DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 14
de julho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente
ao SPU Nº. 17188850-2, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº
1556/2017, publicada no D.O.E. CE Nº 077, de 25 de abril de 2017, com a
Portaria CGD Nº 1867/2017, publicada no D.O.E CE Nº 131, de 13 de julho
de 2017 (Redistribuição da Sindicância para outra Autoridade Sindicante
para continuidade do feito) visando apurar a responsabilidade disciplinar dos
Inspetores da Polícia Civil, VINICIUS DA PAZ MONTEIRO RUFINO,
ELIANE DE SOUZA FERREIRA, SANY LEANDRO DE MEDEIROS
RODRIGUES, ANTÔNIA ALEXANDRE HOLANDA NETA e ROBERTO
SINIBALDI, os quais, enquanto lotados na Delegacia de Repressão a Ações
Criminosas Organizadas - DRACO, teriam, supostamente, aderido ao movi-
mento de paralisação das atividades policiais (movimento paredista), contra-
riando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve e se ausentado
do serviço da aludida Unidade Policial a partir do dia 28/10/2016; CONSI-
DERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo
ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento
no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras
demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como a “reti-
rada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve
requerimento visando a suspensão do movimento, através do ingresso (pelo
Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido
de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegação
de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar
o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente
por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumen-
tou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação,
além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima
de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a
manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade
da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016,
foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em
decisão exarada pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, deter-
minou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando
que “o direito de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação
àqueles que prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder
Judiciário determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do
Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista,
oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para
o devido cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos
policiais civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster
de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou
interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente
adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descum-
primento da medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00
(três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos
reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o
magistrado agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de
2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSI-
DERANDO outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos
autos do sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de
greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-
26.2016.8.06.0000), nos seguintes termos: “pelo exame da documentação
coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente
a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do
movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem,
dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”,
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados
foram devidamente citados (fls. 435, 436, 437, 438 e 439), apresentaram
defesas prévias (fls. 441/446, fls. 448/454, fls. 461/462 e fls. 464/465), foram
interrogados (fls. 506, 507/508, 509/510, 511/512 e 516/517), bem como
acostaram alegações finais às fls. 520/539. A Autoridade Sindicante não
arrolou testemunhas. A defesa dos sindicados requereu a oitiva de 07 (sete)
testemunhas (fls. 469/470, 482/483, 488/489, 490, 491/492, 499/500 e
501/502); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, a defesa dos
sindicados, preliminarmente, requereu o deferimento do benefício da suspensão
condicional do processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre que a
preliminar em questão já foi objeto de análise por parte do então Controlador
Geral de Disciplina Respondendo, conforme despacho às fls. 374/376, no
qual, especificamente, nos itens 4 e 7, ressaltou que a infração administrativa
disciplinar perpetrada pelos sindicados ora investigados apresentou dolo na
conduta e lesividade ao serviço, além de conduta atentatória aos Poderes
Constituídos, às instituições e ao Estado, logo, não cumpriu os pressupostos
da Instrução Normativa CGD nº 07/2016 e da Lei Nº 16.039/2016, o que
afasta os benefícios despenalizadores daquele diploma normativo, tendo
indeferido o pleito. No que diz respeito ao mérito, a defesa argumentou, em
síntese, que no caso em tela, não há que se falar em descumprimento de
decisão judicial, tendo em vista que não houve uma única greve, mas sim,
duas greves que foram deflagradas pela categoria, tendo sido a primeira
iniciada em 24/09/2016 e findada em 28/09/2016 e a segunda iniciada em
27/10/2017. Entretanto, tal argumentação não se sustenta, tendo em vista que
segundo decisão interlocutória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Desem-
bargador do Tribunal de Justiça do Ceará, Dr. Luiz Evaldo Gonçalves Leite,
