DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33,
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24 de junho de
2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente
ao SPU Nº. 17114201-2, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº
1409/2017, publicada no D.O.E. CE Nº 057, de 23 de março de 2017, com
a Portaria CGD Nº 1867/2017, publicada no D.O.E CE Nº 131, de 13 de julho
de 2017 (Redistribuição da Sindicância para outra Autoridade Sindicante
para continuidade do feito) visando apurar a responsabilidade disciplinar dos
Inspetores da Polícia Civil, MARIA JULIETE PEREIRA SAMPAIO, PEDRO
DE ARAÚJO SILVA NETO, PETRÚCIO BORGES DE BRITO, SADRACK
FURTADO DE SOUSA, VALMIR PEREIRA GOMES JÚNIOR e ANTÔNIO
DARLAN DE ARAÚJO LOPES, os quais, enquanto lotados na Delegacia
Regional de Juazeiro do Norte-CE, teriam, supostamente, aderido ao movi-
mento de paralisação das atividades policiais (movimento paredista), contra-
riando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve e se ausentado
do serviço da aludida Unidade Policial a partir do dia 28/10/2016; CONSI-
DERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo
ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento
no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras
demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como a “reti-
rada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve
requerimento visando a suspensão do movimento, através do ingresso (pelo
Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido
de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegação
de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar
o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente
por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumen-
tou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação,
além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima
de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a
manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade
da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016,
foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em
decisão exarada pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, deter-
minou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando
que “o direito de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação
àqueles que prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder
Judiciário determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do
Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista,
oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para
o devido cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos
policiais civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster
de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou
interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente
adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descum-
primento da medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00
(três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos
reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o
magistrado agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de
2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSI-
DERANDO outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos
autos do sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de
greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-
26.2016.8.06.0000), nos seguintes termos: “pelo exame da documentação
coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente
a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do
movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem,
dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”,
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados
foram devidamente citados (fls. 416, 417, 418, 419, 420 e 537), apresentaram
defesas prévias (fls. 421/444 e 494), foram interrogados (fls. 594/595, 596/597,
598/599, 600/601, 602/603 e 604/605), bem como acostaram alegações finais
às fls. 608/627. A Autoridade Sindicante não arrolou testemunhas. A defesa
dos sindicados requereu a oitiva de 03 (três) testemunhas (fls. 558/559,
573/574, 577/578); CONSIDERANDO que às fls. 628/646, a Autoridade
Sindicante emitiu o Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento,
in verbis: “(...) Ex positis, diante de toda prova carreada, analisada com
esmero, e por vislumbrar que houve cometimento de transgressões discipli-
nares por parte dos servidores: Maria Juliete Pereira Sampaio; Pedro de Araújo
Silva Neto; Petrúcio Borges de Brito; Sadrack Furtado de Sousa; Valmir
Pereira Gomes Júnior e Antônio Darlan de Araújo Lopes, sindicados na
presente sindicância administrativa, sugiro a estes, a aplicação da sanção
disciplinar prevista no art.104, inciso II, da Lei nº12.124/93, salvo melhor
juízo(...)”; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, a defesa dos
sindicados, preliminarmente, requereu o deferimento do benefício da suspensão
condicional do processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre que a
preliminar em questão já foi objeto de análise por parte do então Controlador
Geral de Disciplina Respondendo, conforme despacho às fls. 528/530, no
qual, especificamente, nos itens 4 e 7, ressaltou que a infração administrativa
disciplinar perpetrada pelos sindicados ora investigados apresentou dolo na
conduta e lesividade ao serviço, além de conduta atentatória aos Poderes
Constituídos, às instituições e ao Estado, logo, não cumpriu os pressupostos
da Instrução Normativa CGD nº 07/2016 e da Lei Nº 16.039/2016, o que
