DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            que teve desconto em seu contracheque de cerca de R$ 700,00 (setecentos 
reais), aproximadamente, durante dois meses. A sindicada declarou que teve 
encontro dos policiais civis na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte-CE, 
no período da greve, onde era conversado sobre esse movimento grevista e 
indagado sobre quem iria ou não aderir à greve. Acrescentou que não falou 
diretamente para o DPC Marcos Antônio dos Santos, um dos Delegados de 
Polícia lotados naquela Delegacia Regional no período da greve e responsável 
pela assinatura dos Boletins de Frequência mencionados outrora, se iria ou 
não fazer parte desse movimento. Asseverou que “(...) o material de trabalho 
estava danificado que se usava uma impressora só e fazia muito barulho para 
as pessoas poder trabalhar. Que as viaturas estavam em um estado ruim de 
trabalhar com problemas mecânicos. Que os coletes usados nessa época 
estavam vencidos e poucas munições que somente eram entregues cerca de 
dez a quinze por ano. Que a estrutura da delegacia não era adequada para 
atender a população e inclusive não tinha nem água e os banheiros eram 
imundos (...)”. Em testemunho colhido nesta Sindicância, fls. 558/559, o 
DPC Marcos Antônio dos Santos, Delegado de Polícia lotado na Delegacia 
Regional de Juazeiro do Norte-CE no período da greve e responsável pela 
assinatura dos Boletins de Frequência citados acima, confirmou sua assinatura 
em tais documentos, bem como todas as informações dali constantes. A 
testemunha salientou que “(...) a maior parte dessas faltas foi por causa da 
greve mesmo, e salvo engano. Que quando foi deflagrado a greve, no mesmo 
dia o depoente perguntou individualmente a esses servidores na própria 
delegacia se os mesmos iriam ou não aderir ao movimento grevista já que 
era de livre e espontânea vontade de cada um e os mesmos manifestaram o 
desejo de aderir, e assim o fizeram pois faltaram em média cerca de quatorze 
dias. Que a delegacia não funcionou normalmente devida a essas faltas de 
quase 90% dos servidores terem faltado e devido a esse fato foi montado um 
plantão somente pelos delegados na cidade do Crato e todos os serviços 
atinentes da delegacia eram realizados pelos delegados (...)” (sic). Dessa 
maneira, pelo que fora apurado nos autos, conclui-se que a sindicada IPC 
Maria Juliete Pereira aderiu ao movimento paredista pois, além de ter restado 
evidenciado que a sindicada faltou ao serviço no período da greve e não 
apresentou qualquer justificativa, já que a própria servidora relatou que teve 
“desconto em seu contracheque de cerca de R$ 700,00 (setecentos reais), 
aproximadamente, durante dois meses”, fato esse que, em momento algum, 
nestes autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em obediência 
ao devido processo legal, fora apresentado qualquer questionamento quanto 
a possível ilegalidade dessa medida ou tentativa de impugnação do ato perante 
a Polícia Civil do Ceará, por parte da sindicada, a nominada servidora não 
conseguiu, em sua defesa, desconstituir a versão dos fatos apresentadas pela 
testemunha, DPC Marcos Antônio dos Santos, o qual fora categórico em 
afirmar que a sindicada aderiu ao movimento paredista deflagrado no dia 
28/10/2016, violando assim os deveres previstos no Art. 100, incs. I e XII, 
bem como praticado as transgressões disciplinares previstas no Art. 103, 
alínea “b”, incs. XII, XXXIII e LXII, todos da Lei nº 12.124/1993. No tocante 
ao IPC Pedro de Araújo Silva Neto, os boletins de frequência referentes aos 
meses de outubro e novembro de 2016, cópias às fls. 192/194 e 199/201, 
respectivamente, apontam que o sindicado gozou férias regulares e, conse-
quentemente, não faltou ao serviço naquela Unidade Policial durante o mês 
de outubro, entretanto, no mês de novembro foram computadas 14 (quatorze) 
faltas não justificadas por parte do sindicado. Ressalte-se que nos Boletins 
de Frequência referenciados, não são especificados os dias, entre os 14 
(quatorze) do mês de novembro de 2016, que o sindicado se ausentou do 
serviço sem apresentar justificativas regulares para tanto. O IPC Pedro de 
Araújo declarou em seu interrogatório às fls. 602/603, que desconhece as 
faltas ao serviço que lhe foram imputadas, porquanto, pelo que se recorda, 
não havia nenhum Delegado de Polícia na delegacia de Juazeiro do Norte 
nos dias que durou a greve, visto que, em razão desse fato todos os servidores 
estavam trabalhando na Delegacia do Crato-CE. Narrou que “(...) teve desconto 
em seu contracheque relativo as faltas que lhe foram atribuídas, salvo engano, 
algo em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais) (...)”. Afirmou que ao retornar 
das férias em novembro de 2016, não teve qualquer reunião com nenhum 
Delegado de Polícia daquela Delegacia Regional, com o fito de tratar sobre 
o movimento paredista nem para saber quem iria ou não aderir à greve e que 
não lhe fora determinado nenhum cumprimento de ordem de missão ou 
determinação para qualquer serviço. Destacou que “(...) não se recorda de 
ter havido várias reuniões do SINPOL na porta da Delegacia Regional de 
Juazeiro do Norte-CE, mas tiveram momentos de encontros no horário de 
almoço (...)”.  O DPC Marcos Antônio dos Santos, Delegado de Polícia lotado 
na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte-CE no período da greve e respon-
sável pela assinatura dos Boletins de Frequência citados acima, em testemunho 
colhido neste feito, fls. 558/559, confirmou sua assinatura em tais documentos, 
bem como todas as informações dali constantes. A testemunha ressaltou que 
“(...) a maior parte dessas faltas foi por causa da greve mesmo, e salvo engano. 
