DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Frequência citados acima, em testemunho colhido neste feito, fls. 558/559, 
confirmou sua assinatura em tais documentos, bem como todas as informações 
dali constantes. A testemunha ressaltou que “(...) a maior parte dessas faltas 
foi por causa da greve mesmo, e salvo engano. Que quando foi deflagrado a 
greve, no mesmo dia o depoente perguntou individualmente a esses servidores 
na própria delegacia se os mesmos iriam ou não aderir ao movimento grevista 
já que era de livre e espontânea vontade de cada um e os mesmos manifestaram 
o desejo de aderir, e assim o fizeram pois faltaram em média cerca de quatorze 
dias. Que a delegacia não funcionou normalmente devida a essas faltas de 
quase 90% dos servidores terem faltado e devido a esse fato foi montado um 
plantão somente pelos delegados na cidade do Crato e todos os serviços 
atinentes da delegacia eram realizados pelos delegados (...)” (sic). À vista 
disso, em consonância com os elementos probatórios acostados aos autos, 
restou comprovado que o sindicado em tela aderiu ao movimento paredista, 
mormente, diante do que fora afirmado por ele, em seu interrogatório, cujos 
trechos foram destacados acima, conjugado com o que fora argumentado pela 
defesa, bem como, por ter restado evidenciado que o referido servidor faltou 
ao serviço no período da greve e não apresentou qualquer justificativa. Faz-se 
necessário enfatizar que, no tocante ao desconto salarial afirmado pelo sindi-
cado, em momento algum, nestes autos, sob o crivo do contraditório e da 
ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, fora apresentado 
qualquer questionamento quanto a possível ilegalidade dessa medida ou 
tentativa de impugnação do ato perante a Polícia Civil do Ceará, por parte 
do sindicado. Nessa toada, o sindicado não conseguiu, em sua defesa, descon-
siderar a versão dos fatos apresentada pela testemunha, DPC Marcos Antônio 
dos Santos, o qual afirmou de forma contundente que o sindicado aderiu ao 
movimento paredista deflagrado no dia 28/10/2016, violando assim os deveres 
previstos no Art. 100, incs. I e XII, bem como praticado as transgressões 
disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, XXXIII e LXII, 
todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que, no que diz respeito ao 
IPC Valmir Pereira Gomes Júnior, os boletins de frequência referentes aos 
meses de outubro e novembro de 2016, cópias às fls. 192/194 e 199/201, 
respectivamente, assinalam que o sindicado gozou férias regulares e, conse-
quentemente, não faltou ao serviço naquela Unidade Policial durante o mês 
de outubro, contudo, no mês de novembro foram computadas 14 (quatorze) 
faltas não justificadas por parte do sindicado. Ressalte-se que nos Boletins 
de Frequência referenciados, não são especificados os dias, entre os 14 
(quatorze) do mês de novembro de 2016, que o sindicado se ausentou do 
serviço sem apresentar justificativas regulares para tanto. O aludido servidor, 
em seu interrogatório às fls. 596/597, afirmou que: “(...) não participou de 
nenhuma reunião com nenhum delegado informando se iria ou não aderir à 
greve, assim como não informou para qualquer delegado que participaria da 
greve. Que após retornar das férias, compareceu todos os dias na delegacia, 
contudo os delegados haviam transferidos o plantão para o Crato, e o expe-
diente não estava funcionando por causa da greve. Que teve desconto em seu 
salário de cerca de R$ 350,00 por mês durante dois meses. Que as movimen-
tações dos policiais do sindicato eram defronte a delegacia de Juazeiro do 
Norte onde era a concentração, e o declarante estava na delegacia durante 
essas manifestações do Sinpol. Que acredita que nenhuma categoria vai parar 
sem ter motivo, e na época o sindicato tentou de todas as formas que o Governo 
do Estado atendesse a categoria e não foram atendidos (...)” (sic). O DPC 
Marcos Antônio dos Santos, Delegado de Polícia lotado na Delegacia Regional 
de Juazeiro do Norte-CE no período da greve e responsável pela assinatura 
dos Boletins de Frequência citados acima, em testemunho colhido neste feito, 
fls. 558/559, confirmou sua assinatura em tais documentos, bem como todas 
as informações dali constantes. A testemunha ressaltou que “(...) a maior 
parte dessas faltas foi por causa da greve mesmo, e salvo engano. Que quando 
foi deflagrado a greve, no mesmo dia o depoente perguntou individualmente 
a esses servidores na própria delegacia se os mesmos iriam ou não aderir ao 
movimento grevista já que era de livre e espontânea vontade de cada um e 
