DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            estivesse colocando para fora; QUE neste momento o filho Deurilene disse 
que o interrogado só estava fazendo aquilo porque era um policialzinho de 
[,,,]; QUE o interrogado estava fardado; QUE o interrogado interpelou [...], 
o porquê daquela ofensa, tendo o mesmo repetido a ofensa; QUE neste 
momento Deurilene disse que não sairia, que ficaria com sua tia; QUE neste 
momento o interrogado disse que quem mandava em sua casa era o mesmo, 
pegando o controle do portão e conduzindo aquelas pessoas para fora da 
residência; QUE pegou no braço de [...] para levá-lo para fora de casa; QUE 
em nenhum momento agrediu aquelas pessoas [...]”; CONSIDERANDO que 
em sede de Razões Finais, acostadas às fls. 121/127, a Defesa, em síntese, 
arguiu que a situação foi um mal entendido por causa de desavenças familiares: 
“[…] Em verdade, toda a situação ensejadora da denúncia que resultou na 
abertura da presente sindicância não passou de mera desavença familiar, onde 
alguns familiares do policial militar, no ‘calor do momento’, tomaram a 
atitude de representar contra ele. O que ocorreu foi que o sindicado, em busca 
de melhor tratamento para sua mãe e acreditando que esta não estava sendo 
bem tratada onde morava, resolveu trazê-la para morar consigo, fato que 
desagradou outros familiares […]. Diante disso, conclui-se que tais acusações 
não devem prevalecer, haja vista que aberto o procedimento e coletada todas 
as provas possíveis nada se comprovou a respeito da existência dos ilícitos 
mencionados [...]”. Por fim, pediu a absolvição do Sindicado,  com o conse-
quente arquivamento do presente processo; CONSIDERANDO que a Auto-
ridade Sindicante elaborou Relatório Final às fl. 128/137, com o seguinte 
entendimento: “[...] Ficou demonstrado o conflito familiar entre as partes em 
virtude do Sindicado não querer que sua mãe saísse de sua residência, enquanto 
outros familiares queriam seu retorno a Camocim, a pedido da própria Sra. 
Edileusa de Sousa Oliveira, que sentia saudade dos seus familiares e da rotina 
que tinha em Camocim. Neste contexto, entendo que não existem provas 
suficientes nos autos para prolação de um decreto condenatório […]”. Em 
sequência, a Autoridade Sindicante sugeriu a absolvição do Sindicado por 
não existirem provas suficientes do cometimento de transgressões discipli-
nares; CONSIDERANDO que a suposta vítima K. S. C. (fls. 90/91), menor 
de idade à época do fatos, afirmou o seguinte: “[…] QUE chegaram a casa 
de Keules e foram atendidos pela esposa do sindicado; QUE Keules estava 
se fardando para entrar de serviço; […] QUE sua tia começou a chorar em 
virtude da saudade de seus familiares; […] QUE sua tia disse que o sindicado 
lhe batia, e quando caía no banheiro o mesmo demorava bastante para ir lhe 
levantar; QUE as pernas da sua tia estavam roxas, como se tivesse sofrido 
agressões físicas; QUE não chegou a ver outras lesões em sua tia; QUE ouviu 
quando o sindicado em tom de voz alterado, gritando, mandava sua mãe sair 
de sua casa juntamente com o declarante; QUE em virtude da atitude de 
Keules, o chamou de policial de […], tendo este lhe dado um soco nas costas; 
QUE logo depois o policial sacou de uma arma, porém não apontou em 
direção ao declarante; QUE ao sair, Keules lhe deu outro soco nas costas; 
QUE não ficou lesão dos socos sofridos; QUE não tem raiva de Keules, até 
mesmo porque entende que tudo ocorreu em virtude de Keules encontrar-se 
doente, por problemas psicológicos; QUE não tem interesse que Keules seja 
punido, podendo o feito ser solucionado através de um acordo, ou até mesmo 
arquivado  […]”; CONSIDERANDO que a testemunha Deurilene Oliveira 
de Sampaio (fls. 88/89), mãe da suposta vítima K. S. C., declarou o seguinte: 
“[…] QUE sua tia Edileuza, ao ver a declarante, começou a chorar e bastante 
nervosa; QUE neste momento sua tia começou a lhe relatar os maus tratos 
de seu filho, dizendo que o mesmo havia batido em suas pernas e que havia 
caído, porém o sindicado não lhe ajudou a se levantar; […] QUE Keules 