Que quando foi deflagrado a greve, no mesmo dia o depoente perguntou 
individualmente a esses servidores na própria delegacia se os mesmos iriam 
ou não aderir ao movimento grevista já que era de livre e espontânea vontade 
de cada um e os mesmos manifestaram o desejo de aderir, e assim o fizeram 
pois faltaram em média cerca de quatorze dias. Que a delegacia não funcionou 
normalmente devida a essas faltas de quase 90% dos servidores terem faltado 
e devido a esse fato foi montado um plantão somente pelos delegados na 
cidade do Crato e todos os serviços atinentes da delegacia eram realizados 
pelos delegados (...)” (sic). Destarte, consoante o conjunto probatório carreado 
aos autos, fora demonstrado que o sindicado em tela aderiu ao movimento 
paredista, primeiro porque restou evidente que o epigrafado servidor faltou 
ao serviço no período da greve e não apresentou qualquer justificativa, pois 
o próprio sindicado confirmou que houve “desconto em seu contracheque 
relativo as faltas que lhe foram atribuídas, salvo engano, algo em torno de 
R$ 600,00 (seiscentos reais)”, fato esse que, em momento algum, nestes 
autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em obediência ao 
devido processo legal, fora apresentado qualquer questionamento quanto a 
possível ilegalidade dessa medida ou tentativa de impugnação do ato perante 
a Polícia Civil do Ceará, por parte do sindicado, segundo porque o servidor 
em alusão não conseguiu, em sua defesa, desconsiderar a versão dos fatos 
apresentada pela testemunha, DPC Marcos Antônio dos Santos, o qual afirmou 
de fora convicta que o sindicado aderiu ao movimento paredista deflagrado 
no dia 28/10/2016, violando assim os deveres previstos no Art. 100, incs. I 
e XII, bem como praticado as transgressões disciplinares previstas no Art. 
103, alínea “b”, incs. XII, XXXIII e LXII, todos da Lei nº 12.124/1993; 
CONSIDERANDO que, acerca do IPC Petrúcio Borges de Brito, os boletins 
de frequência referentes aos meses de outubro e novembro de 2016, cópias 
às fls. 192/194 e 199/201, respectivamente, indicam que o sindicado não 
faltou ao serviço naquela Unidade Policial durante o mês de outubro, tendo 
em vista ter computado 31 (trinta e um) dias trabalhados no referido mês, 
todavia, no mês de novembro foram computadas 14 (quatorze) faltas não 
justificadas por parte do sindicado. Ressalte-se que nos Boletins de Frequência 
referenciados, não são especificados os dias, entre os 14 (quatorze) do mês 
de novembro de 2016, que o sindicado se ausentou do serviço sem apresentar 
justificativas regulares para tanto. Em sede de interrogatório às fls. 600/601, 
o sindicado negou que tenha aderido à greve, porém, destacou que: “(...) nos 
dias da greve, salvo engano no primeiro dia, houve manifestação por parte 
do sindicato na porta da delegacia. Que teve desconto no seu contracheque 
relativo a essas faltas que lhe foram atribuídas, contudo não sabe declinar o 
valor que foi descontado (...)”. O sindicado avultou que: “(...) nos dias em 
que duraram a greve, o delegado Antônio Marcos estava presente nas vezes 
em que o declarante compareceu, pois chegou a vê-lo por lá. Que em momento 
nenhum comunicou ao delegado titular Antônio Marcos que iria participar 
da greve (...)”. O DPC Marcos Antônio dos Santos, Delegado de Polícia 
lotado na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte-CE no período da greve 
e responsável pela assinatura dos Boletins de Frequência citados acima, em 
testemunho colhido neste feito, fls. 558/559, confirmou sua assinatura em 
tais documentos, bem como todas as informações dali constantes. A teste-
munha ressaltou que “(...) a maior parte dessas faltas foi por causa da greve 
mesmo, e salvo engano. Que quando foi deflagrado a greve, no mesmo dia 
o depoente perguntou individualmente a esses servidores na própria delegacia 
se os mesmos iriam ou não aderir ao movimento grevista já que era de livre 
e espontânea vontade de cada um e os mesmos manifestaram o desejo de 
aderir, e assim o fizeram pois faltaram em média cerca de quatorze dias. Que 
