DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de julho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 18095422-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
201/2018, publicada no DOE CE nº 57, de 26 de março de 2018, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual, 1º SGT PM 
GERALDO SILVIO PAULA DE CASTRO, em razão de, supostamente, no 
dia 31/01/2018, ter ameaçado e injuriado Maria de Fátima Guimarães, além 
de portar um revólver, calibre 38, numeração 1447671, da marca Taurus, 
registrada em nome de Roberto da Silva Bueno, adquirida na ‘Feira da Paran-
gaba’, bem como apresentando sinais de embriaguez enquanto trafegava em 
uma motocicleta em frente à casa da susodita vítima, sendo abordado e condu-
zido por policiais militares ao 19º Distrito Policial, onde foi autuado em 
flagrante e instaurado o Inquérito Policial nº 119-19/2018, para apurar a 
prática dos crimes tipificados no Art. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso 
permitido) da Lei nº 10826/2003; no Art. 140 (injúria), Art. 147 (ameaça) e 
Art. 180 (receptação) do Código Penal; e no Art. 306 (embriaguez ao volante) 
do Código de Trânsito Brasileiro, pelo acusado (fl. 03); CONSIDERANDO 
que durante a produção probatória, o sindicado foi devidamente citado (fl. 
75), qualificado e interrogado (fls. 112/113 e foram ouvidas 06 (seis) teste-
munhas (fls. 97/98, fl. 99, fl. 100, fl. 106, fl. 108, fl. 109), além de apresen-
tadas Defesa Prévia (fls. 78/79) e Alegações Finais (fls. 116/121). Após, a 
Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 518/2018 (fls. 122/135), 
no qual firmou o seguinte posicionamento: “ (...) as acusações de ameaça e 
injúria não foram provadas, apenas a denunciante as sustenta nos seus depoi-
mentos e ainda, as testemunhas ouvidas nos autos afirmaram que em momento 
algum viram o sindicado proferir palavras depreciativas e ameaçadoras contra 
a denunciante (...) comprar uma arma na feira da Parangaba sem saber a 
procedência e em desacordo coma as normas legais, bem como conduzir 
motocicleta alcoolizado, também ofende a moral e os bons costumes (...) as 
provas dos autos são consubstanciais, realmente o sindicado portava uma 
arma de fogo, tipo revólver e em desacordo com as normas vigentes (...) o 
sindicado desrespeitou uma regra de trânsito ao pilotar uma motocicleta em 
estado de embriaguez, ou seja, ao ter ingerido bebidas alcoólicas e ter sido 
comprovado por laudo pericial de embriaguez (...) Considerando os argu-
mentos fático-jurídicos apresentados e as provas constantes nos autos, entendo 
que o sindicado praticou as transgressões disciplinares por infringência aos 
valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV e VII c/c Art. 9º, §1º, incs. I, 
IV e V, bem como não observou um dos deveres militares incurso no Art. 
