DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            inc. XII, XXVIII e LXII, todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto 
probatório carreado aos autos, bem como por ter praticado tal conduta durante 
o estágio probatório (conforme informação constante da ficha funcional dos 
servidores às fls. 446/493) convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por 
cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obri-
gado os policiais civis a permanecerem em serviço,  tendo em vista o interesse 
público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, 
todos do referido diploma legal. Ademais, diante da gravidade da conduta 
dos mencionados servidores, posto que a infração administrativa praticada 
por eles apresentou dolo na conduta e lesividade ao serviço público, além de 
atentatória aos Poderes Constituídos, às Instituições e ao Estado, conclui-se 
pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 
16.039/2016; c) Punir os Inspetores de Polícia Civil, SADRACK FURTADO 
DE SOUSA – M.F. nº 405.114-1-5  e VALMIR PEREIRA GOMES JÚNIOR 
– M.F. nº 405.149-1-0 com 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão, de acordo 
com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui transgressão disciplinar do 
segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, inc. XII, XXVIII e LXII, 
todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos, 
convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos 
correspondentes ao período da punição, sendo obrigado os policiais civis a 
permanecerem em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencia-
lidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma 
legal. Ademais, diante da gravidade da conduta dos mencionados servidores, 
posto que a infração administrativa praticada por eles apresentou dolo na 
conduta e lesividade ao serviço público, além de atentatória aos Poderes 
Constituídos, às Instituições e ao Estado, conclui-se pela inaplicabilidade dos 
institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016; d) Nos termos 
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato 
cumprimento das medidas impostas; f) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento das 
medidas impostas, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I 
do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22 de agosto de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administra-
tivo Disciplinar nº 032/2018, referente ao SPU Nº. 18186116-0, instaurado 
por intermédio da Portaria CGD Nº. 1020/2018, publicada no D.O.E. CE nº 
065, de 07 de dezembro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
do AGP Francisco César Paiva de Oliveira, M.F. nº 125.830-1-X, haja vista 
que, nos termos do auto de prisão em flagrante, materializado por meio do 
Inquérito Policial nº 541-625/2017, lavrado em desfavor de Daniel Mateus 
de Oliveira, no dia 23 (vinte e três) de outubro de 2017, por ter sido flagrado 
pela escolta de policiais militares, na posse de 73 (setenta e três gramas) de 
maconha e 4,2 gramas de cocaína, divididas em 15 porções e dois aparelhos 
celulares, onde em seus depoimentos, os servidores militares confirmaram 
terem sido acionados a comparecer na Cadeia Pública de Russas/CE para 
condução de presos até o hospital local, ocasião em que presenciaram o AGP 
Francisco César Paiva de Oliveira realizar uma vistoria nos detentos Daniel 
Mateus de Oliveira e José Josileudo da Silva. De acordo com os militares, 
antes dos citados detentos serem conduzidos para o hospital, o AGP Francisco 
César Paiva de Oliveira teria dito aos milicianos que não realizassem vistoria 
no detento Daniel, afirmando que ele apresentava uma coceira (“sarna”), 
motivo pelo qual os policiais militares condutores não fizeram a revista do 
referido interno, antes de ele entrar na viatura. Consta que ao chegarem ao 
hospital, os detentos Daniel e Josileudo foram ao banheiro e após atendimento 
médico, parte do material acima mencionado caiu da bermuda do detento 
Daniel, motivo pelo qual foi revistado sendo então encontrado o restante do 
material. De acordo com o depoimento do detento Josileudo, o AGP Francisco 
César Paiva de Oliveira não fez a revista no detento Daniel, afirmando ainda 
ter certeza de que o interno Daniel saiu de dentro da cadeia com a droga que 
foi encontrada com ele; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, 
o processado foi devidamente citado (fl. 102), apresentou sua defesa prévia 
(fls. 167/168), foi interrogado às fls. 183/184, bem como acostou alegações 
finais às fls. 188/198. A Comissão Processante ouviu 06 (seis) testemunhas 