os mesmos manifestaram o desejo de aderir, e assim o fizeram pois faltaram 
em média cerca de quatorze dias. Que a delegacia não funcionou normalmente 
devida a essas faltas de quase 90% dos servidores terem faltado e devido a 
esse fato foi montado um plantão somente pelos delegados na cidade do Crato 
e todos os serviços atinentes da delegacia eram realizados pelos delegados 
(...)” (sic). Dessa forma, em conformidade com o que fora apurado nos autos, 
restou caracterizado que o sindicado em tela aderiu ao movimento paredista, 
visto que, fora evidenciado que o referido servidor faltou ao serviço no período 
da greve e não apresentou qualquer justificativa, pois o próprio sindicado 
confirmou que “teve desconto em seu salário de cerca de R$ 350,00 por mês 
durante dois meses”. Nesse diapasão, faz-se necessário mencionar que, quanto 
ao desconto salarial afirmado pelo sindicado, em momento algum, nestes 
autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em obediência ao 
devido processo legal, fora apresentado qualquer questionamento quanto a 
possível ilegalidade dessa medida ou tentativa de impugnação do ato perante 
a Polícia Civil do Ceará, por parte do sindicado. Nessa senda, o sindicado 
não conseguiu, em sua defesa, desconstruir a verossímil versão dos fatos 
apresentada pela testemunha, DPC Marcos Antônio dos Santos, o qual afirmou 
de forma contundente que o sindicado aderiu ao movimento paredista defla-
grado no dia 28/10/2016, violando assim os deveres previstos no Art. 100, 
incs. I e XII, bem como praticado as transgressões disciplinares previstas no 
Art. 103, alínea “b”, incs. XII, XXXIII e LXII, todos da Lei nº 12.124/1993. 
Quanto ao IPC Antônio Darlan de Araújo Lopes, os boletins de frequência 
referentes aos meses de outubro e novembro de 2016, cópias às fls. 192/194 
e 199/201, respectivamente, indicam que o sindicado não faltou ao serviço 
naquela Unidade Policial durante o mês de outubro, tendo em vista ter compu-
tado 31 (trinta e um) dias trabalhados no referido mês, todavia, no mês de 
novembro foram computadas 19 (dezenove) faltas não justificadas por parte 
do sindicado. Ressalte-se que nos Boletins de Frequência referenciados, não 
são especificados os dias, entre os 19 (dezenove) do mês de novembro de 
2016, que o sindicado se ausentou do serviço sem apresentar justificativas 
regulares para tanto. O sindicado, em sede de interrogatório às fls. 598/599, 
asseverou que no período da greve “(...) trabalhava no expediente de segunda 
a sexta, e compareceu todos os dias ao serviço na delegacia, não tendo faltado 
nenhum dia, e que a concentração do movimento foi defronte a delegacia, e 
que todos se reunião na porta da delegacia na calçada. Que teve desconto em 
seu contracheque, contudo não sabe precisar de quanto foi esse desconto. 
Que gostaria de acrescentar que na época não participei da greve, porém o 
meu nome foi incluído na frequência do mês de novembro de 2016, como 
tendo faltado 19 dias, e por conta dessa informação, há alguns dias o decla-
rante que atualmente trabalha com o delegado Marcos Antônio na delegacia 
de Missão Velha, resolveu falar com o delegado se não era possível retificar 
essa informação constante de sua frequência já que não havia faltado nenhum 
dia, tendo o delegado lhe informado que não poderia fazer isso porque se 
fizesse então todos os policiais que tinham faltas naquela frequência iriam 
lhe procurar para que fizesse a mesma coisa (...)” (sic). O DPC Marcos 
Antônio dos Santos, Delegado de Polícia lotado na Delegacia Regional de 
Juazeiro do Norte-CE no período da greve e responsável pela assinatura dos 
Boletins de Frequência citados acima, em testemunho colhido neste feito, 
fls. 558/559, confirmou sua assinatura em tais documentos, bem como todas 
as informações dali constantes. A testemunha ressaltou que “(...) a maior 
parte dessas faltas foi por causa da greve mesmo, e salvo engano. Que quando 
foi deflagrado a greve, no mesmo dia o depoente perguntou individualmente 
a esses servidores na própria delegacia se os mesmos iriam ou não aderir ao 
movimento grevista já que era de livre e espontânea vontade de cada um e 
os mesmos manifestaram o desejo de aderir, e assim o fizeram pois faltaram 
em média cerca de quatorze dias. Que a delegacia não funcionou normalmente 
devida a essas faltas de quase 90% dos servidores terem faltado e devido a 
esse fato foi montado um plantão somente pelos delegados na cidade do Crato 
e todos os serviços atinentes da delegacia eram realizados pelos delegados 
