DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
inc. XII, XXVIII e LXII, todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto
probatório carreado aos autos, bem como por ter praticado tal conduta durante
o estágio probatório (conforme informação constante da ficha funcional dos
servidores às fls. 446/493) convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por
cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obri-
gado os policiais civis a permanecerem em serviço, tendo em vista o interesse
público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106,
todos do referido diploma legal. Ademais, diante da gravidade da conduta
dos mencionados servidores, posto que a infração administrativa praticada
por eles apresentou dolo na conduta e lesividade ao serviço público, além de
atentatória aos Poderes Constituídos, às Instituições e ao Estado, conclui-se
pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº
16.039/2016; c) Punir os Inspetores de Polícia Civil, SADRACK FURTADO
DE SOUSA – M.F. nº 405.114-1-5 e VALMIR PEREIRA GOMES JÚNIOR
– M.F. nº 405.149-1-0 com 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão, de acordo
com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui transgressão disciplinar do
segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, inc. XII, XXVIII e LXII,
todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos,
convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos
correspondentes ao período da punição, sendo obrigado os policiais civis a
permanecerem em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencia-
lidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma
legal. Ademais, diante da gravidade da conduta dos mencionados servidores,
posto que a infração administrativa praticada por eles apresentou dolo na
conduta e lesividade ao serviço público, além de atentatória aos Poderes
Constituídos, às Instituições e ao Estado, conclui-se pela inaplicabilidade dos
institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016; d) Nos termos
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato
cumprimento das medidas impostas; f) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento das
medidas impostas, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I
do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22 de agosto de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administra-
tivo Disciplinar nº 032/2018, referente ao SPU Nº. 18186116-0, instaurado
por intermédio da Portaria CGD Nº. 1020/2018, publicada no D.O.E. CE nº
065, de 07 de dezembro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar
do AGP Francisco César Paiva de Oliveira, M.F. nº 125.830-1-X, haja vista
que, nos termos do auto de prisão em flagrante, materializado por meio do
Inquérito Policial nº 541-625/2017, lavrado em desfavor de Daniel Mateus
de Oliveira, no dia 23 (vinte e três) de outubro de 2017, por ter sido flagrado
pela escolta de policiais militares, na posse de 73 (setenta e três gramas) de
maconha e 4,2 gramas de cocaína, divididas em 15 porções e dois aparelhos
celulares, onde em seus depoimentos, os servidores militares confirmaram
terem sido acionados a comparecer na Cadeia Pública de Russas/CE para
condução de presos até o hospital local, ocasião em que presenciaram o AGP
Francisco César Paiva de Oliveira realizar uma vistoria nos detentos Daniel
Mateus de Oliveira e José Josileudo da Silva. De acordo com os militares,
antes dos citados detentos serem conduzidos para o hospital, o AGP Francisco
César Paiva de Oliveira teria dito aos milicianos que não realizassem vistoria
no detento Daniel, afirmando que ele apresentava uma coceira (“sarna”),
motivo pelo qual os policiais militares condutores não fizeram a revista do
referido interno, antes de ele entrar na viatura. Consta que ao chegarem ao
hospital, os detentos Daniel e Josileudo foram ao banheiro e após atendimento
médico, parte do material acima mencionado caiu da bermuda do detento
Daniel, motivo pelo qual foi revistado sendo então encontrado o restante do
material. De acordo com o depoimento do detento Josileudo, o AGP Francisco
César Paiva de Oliveira não fez a revista no detento Daniel, afirmando ainda
ter certeza de que o interno Daniel saiu de dentro da cadeia com a droga que
foi encontrada com ele; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória,
o processado foi devidamente citado (fl. 102), apresentou sua defesa prévia
(fls. 167/168), foi interrogado às fls. 183/184, bem como acostou alegações
finais às fls. 188/198. A Comissão Processante ouviu 06 (seis) testemunhas
(fls. 112/115, 116/118, 152/154, 155/156, 159/161 e 162/163). A defesa do
acusado requereu a oitiva de 02 (duas) testemunhas (fls. 178/179 e 180);
CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 188/198), a defesa
do processado Francisco César Paiva de Oliveira, arguiu, em síntese, que o
processado não cometeu nenhuma irregularidade, seja ela criminal ou admi-
nistrativa, ressaltando que o preso Daniel Mateus de Oliveira, em depoimento
colhido durante a instrução, confirmou ter sido devidamente revistado pelo
processado, quando da saída da cadeia pública de Russas, asseverando que
a droga e os aparelhos celulares estavam na lixeira do banheiro da unidade
hospitalar e que não saiu da unidade prisional com nenhum ilícito. Segundo
a defesa, não restou demonstrado que o processado tenha praticado qualquer
crime em detrimento do dever inerente à função ou ao cargo público. Por
fim, requereu o reconhecimento da improcedência das imputações e o devido
arquivamento do presente processo; CONSIDERANDO que às fls. 09/61,
consta cópia dos autos do inquérito policial nº 541-625/2017, instaurado
quando do auto de prisão em flagrante de Daniel Mateus de Oliveira, o qual,
durante uma escolta da cadeia pública de Russas à Unidade de Pronto Aten-
dimento - UPA, foi flagrado pela composição policial militar na posse de 73
gramas de maconha e 4,2 gramas de cocaína; CONSIDERANDO que em
depoimento acostado às fls. 112/115, o policial militar Francisco Edilmar
Paz de Oliveira confirmou que no dia dos fatos compareceu à Cadeia Pública
de Russas, a fim de conduzir para atendimento médico dois detentos, asse-
verando que, juntamente com os demais policiais militares, presenciou a
revista procedida pelo agente penitenciário processado nos presos. O depoente
também confirmou que no ofício de encaminhamento dos detentos constava
a informação de que um dos presos apresentava coceira nas partes íntimas.