(fls. 112/115, 116/118, 152/154, 155/156, 159/161 e 162/163). A defesa do 
acusado requereu a oitiva de 02 (duas) testemunhas (fls. 178/179 e 180); 
CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 188/198), a defesa 
do processado Francisco César Paiva de Oliveira, arguiu, em síntese, que o 
processado não cometeu nenhuma irregularidade, seja ela criminal ou admi-
nistrativa, ressaltando que o preso Daniel Mateus de Oliveira, em depoimento 
colhido durante a instrução, confirmou ter sido devidamente revistado pelo 
processado, quando da saída da cadeia pública de Russas, asseverando que 
a droga e os aparelhos celulares estavam na lixeira do banheiro da unidade 
hospitalar e que não saiu da unidade prisional com nenhum ilícito. Segundo 
a defesa, não restou demonstrado que o processado tenha praticado qualquer 
crime em detrimento do dever inerente à função ou ao cargo público. Por 
fim, requereu o reconhecimento da improcedência das imputações e o devido 
arquivamento do presente processo; CONSIDERANDO que às fls. 09/61, 
consta cópia dos autos do inquérito policial nº 541-625/2017, instaurado 
quando do auto de prisão em flagrante de Daniel Mateus de Oliveira, o qual, 
durante uma escolta da cadeia pública de Russas à Unidade de Pronto Aten-
dimento - UPA, foi flagrado pela composição policial militar na posse de 73 
gramas de maconha e 4,2 gramas de cocaína; CONSIDERANDO que em 
depoimento acostado às fls. 112/115, o policial militar Francisco Edilmar 
Paz de Oliveira confirmou que no dia dos fatos compareceu à Cadeia Pública 
de Russas, a fim de conduzir para atendimento médico dois detentos, asse-
verando que, juntamente com os demais policiais militares, presenciou a 
revista procedida pelo agente penitenciário processado nos presos. O depoente 
também confirmou que no ofício de encaminhamento dos detentos constava 
a informação de que um dos presos apresentava coceira nas partes íntimas. 
A testemunha confirmou ainda que o agente penitenciário processado foi o 
responsável por realizar a revista nos presos, acrescentando que o defendente 
tateou o corpo dos dois detentos, os quais estavam trajando blusa de malha 
e short de tecido fino. O depoente também ressaltou que a revista realizada 
pelo processado foi suficiente para averiguar se os apenados portavam algum 
objeto ilícito. A testemunha relatou que ao chegar à UPA, um dos detentos 
solicitou ir ao banheiro, confirmando que os presos foram algemados conjun-
tamente e utilizaram o banheiro da UPA, antes de serem atendidos. Disse 
que ficaram por breve tempo em seu interior e logo foram ao atendimento 
médico. O depoente asseverou que após o atendimento médico, o preso 
Daniel, ao se levantar da cadeira, deixou cair um aparelho celular e, após 
revista minuciosa, foram encontradas uma trouxinha de maconha e papelotes 
de cocaína com o interno Daniel. Por fim, o depoente relatou que em nenhum 
momento o agente penitenciário processado disse aos policiais militares para 
não realizarem revistas nos presos, tendo apenas alertado para o fato de que 
um dos detentos apresentava uma coceira nas partes íntimas. Divergindo 
parcialmente das informações acima elencadas, o policial militar Lucas Chaves 
Lobo, o qual também participou da condução dos presos à UPA, em depoi-
mento acostado às fls. 116/118, relatou que no dia dos fatos ora aqui apurados, 
o agente penitenciário processado retirou os dois presos da cela, algemando-os 
em uma sala, acrescentando que, em regra, os presos são revistados pelos 
próprios policiais militares antes de serem colocados na viatura policial, 
entretanto, no presente caso, não foi isso que ocorreu, uma vez que o defen-
dente teria sugerido que os policiais militares não realizassem a revista pessoal 
em um dos presos, pois este apresentara um problema de saúde nas partes 
íntimas. Segundo o depoente, os policiais militares não portavam equipamentos 
de proteção individual, como luvas, de modo que não tinham como realizar 
a busca pessoal em um preso doente, razão pela qual, de boa fé, confiaram 
na informação repassada pelo acusado, não se recordando se este teria reali-
zado alguma revista nos presos, na presença do depoente. Asseverou ainda 
que os presos, logo que chegaram à UPA, solicitaram ir ao banheiro, e de 
imediato foram levados, acrescentando que os dois presos estavam com 
apenas uma algema, tendo um deles entrado inicialmente no compartimento 
onde estava o vaso sanitário e em seguida entrou o outro. O depoente relatou 
que, como não adentrou no consultório médico, tomou conhecimento por 
meio de outro policial de que na saída do consultório, um dos presos deixou 
cair um aparelho de telefone celular, bem como uma quantidade de droga. 
