DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            unidade de saúde, o preso Daniel solicitou ir ao banheiro, acrescentando que 
o mencionado preso foi sozinho ao banheiro e que nenhum agente peniten-
ciário ou policial militar o acompanhou, tendo o depoente permanecido 
escoltado na triagem. Segundo o depoente, o preso Daniel estava com um 
par de algemas e o declarante com outro. O declarante confirmou que no 
momento em que estavam nas proximidades da porta do consultório, ouviram 
um barulho de algo caindo ao chão, momento em que um policial militar 
ordenou que ambos parassem. O depoente disse que o mencionado policial 
pegou o pacote que havia caído ao chão e questionou qual dos dois presos 
era o responsável, tendo ambos negado estarem na posse do pacote. Contudo, 
o preso Daniel acabou confessando que o pacote estava em seu poder. O 
depoente não soube informar onde e em que momento Daniel havia adquirido 
o pacote, mas confirmou que ambos foram devidamente vistoriados pelo 
processado antes de saírem da cadeia pública. Em depoimento acostado às 
fls. 160/161, o senhor Francisco Leomar da Silva confirmou ter trabalhado 
como agente penitenciário ad-hoc na cadeia pública de Russas, acrescentando 
que no dia dos fatos acompanhou os militares à UPA de Russas, para onde 
haviam conduzido os detentos Daniel Mateus de Oliveira e José Josileudo 
da Silva, a fim de receberem  atendimento médico. O depoente confirmou 
que, antes de saírem, os presos foram vistoriados pelo agente penitenciário 
processado, embora não tenha presenciado, pois estava na porta da cadeia. 
Afirmou ainda desconhecer que o agente Paiva tivesse dito aos policiais 
militares para não revistarem o preso Daniel, pois este estaria com coceira. 
Asseverou que, mesmo antes do atendimento médico, já na UPA, os presos 
pediram para ir ao banheiro, onde ficaram sozinhos por cerca de dez minutos, 
com a porta mantida entreaberta. O depoente confirmou que após o atendi-
mento médico, o preso Daniel deixou cair um aparelho celular e, logo após, 
foram encontrados entorpecentes com o mencionado detento, o qual disse 
que as achou no interior do banheiro. O preso Luis Felipe Gomes do Nasci-
mento, em depoimento às fls. 162/163, confirmou que esteve recolhido na 
Cadeia de Russas cumprindo pena, ressaltando não saber por qual motivo os 
detentos Daniel Mateus de Oliveira e José Josileudo da Silva, os quais 
conhecia, foram socorridos à UPA de Russas. O detento confirmou ter tomado 
conhecimento de que o preso Daniel foi detido com um celular no momento 
de seu atendimento na UPA. Asseverou que posteriormente, em conversa 
com sua ex-esposa em visita à cadeia, ela teria afirmado que vendera o celular 
encontrado em poder do preso Daniel, mas não soube declinar como o aparelho 
chegou às mãos dele. Disse que em nenhum momento o agente penitenciário 
Paiva combinou com o depoente para que Daniel pegasse seu celular. A 
testemunha ainda afirmou não ter feito nenhum tipo de pagamento ao preso 
Daniel, nem mesmo ao processado, para que Daniel pudesse pegar o aparelho 
celular, acrescentando que o celular apreendido em poder de Daniel, pertencia 
a ex-esposa do declarante. Por sua vez, a agente penitenciária Lívia Morais 
Correia, em depoimento acostado às fls. 178/179, confirmou ter trabalhado 
com o processado, na Cadeia Pública de Russas, de 2017 a 2019. A depoente 
asseverou ter tomado conhecimento dos fatos em apuração pelo próprio 
acusado, o qual disse ter sofrido “armação” de policiais militares. A depoente 
relatou não ter ouvido que o agente penitenciário Paiva teria desestimulado 
a que os policiais revistassem um dos detentos no dia dos fatos, os quais não 
presenciou. Já o agente penitenciário Manoel Serafim da Silva, em depoimento 
às fls. 180/181, relatou nunca ter trabalhado na Cadeia de Russas, e portanto, 
o que soube dos fatos ora apurados foi o que o próprio acusado lhe relatou; 
CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório, acostado 
às fls. 182/184, o processado AGP Francisco César Paiva de Oliveira 
confirmou ter trabalhado na Cadeia Pública de Russas por 4 (quatro) anos. 
