DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            da vítima, percebe-se que suas declarações não encontram respaldo nas demais 
provas colhidas durante a instrução probatória. Inicialmente, a própria Sra. 
Cecília, em sede de inquérito policial, confirmou a aplicação da “gravata” 
sofrida, afirmando não querer prejudicar seu esposo, motivo inclusive pelo 
qual não requereu medida protetiva e nem se submeteu a exame de corpo de 
delito. A própria vítima em suas declarações confirmou já ter sido agredida 
verbalmente e psicologicamente pelo acusado, e por fim, com total verossi-
milhança do que foi relatado pelos policiais civis, estes, com certeza, sabem 
diferenciar um abraço de uma “gravata” no pescoço de alguém, razão pela 
qual, agiram para resguardar a integridade física da Sra. Cecília. Ressalte-se 
ainda que, se não fosse necessária qualquer intervenção e estivesse tudo calmo 
como alega o acusado, a Sra. Cecília não teria ligado para o IPC Sérgio Farias, 
testemunha arrolada pela defesa, solicitando ajuda deste, uma vez que Marcos 
Aurélio estava alterado, situação devidamente confirmada pelo IPC Sérgio 
Luiz de Freitas Farias em depoimento acostado às fls. 130/131; CONSIDE-
RANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 137/141), o proces-
sado EPC Marcos Aurélio Costa Gomes confirmou, em síntese, que faz uso 
de medicamentos pois sofre de depressão, e que no dia dos fatos ora aqui 
apurados discutiu com sua esposa por motivos banais, ocasião em que a mãe 
de sua esposa chegou em sua casa acompanhada de policiais militares, 
momento em que o interrogado informou a estes que não havia nenhum 
problema em sua residência, solicitando que fosse acionada uma composição 
de policiais civis. O interrogado asseverou que com a chegada dos policiais 
civis, estes tentaram apaziguar a situação e sua esposa Cecília insistia em ir 
embora com os filhos, mas o processado afirmou que não, bem como não 
aceitou a proposta dos policiais civis em sair de casa. O defendente negou 
ter praticado qualquer crime, afirmando que não deu uma “gravata” em sua 
esposa, mas sim, que a abraçou com o intuito de ela entrasse em casa; CONSI-
DERANDO que, pela sua conduta, o servidor foi preso e indiciado, ficando 
recolhido por cerca de 12 (doze) dias. Por outro lado, a ação penal não 
prosperou em razão de a esposa do servidor não ter representado criminalmente 
contra ele, conforme Termo de Audiência às fls. 155/156; CONSIDERANDO 
que é certo que as instâncias penal e administrativa são independentes, 
conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a 
independência das instâncias civil, penal e administrativa é regra no direito 
brasileiro e, mesmo que o fato constitua, ao mesmo tempo, ilícito penal e 
administrativa, eventual decisão do juízo criminal só terá reflexo na instância 
disciplinar, impedido a imposição de pena, se declarar a inexistência material 
do fato (isto é, que ele não ocorreu) ou se julgar que aquele determinado 
agente público não foi seu autor” (MS nº 21.113-0- DF, Tribunal Pleno, DJ, 
14.06.1991). Dessa forma, não repercute, na seara administrativa, a decisão 
adotada pelo Poder Judiciário no presente caso. É oportuno lembrar que a 
Segurança Pública, segundo o art. 144, da Constituição Federal de 1988, é 
“dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a 
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, 
por meio de diversos órgãos, dentre eles as Polícias Civis do Estado; CONSI-
DERANDO que artigo 1º da Lei n° 12.124/1993 assevera que a “Polícia 
Civil, Instituição Permanente, integrante do Sistema Estadual de Segurança 
Pública, essencial à justiça Criminal, à preservação da Ordem Pública e à 
incolumidade das pessoas e do patrimônio [...]”. Por sua vez, o artigo 4º, II 
do mesmo diploma legal, informa que dentre as atribuições básicas da Polícia 
Civil, está a do “resguardo da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, 
à igualdade, à segurança e à propriedade de todos os brasileiros e estrangeiros 
residentes no País”; CONSIDERANDO o exposto acima, restou evidenciado 
que no dia dos fatos ora aqui apurados, o processado EPC Marcos Aurélio 