mandou que a declarante se retirasse da casa do mesmo, pois não iria deixar 
mais a declarante ver a sua mãe; QUE seu filho, ao ver a forma grosseira de 
Keules com a declarante, passou a intervir, chegando a chamá-lo de ‘poli-
cialzinho de [...]’; QUE Keules se irritou e deu duas mãozadas nas costas de 
seu filho; QUE a discussão entre os dois se intensificou, ocasião que Keules 
sacou uma arma de fogo e apontou para seu filho, afirmando que seu filho 
estava lhe desrespeitando dentro de sua própria casa; QUE Keules estava 
fardado e já estava de saída para trabalhar naquele momento; […] QUE as 
mãozadas dadas pelo sindicado em seu filho não chegaram a causar lesões; 
QUE Keules não estava em seu estado normal, pois era uma pessoa bastante 
calma; […] QUE ouviu de sua tia que não queria que fizessem nada com 
Keules, pois ama ele; QUE a declarante não tem interesse em prejudicar 
Keules, até mesmo porque se o mesmo cometeu algum desatino com sua mãe 
era por estar passando por problemas psicológicos, esclarecendo que no início 
o sindicado tratou muito bem sua mãe. Perguntada se a mãe de Keules reúne 
condições de depor sobre o fato, respondeu que não, pois ela não lembra mais 
o que aconteceu na casa de Keules, além de passar por problemas de saúde, 
com um tumor no cérebro, e que sua oitiva certamente acarretaria em agra-
vamento do seu problema de saúde. Perguntada se em relação aos familiares 
há intenção do prosseguimento do presente feito, respondeu que os familiares 
de Keules não tem interesse algum em lhe prejudicar, e que o processo finde 
da maneira menos traumática para todos, acrescentando que a solução mais 
viável para o processo era uma composição sem a necessidade punição ao 
sindicado […]; CONSIDERANDO que a testemunha José Domiciano da 
Costa (fl. 97/99), arrolada pela Autoridade Sindicante, declarou o seguinte: 
“[…] QUE é primo legítimo do SD PM Keules Oliveira Fonseca e sobrinho 
da mãe dele, […] esclarecendo que foi a mãe de Keules quem o criou; […] 
QUE nas visitas que realizava à sua ‘mãe’ não verificou sinais de maus tratos 
físicos, apenas relatos da mesma para o declarante dizendo que sofria agres-
sões psicológicas de Keules; […] QUE com relação a suposta agressão [...], 
não presenciou o fato, apenas tomou conhecimento através da narrativa da 
genitora do menor; QUE a Sra. Edileuza está em Camocim atualmente, porém 
não tem condições de lucidez e físicas de prestar depoimento sobre o fato; 
[…] QUE o declarante afirma que o fato não foi levado ao conhecimento do 
judiciário, até para não trazer mais sofrimento à família […]”; CONSIDE-
RANDO que a testemunha 1º TEN PM Evandro Siebra Moura (fl. 110), 
indicada pela Defesa, declarou o seguinte: “[…] QUE no período que o 
sindicado esteve sob seu comando se demonstrou um profissional bastante 
zeloso e cumpridor de suas obrigações funcionais; QUE depois de um tempo, 
o sindicado vendo a necessidade de melhor cuidar de sua mãe a trouxe para 
Sobral; QUE Oliveira sempre relatava na subunidade o cuidado que tinha 
com sua mãe, notadamente em prover a mesma de um local confortável, boa 
alimentação, além de remédios; QUE em determinada ocasião, o sindicado 
lhe mostrou um cupom fiscal de colchão especial para o conforto de sua mãe; 
[…] QUE Oliveira sempre demonstrava afeição e carinho para com sua mãe 
[…]”; CONSIDERANDO que a testemunha CB PM Francisco Lucas Vascon-
celos Félix (fl. 112/113), indicada pela Defesa, declarou o seguinte: “[…] 
QUE Oliveira sempre relatava na subunidade o cuidado que tinha com sua 
mãe, notadamente em prover a mesma de um local confortável, boa alimen-
tação, além de remédios; QUE algumas vezes o sindicado chegava para 
trabalhar bastante cansado, pois passava a noite cuidando de sua mãe; […] 
QUE chegou a ver a mãe de Oliveira uma única vez, após a mesma realizar 
um exame; QUE aparentava estar bastante feliz; QUE algumas vezes Oliveira 
relatava que sua mãe intencionava retornar para Camocim, o que lhe deixava 
bastante preocupado, pois temia que sua mãe não seria bem cuidada […]”; 
CONSIDERANDO que a testemunha MAJ PM Flávio de Sousa Dias (fl. 
