residência, acrescentando
que os investigadores chegaram à casa da declarante perguntando o que estava
acontecendo, ocasião em que o processado já estava mais calmo. A depoente
aduziu que nesse momento, narrou o que estava ocorrendo para os policiais
civis, ocasião em que eles passaram a tentar convencer o acusado a deixar a
declarante e os filhos irem para a casa de sua mãe. Segundo a testemunha, o
acusado relatou aos policiais civis que ele apenas tinha acionado por ter visto
policiais militares na porta de sua casa, mas que já estava tudo resolvido, e
que não precisava da presença deles ali. Acrescentou que, salvo engano, os
policiais civis passaram cerca de meia hora conversando com o processado
tentando convencê-lo a deixar a declarante ir, no entanto o EPC Marcos
Aurélio disse que não era necessário que a declarante saísse de casa, e que
sua sogra inclusive poderia dormir lá. A declarante confirmou que diante da
conversa com os policiais civis, o acusado começou a ficar novamente alte-
rado, momento em que ele pegou no braço da depoente e a puxou para vir
para dentro de casa, entretanto o acusado teria se desequilibrado em um dos
brinquedos infláveis com o qual a declarante trabalha. Segundo a declarante,
os policiais civis, ao virem aquela cena, “entenderam” que o acusado estaria
dando uma “gravata” na depoente, no entanto a declarante afirmou que o
processado não fez isso, pois ele não lhe machucaria. Da análise do depoimento
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº179 | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020
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