Segundo o depoente, o mencionado preso não esclareceu quando e como 
conseguiu aquele material ilícito. Por sua vez, o preso Daniel Mateus de 
Oliveira, em depoimento acostado às fls. 153/154, confirmou que no dia dos 
fatos encontrava-se recolhido na Cadeia Pública de Russas, quando apresentou 
uma coceira no corpo, razão pela qual foi levado a uma unidade hospitalar 
por um agente penitenciário que não recorda o nome e por policiais militares. 
O detento confirmou que no dia do ocorrido o agente penitenciário processado 
era o servidor responsável pelo serviço, mas que na ocasião, permaneceu na 
unidade prisional. O preso confirmou que no dia dos fatos, um outro detento, 
de nome Josileudo, também foi levado ao hospital junto com ele. O depoente 
confirmou ter sido revistado pelo agente penitenciário Paiva ora acusado e 
que esta revista ocorreu na presença dos policiais militares e do outro agente 
penitenciário que não recorda o nome. A testemunha também confirmou que 
o preso Josileudo foi revistado pelo agente Paiva nas mesmas circunstâncias. 
O detento também confirmou ter sido revistado pelos policiais militares, mas 
que nesse momento o processado não estava presente, posto que já havia 
adentrado na unidade prisional. Segundo o depoente, logo que chegaram ao 
hospital, o preso Josileudo solicitou ir ao banheiro e, como estavam algemados 
juntos, teve que acompanhá-lo, ocasião em que no interior do banheiro avis-
taram um pacote de droga dentro de um cesto de lixo, relatando que viu a 
embalagem e simplesmente a pegou, não explicando como sabia tratar-se de 
drogas. O depoente esclareceu que junto com a droga, também estavam dois 
aparelhos celulares e que não havia combinado com ninguém para deixar a 
droga no cesto. O depoente ainda ressaltou que esse material não foi deixado 
por nenhum agente penitenciário ou policial militar/civil. O detento asseverou 
que, após a conclusão do exame e quando já se dirigia para a viatura, o celular 
escorregou por sua perna, ocasião em que os objetos foram localizados. A 
testemunha negou que o agente penitenciário Paiva tenha sugerido aos poli-
ciais militares que não realizassem a vistoria. Nesse sentido, o preso José 
Josileudo da Silva, em depoimento acostado às fls. 155/156, confirmou que 
no dia dos fatos encontrava-se recolhido na Cadeia Pública de Russas, quando 
foi levado à UPA daquele município, pois estava sentindo dores no local em 
que fizera uma cirurgia. O depoente esclareceu que na ocasião, tanto ele, 
quando o preso Daniel, foram revistados pelo agente penitenciário Paiva e 
por um outro policial militar, os quais passaram as mãos em suas cinturas e 
em suas pernas. A testemunha asseverou que antes de serem atendidos na 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº179  | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020

                            

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