DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
estivesse colocando para fora; QUE neste momento o filho Deurilene disse
que o interrogado só estava fazendo aquilo porque era um policialzinho de
[,,,]; QUE o interrogado estava fardado; QUE o interrogado interpelou [...],
o porquê daquela ofensa, tendo o mesmo repetido a ofensa; QUE neste
momento Deurilene disse que não sairia, que ficaria com sua tia; QUE neste
momento o interrogado disse que quem mandava em sua casa era o mesmo,
pegando o controle do portão e conduzindo aquelas pessoas para fora da
residência; QUE pegou no braço de [...] para levá-lo para fora de casa; QUE
em nenhum momento agrediu aquelas pessoas [...]”; CONSIDERANDO que
em sede de Razões Finais, acostadas às fls. 121/127, a Defesa, em síntese,
arguiu que a situação foi um mal entendido por causa de desavenças familiares:
“[…] Em verdade, toda a situação ensejadora da denúncia que resultou na
abertura da presente sindicância não passou de mera desavença familiar, onde
alguns familiares do policial militar, no ‘calor do momento’, tomaram a
atitude de representar contra ele. O que ocorreu foi que o sindicado, em busca
de melhor tratamento para sua mãe e acreditando que esta não estava sendo
bem tratada onde morava, resolveu trazê-la para morar consigo, fato que
desagradou outros familiares […]. Diante disso, conclui-se que tais acusações
não devem prevalecer, haja vista que aberto o procedimento e coletada todas
as provas possíveis nada se comprovou a respeito da existência dos ilícitos
mencionados [...]”. Por fim, pediu a absolvição do Sindicado, com o conse-
quente arquivamento do presente processo; CONSIDERANDO que a Auto-
ridade Sindicante elaborou Relatório Final às fl. 128/137, com o seguinte
entendimento: “[...] Ficou demonstrado o conflito familiar entre as partes em
virtude do Sindicado não querer que sua mãe saísse de sua residência, enquanto
outros familiares queriam seu retorno a Camocim, a pedido da própria Sra.
Edileusa de Sousa Oliveira, que sentia saudade dos seus familiares e da rotina
que tinha em Camocim. Neste contexto, entendo que não existem provas
suficientes nos autos para prolação de um decreto condenatório […]”. Em
sequência, a Autoridade Sindicante sugeriu a absolvição do Sindicado por
não existirem provas suficientes do cometimento de transgressões discipli-
nares; CONSIDERANDO que a suposta vítima K. S. C. (fls. 90/91), menor
de idade à época do fatos, afirmou o seguinte: “[…] QUE chegaram a casa
de Keules e foram atendidos pela esposa do sindicado; QUE Keules estava
se fardando para entrar de serviço; […] QUE sua tia começou a chorar em
virtude da saudade de seus familiares; […] QUE sua tia disse que o sindicado
lhe batia, e quando caía no banheiro o mesmo demorava bastante para ir lhe
levantar; QUE as pernas da sua tia estavam roxas, como se tivesse sofrido
agressões físicas; QUE não chegou a ver outras lesões em sua tia; QUE ouviu
quando o sindicado em tom de voz alterado, gritando, mandava sua mãe sair
de sua casa juntamente com o declarante; QUE em virtude da atitude de
Keules, o chamou de policial de […], tendo este lhe dado um soco nas costas;
QUE logo depois o policial sacou de uma arma, porém não apontou em
direção ao declarante; QUE ao sair, Keules lhe deu outro soco nas costas;
QUE não ficou lesão dos socos sofridos; QUE não tem raiva de Keules, até
mesmo porque entende que tudo ocorreu em virtude de Keules encontrar-se
doente, por problemas psicológicos; QUE não tem interesse que Keules seja
punido, podendo o feito ser solucionado através de um acordo, ou até mesmo
arquivado […]”; CONSIDERANDO que a testemunha Deurilene Oliveira
de Sampaio (fls. 88/89), mãe da suposta vítima K. S. C., declarou o seguinte:
“[…] QUE sua tia Edileuza, ao ver a declarante, começou a chorar e bastante
nervosa; QUE neste momento sua tia começou a lhe relatar os maus tratos
de seu filho, dizendo que o mesmo havia batido em suas pernas e que havia
caído, porém o sindicado não lhe ajudou a se levantar; […] QUE Keules