(...)” (sic). Destarte, de acordo com o que fora apurado nos autos, restou 
caracterizado que o sindicado em tela aderiu ao movimento paredista, visto 
que, fora evidenciado que o referido servidor faltou ao serviço no período da 
greve e não apresentou qualquer justificativa, pois o próprio sindicado 
confirmou que “teve desconto em seu contracheque, contudo não sabe precisar 
de quanto foi esse desconto”. Nessa toada, faz-se necessário mencionar que, 
quanto ao desconto salarial afirmado pelo sindicado, este alegou em seu 
interrogatório supramencionado, que apenas procurou o Delegado de Polícia 
responsável pelo Boletim de Frequência no mês de novembro de 2016, a fim 
de que tais faltas fossem retificadas, argumento esse que não encontra amparo 
quando confrontado com os outros meios de provas ora destacados. Ressal-
te-se que, em momento algum, nestes autos, sob o crivo do contraditório e 
da ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, fora apresentado 
qualquer questionamento quanto a possível ilegalidade dessa medida ou 
tentativa de impugnação do ato perante a Polícia Civil do Ceará, por parte 
do sindicado. Nessa senda, o sindicado não conseguiu, em sua defesa, descons-
truir a verossímil versão dos fatos apresentada pela testemunha, DPC Marcos 
Antônio dos Santos, o qual afirmou de modo incisivo que o sindicado aderiu 
ao movimento paredista deflagrado no dia 28/10/2016, violando assim os 
deveres previstos no Art. 100, incs. I e XII, bem como praticado as trans-
gressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, XXXIII e 
LXII, todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que todos os meios 
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindi-
cados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo. Vale 
ressaltar que a própria defesa dos sindicados argumentou, em sede de alega-
ções finais, mormente, à fl. 616, também destacada outrora, que os sindicados: 
“(...) apoiaram o movimento paredista, mas não se eximiram de cumprir as 
cargas horárias no seu estatuto no período investigado, e desta forma não 
resultou prejuízo para a Administração Pública, pois o apoio dos servidores 
ao movimento sindical foi precisamente nos aspectos ideológicos, sem 
ocasionar deficiência ao serviço policial, neste aspecto não poderiam ter 
atribuído falta ao serviço aos sindicados, pois não se eximiram do seu mister 
(...)” (sic), grifo nosso; CONSIDERANDO que as fichas funcionais dos 
sindicados (fls. 446/493), demonstram que: 1) A IPC Maria Juliete Pereira 
Sampaio, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/06/2014, não possui 
elogio e não consta registro de punição disciplinar; 2) O IPC Pedro de Araújo 
Silva Neto, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/06/2014, não possui 
elogios e não consta registro de punições disciplinares; 3) O IPC Petrúcio 
Borges de Brito, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 29/08/2016, não 
possui elogios e não consta registro de punição disciplinar; 4) O IPC Sadrack 
Furtado de Sousa, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, 
não possui elogios e não consta registro de punições disciplinares; 5) O IPC 
Valmir Pereira Gomes Júnior, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 
26/03/2013, não possui elogios e não consta registro de punição disciplinar; 
6) O IPC Antônio Darlan de Araújo Lopes, ingressou na Polícia Civil do 
Ceará no dia 26/06/2014, não possui elogios e não consta registro de punição 
disciplinar; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar 
n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu 
por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares 
cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou 
apuração do âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 
23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada 
suspensão; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o Relatório n° 
500/2018, de fls. 628/646 da autoridade sindicante; b) Punir os INSPE-
TORES de Polícia Civil, MARIA JULIETE PEREIRA SAMPAIO – M.F. 
nº 300.414-1-0, PEDRO DE ARAÚJO SILVA NETO – M.F. nº 300.222-1-1, 
PETRÚCIO BORGES DE BRITO – M.F. nº 300.770-1-6 e ANTÔNIO 
DARLAN DE ARAÚJO LOPES – M.F. nº 300.380-1-0 com 80 (oitenta) 
dias de Suspensão, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui 
transgressão disciplinar do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº179  | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020

                            

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