8º, inc. XVIII, configurando transgressões disciplinares previstas no Art. 12, 
§1º, incs. I e II, Art. 13, §1º, incs. XXXII e XLVIII, e §2º, inc. XXXV, da 
Lei nº 13.407/2003” (sic). Esse entendimento do sindicante foi acolhido no 
Despacho nº 194/2019 (fl. 136), pelo Orientador da CESIM, e através do 
Despacho nº 2015/2019 (fl. 137), pelo Coordenador da CODIM; CONSIDE-
RANDO que, em sede de interrogatório, o 1º SGT PM Geraldo Silvio Paula 
de Castro (fls. 112/113) afirmou: “(...) que nega ter chamado a denunciante 
de ‘prostituta’, ‘pirangueira’ e de ter feito ameaças (...) que não disse: ‘ você 
vai pro saco’, ‘vou cravejar sua cara de bala’ (...) que fazia mais ou menos 
um ano que tinha comprado a arma na ‘Feira da Parangaba’, mas não conhecia 
o vendedor (...) que pagou R$2.000,00 pela arma e nunca mais viu a pessoa 
que vendeu (...) que no dia do fato tinha ingerido bebida alcoólica pela manhã, 
mas no momento da ocorrência fazia bastante tempo que tinha parado de 
beber e estava consciente (...) que está participando do AA para se recuperar 
da dependência do álcool” (sic); CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 
97/98), o CB PM Wesley declarou que: “(...) foram acionados via CIOPS 
para verificar uma denúncia de ameaça (...) que a vítima disse que o CB Silvio 
estava passando de moto em frente à sua casa e lhe fazendo ameaças (...) que 
o sindicado passou em uma motocicleta e foi abordado (...) que o sindicado 
apresentava sinais de embriaguez, sendo encontrado em sua cintura um 
revólver, Taurus, calibre 38, com seis munições intactas (...) que o sindicado 
não apresentou o registro da arma (...) que  na delegacia foi verificado que a 
arma encontrava-se em nome de outra pessoa (...) que não presenciou o 
sindicado proferir palavras depreciativas contra a denunciante” (sic); CONSI-
DERANDO que Maria de Fátima Guimarães, suposta vítima de ameaça e 
injúria pelo sindicado, declarou em depoimento (fl. 106) que: “(...) o sindicado 
é padrinho de sua filha e o conhece há mais de vinte anos, inclusive saiam 
juntos, foi a várias festas na sua companhia, que era uma pessoa boa mas 
houve uma mudança (...) que o sindicado passou a estar sempre embriagado 
em cima de uma moto (...) que atualmente o sindicado não lhe fez ameaças 
nem proferiu palavras depreciativas” (sic); CONSIDERANDO que Maria da 
Assunção Falcão, vizinha do sindicado e da suposta vítima, declarou em 
depoimento (fl. 108) que: “(...) conhece o sindicado há mais de vinte anos 
(...) que o sindicado não é agressivo, trata todos bem (...) que o sindicado 
frequenta o AA (...) que a denunciante Maria de Fátima é uma pessoa de 
difícil convívio” (sic); CONSIDERANDO a independência das instâncias, 
o vergastado fato ora em apuração foi objeto do Inquérito Policial nº 
119-19/2018 (fls. 07/52) instaurado para investigar os delitos tipificados no 
Art. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) da Lei nº 10826/2003; 
no Art. 140 (injúria), Art. 147 (ameaça) e Art. 180 (receptação) do Código 
Penal, e no Art. 306 (embriaguez ao volante) do Código de Trânsito Brasileiro, 
em tese, praticados pelo sindicado; o qual subsidiou o processo nº 0107260-
67.2018.8.06.0001 (fls. 93/95), que tramita na 5ª Vara Criminal de Fortaleza, 
cuja audiência de instrução está marcada para o dia 09/09/2020, conforme a 
última informação disponibilizada pelo TJCE em 12/11/2019; CONSIDE-
RANDO que os assentamentos funcionais do sindicado (fls. 82/83) demons-
tram que o 1º SGT PM Geraldo Silvio Paula de Castro, MF: 124.679-1-5 (fl. 
29), foi incluído na PMCE no dia 28/05/1980, possui 05 (cinco) elogios, não 
possui registro de punição disciplinar, estando agregado ao quadro e afastado 
da atividade desde 28/05/2015, até a publicação de sua Reserva Remunerada 
ex-offício (fl. 83); CONSIDERANDO que o então Controlador Geral de 
Disciplina (fls. 60/61), concluíra que a conduta, em tese, praticada pelo 
sindicado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na 
Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a 
viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – 
NUSCON; CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (fls. 97/98, 
fl. 99, fl. 100, fl. 106, fl. 108, fl. 109) e documental (fls. 07/52, fls. 93/95, fl. 