mandou que a declarante se retirasse da casa do mesmo, pois não iria deixar
mais a declarante ver a sua mãe; QUE seu filho, ao ver a forma grosseira de
Keules com a declarante, passou a intervir, chegando a chamá-lo de ‘poli-
cialzinho de [...]’; QUE Keules se irritou e deu duas mãozadas nas costas de
seu filho; QUE a discussão entre os dois se intensificou, ocasião que Keules
sacou uma arma de fogo e apontou para seu filho, afirmando que seu filho
estava lhe desrespeitando dentro de sua própria casa; QUE Keules estava
fardado e já estava de saída para trabalhar naquele momento; […] QUE as
mãozadas dadas pelo sindicado em seu filho não chegaram a causar lesões;
QUE Keules não estava em seu estado normal, pois era uma pessoa bastante
calma; […] QUE ouviu de sua tia que não queria que fizessem nada com
Keules, pois ama ele; QUE a declarante não tem interesse em prejudicar
Keules, até mesmo porque se o mesmo cometeu algum desatino com sua mãe
era por estar passando por problemas psicológicos, esclarecendo que no início
o sindicado tratou muito bem sua mãe. Perguntada se a mãe de Keules reúne
condições de depor sobre o fato, respondeu que não, pois ela não lembra mais
o que aconteceu na casa de Keules, além de passar por problemas de saúde,
com um tumor no cérebro, e que sua oitiva certamente acarretaria em agra-
vamento do seu problema de saúde. Perguntada se em relação aos familiares
há intenção do prosseguimento do presente feito, respondeu que os familiares
de Keules não tem interesse algum em lhe prejudicar, e que o processo finde
da maneira menos traumática para todos, acrescentando que a solução mais
viável para o processo era uma composição sem a necessidade punição ao
sindicado […]; CONSIDERANDO que a testemunha José Domiciano da
Costa (fl. 97/99), arrolada pela Autoridade Sindicante, declarou o seguinte:
“[…] QUE é primo legítimo do SD PM Keules Oliveira Fonseca e sobrinho
da mãe dele, […] esclarecendo que foi a mãe de Keules quem o criou; […]
QUE nas visitas que realizava à sua ‘mãe’ não verificou sinais de maus tratos
físicos, apenas relatos da mesma para o declarante dizendo que sofria agres-
sões psicológicas de Keules; […] QUE com relação a suposta agressão [...],
não presenciou o fato, apenas tomou conhecimento através da narrativa da
genitora do menor; QUE a Sra. Edileuza está em Camocim atualmente, porém
não tem condições de lucidez e físicas de prestar depoimento sobre o fato;
[…] QUE o declarante afirma que o fato não foi levado ao conhecimento do
judiciário, até para não trazer mais sofrimento à família […]”; CONSIDE-
RANDO que a testemunha 1º TEN PM Evandro Siebra Moura (fl. 110),
indicada pela Defesa, declarou o seguinte: “[…] QUE no período que o
sindicado esteve sob seu comando se demonstrou um profissional bastante
zeloso e cumpridor de suas obrigações funcionais; QUE depois de um tempo,
o sindicado vendo a necessidade de melhor cuidar de sua mãe a trouxe para
Sobral; QUE Oliveira sempre relatava na subunidade o cuidado que tinha
com sua mãe, notadamente em prover a mesma de um local confortável, boa
alimentação, além de remédios; QUE em determinada ocasião, o sindicado
lhe mostrou um cupom fiscal de colchão especial para o conforto de sua mãe;
[…] QUE Oliveira sempre demonstrava afeição e carinho para com sua mãe
[…]”; CONSIDERANDO que a testemunha CB PM Francisco Lucas Vascon-
celos Félix (fl. 112/113), indicada pela Defesa, declarou o seguinte: “[…]
QUE Oliveira sempre relatava na subunidade o cuidado que tinha com sua
mãe, notadamente em prover a mesma de um local confortável, boa alimen-
tação, além de remédios; QUE algumas vezes o sindicado chegava para
trabalhar bastante cansado, pois passava a noite cuidando de sua mãe; […]
QUE chegou a ver a mãe de Oliveira uma única vez, após a mesma realizar
um exame; QUE aparentava estar bastante feliz; QUE algumas vezes Oliveira
relatava que sua mãe intencionava retornar para Camocim, o que lhe deixava
bastante preocupado, pois temia que sua mãe não seria bem cuidada […]”;
CONSIDERANDO que a testemunha MAJ PM Flávio de Sousa Dias (fl.