a delegacia não funcionou normalmente devida a essas faltas de quase 90% 
dos servidores terem faltado e devido a esse fato foi montado um plantão 
somente pelos delegados na cidade do Crato e todos os serviços atinentes da 
delegacia eram realizados pelos delegados (...)” (sic). Assim, conforme o que 
fora apurado nos autos, restou demonstrado que o sindicado em tela aderiu 
ao movimento paredista, especialmente, porque fora evidenciado que o refe-
rido servidor faltou ao serviço no período da greve e não apresentou qualquer 
justificativa, pois o próprio sindicado confirmou que “nos dias da greve, salvo 
engano no primeiro dia, houve manifestação por parte do sindicato na porta 
da delegacia. Que teve desconto no seu contracheque relativo a essas faltas 
que lhe foram atribuídas, contudo não sabe declinar o valor que foi descon-
tado”. Faz-se imperioso pontuar que, no tocante aos descontos salarial afirmado 
pelo sindicado, em momento algum, nestes autos, sob o crivo do contraditório 
e da ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, fora apresentado 
qualquer questionamento quanto a possível ilegalidade dessa medida ou 
tentativa de impugnação do ato perante a Polícia Civil do Ceará, por parte 
do sindicado. Outrossim, o sindicado não conseguiu, em sua defesa, descon-
siderar a versão dos fatos apresentada pela testemunha, DPC Marcos Antônio 
dos Santos, o qual afirmou de forma contundente que o sindicado aderiu ao 
movimento paredista deflagrado no dia 28/10/2016, violando assim os deveres 
previstos no Art. 100, incs. I e XII, bem como praticado as transgressões 
disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, XXXIII e LXII, 
todos da Lei nº 12.124/1993. No que se refere ao IPC Sadrack Furtado de 
Sousa, os boletins de frequência referentes aos meses de outubro e novembro 
de 2016, cópias às fls. 192/194 e 199/201, respectivamente, indicam que o 
sindicado não faltou ao serviço naquela Unidade Policial durante o mês de 
outubro, tendo em vista ter computado 31 (trinta e um) dias trabalhados no 
referido mês, todavia, no mês de novembro foram computadas 14 (quatorze) 
faltas não justificadas por parte do sindicado. Ressalte-se que nos Boletins 
de Frequência referenciados, não são especificados os dias, entre os 14 
(quatorze) do mês de novembro de 2016) , que o sindicado se ausentou do 
serviço sem apresentar justificativas regulares para tanto. Em seu interroga-
tório às fls. 604/605, o sindicado relatou que: “(...) no dia das manifestações 
todo mundo estava lá na delegacia, e que inclusive o declarante assume que 
estava nas manifestações, e que não recebeu nenhuma ordem de missão do 
delegado nesses dias, e que na verdade nos dias das manifestações que acre-
dita que não teve nenhum prejuízo para a delegacia até porque os flagrantes 
já haviam sido determinado pela administração que seriam feitos na delegacia 
Regional do Crato (...)” (sic). O sindicado ainda narrou que: “(...) teve desconto 
em seu contracheque, e que não sabe precisar a quantia exatamente, acredi-
tando que foram mais de seiscentos reais. Que houve uma reunião no colégio 
que fica em frente da delegacia, reunião entre o delegado Marcos Antônio, 
além do delegado Marcos José e a delegada Cícera, salvo engano, e nessa 
reunião foi perguntado aos policiais quem iria aderir à greve, e o que ficou 
demonstrado lá, é que estavam apoiando a greve dos policiais, no sentido de 
reivindicar as péssimas condições de trabalho que existia na delegacia na 
época. Que o delegado Marcos Antônio perguntou na multidão e não indivi-
dualmente, quem iria aderir à greve, e por ter ficado todos calados, ele 
presumiu que estavam todos de greve (...)”. O DPC Marcos Antônio dos 
Santos, Delegado de Polícia lotado na Delegacia Regional de Juazeiro do 
Norte-CE no período da greve e responsável pela assinatura dos Boletins de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº179  | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020

                            

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