Costa Gomes praticou os crimes previstos no artigo 21 da Lei de Contraven-
ções Penais (vias de fato), combinado com o artigo 7º, inciso I da Lei nº 
11.340/2006 (Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), em desfavor 
de sua esposa Cecília Oliveira Nunes, não restando nenhuma dúvida de que 
a ação praticada pelo acusado não dignifica a função policial, ainda que tenha 
ocorrido fora do seu horário de trabalho, situação a justificar aplicação da 
pena de suspensão ao servidor pelo cometimento da transgressão disciplinar 
prevista no art. 103, “b”, II (não proceder na vida Pública ou particular de 
modo a dignificar a função policial), da Lei 12.124/1993, além dos descum-
primentos dos deveres elencados no art. 100, I (cumprir as normas legais e 
regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), 
desta lei; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar 
ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no trans-
correr do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que a ficha 
funciona acostada às fls. 38/61v, aponta que o processado EPC Marcos Aurélio 
Costa Gomes ingressou na Polícia Civil no dia 07/12/2000, possui 01 (um) 
elogio, bem como apresenta registros de punições disciplinares; CONSIDE-
RANDO que às fls. 165/180, a maioria dos membros da Comissão Processante 
emitiu o Relatório Final n° 225/2019, no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] Diante da prova carreada, que foi analisada com 
esmero, restou inconteste que a conduta do EPC Marcos Aurélio Costa Gomes 
não pode ser convalidada como a postura que se espera de um profissional 
de segurança pública, uma vez que, na qualidade de Escrivão de Polícia, 
sendo conhecedor das leis e operador do direito (inclusive já tendo trabalhado 
na DDM), possa agir de forma desmedida, deixando pessoas temerosas, a 
ponto de ser necessário acionar policiais. Além disso, apesar da presença de 
colegas policiais civis que buscaram de toda forma solucionar a situação sem 
maiores problemas, tentando convencer o servidor a deixar sua esposa sair 
de casa, ele se mostrou irredutível, dificultando ainda mais, o que poderia 
ser solucionado. A necessidade de mobilizar a polícia para evitar mal maior 
a pessoas, dificultar a solução de conflitos e agir de forma a necessitar a 
intervenção policial é conduta que compromete a instituição policial civil, 
uma vez que se requer deste conduta exatamente contrária. De fato, na ocasião, 
o EPC Marcos Aurélio procedeu de forma indevida, no entanto, tal irregula-
ridade não se caracterizou como grave, demonstrando na verdade, que ele 
agiu sem urbanidade, sem discrição e descumprindo assim normas legais e 
regulamentares. Além disso, não ficou demonstrada a gravidade da situação, 
diante da não realização de exame de corpo de delito, não requerimento de 
medidas protetivas, além do fato ter sido caracterizado como contravenção 
penal. Ressalte-se ainda que, com sua conduta, o policial demonstrou que 
não agiu de modo a dignificar a função policial, uma vez que, como policial, 
deve servir de exemplo pra a comunidade e seus pares e portanto o servidor 
não atendeu os princípios basilares previsto no Estatuto da Polícia Civil de 
Carreira, quais sejam, a preservação da ordem pública, a incolumidade das 
pessoas e do patrimônio (art. 1º, caput da Lei nº 12.124/1993). Por isso mesmo 
é que a Presidente e o Membro da 1ª Comissão Civil entendem, diante das 
provas constantes dos autos, pela desqualificação das tipificações constantes 
da portaria inaugural, uma vez que a conduta do acusado se amolda ao disposto 
no artigo 100, incisos I e XII, bem como o disposto no artigo 103, alínea “b”, 
inciso II. [...]”; CONSIDERANDO que o secretário da trinca processante, 
divergindo dos demais membros da Comissão, emitiu o voto acostado às fls. 
182/194, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Desse 
modo, infere-se que os fatos tipicamente alheios ao exercício funcional, a 
depender do caso concreto, não impactam a moralidade administrativa, uma 
vez que não guardam nenhuma relação com as suas atribuições funcionais. 
