DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Frequência citados acima, em testemunho colhido neste feito, fls. 558/559,
confirmou sua assinatura em tais documentos, bem como todas as informações
dali constantes. A testemunha ressaltou que “(...) a maior parte dessas faltas
foi por causa da greve mesmo, e salvo engano. Que quando foi deflagrado a
greve, no mesmo dia o depoente perguntou individualmente a esses servidores
na própria delegacia se os mesmos iriam ou não aderir ao movimento grevista
já que era de livre e espontânea vontade de cada um e os mesmos manifestaram
o desejo de aderir, e assim o fizeram pois faltaram em média cerca de quatorze
dias. Que a delegacia não funcionou normalmente devida a essas faltas de
quase 90% dos servidores terem faltado e devido a esse fato foi montado um
plantão somente pelos delegados na cidade do Crato e todos os serviços
atinentes da delegacia eram realizados pelos delegados (...)” (sic). À vista
disso, em consonância com os elementos probatórios acostados aos autos,
restou comprovado que o sindicado em tela aderiu ao movimento paredista,
mormente, diante do que fora afirmado por ele, em seu interrogatório, cujos
trechos foram destacados acima, conjugado com o que fora argumentado pela
defesa, bem como, por ter restado evidenciado que o referido servidor faltou
ao serviço no período da greve e não apresentou qualquer justificativa. Faz-se
necessário enfatizar que, no tocante ao desconto salarial afirmado pelo sindi-
cado, em momento algum, nestes autos, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, fora apresentado
qualquer questionamento quanto a possível ilegalidade dessa medida ou
tentativa de impugnação do ato perante a Polícia Civil do Ceará, por parte
do sindicado. Nessa toada, o sindicado não conseguiu, em sua defesa, descon-
siderar a versão dos fatos apresentada pela testemunha, DPC Marcos Antônio
dos Santos, o qual afirmou de forma contundente que o sindicado aderiu ao
movimento paredista deflagrado no dia 28/10/2016, violando assim os deveres
previstos no Art. 100, incs. I e XII, bem como praticado as transgressões
disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, XXXIII e LXII,
todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que, no que diz respeito ao
IPC Valmir Pereira Gomes Júnior, os boletins de frequência referentes aos
meses de outubro e novembro de 2016, cópias às fls. 192/194 e 199/201,
respectivamente, assinalam que o sindicado gozou férias regulares e, conse-
quentemente, não faltou ao serviço naquela Unidade Policial durante o mês
de outubro, contudo, no mês de novembro foram computadas 14 (quatorze)
faltas não justificadas por parte do sindicado. Ressalte-se que nos Boletins
de Frequência referenciados, não são especificados os dias, entre os 14
(quatorze) do mês de novembro de 2016, que o sindicado se ausentou do
serviço sem apresentar justificativas regulares para tanto. O aludido servidor,
em seu interrogatório às fls. 596/597, afirmou que: “(...) não participou de
nenhuma reunião com nenhum delegado informando se iria ou não aderir à
greve, assim como não informou para qualquer delegado que participaria da
greve. Que após retornar das férias, compareceu todos os dias na delegacia,
contudo os delegados haviam transferidos o plantão para o Crato, e o expe-
diente não estava funcionando por causa da greve. Que teve desconto em seu
salário de cerca de R$ 350,00 por mês durante dois meses. Que as movimen-
tações dos policiais do sindicato eram defronte a delegacia de Juazeiro do
Norte onde era a concentração, e o declarante estava na delegacia durante
essas manifestações do Sinpol. Que acredita que nenhuma categoria vai parar
sem ter motivo, e na época o sindicato tentou de todas as formas que o Governo
do Estado atendesse a categoria e não foram atendidos (...)” (sic). O DPC
Marcos Antônio dos Santos, Delegado de Polícia lotado na Delegacia Regional
de Juazeiro do Norte-CE no período da greve e responsável pela assinatura
dos Boletins de Frequência citados acima, em testemunho colhido neste feito,
fls. 558/559, confirmou sua assinatura em tais documentos, bem como todas
as informações dali constantes. A testemunha ressaltou que “(...) a maior
parte dessas faltas foi por causa da greve mesmo, e salvo engano. Que quando
foi deflagrado a greve, no mesmo dia o depoente perguntou individualmente
a esses servidores na própria delegacia se os mesmos iriam ou não aderir ao
movimento grevista já que era de livre e espontânea vontade de cada um e
