DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24 de junho de 
2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU Nº. 17114201-2, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº 
1409/2017, publicada no D.O.E. CE Nº 057, de 23 de março de 2017, com 
a Portaria CGD Nº 1867/2017, publicada no D.O.E CE Nº 131, de 13 de julho 
de 2017 (Redistribuição da Sindicância para outra Autoridade Sindicante 
para continuidade do feito) visando apurar a responsabilidade disciplinar dos 
Inspetores da Polícia Civil, MARIA JULIETE PEREIRA SAMPAIO, PEDRO 
DE ARAÚJO SILVA NETO, PETRÚCIO BORGES DE BRITO, SADRACK 
FURTADO DE SOUSA, VALMIR PEREIRA GOMES JÚNIOR e ANTÔNIO 
DARLAN DE ARAÚJO LOPES, os quais, enquanto lotados na Delegacia 
Regional de Juazeiro do Norte-CE, teriam, supostamente, aderido ao movi-
mento de paralisação das atividades policiais (movimento paredista), contra-
riando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve e se ausentado 
do serviço da aludida Unidade Policial a partir do dia 28/10/2016; CONSI-
DERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo 
ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento 
no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras 
demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como a “reti-
rada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve 
requerimento visando a suspensão do movimento, através do ingresso (pelo 
Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido 
de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegação 
de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar 
o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente 
por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumen-
tou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, 
além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima 
de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a 
manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade 
da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, 
foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em 
decisão exarada pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, deter-
minou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando 
que “o direito de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação 
àqueles que prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder 
Judiciário determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do 
Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, 
oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para 
o devido cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos 
policiais civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster 
de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou 
interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente 
adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descum-
primento da medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 
(três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos 
reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o 
magistrado agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 
2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSI-
DERANDO outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos 
autos do sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de 
greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-
26.2016.8.06.0000),   nos seguintes termos: “pelo exame da documentação 
coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente 
a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do 
movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, 
dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, 
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada 
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados 
foram devidamente citados (fls. 416, 417, 418, 419, 420 e 537), apresentaram 
defesas prévias (fls. 421/444 e 494), foram interrogados (fls. 594/595, 596/597, 
598/599, 600/601, 602/603 e 604/605), bem como acostaram alegações finais 
às fls. 608/627. A Autoridade Sindicante não arrolou testemunhas. A defesa 
dos sindicados requereu a oitiva de 03 (três) testemunhas (fls. 558/559, 
573/574, 577/578); CONSIDERANDO que às fls. 628/646, a Autoridade 
Sindicante emitiu o Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento, 
in verbis: “(...) Ex positis, diante de toda prova carreada, analisada com 
esmero, e por vislumbrar que  houve cometimento de transgressões discipli-
nares por parte dos servidores: Maria Juliete Pereira Sampaio; Pedro de Araújo 
Silva Neto; Petrúcio Borges de Brito; Sadrack Furtado de Sousa; Valmir 
Pereira Gomes Júnior e Antônio Darlan de Araújo Lopes, sindicados na 
presente sindicância administrativa, sugiro a estes, a aplicação da sanção 
disciplinar prevista no art.104, inciso II, da Lei nº12.124/93, salvo melhor 
juízo(...)”; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, a defesa dos 
sindicados, preliminarmente, requereu o deferimento do benefício da suspensão 
condicional do processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre que a 
preliminar em questão já foi objeto de análise por parte do então Controlador 
Geral de Disciplina Respondendo, conforme despacho às fls. 528/530, no 
qual, especificamente, nos itens 4 e 7, ressaltou que a infração administrativa 
disciplinar perpetrada pelos sindicados ora investigados apresentou dolo na 
conduta e lesividade ao serviço, além de conduta atentatória aos Poderes 
Constituídos, às instituições e ao Estado, logo, não cumpriu os pressupostos 
da Instrução Normativa CGD nº 07/2016 e da Lei Nº 16.039/2016, o que 
afasta os benefícios despenalizadores daquele diploma normativo, tendo 