A testemunha confirmou ainda que o agente penitenciário processado foi o
responsável por realizar a revista nos presos, acrescentando que o defendente
tateou o corpo dos dois detentos, os quais estavam trajando blusa de malha
e short de tecido fino. O depoente também ressaltou que a revista realizada
pelo processado foi suficiente para averiguar se os apenados portavam algum
objeto ilícito. A testemunha relatou que ao chegar à UPA, um dos detentos
solicitou ir ao banheiro, confirmando que os presos foram algemados conjun-
tamente e utilizaram o banheiro da UPA, antes de serem atendidos. Disse
que ficaram por breve tempo em seu interior e logo foram ao atendimento
médico. O depoente asseverou que após o atendimento médico, o preso
Daniel, ao se levantar da cadeira, deixou cair um aparelho celular e, após
revista minuciosa, foram encontradas uma trouxinha de maconha e papelotes
de cocaína com o interno Daniel. Por fim, o depoente relatou que em nenhum
momento o agente penitenciário processado disse aos policiais militares para
não realizarem revistas nos presos, tendo apenas alertado para o fato de que
um dos detentos apresentava uma coceira nas partes íntimas. Divergindo
parcialmente das informações acima elencadas, o policial militar Lucas Chaves
Lobo, o qual também participou da condução dos presos à UPA, em depoi-
mento acostado às fls. 116/118, relatou que no dia dos fatos ora aqui apurados,
o agente penitenciário processado retirou os dois presos da cela, algemando-os
em uma sala, acrescentando que, em regra, os presos são revistados pelos
próprios policiais militares antes de serem colocados na viatura policial,
entretanto, no presente caso, não foi isso que ocorreu, uma vez que o defen-
dente teria sugerido que os policiais militares não realizassem a revista pessoal
em um dos presos, pois este apresentara um problema de saúde nas partes
íntimas. Segundo o depoente, os policiais militares não portavam equipamentos
de proteção individual, como luvas, de modo que não tinham como realizar
a busca pessoal em um preso doente, razão pela qual, de boa fé, confiaram
na informação repassada pelo acusado, não se recordando se este teria reali-
zado alguma revista nos presos, na presença do depoente. Asseverou ainda
que os presos, logo que chegaram à UPA, solicitaram ir ao banheiro, e de
imediato foram levados, acrescentando que os dois presos estavam com
apenas uma algema, tendo um deles entrado inicialmente no compartimento
onde estava o vaso sanitário e em seguida entrou o outro. O depoente relatou
que, como não adentrou no consultório médico, tomou conhecimento por
meio de outro policial de que na saída do consultório, um dos presos deixou
cair um aparelho de telefone celular, bem como uma quantidade de droga.
Segundo o depoente, o mencionado preso não esclareceu quando e como
conseguiu aquele material ilícito. Por sua vez, o preso Daniel Mateus de
Oliveira, em depoimento acostado às fls. 153/154, confirmou que no dia dos
fatos encontrava-se recolhido na Cadeia Pública de Russas, quando apresentou
uma coceira no corpo, razão pela qual foi levado a uma unidade hospitalar
por um agente penitenciário que não recorda o nome e por policiais militares.
O detento confirmou que no dia do ocorrido o agente penitenciário processado
era o servidor responsável pelo serviço, mas que na ocasião, permaneceu na
unidade prisional. O preso confirmou que no dia dos fatos, um outro detento,
de nome Josileudo, também foi levado ao hospital junto com ele. O depoente
confirmou ter sido revistado pelo agente penitenciário Paiva ora acusado e
que esta revista ocorreu na presença dos policiais militares e do outro agente
penitenciário que não recorda o nome. A testemunha também confirmou que
o preso Josileudo foi revistado pelo agente Paiva nas mesmas circunstâncias.
O detento também confirmou ter sido revistado pelos policiais militares, mas
que nesse momento o processado não estava presente, posto que já havia
adentrado na unidade prisional. Segundo o depoente, logo que chegaram ao
hospital, o preso Josileudo solicitou ir ao banheiro e, como estavam algemados
juntos, teve que acompanhá-lo, ocasião em que no interior do banheiro avis-
taram um pacote de droga dentro de um cesto de lixo, relatando que viu a
embalagem e simplesmente a pegou, não explicando como sabia tratar-se de
drogas. O depoente esclareceu que junto com a droga, também estavam dois
aparelhos celulares e que não havia combinado com ninguém para deixar a
droga no cesto. O depoente ainda ressaltou que esse material não foi deixado
por nenhum agente penitenciário ou policial militar/civil. O detento asseverou
que, após a conclusão do exame e quando já se dirigia para a viatura, o celular
escorregou por sua perna, ocasião em que os objetos foram localizados. A
testemunha negou que o agente penitenciário Paiva tenha sugerido aos poli-
ciais militares que não realizassem a vistoria. Nesse sentido, o preso José
Josileudo da Silva, em depoimento acostado às fls. 155/156, confirmou que
no dia dos fatos encontrava-se recolhido na Cadeia Pública de Russas, quando
foi levado à UPA daquele município, pois estava sentindo dores no local em
que fizera uma cirurgia. O depoente esclareceu que na ocasião, tanto ele,
quando o preso Daniel, foram revistados pelo agente penitenciário Paiva e
por um outro policial militar, os quais passaram as mãos em suas cinturas e
em suas pernas. A testemunha asseverou que antes de serem atendidos na
51
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº179 | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020
Fechar