DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
que teve desconto em seu contracheque de cerca de R$ 700,00 (setecentos
reais), aproximadamente, durante dois meses. A sindicada declarou que teve
encontro dos policiais civis na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte-CE,
no período da greve, onde era conversado sobre esse movimento grevista e
indagado sobre quem iria ou não aderir à greve. Acrescentou que não falou
diretamente para o DPC Marcos Antônio dos Santos, um dos Delegados de
Polícia lotados naquela Delegacia Regional no período da greve e responsável
pela assinatura dos Boletins de Frequência mencionados outrora, se iria ou
não fazer parte desse movimento. Asseverou que “(...) o material de trabalho
estava danificado que se usava uma impressora só e fazia muito barulho para
as pessoas poder trabalhar. Que as viaturas estavam em um estado ruim de
trabalhar com problemas mecânicos. Que os coletes usados nessa época
estavam vencidos e poucas munições que somente eram entregues cerca de
dez a quinze por ano. Que a estrutura da delegacia não era adequada para
atender a população e inclusive não tinha nem água e os banheiros eram
imundos (...)”. Em testemunho colhido nesta Sindicância, fls. 558/559, o
DPC Marcos Antônio dos Santos, Delegado de Polícia lotado na Delegacia
Regional de Juazeiro do Norte-CE no período da greve e responsável pela
assinatura dos Boletins de Frequência citados acima, confirmou sua assinatura
em tais documentos, bem como todas as informações dali constantes. A
testemunha salientou que “(...) a maior parte dessas faltas foi por causa da
greve mesmo, e salvo engano. Que quando foi deflagrado a greve, no mesmo
dia o depoente perguntou individualmente a esses servidores na própria
delegacia se os mesmos iriam ou não aderir ao movimento grevista já que
era de livre e espontânea vontade de cada um e os mesmos manifestaram o
desejo de aderir, e assim o fizeram pois faltaram em média cerca de quatorze
dias. Que a delegacia não funcionou normalmente devida a essas faltas de
quase 90% dos servidores terem faltado e devido a esse fato foi montado um
plantão somente pelos delegados na cidade do Crato e todos os serviços
atinentes da delegacia eram realizados pelos delegados (...)” (sic). Dessa
maneira, pelo que fora apurado nos autos, conclui-se que a sindicada IPC
Maria Juliete Pereira aderiu ao movimento paredista pois, além de ter restado
evidenciado que a sindicada faltou ao serviço no período da greve e não
apresentou qualquer justificativa, já que a própria servidora relatou que teve
“desconto em seu contracheque de cerca de R$ 700,00 (setecentos reais),
aproximadamente, durante dois meses”, fato esse que, em momento algum,
nestes autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em obediência
ao devido processo legal, fora apresentado qualquer questionamento quanto
a possível ilegalidade dessa medida ou tentativa de impugnação do ato perante
a Polícia Civil do Ceará, por parte da sindicada, a nominada servidora não
conseguiu, em sua defesa, desconstituir a versão dos fatos apresentadas pela
testemunha, DPC Marcos Antônio dos Santos, o qual fora categórico em
afirmar que a sindicada aderiu ao movimento paredista deflagrado no dia
28/10/2016, violando assim os deveres previstos no Art. 100, incs. I e XII,
bem como praticado as transgressões disciplinares previstas no Art. 103,
alínea “b”, incs. XII, XXXIII e LXII, todos da Lei nº 12.124/1993. No tocante
ao IPC Pedro de Araújo Silva Neto, os boletins de frequência referentes aos
meses de outubro e novembro de 2016, cópias às fls. 192/194 e 199/201,
respectivamente, apontam que o sindicado gozou férias regulares e, conse-
quentemente, não faltou ao serviço naquela Unidade Policial durante o mês
de outubro, entretanto, no mês de novembro foram computadas 14 (quatorze)
faltas não justificadas por parte do sindicado. Ressalte-se que nos Boletins
de Frequência referenciados, não são especificados os dias, entre os 14
(quatorze) do mês de novembro de 2016, que o sindicado se ausentou do
serviço sem apresentar justificativas regulares para tanto. O IPC Pedro de
Araújo declarou em seu interrogatório às fls. 602/603, que desconhece as
faltas ao serviço que lhe foram imputadas, porquanto, pelo que se recorda,
não havia nenhum Delegado de Polícia na delegacia de Juazeiro do Norte
nos dias que durou a greve, visto que, em razão desse fato todos os servidores
estavam trabalhando na Delegacia do Crato-CE. Narrou que “(...) teve desconto
em seu contracheque relativo as faltas que lhe foram atribuídas, salvo engano,
algo em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais) (...)”. Afirmou que ao retornar
das férias em novembro de 2016, não teve qualquer reunião com nenhum
Delegado de Polícia daquela Delegacia Regional, com o fito de tratar sobre
o movimento paredista nem para saber quem iria ou não aderir à greve e que
não lhe fora determinado nenhum cumprimento de ordem de missão ou
determinação para qualquer serviço. Destacou que “(...) não se recorda de
ter havido várias reuniões do SINPOL na porta da Delegacia Regional de
Juazeiro do Norte-CE, mas tiveram momentos de encontros no horário de
almoço (...)”. O DPC Marcos Antônio dos Santos, Delegado de Polícia lotado
na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte-CE no período da greve e respon-
sável pela assinatura dos Boletins de Frequência citados acima, em testemunho
colhido neste feito, fls. 558/559, confirmou sua assinatura em tais documentos,
bem como todas as informações dali constantes. A testemunha ressaltou que
“(...) a maior parte dessas faltas foi por causa da greve mesmo, e salvo engano.