os mesmos manifestaram o desejo de aderir, e assim o fizeram pois faltaram
em média cerca de quatorze dias. Que a delegacia não funcionou normalmente
devida a essas faltas de quase 90% dos servidores terem faltado e devido a
esse fato foi montado um plantão somente pelos delegados na cidade do Crato
e todos os serviços atinentes da delegacia eram realizados pelos delegados
(...)” (sic). Dessa forma, em conformidade com o que fora apurado nos autos,
restou caracterizado que o sindicado em tela aderiu ao movimento paredista,
visto que, fora evidenciado que o referido servidor faltou ao serviço no período
da greve e não apresentou qualquer justificativa, pois o próprio sindicado
confirmou que “teve desconto em seu salário de cerca de R$ 350,00 por mês
durante dois meses”. Nesse diapasão, faz-se necessário mencionar que, quanto
ao desconto salarial afirmado pelo sindicado, em momento algum, nestes
autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em obediência ao
devido processo legal, fora apresentado qualquer questionamento quanto a
possível ilegalidade dessa medida ou tentativa de impugnação do ato perante
a Polícia Civil do Ceará, por parte do sindicado. Nessa senda, o sindicado
não conseguiu, em sua defesa, desconstruir a verossímil versão dos fatos
apresentada pela testemunha, DPC Marcos Antônio dos Santos, o qual afirmou
de forma contundente que o sindicado aderiu ao movimento paredista defla-
grado no dia 28/10/2016, violando assim os deveres previstos no Art. 100,
incs. I e XII, bem como praticado as transgressões disciplinares previstas no
Art. 103, alínea “b”, incs. XII, XXXIII e LXII, todos da Lei nº 12.124/1993.
Quanto ao IPC Antônio Darlan de Araújo Lopes, os boletins de frequência
referentes aos meses de outubro e novembro de 2016, cópias às fls. 192/194
e 199/201, respectivamente, indicam que o sindicado não faltou ao serviço
naquela Unidade Policial durante o mês de outubro, tendo em vista ter compu-
tado 31 (trinta e um) dias trabalhados no referido mês, todavia, no mês de
novembro foram computadas 19 (dezenove) faltas não justificadas por parte
do sindicado. Ressalte-se que nos Boletins de Frequência referenciados, não
são especificados os dias, entre os 19 (dezenove) do mês de novembro de
2016, que o sindicado se ausentou do serviço sem apresentar justificativas
regulares para tanto. O sindicado, em sede de interrogatório às fls. 598/599,
asseverou que no período da greve “(...) trabalhava no expediente de segunda
a sexta, e compareceu todos os dias ao serviço na delegacia, não tendo faltado
nenhum dia, e que a concentração do movimento foi defronte a delegacia, e
que todos se reunião na porta da delegacia na calçada. Que teve desconto em
seu contracheque, contudo não sabe precisar de quanto foi esse desconto.
Que gostaria de acrescentar que na época não participei da greve, porém o
meu nome foi incluído na frequência do mês de novembro de 2016, como
tendo faltado 19 dias, e por conta dessa informação, há alguns dias o decla-
rante que atualmente trabalha com o delegado Marcos Antônio na delegacia
de Missão Velha, resolveu falar com o delegado se não era possível retificar
essa informação constante de sua frequência já que não havia faltado nenhum
dia, tendo o delegado lhe informado que não poderia fazer isso porque se
fizesse então todos os policiais que tinham faltas naquela frequência iriam
lhe procurar para que fizesse a mesma coisa (...)” (sic). O DPC Marcos
Antônio dos Santos, Delegado de Polícia lotado na Delegacia Regional de
Juazeiro do Norte-CE no período da greve e responsável pela assinatura dos
Boletins de Frequência citados acima, em testemunho colhido neste feito,
fls. 558/559, confirmou sua assinatura em tais documentos, bem como todas
as informações dali constantes. A testemunha ressaltou que “(...) a maior
parte dessas faltas foi por causa da greve mesmo, e salvo engano. Que quando
foi deflagrado a greve, no mesmo dia o depoente perguntou individualmente
a esses servidores na própria delegacia se os mesmos iriam ou não aderir ao
movimento grevista já que era de livre e espontânea vontade de cada um e
os mesmos manifestaram o desejo de aderir, e assim o fizeram pois faltaram
em média cerca de quatorze dias. Que a delegacia não funcionou normalmente
devida a essas faltas de quase 90% dos servidores terem faltado e devido a
esse fato foi montado um plantão somente pelos delegados na cidade do Crato
e todos os serviços atinentes da delegacia eram realizados pelos delegados