43, fl. 59) apresentado durante a instrução da presente Sindicância, notada-
mente o interrogatório do sindicado (fls. 112/113), no qual admitiu que no 
dia dos fatos portava uma arma de fogo em desacordo com as normas vigentes’, 
bem como conduziu sua motocicleta na tarde do dia da ocorrência, apesar de 
consciente, após ingestão de bebida alcoólica pela manhã, inclusive acusando 
positivamente o exame de embriaguez nº 726806/2018 (teste do etilômetro 
0,72 mg de álcool/litro de ar expirado, fl. 43), além dos fatos terem subsidiado 
a prisão em flagrante do sindicado (fl. 08), a instauração do I.P. nº 119-19/2018 
(fls. 07/52) e o processo criminal nº 0107260-67.2018.8.06.0001 (fls. 93/95), 
restou comprovada a prática de transgressão disciplinar pelo servidor. Contudo, 
a ofensa a moral e aos bons costumes praticada pelo miliciano deu-se de 
forma pontual à vergastada ocorrência, haja vista os depoimentos uníssonos 
das testemunhas (fl. 106, fl. 108, fl. 109) no sentido de que o sindicado não 
costumava ser agressivo, tratava as pessoas forma respeitosa, asseverando a 
denunciante (fl.106) que conhecia o servidor há mais de vinte anos, frequen-
tava festas em sua companhia e o fez padrinho de sua filha, salientando a 
mudança de comportamento do 1º SGT Geraldo em decorrência da depen-
dência do álcool. Ainda, o Alvará de Soltura combinado com o Termo de 
Ciência de Medidas Cautelares (fl. 59) determinou o comparecimento mensal 
do sindicado para ser submetido a tratamento contra alcoolismo, o que foi 
atendido pelo servidor (fl. 112), sendo do conhecimento de testemunhas (fl. 
108), inclusive a denunciante mencionou não ter tido mais divergências com 
o acusado (fl. 106); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, 
no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Sindicante, sempre que a solução sugerida estiver em consonância com as 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar 
n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu 
por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares 
cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou 
apuração do âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 
23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada 
suspensão; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 
518/2018 da Autoridade Sindicante (fls. 122/135); b) Absolver o sindicado 
1º SGT PM RR GERALDO SILVIO PAULA DE CASTRO – M.F. nº 
124.679-1-5, em relação à acusação, constante na Portaria inaugural (fl. 03), 
de ter ameaçado e injuriado Maria de Fátima Guimarães, com fundamento 
na insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do 
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos 
trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III do 
Art. 72, da Lei nº 13.407/2003, Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, em razão de apenas a 
denunciante sustentar a susodita acusação (fl. 106), não sendo corroborada 
pelas demais provas testemunhais (fls. 97/98, fl. 99, fl. 100, fl. 106, fl. 108, 
fl. 109) e documentais (fls. 07/52, fls. 93/95, fl. 43, fl. 59) acostadas aos 
autos; e punir com 02 (dois) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o 
militar estadual, 1º SGT PM RR Geraldo Silvio Paula de Castro – M.F. nº 
124.679-1-5, em relação à acusação, constante na Portaria inaugural (fl. 03), 
de portar arma de fogo em desacordo com as normas vigentes e conduzir sua 
motocicleta após a ingestão de bebida alcoólica desrespeitando as regras de 
trânsito, de acordo com o inc. III do Art. 42, pelo ato contrário ao valor militar 
previsto nos incs. IV (disciplina) e VII (constância) do Art. 7º, violando 
também os deveres militares contidos nos inc. XVIII (proceder de maneira 
ilibada na vida pública e particular) do Art. 8º, constituindo, como consta, 
transgressão disciplinar, de acordo o Art. 12, §1°, inc. I (todas as ações ou 
omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, 
inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II (todas 
as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também 
violem os valores e deveres militares) c/c Art. 13, §1°, incs. XXXII (ofender 
a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos - G) e XLVIII (portar 
ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes – G) e §2º, inc. XXXV 
(desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, 
lacustre ou fluvial, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência 
emergencial - M), com atenuantes dos incs. I, II, e VIII do Art. 35, todos da 
Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Ceará, em face do cabedal probandi acostado aos autos, 
mormente o interrogatório do próprio sindicado (fls. 112/113), no qual admitiu 
que no dia dos fatos portava uma arma de fogo em desacordo com as normas 
vigentes’, bem como conduziu sua motocicleta na tarde do dia da ocorrência, 
apesar de consciente, após ingestão de bebida alcoólica pela manhã, inclusive 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº179  | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020

                            

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