Relatou que no dia dos fatos, os internos Daniel Mateus de Oliveira e José 
Josileudo da Silva solicitaram atendimento médico, onde o primeiro afirmou 
que estava com coceira nas partes íntimas e o segundo com dor em face de 
sequelas de um tiro sofrido. O interrogado relatou que uma composição militar 
compareceu à Cadeia de Russas para condução dos apenados ao hospital, 
acrescentando ter procedido a vistoria nos internos, onde nada de ilícito foi 
encontrado. Afirmou que em seguida os entregou aos policiais militares, não 
sabendo se os policiais os revistaram novamente. O acusado pontuou que em 
nenhum momento proferiu que os militares tivessem cuidado ao vistoriar o 
interno Daniel. Asseverou que o agente Leomar, posteriormente, revelou que 
os internos pediram para ir ao banheiro antes do atendimento médico e, após 
serem consultados, o interno Daniel deixou cair um aparelho celular, ocasião 
em que, após revista pessoal, drogas também foram localizadas em poder do 
interno. Disse que soube pelo AGP Leomar que o interno Daniel confessara 
que pegou as drogas apreendidas no cesto do banheiro da UPA; CONSIDE-
RANDO o exposto acima, infere-se que os depoimentos colhidos na instrução 
não foram conclusivos em demonstrar de forma inequívoca que o processado 
tenha agido com desídia quando da revista realizada nos presos Daniel Mateus 
de Oliveira e José Josileudo da Silva, nas dependências da Cadeia Pública 
de Russas. Também não restou esclarecido as circunstâncias em que o mate-
rial ilícito chegou às mãos do preso Daniel. Os depoimentos dos policiais 
militares responsáveis pela condução dos presos da unidade prisional à UPA 
apresentaram divergências relevantes. Em seu depoimento às fls. 112/114, o 
policial militar Francisco Edilmar Paz de Oliveira confirmou que o processado 
realizou a revista pessoal nos presos, fato presenciado pelos demais policiais 
militares que atenderam a ocorrência, acrescentando que a revista foi suficiente 
para averiguar se os apenados portavam algum objeto ilícito. Ressalte-se que 
o depoente asseverou que em nenhum momento o agente penitenciário proces-
sado disse aos policiais militares para não realizarem a revista nos presos, 
tendo apenas alertado para o fato de que um dos detentos apresentava uma 
coceira nas partes íntimas. Por outro lado, o policial militar Lucas Chaves 
Lobo (fls. 116/118) asseverou que, em regra, os presos são revistados pelos 
próprios policiais militares antes de serem colocados na viatura policial, 
entretanto, no presente caso, não foi isso que ocorreu, uma vez que o defen-
dente teria sugerido que os policiais militares não realizassem a revista pessoal 
em um dos presos, pois este apresentara um problema de saúde nas partes 
íntimas. O depoente, contradizendo o que disse seu companheiro de trabalho, 
asseverou que, de boa fé, confiou na informação repassada pelo acusado, 
justificando que este foi o motivo de não terem sido os responsáveis pela 
revista, não se recordando se o processado teria realizado alguma revista nos 
presos na presença do depoente. Percebe-se assim, que os depoentes divergem 
entre si, sobre como e se, de fato, se deu a revista realizada pelo processado. 