indeferido o pleito. No que diz respeito ao mérito, a defesa argumentou, em 
síntese, que no caso em tela, não há que se falar em descumprimento de 
decisão judicial, tendo em vista que não houve uma única greve, mas sim, 
duas greves que foram deflagradas pela categoria, tendo sido a primeira 
iniciada em 24/09/2016 e findada em 28/09/2016 e a segunda iniciada em 
27/10/2017. Entretanto, tal argumentação não se sustenta, tendo em vista que 
segundo decisão interlocutória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Desem-
bargador do Tribunal de Justiça do Ceará, Dr. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 
às fls. 58, nos autos do processo 0627084-26.2016.8.06.0000, consta que 
mesmo após decisão exarada em decisão liminar no presente processo, publi-
cada em 27/09/2016, o sindicato dos policiais civis deu continuidade ao 
movimento grevista, através de manifestação de protesto em frente ao Palácio 
da Abolição, sede do governo estadual, fato este ocorrido no dia 27 de outubro 
de 2016, o que demonstrou, assim, o  desrespeito à decisão judicial anterior-
mente prolatada pelo mencionado magistrado, o qual já havia decretado o 
movimento ilegal. Dessa forma, não há que se falar em um novo movimento 
paredista, mas sim, uma continuação de um movimento grevista anteriormente 
deflagrado e que já havia sido, como já frisado, objeto de deliberação pelo 
douto Desembargador, tanto é que, a decisão interlocutória que confirmou a 
ilegalidade e a majoração das penas aplicadas quanto ao descumprimento da 
liminar, foi proferida no bojo dos autos do processo ajuizado anteriormente 
pelo Estado, em setembro de 2016. A defesa alegou que o Ministério Público 
Estadual, por intermédio do NUINC – Núcleo de Investigação Criminal – caso 
houvesse indícios de autoria e materialidade do cometimento de qualquer 
crime por parte de qualquer servidor policial civil, no tocante ao descumpri-
mento de ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve, certamente teria 
ofertado denúncia, o que não ocorreu, já que o parquet concluiu pela inexis-
tência da materialidade de crime. Vale salientar que já é pacífico o entendi-
mento doutrinário e jurisprudencial de que há independência entre as esferas 
civil, penal e administrativa. O artigo 935 do Código Civil preceitua, in verbis: 
“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo ques-
tionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando 
estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. O citado dispositivo 
estabelece o princípio da independência das esferas civil, penal e adminis-
trativa, de forma que a repercussão no âmbito penal se dá apenas quando 
decisão proferida em processo-crime declarar a inexistência do fato ou da 
autoria. O fato do MP não reconhecer que a conduta configure um ilícito 
penal, não afasta a incidência tipificadora de transgressão disciplinar aos 
fatos praticados pelos sindicados. Por fim, a defesa requereu o arquivamento 
da presente sindicância, também, sob o argumento de que os sindicados “(...) 
apoiaram o movimento paredista, mas não se eximiram de cumprir as cargas 
horárias no seu estatuto no período investigado, e desta forma não resultou 
prejuízo para a Administração Pública, pois o apoio dos servidores ao movi-
mento sindical foi precisamente nos aspectos ideológicos, sem ocasionar 
deficiência ao serviço policial, neste aspecto não poderiam ter atribuído falta 
ao serviço aos sindicados, pois não se eximiram do seu mister (...)” (sic) grifo 
nosso; CONSIDERANDO que a sindicância administrativa é o meio reservado 
à comprovação ou não de irregularidades apontadas no exercício funcional 
por parte dos servidores públicos, com vistas a promover a aplicação do 
estatuto de disciplina aos fatos constitutivos de transgressões disciplinares. 
Como pressuposto do exercício do poder disciplinar, cumpre que seja proce-
dida à devida demonstração de que os fatos irregulares efetivamente ocorreram, 
o que se promove por meio da prova, a qual serve de motivação fática das 
punições administrativas infligidas aos servidores transgressores. Resta ao 
Estado a obrigação de provar a culpa dos acusados, com supedâneo em prova 
lícita robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encar-
tada aos autos; CONSIDERANDO que, nesse diapasão, diante do significa-
tivo número de sindicados neste feito, faz-se imperioso destacar o que restou 
comprovado quanto ao que fora imputado a cada processado, após a instrução 
probatória. Com relação a IPC Maria Juliete Pereira Sampaio, de acordo com 
os boletins de frequência referentes aos meses de outubro e novembro de 
2016, cópias às fls. 192/194 e 199/201, respectivamente, a sindicada não 
faltou ao serviço naquela Unidade Policial durante o mês de outubro, haja 
vista ter computado 31 (trinta e um) dias trabalhados no referido mês, contudo, 
no mês de novembro foram contabilizadas 14 (quatorze) faltas não justificadas 
por parte da sindicada. Ressalte-se que nos Boletins de Frequência em alusão, 
não são especificados os dias, entre os 14 (quatorze) dias do mês de novembro 
de 2016, que a sindicada se ausentou do serviço sem apresentar justificativas 
regulares para tanto. Em interrogatório prestado sob o crivo da ampla defesa 
e do contraditório, fls. 594/595, a sindicada afirmou que se não recorda desse 
período, mas acredita que na época fazia parte da equipe de plantão. Relatou 
que não recorda se foi no mês de novembro que saiu do plantão e acrescentou 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº179  | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020

                            

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