Portanto, não alcançável pela esfera disciplinar para eventual punição do 
cidadão-servidor. Consta ainda do art. 97 da Lei nº 12.124/1993 que, ‘o 
policial responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular 
de suas atribuições ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas comi-
nações’. É fácil identificar que neste artigo o policial responde pelo exercício 
irregular de suas atribuições, não fazendo menção que deverá ser responsa-
bilizado pelos atos que chegue a praticar fora de seu exercício funcional. Em 
relação ao inciso II, “b”, do art. 103 da Lei 12.124/1993, que dispõe ‘não 
proceder na vida Pública ou particular de modo a dignificar a função policial’, 
é imperioso analisar, conforme o caso concreto, pois, se o fato não afetar 
diretamente à Administração Pública, ou seja, se o fato não contiver resíduo 
disciplinar, este não será passível de punição disciplinar. [...] Entendo que, 
mesmo que tenha sido dado início a uma investigação preliminar para apurar 
eventual desvio de conduta funcional de servidor, com a consequente sugestão 
de instauração de PAD, o mais prudente é que, com o deslinde das investi-
gações, vislumbrando-se que a conduta não demonstra qualquer dimensão 
de interesse disciplinar, se proceda ao arquivamento por insubsistência ou 
imaterialidade dos fatos. [...] A instauração de um procedimento disciplinar, 
nestas circunstâncias, de fato ocorrido em sua vida privada, não se configu-
raria razoável, em razão de não ter nenhum reflexo funcional, e não trazer 
ofensa direta à regularidade do serviço público. Tais condutas mereceriam 
ser enfrentadas em outras esferas, fora do ambiente disciplinar, pela ausência 
das razões punitivas. [...] Após detida análise e por todas as provas produzidas, 
considerando os elementos de convicção que constam dos autos, à luz do que 
nele contém e à vista de tudo o quanto se expendeu, sugiro a ABSOLVIÇÃO 
do servidor EPC Marcos Aurélio Costa Gomes, M.F. n.º 133.960-1-9, com 
o consequente ARQUIVAMENTO do feito, uma vez que o fato não guarda 
nenhuma relação com suas atribuições funcionais.”; CONSIDERANDO que 
em despacho nº 7694/2019, o orientador de célula de sindicância civil (fls. 
197/199), acatando o posicionamento da maioria da Comissão Processante, 
concluiu, in verbis: “[...] Não resta dúvida que o ato praticado pelo indiciado 
não dignifica a função policial, ainda que tenha ocorrido fora do seu horário 
de trabalho, situação a justificar aplicação da pena de suspensão ao servidor 
pelo cometimento da transgressão disciplinar prevista no art. 103, “b”, II, da 
Lei 12.124/1993, além dos descumprimentos dos deveres elencados no art. 
100, I e XII, desta lei, motivo pelo qual concordamos com a sugestão apre-
sentada pela presidente e membro às fls. 165/180 [...]”, entendimento corro-
borado pela Coordenadora da CODIC à fl. 200; CONSIDERANDO o disposto 
no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) 
que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais 
de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais que 
estejam sob investigação ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDE-
RANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 
(sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, diante do exposto: 
a) Homologar o Relatório Final n° 225/2019, emitido pela maioria da 
Comissão Processante, fls. 165/180; b) Punir com 60 (sessenta) dias de 
suspensão, o processado EPC MARCOS AURÉLIO COSTA GOMES, 
M.F. nº 133.960-1-9, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui 
transgressão disciplinar do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, 
inc. II (não proceder na vida Pública ou particular de modo a dignificar a 
função policial), da Lei 12.124/1993, além dos descumprimentos dos deveres 
elencados no art. 100, I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII 
(assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), do mencionado diploma 
normativo, em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a 
em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao 
período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, 
tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na 
forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal. Ademais, diante do 
histórico desfavorável do acusado, bem como diante da gravidade das condutas 
transgressivas praticadas pelo defendente, conclui-se pela inaplicabilidade 
dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016; c) Nos termos 
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº179  | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020

                            

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