Já o preso Daniel Mateus de Oliveira (fls. 153/154), confirmando as alegações 
do policial militar Francisco Edilmar, relatou ter sido revistado pelo agente 
penitenciário Paiva e que esta revista ocorreu na presença dos policiais mili-
tares e do outro agente penitenciário que não recorda o nome. O referido 
preso também confirmou que o detento Josileudo foi revistado pelo agente 
Paiva nas mesmas circunstâncias. O depoente relatou que o material ilícito 
encontrado em seu poder estava em um cesto de lixo de um banheiro da 
unidade hospitalar, ressaltando que esse material não foi deixado por nenhum 
agente penitenciário ou policial militar/civil. O detento ainda negou que o 
agente penitenciário Paiva tenha sugerido aos policiais militares que não 
realizassem a vistoria. Ademais, o preso José Josileudo da Silva (fls. 155/156) 
esclareceu que na ocasião, tanto ele, quando o preso Daniel, foram revistados 
pelo agente penitenciário Paiva e por um outro policial militar, os quais 
passaram as mãos em suas cinturas e em suas pernas. O depoente não soube 
informar onde e em que momento Daniel adquiriu o pacote ilícito, mas 
confirmou que ambos foram devidamente vistoriados pelo processado antes 
de saírem da cadeia pública. Nesse sentido, o agente penitenciário ad-hoc 
Francisco Leomar da Silva (fls. 160/161) confirmou que, antes de saírem, os 
presos foram vistoriados pelo agente penitenciário processado, embora não 
tenha presenciado, pois estava na porta da cadeia. Afirmou ainda desconhecer 
que o agente Paiva tivesse dito aos policiais militares para não revistarem o 
preso Daniel, pois este estaria com coceira. Sobre eventual prática de corrupção 
envolvendo o processado, o preso Luis Felipe Gomes do Nascimento (fls. 
162/163), relatou que em nenhum momento o agente penitenciário Paiva 
combinou com o depoente para que Daniel pegasse seu celular. A testemunha 
ainda afirmou não ter feito nenhum tipo de pagamento ao preso Daniel, nem 
mesmo ao processado, para que Daniel pudesse pegar o aparelho celular, 
acrescentando que o celular apreendido em poder de Daniel, pertencia a 
ex-esposa do declarante. Os demais testemunhos colhidos na instrução nada 
acrescentaram de relevante para o deslinde do caso. Assim, diante das diver-
gências apresentadas, nas informações prestadas pelas testemunhas, não há 
como demonstrar com a devida clareza a participação do processado AGP 
Francisco César Paiva de Oliveira nos fatos que deram origem ao presente 
procedimento. Posto isso, em obediência ao princípio constitucional da 
presunção de não culpabilidade, consubstanciada na regra de julgamento do 
in dubio pro reo, conclui-se pela inexistência de provas suficientes a demons-
trar que o processado AGP Francisco César Paiva de Oliveira tenha sido 
desidioso na revista realizada nos detentos ou que tenha agido em conluio 
com o interno Daniel no fato delituoso, que se deu com a apreensão do 
material ilícito encontrado pelos policiais militares na posse deste, o qual foi 
flagranteado por tráfico de drogas na Delegacia Regional de Russas, que 
pudesse caracterizar sua falta funcional; CONSIDERANDO que todos os 
meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do 
processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo 
CONSIDERANDO que a ficha funcional acostada às fls. 75/86, aponta que 
o processado AGP Francisco César Paiva de Oliveira ingressou na Secretaria 
de Justiça do Estado do Ceará – SEJUS, no dia 21/07/1998, possui 01 (um) 
elogio e consta registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO que 
às fls. 202/224, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final n° 014/2020, 
no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Ex positis, opinam 
os componentes desta 1ª Comissão Civil Permanente, à unanimidade de seus 
membros, após detida análise e por tudo que foi angariado aos autos, pela 
ABSOLVIÇÃO do AGP Francisco César Paiva de Oliveira, M.F. n.º 125.830-
1-X, em razão da inexistência de falta funcional, uma vez que ficou demons-
trado que o servidor não infringiu a qualquer dispositivo previsto na Lei Nº 
9.826/74, impondo-se, assim, reconhecer sua inocência frente aos fatos, haja 
vista a inexistência de provas que indiquem de forma contrária, anotando-se 
esta conclusão em sua ficha funcional. […]”; CONSIDERANDO, por fim, 
que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, 
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
CONSIDERANDO o Relatório Final da Autoridade Sindicante, cujo enten-
dimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, como o 
respeito ao contraditório e à ampla defesa, concluiu pelo arquivamento do 
feito por insuficiência de provas; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° 
da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, 
inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais de 
infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais que estejam 
sob investigação ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDERANDO o 
Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) 
dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, diante do exposto: a) Homo-
logar o Relatório de fls. 202/224 e, por consequência, absolver o sindicado 
AGP FRANCISCO CÉSAR PAIVA DE OLIVEIRA, M.F. nº 125.830-
1-X, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, com funda-
mento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto 
condenatório, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedi-
mento; b) Arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado 
em face do mencionado servidor; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no 
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº179  | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020

                            

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