DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            acusando positivamente o exame de embriaguez nº 726806/2018 (teste do 
etilômetro 0,72 mg de álcool/litro de ar expirado, fl. 43), além dos fatos terem 
subsidiado a prisão em flagrante do sindicado (fl. 08), a instauração do I.P. 
nº 119-19/2018 (fls. 07/52) e o processo criminal nº 0107260-
67.2018.8.06.0001 (fls. 93/95), restando comprovada de forma indubitável 
a prática das transgressões disciplinares pelo servidor; c) Nos termos do Art. 
30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 caberá recurso, em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; d) Nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a 
conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço 
extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados 
a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do 
Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019 - CGD), sem óbice de, 
no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/
CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da 
publicação da decisão do CODISP/CGD; e) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação 
de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato 
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 
33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provi-
mento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, 
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24 de junho de 
2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa 
referente ao SPU nº 17741326-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD 
Nº. 2313/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 214, de 17 de novembro de 
2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis IPC 
JURANDY OLIVEIRA MATOS, IPC LEONARDO AQUINO DE ARAÚJO, 
IPC LUCAS DAMASCENO ALVES DE SOUSA, IPC MANUELA THEO-
PHILO GASPAR DE OLIVEIRA E EPC MARIA GORETE TOMAZ 
VIANA, os quais, enquanto lotados na Divisão de Homicídios e Proteção 
à Pessoa – DHPP, teriam, supostamente, aderido ao movimento de parali-
sação das atividades policiais (movimento paredista), contrariando a ordem 
judicial que decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO que já foi 
proferida decisão nos autos, às fls.939/942, publicada no D.O.E Nº. 233, de 
09 de dezembro de 2019 (fls.943/945), na qual foram absolvidos os sindi-
cados IPC Jurandy Oliveira Matos, IPC Leonardo Aquino De Araújo e IPC 
Manuela Theophilo Gaspar De Oliveira,  por ausência de transgressão quanto 
as acusações de adesão ao movimento grevista, bem como em relação as faltas 
injustificadas. No entanto, em relação aos sindicados IPC Lucas Damasceno 
Alves De Sousa e EPC Maria Gorete Tomaz Viana, estes foram absolvidos por 
insuficiência de provas quanto a acusação de adesão ao movimento grevista, 
contudo, quanto a acusação de faltas injustificadas, estas restaram devidamente 
demonstradas em desfavor dos referidos sindicados de forma inequívoca; 
CONSIDERANDO, porém, que os requisitos previstos na Lei n.16.039/2016 
foram preenchidos, bem como  que o descumprimento das proibições e as 
transgressões disciplinares cometidas, em tese, pelos sindicados IPC Lucas 
Damasceno Alves De Sousa e EPC Maria Gorete Tomaz Viana e descritas na 
sobredita exordial, atribuem aos servidores (em cotejo com os assentamentos 
funcionais dos Policiais Civis – fls.740/750 e 761/780) a sanção de suspensão 
nos termos do art. 106, II, da Lei n° 12.124/1993; CONSIDERANDO que 
esta signatária, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos 
na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD 
(publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) propôs (fls. 950/955) aos 
sindicados IPC LUCAS DAMASCENO ALVES DE SOUSA E EPC MARIA 
GORETE TOMAZ VIANA, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício 
da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, 
pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista 
no Art. 4º, §1º, §2º, e Parágrafo Único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016 , 
e Parágrafo único do Art. 3º, da Lei 16.039/2016; CONSIDERANDO a 
anuência expressa dos servidores acusados para fins de Suspensão Condi-
cional da Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas nos 
‘Termos de Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 950/955) (firmado 
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da 
Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); 
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do 
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelos servidores 
interessados: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo os beneficiá-
rios/interessados vierem a ser processados por outra infração disciplinar, não 
efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer 
outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 
28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do 
prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º 
da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); 
c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela 
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução 
Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e 
terminado o período de prova, sem que os servidores tenham dado causa 
à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade dos 
acusados, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º 
da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; 
CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 
de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) 
dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes 
públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do 
Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que 
prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE: 
a) homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ (fls. 950/955), 
haja vista a concordância manifestada pelos SINDICADOS IPC LUCAS 
DAMASCENO ALVES DE SOUSA - M.F. Nº. 405.0033-1-6 E EPC MARIA 
GORETE TOMAZ VIANA – M.F. Nº. 133.917-1-8 e, suspender a presente 
Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, 
submeter os interessados ao período de prova, mediante condições contidas 
no mencionado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário Oficial 
do Estado, intime-se os advogados constituídos e os servidores interessados 
para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os 
presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento 
(Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 24 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 17043534-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
2298/2017, publicada no DOE CE nº 211, de 13 de novembro de 2017 em 
face do militar estadual SD PM KEULES OLIVEIRA DA FONSECA, em 
virtude de denúncia em desfavor do referido policial militar, noticiando que 
teria ameaçado e agredido fisicamente, quando de folga e à paisana, no inte-
rior de sua residência, o menor de iniciais K. S. C., supostamente primo do 
Sindicado. Além disso, o referido militar estadual também teria supostamente 
praticado maus tratos à sua genitora, Sra. Edileusa de Sousa Oliveira; CONSI-
DERANDO que durante a instrução probatória, o Sindicado foi devidamente 
citado à fl. 67, apresentou sua defesa prévia às fls. 68/69, foi interrogado às 
fls. 118/119. A Autoridade Sindicante arrolou e oitivou 01 (uma) suposta 
vítima e 02 (duas) testemunhas (fls. 88/89, 90/91 e 97/99), além de 03 (três) 
testemunhas indicadas pela Defesa (fls. 110, 112/113 e 114/115). O Sindicante 
motivou a não realização de oitiva da suposta vítima Sra. Edileusa de Sousa 
Oliveira em virtude desta se encontrar com problemas de saúde, de acordo 
com o relato dos familiares, o que impossibilitou a realização da audiência 
(fl. 132); CONSIDERANDO o interrogatório do Sindicado SD PM KEULES 
OLIVEIRA DA FONSECA, às fls. 118/119, no qual negou a prática de 
transgressões disciplinares, in verbis: “[…] QUE sua mãe residiu com o 
interrogado por um período aproximado de dez meses, entre os anos 2016 e 
2017, tendo a mesma saído em fevereiro de 2017; QUE sua mãe morava em 
Camocim com Aurilene […]; QUE Aurilene passava informações ao inter-
rogado sobre o estado de saúde de sua mãe e o tratamento que era dado por 
familiares em Camocim; QUE diante de tais informações resolveu trazer sua 
mãe para Sobral para dar um melhor tratamento; […] QUE no período que 
sua mãe residiu em sua casa deu o melhor tratamento que era possível; QUE 
levava sua mãe para tratamento dentário e médico neurologista; QUE sua 
mãe tem problemas neurológicos, pois é possuidora de tumor no cérebro; 
QUE todos os materiais que sua mãe necessitava eram adquiridos pelo inter-
rogado, tais como medicamentos e telas de proteção para cama, como forma 
de evitar que sua mãe caísse; […] QUE jamais chegou a maltratar sua mãe, 
pois sempre teve o maior cuidado com a mesma, inclusive com sua dieta, e 
que às vezes não era bem compreendido por sua mãe; […] QUE sua mãe 
sentia muita saudade da rotina que levava em Camocim, porém o interrogado 
temia que seu retorno para Camocim agravasse o seu estado de saúde em 
virtude do tratamento que era dispensado à mesma quando residia em 
Camocim; […] QUE em novembro de 2016, manteve contato com seu irmão 
e repassou a situação que sua mãe não mais queria residir com o interrogado 
em Sobral, ocasião que o mesmo pediu um prazo de um mês para resolver a 
situação; QUE em janeiro de 2017, manteve novamente contato com seu 
irmão para tratar do assunto da saída de sua mãe de sua casa; QUE relatou 
toda a problemática ao Major Dias; Que foi marcado um sábado no final de 
janeiro para seu irmão vir buscar sua mãe, porém o mesmo não compareceu; 
QUE nesta data o Major Dias esteve em sua residência a seu pedido, tendo 
conversado nesta ocasião com sua mãe, a qual relatou que sentia saudade de 
familiares em Camocim; QUE em fevereiro de 2017, seu irmão veio buscar 
sua mãe; QUE o Major Dias estava em sua residência nesta data; QUE em 
nenhum momento colocou obstáculos para ida de sua mãe para a casa de seu 
irmão, apenas não queria que a mesma fosse para Camocim, pois sabia que 
não ia ser bem tratada; QUE recebeu uma visita de uma prima sua de nome 
Deurilene, a qual estava acompanhada de seu filho, tendo o interrogado 
permitido sua entrada, como fizera outras vezes quando a mesma foi visitar 
sua mãe; QUE estava em horário de almoço do trabalho e quando chegou o 
término de tal horário tinha que deixar sua esposa na sua sogra, tendo tal 
situação sido repassada a Deurilene, pedindo que cooperasse com sua saída, 
não tendo colocado a mesma para fora de casa, porém a mesma entendeu que 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº179  | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020

                            

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