114/115), indicada pela Defesa, declarou o seguinte: “[…] QUE durante o 
relacionamento profissional com o SD PM Keules, este relatou para o decla-
rante sua preocupação com a sua genitora, afirmando que a mesma era mal 
acompanhada em Camocim, devido a sua deficiência física e outros problemas 
de saúde; […] QUE diariamente, durante o trabalho na sala da administração 
da 1ª CIA/4º BPCOM, o SD PM Oliveira relatava para o declarante e os 
demais policiais que ali trabalhavam os seus cuidados com a mãe, no que se 
refere à alimentação, condução para o médico, ministração de remédios etc, 
bem como sua felicidade de estar cuidando de sua mãe; QUE um certo dia, 
em um sábado, foi até a casa de Oliveira, onde constatou que mãe do mesmo 
era bem cuidada, tanto pelo SD PM Oliveira como pela sua esposa, sentada 
em uma poltrona acolchoada, mas quando perguntada se estava gostando da 
casa de Oliveira, esta respondeu que estava gostando; […] QUE Oliveira era 
profissional zeloso com suas atribuições na subunidade; […] QUE das duas 
vezes que teve na residência do sindicado, observou que mãe de Oliveira era 
muito bem cuidada pelo mesmo, ao contrário do que relatava quando esta 
morava em Camocim com outros familiares; […] Perguntado se a mãe de 
Oliveira, quando da visita do depoente à casa de Oliveira, apresentava algum 
sintoma de maus tratos, respondeu que não, pois não havia qualquer sinal de 
maus tratos, muito pelo contrário, tinha um quarto todo arrumado, com cadeira 
de rodas, TV, cama e sofá confortáveis, remédios disponíveis, além de apre-
sentar aspecto físico bem cuidado […]”; CONSIDERANDO que não consta 
nos presentes autos registro de B. O. relacionado às denúncias, bem como 
não constam exames periciais realizados nem na genitora do Sindicado nem 
no menor de idade de iniciais K. S. C., a fim de se atestar lesões provocadas 
pelos supostos maus tratos e pela suposta agressão física respectivamente. 
Dessa forma, o presente processo se fragiliza na materialidade das transgres-
sões; CONSIDERANDO que, além disso, os termos colacionados se demons-
traram insuficientes para se comprovar a práticas das transgressões apuradas, 
uma vez que a própria suposta vítima de iniciais K. S. C. relatou que embora 
tenha levado dois socos, tais agressões não teriam ocasionado lesões. Por sua 
vez, o depoimento da mãe do Sindicado foi impossibilitado por sua condição 
de saúde, sendo insuficiente o relato da testemunha Deurilene e de seu filho, 
suposta vítima das agressões físicas, para confirmar a ocorrência de maus 
tratos. As testemunhas indicadas pela Defesa, ainda que não tenham presen-
ciado os fatos, afirmaram que era habitual a demonstração de cuidado do 
Sindicado em relação à sua mãe, destacando-se ainda o termo da testemunha 
MAJ PM Flávio de Sousa Dias que, em visita à casa do Sindicado, verificou 
boas condições nos cuidados do Sindicado em relação à sua genitora; CONSI-
DERANDO que, além disso, todos os meios estruturais de se comprovar ou 
não o envolvimento transgressivo do Sindicado foram esgotados no transcorrer 
do presente feito administrativo e não demonstraram, de forma inequívoca, 
como já ressaltado, que o Sindicado agrediu fisicamente e ameaçou o menor 
de idade de iniciais K. S. C., bem como praticou maus tratos à sua mãe, a 
Sra. Edileusa de Sousa Oliveira, conforme as acusações constantes na Portaria 
inaugural; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do Sindicado 
SD PM KEULES OLIVEIRA DA FONSECA (fls. 62/64), verifica-se que 
este foi incluído na PMCE em 08/10/2009, possui 05 (cinco) elogios por bons 
serviços e está atualmente no comportamento “Ótimo”; CONSIDERANDO, 
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso a Controladora Geral de Disci-
plina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão 
Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito 
no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO o 
disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE 
n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos pres-
cricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais 
que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDE-
RANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 
(sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, por todo o exposto: 
a) Acatar o Relatório de fls. 128/137, e Absolver o Sindicado SD PM 
KEULES OLIVEIRA DA FONSECA, MF: 302.759-1-8, com fundamento 
na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusa-
ções constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação 
do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão 
dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. 
III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequ-
ência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; 
b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº179  | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020

                            

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