Que quando foi deflagrado a greve, no mesmo dia o depoente perguntou
individualmente a esses servidores na própria delegacia se os mesmos iriam
ou não aderir ao movimento grevista já que era de livre e espontânea vontade
de cada um e os mesmos manifestaram o desejo de aderir, e assim o fizeram
pois faltaram em média cerca de quatorze dias. Que a delegacia não funcionou
normalmente devida a essas faltas de quase 90% dos servidores terem faltado
e devido a esse fato foi montado um plantão somente pelos delegados na
cidade do Crato e todos os serviços atinentes da delegacia eram realizados
pelos delegados (...)” (sic). Destarte, consoante o conjunto probatório carreado
aos autos, fora demonstrado que o sindicado em tela aderiu ao movimento
paredista, primeiro porque restou evidente que o epigrafado servidor faltou
ao serviço no período da greve e não apresentou qualquer justificativa, pois
o próprio sindicado confirmou que houve “desconto em seu contracheque
relativo as faltas que lhe foram atribuídas, salvo engano, algo em torno de
R$ 600,00 (seiscentos reais)”, fato esse que, em momento algum, nestes
autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em obediência ao
devido processo legal, fora apresentado qualquer questionamento quanto a
possível ilegalidade dessa medida ou tentativa de impugnação do ato perante
a Polícia Civil do Ceará, por parte do sindicado, segundo porque o servidor
em alusão não conseguiu, em sua defesa, desconsiderar a versão dos fatos
apresentada pela testemunha, DPC Marcos Antônio dos Santos, o qual afirmou
de fora convicta que o sindicado aderiu ao movimento paredista deflagrado
no dia 28/10/2016, violando assim os deveres previstos no Art. 100, incs. I
e XII, bem como praticado as transgressões disciplinares previstas no Art.
103, alínea “b”, incs. XII, XXXIII e LXII, todos da Lei nº 12.124/1993;
CONSIDERANDO que, acerca do IPC Petrúcio Borges de Brito, os boletins
de frequência referentes aos meses de outubro e novembro de 2016, cópias
às fls. 192/194 e 199/201, respectivamente, indicam que o sindicado não
faltou ao serviço naquela Unidade Policial durante o mês de outubro, tendo
em vista ter computado 31 (trinta e um) dias trabalhados no referido mês,
todavia, no mês de novembro foram computadas 14 (quatorze) faltas não
justificadas por parte do sindicado. Ressalte-se que nos Boletins de Frequência
referenciados, não são especificados os dias, entre os 14 (quatorze) do mês
de novembro de 2016, que o sindicado se ausentou do serviço sem apresentar
justificativas regulares para tanto. Em sede de interrogatório às fls. 600/601,
o sindicado negou que tenha aderido à greve, porém, destacou que: “(...) nos
dias da greve, salvo engano no primeiro dia, houve manifestação por parte
do sindicato na porta da delegacia. Que teve desconto no seu contracheque
relativo a essas faltas que lhe foram atribuídas, contudo não sabe declinar o
valor que foi descontado (...)”. O sindicado avultou que: “(...) nos dias em
que duraram a greve, o delegado Antônio Marcos estava presente nas vezes
em que o declarante compareceu, pois chegou a vê-lo por lá. Que em momento
nenhum comunicou ao delegado titular Antônio Marcos que iria participar
da greve (...)”. O DPC Marcos Antônio dos Santos, Delegado de Polícia
lotado na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte-CE no período da greve
e responsável pela assinatura dos Boletins de Frequência citados acima, em
testemunho colhido neste feito, fls. 558/559, confirmou sua assinatura em
tais documentos, bem como todas as informações dali constantes. A teste-
munha ressaltou que “(...) a maior parte dessas faltas foi por causa da greve
mesmo, e salvo engano. Que quando foi deflagrado a greve, no mesmo dia
o depoente perguntou individualmente a esses servidores na própria delegacia
se os mesmos iriam ou não aderir ao movimento grevista já que era de livre
e espontânea vontade de cada um e os mesmos manifestaram o desejo de