114/115), indicada pela Defesa, declarou o seguinte: “[…] QUE durante o
relacionamento profissional com o SD PM Keules, este relatou para o decla-
rante sua preocupação com a sua genitora, afirmando que a mesma era mal
acompanhada em Camocim, devido a sua deficiência física e outros problemas
de saúde; […] QUE diariamente, durante o trabalho na sala da administração
da 1ª CIA/4º BPCOM, o SD PM Oliveira relatava para o declarante e os
demais policiais que ali trabalhavam os seus cuidados com a mãe, no que se
refere à alimentação, condução para o médico, ministração de remédios etc,
bem como sua felicidade de estar cuidando de sua mãe; QUE um certo dia,
em um sábado, foi até a casa de Oliveira, onde constatou que mãe do mesmo
era bem cuidada, tanto pelo SD PM Oliveira como pela sua esposa, sentada
em uma poltrona acolchoada, mas quando perguntada se estava gostando da
casa de Oliveira, esta respondeu que estava gostando; […] QUE Oliveira era
profissional zeloso com suas atribuições na subunidade; […] QUE das duas
vezes que teve na residência do sindicado, observou que mãe de Oliveira era
muito bem cuidada pelo mesmo, ao contrário do que relatava quando esta
morava em Camocim com outros familiares; […] Perguntado se a mãe de
Oliveira, quando da visita do depoente à casa de Oliveira, apresentava algum
sintoma de maus tratos, respondeu que não, pois não havia qualquer sinal de
maus tratos, muito pelo contrário, tinha um quarto todo arrumado, com cadeira
de rodas, TV, cama e sofá confortáveis, remédios disponíveis, além de apre-
sentar aspecto físico bem cuidado […]”; CONSIDERANDO que não consta
nos presentes autos registro de B. O. relacionado às denúncias, bem como
não constam exames periciais realizados nem na genitora do Sindicado nem
no menor de idade de iniciais K. S. C., a fim de se atestar lesões provocadas
pelos supostos maus tratos e pela suposta agressão física respectivamente.
Dessa forma, o presente processo se fragiliza na materialidade das transgres-
sões; CONSIDERANDO que, além disso, os termos colacionados se demons-
traram insuficientes para se comprovar a práticas das transgressões apuradas,
uma vez que a própria suposta vítima de iniciais K. S. C. relatou que embora
tenha levado dois socos, tais agressões não teriam ocasionado lesões. Por sua
vez, o depoimento da mãe do Sindicado foi impossibilitado por sua condição
de saúde, sendo insuficiente o relato da testemunha Deurilene e de seu filho,
suposta vítima das agressões físicas, para confirmar a ocorrência de maus
tratos. As testemunhas indicadas pela Defesa, ainda que não tenham presen-
ciado os fatos, afirmaram que era habitual a demonstração de cuidado do
Sindicado em relação à sua mãe, destacando-se ainda o termo da testemunha
MAJ PM Flávio de Sousa Dias que, em visita à casa do Sindicado, verificou
boas condições nos cuidados do Sindicado em relação à sua genitora; CONSI-
DERANDO que, além disso, todos os meios estruturais de se comprovar ou
não o envolvimento transgressivo do Sindicado foram esgotados no transcorrer
do presente feito administrativo e não demonstraram, de forma inequívoca,
como já ressaltado, que o Sindicado agrediu fisicamente e ameaçou o menor
de idade de iniciais K. S. C., bem como praticou maus tratos à sua mãe, a
Sra. Edileusa de Sousa Oliveira, conforme as acusações constantes na Portaria
inaugural; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do Sindicado
SD PM KEULES OLIVEIRA DA FONSECA (fls. 62/64), verifica-se que
este foi incluído na PMCE em 08/10/2009, possui 05 (cinco) elogios por bons
serviços e está atualmente no comportamento “Ótimo”; CONSIDERANDO,
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso a Controladora Geral de Disci-
plina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão
Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito
no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO o
disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE
n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos pres-
cricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais
que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDE-
RANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60
(sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, por todo o exposto:
a) Acatar o Relatório de fls. 128/137, e Absolver o Sindicado SD PM
KEULES OLIVEIRA DA FONSECA, MF: 302.759-1-8, com fundamento
na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusa-
ções constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação
do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão
dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc.
III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequ-
ência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar;
b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº179 | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020
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