(...)” (sic). Destarte, de acordo com o que fora apurado nos autos, restou
caracterizado que o sindicado em tela aderiu ao movimento paredista, visto
que, fora evidenciado que o referido servidor faltou ao serviço no período da
greve e não apresentou qualquer justificativa, pois o próprio sindicado
confirmou que “teve desconto em seu contracheque, contudo não sabe precisar
de quanto foi esse desconto”. Nessa toada, faz-se necessário mencionar que,
quanto ao desconto salarial afirmado pelo sindicado, este alegou em seu
interrogatório supramencionado, que apenas procurou o Delegado de Polícia
responsável pelo Boletim de Frequência no mês de novembro de 2016, a fim
de que tais faltas fossem retificadas, argumento esse que não encontra amparo
quando confrontado com os outros meios de provas ora destacados. Ressal-
te-se que, em momento algum, nestes autos, sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, fora apresentado
qualquer questionamento quanto a possível ilegalidade dessa medida ou
tentativa de impugnação do ato perante a Polícia Civil do Ceará, por parte
do sindicado. Nessa senda, o sindicado não conseguiu, em sua defesa, descons-
truir a verossímil versão dos fatos apresentada pela testemunha, DPC Marcos
Antônio dos Santos, o qual afirmou de modo incisivo que o sindicado aderiu
ao movimento paredista deflagrado no dia 28/10/2016, violando assim os
deveres previstos no Art. 100, incs. I e XII, bem como praticado as trans-
gressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, XXXIII e
LXII, todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que todos os meios
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindi-
cados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo. Vale
ressaltar que a própria defesa dos sindicados argumentou, em sede de alega-
ções finais, mormente, à fl. 616, também destacada outrora, que os sindicados:
“(...) apoiaram o movimento paredista, mas não se eximiram de cumprir as
cargas horárias no seu estatuto no período investigado, e desta forma não
resultou prejuízo para a Administração Pública, pois o apoio dos servidores
ao movimento sindical foi precisamente nos aspectos ideológicos, sem
ocasionar deficiência ao serviço policial, neste aspecto não poderiam ter
atribuído falta ao serviço aos sindicados, pois não se eximiram do seu mister
(...)” (sic), grifo nosso; CONSIDERANDO que as fichas funcionais dos
sindicados (fls. 446/493), demonstram que: 1) A IPC Maria Juliete Pereira
Sampaio, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/06/2014, não possui
elogio e não consta registro de punição disciplinar; 2) O IPC Pedro de Araújo
Silva Neto, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/06/2014, não possui
elogios e não consta registro de punições disciplinares; 3) O IPC Petrúcio
Borges de Brito, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 29/08/2016, não
possui elogios e não consta registro de punição disciplinar; 4) O IPC Sadrack
Furtado de Sousa, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013,
não possui elogios e não consta registro de punições disciplinares; 5) O IPC
Valmir Pereira Gomes Júnior, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia
26/03/2013, não possui elogios e não consta registro de punição disciplinar;
6) O IPC Antônio Darlan de Araújo Lopes, ingressou na Polícia Civil do
Ceará no dia 26/06/2014, não possui elogios e não consta registro de punição
disciplinar; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar
n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu
por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares
cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou
apuração do âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de
23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada
suspensão; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o Relatório n°
500/2018, de fls. 628/646 da autoridade sindicante; b) Punir os INSPE-
TORES de Polícia Civil, MARIA JULIETE PEREIRA SAMPAIO – M.F.
nº 300.414-1-0, PEDRO DE ARAÚJO SILVA NETO – M.F. nº 300.222-1-1,
PETRÚCIO BORGES DE BRITO – M.F. nº 300.770-1-6 e ANTÔNIO
DARLAN DE ARAÚJO LOPES – M.F. nº 300.380-1-0 com 80 (oitenta)
dias de Suspensão, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui
transgressão disciplinar do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº179 | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020
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