afasta os benefícios despenalizadores daquele diploma normativo, tendo
indeferido o pleito. No que diz respeito ao mérito, a defesa argumentou, em
síntese, que no caso em tela, não há que se falar em descumprimento de
decisão judicial, tendo em vista que não houve uma única greve, mas sim,
duas greves que foram deflagradas pela categoria, tendo sido a primeira
iniciada em 24/09/2016 e findada em 28/09/2016 e a segunda iniciada em
27/10/2017. Entretanto, tal argumentação não se sustenta, tendo em vista que
segundo decisão interlocutória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Desem-
bargador do Tribunal de Justiça do Ceará, Dr. Luiz Evaldo Gonçalves Leite,
às fls. 58, nos autos do processo 0627084-26.2016.8.06.0000, consta que
mesmo após decisão exarada em decisão liminar no presente processo, publi-
cada em 27/09/2016, o sindicato dos policiais civis deu continuidade ao
movimento grevista, através de manifestação de protesto em frente ao Palácio
da Abolição, sede do governo estadual, fato este ocorrido no dia 27 de outubro
de 2016, o que demonstrou, assim, o desrespeito à decisão judicial anterior-
mente prolatada pelo mencionado magistrado, o qual já havia decretado o
movimento ilegal. Dessa forma, não há que se falar em um novo movimento
paredista, mas sim, uma continuação de um movimento grevista anteriormente
deflagrado e que já havia sido, como já frisado, objeto de deliberação pelo
douto Desembargador, tanto é que, a decisão interlocutória que confirmou a
ilegalidade e a majoração das penas aplicadas quanto ao descumprimento da
liminar, foi proferida no bojo dos autos do processo ajuizado anteriormente
pelo Estado, em setembro de 2016. A defesa alegou que o Ministério Público
Estadual, por intermédio do NUINC – Núcleo de Investigação Criminal – caso
houvesse indícios de autoria e materialidade do cometimento de qualquer
crime por parte de qualquer servidor policial civil, no tocante ao descumpri-
mento de ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve, certamente teria
ofertado denúncia, o que não ocorreu, já que o parquet concluiu pela inexis-
tência da materialidade de crime. Vale salientar que já é pacífico o entendi-
mento doutrinário e jurisprudencial de que há independência entre as esferas
civil, penal e administrativa. O artigo 935 do Código Civil preceitua, in verbis:
“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo ques-
tionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando
estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. O citado dispositivo
estabelece o princípio da independência das esferas civil, penal e adminis-
trativa, de forma que a repercussão no âmbito penal se dá apenas quando
decisão proferida em processo-crime declarar a inexistência do fato ou da
autoria. O fato do MP não reconhecer que a conduta configure um ilícito
penal, não afasta a incidência tipificadora de transgressão disciplinar aos
fatos praticados pelos sindicados. Por fim, a defesa requereu o arquivamento
da presente sindicância, também, sob o argumento de que os sindicados “(...)
apoiaram o movimento paredista, mas não se eximiram de cumprir as cargas
horárias no seu estatuto no período investigado, e desta forma não resultou
prejuízo para a Administração Pública, pois o apoio dos servidores ao movi-
mento sindical foi precisamente nos aspectos ideológicos, sem ocasionar
deficiência ao serviço policial, neste aspecto não poderiam ter atribuído falta
ao serviço aos sindicados, pois não se eximiram do seu mister (...)” (sic) grifo
nosso; CONSIDERANDO que a sindicância administrativa é o meio reservado
à comprovação ou não de irregularidades apontadas no exercício funcional
por parte dos servidores públicos, com vistas a promover a aplicação do
estatuto de disciplina aos fatos constitutivos de transgressões disciplinares.
Como pressuposto do exercício do poder disciplinar, cumpre que seja proce-
dida à devida demonstração de que os fatos irregulares efetivamente ocorreram,
o que se promove por meio da prova, a qual serve de motivação fática das
punições administrativas infligidas aos servidores transgressores. Resta ao
Estado a obrigação de provar a culpa dos acusados, com supedâneo em prova
lícita robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encar-
tada aos autos; CONSIDERANDO que, nesse diapasão, diante do significa-
tivo número de sindicados neste feito, faz-se imperioso destacar o que restou
comprovado quanto ao que fora imputado a cada processado, após a instrução
probatória. Com relação a IPC Maria Juliete Pereira Sampaio, de acordo com
os boletins de frequência referentes aos meses de outubro e novembro de
2016, cópias às fls. 192/194 e 199/201, respectivamente, a sindicada não
faltou ao serviço naquela Unidade Policial durante o mês de outubro, haja
vista ter computado 31 (trinta e um) dias trabalhados no referido mês, contudo,
no mês de novembro foram contabilizadas 14 (quatorze) faltas não justificadas
por parte da sindicada. Ressalte-se que nos Boletins de Frequência em alusão,
não são especificados os dias, entre os 14 (quatorze) dias do mês de novembro
de 2016, que a sindicada se ausentou do serviço sem apresentar justificativas
regulares para tanto. Em interrogatório prestado sob o crivo da ampla defesa
e do contraditório, fls. 594/595, a sindicada afirmou que se não recorda desse
período, mas acredita que na época fazia parte da equipe de plantão. Relatou
que não recorda se foi no mês de novembro que saiu do plantão e acrescentou
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº179 | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020
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