aderir, e assim o fizeram pois faltaram em média cerca de quatorze dias. Que
a delegacia não funcionou normalmente devida a essas faltas de quase 90%
dos servidores terem faltado e devido a esse fato foi montado um plantão
somente pelos delegados na cidade do Crato e todos os serviços atinentes da
delegacia eram realizados pelos delegados (...)” (sic). Assim, conforme o que
fora apurado nos autos, restou demonstrado que o sindicado em tela aderiu
ao movimento paredista, especialmente, porque fora evidenciado que o refe-
rido servidor faltou ao serviço no período da greve e não apresentou qualquer
justificativa, pois o próprio sindicado confirmou que “nos dias da greve, salvo
engano no primeiro dia, houve manifestação por parte do sindicato na porta
da delegacia. Que teve desconto no seu contracheque relativo a essas faltas
que lhe foram atribuídas, contudo não sabe declinar o valor que foi descon-
tado”. Faz-se imperioso pontuar que, no tocante aos descontos salarial afirmado
pelo sindicado, em momento algum, nestes autos, sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, fora apresentado
qualquer questionamento quanto a possível ilegalidade dessa medida ou
tentativa de impugnação do ato perante a Polícia Civil do Ceará, por parte
do sindicado. Outrossim, o sindicado não conseguiu, em sua defesa, descon-
siderar a versão dos fatos apresentada pela testemunha, DPC Marcos Antônio
dos Santos, o qual afirmou de forma contundente que o sindicado aderiu ao
movimento paredista deflagrado no dia 28/10/2016, violando assim os deveres
previstos no Art. 100, incs. I e XII, bem como praticado as transgressões
disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, XXXIII e LXII,
todos da Lei nº 12.124/1993. No que se refere ao IPC Sadrack Furtado de
Sousa, os boletins de frequência referentes aos meses de outubro e novembro
de 2016, cópias às fls. 192/194 e 199/201, respectivamente, indicam que o
sindicado não faltou ao serviço naquela Unidade Policial durante o mês de
outubro, tendo em vista ter computado 31 (trinta e um) dias trabalhados no
referido mês, todavia, no mês de novembro foram computadas 14 (quatorze)
faltas não justificadas por parte do sindicado. Ressalte-se que nos Boletins
de Frequência referenciados, não são especificados os dias, entre os 14
(quatorze) do mês de novembro de 2016) , que o sindicado se ausentou do
serviço sem apresentar justificativas regulares para tanto. Em seu interroga-
tório às fls. 604/605, o sindicado relatou que: “(...) no dia das manifestações
todo mundo estava lá na delegacia, e que inclusive o declarante assume que
estava nas manifestações, e que não recebeu nenhuma ordem de missão do
delegado nesses dias, e que na verdade nos dias das manifestações que acre-
dita que não teve nenhum prejuízo para a delegacia até porque os flagrantes
já haviam sido determinado pela administração que seriam feitos na delegacia
Regional do Crato (...)” (sic). O sindicado ainda narrou que: “(...) teve desconto
em seu contracheque, e que não sabe precisar a quantia exatamente, acredi-
tando que foram mais de seiscentos reais. Que houve uma reunião no colégio
que fica em frente da delegacia, reunião entre o delegado Marcos Antônio,
além do delegado Marcos José e a delegada Cícera, salvo engano, e nessa
reunião foi perguntado aos policiais quem iria aderir à greve, e o que ficou
demonstrado lá, é que estavam apoiando a greve dos policiais, no sentido de
reivindicar as péssimas condições de trabalho que existia na delegacia na
época. Que o delegado Marcos Antônio perguntou na multidão e não indivi-
dualmente, quem iria aderir à greve, e por ter ficado todos calados, ele
presumiu que estavam todos de greve (...)”. O DPC Marcos Antônio dos
Santos, Delegado de Polícia lotado na Delegacia Regional de Juazeiro do
Norte-CE no período da greve e responsável pela assinatura dos Boletins de
49
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº179 | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020
Fechar