às fls. 58, nos autos do processo 0627084-26.2016.8.06.0000, consta que
mesmo após decisão exarada em decisão liminar no presente processo, publi-
cada em 27/09/2016, o sindicato dos policiais civis deu continuidade ao
movimento grevista, através de manifestação de protesto em frente ao Palácio
da Abolição, sede do governo estadual, fato este ocorrido no dia 27 de outubro
de 2016, o que demonstrou, assim, o desrespeito à decisão judicial anterior-
mente prolatada pelo mencionado magistrado, o qual já havia decretado o
movimento ilegal. Dessa forma, não há que se falar em um novo movimento
paredista, mas sim, uma continuação de um movimento grevista anteriormente
deflagrado e que já havia sido, como já frisado, objeto de deliberação pelo
douto Desembargador, tanto é que, a decisão interlocutória que confirmou a
ilegalidade e a majoração das penas aplicadas quanto ao descumprimento da
liminar, foi proferida no bojo dos autos do processo ajuizado anteriormente
pelo Estado, em setembro de 2016. A defesa alegou que o Ministério Público
Estadual, por intermédio do NUINC – Núcleo de Investigação Criminal – caso
houvesse indícios de autoria e materialidade do cometimento de qualquer
crime por parte de qualquer servidor policial civil, no tocante ao descumpri-
mento de ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve, certamente teria
ofertado denúncia, o que não ocorreu, já que o parquet concluiu pela inexis-
tência da materialidade de crime. Vale salientar que já é pacífico o entendi-
mento doutrinário e jurisprudencial de que há independência entre as esferas
civil, penal e administrativa. O artigo 935 do Código Civil preceitua, in verbis:
“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo ques-
tionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando
estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. O citado dispositivo
estabelece o princípio da independência das esferas civil, penal e adminis-
trativa, de forma que a repercussão no âmbito penal se dá apenas quando
decisão proferida em processo-crime declarar a inexistência do fato ou da
autoria. O fato do MP não reconhecer que a conduta configure um ilícito
penal, não afasta a incidência tipificadora de transgressão disciplinar aos
fatos praticados pelos sindicados. Por fim, a defesa requereu o arquivamento
da presente sindicância, também, sob o argumento de que os sindicados,
conforme se extrai dos interrogatórios e depoimentos em sede de instrução
probatória, não participaram do movimento paredista deflagrado pelo Sinpol
e que inclusive as faltas que possuem, devidamente justificadas, ocorreram
em virtude de “(...) problemas pessoais de saúde e em pessoa da família,
comparecimento em audiências, doação de sangue, os quais foram devidamente
justificadas pelos sindicados (...)”. Asseverou que, contrariando ao argumento
de participação dos sindicados na greve, há nos autos certidões de compare-
cimento em audiências, fls. 458, além do que os sindicados já tiveram
descontos em seus contracheques, em tese, por faltas ao serviço, pelo que se
pode extrair dos extratos de pagamento deles e que tais descontos chegaram
ao montante de R$ 418,16 (quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis
centavos), ou seja, alguns sindicados já foram antecipadamente penalizados,
uma vez que não lhes foi oportunizado apresentação de quaisquer justificativas;
CONSIDERANDO que às fls. 557/577, a Autoridade Sindicante emitiu o
Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(...)
diante de toda prova carreada, analisada com esmero, sugiro, salvo melhor
juízo, a aplicação da sanção disciplinar prevista no art.106 II, da Lei
nº12.124/93, aos servidores, os inspetores de polícia civil: Vinícius da Paz
Monteiro Rufino, Eliane de Souza Ferreira, Sany Leandro de Medeiros Rodri-
gues e Antônia Alexandre Holanda Neta, pois restou inconteste que os sindi-
cados incorreram no descumprimento de deveres previsto ao teor do artigo
100, incisos I e XII da Lei nº 12.124/1993, bem como nas transgressões
disciplinares previstas no artigo 103, alínea “b”, inciso XII da Lei nº
12.124/1993, motivo pelo qual este Sindicante sugere, após detida análise,
que seja aplicada a estes servidores a sanção de SUSPENSÃO, nos termos
do artigo 106, inciso II da Lei nº 12.124/1993 – Estatuto da Polícia Civil de
Carreira do Estado do Ceará. Quanto ao inspetor de polícia civil Roberto
Sinibaldi, por não ter restando comprovado as transgressões a ele imputadas,
sugiro o arquivamento da presente sindicância administrativa. Salvo melhor
juízo. É o relatório. À superior consideração (...)”; CONSIDERANDO que
a sindicância administrativa é o meio reservado à comprovação ou não de
irregularidades apontadas no exercício funcional por parte dos servidores
públicos, com vistas a promover a aplicação do estatuto de disciplina aos
fatos constitutivos de transgressões disciplinares. Como pressuposto do
exercício do poder disciplinar, cumpre que seja procedida à devida demons-
tração de que os fatos irregulares efetivamente ocorreram, o que se promove
por meio da prova, a qual serve de motivação fática das punições adminis-
trativas infligidas aos servidores transgressores. Resta ao Estado a obrigação
de provar a culpa dos acusados, com supedâneo em prova lícita robusta, com
elementos de convicção suficientes e moralmente encartada aos autos; CONSI-
DERANDO que, nesse diapasão, diante do significativo número de sindicados
neste feito, faz-se imperioso destacar o que restou comprovado quanto ao
que fora imputado a cada processado, após a instrução probatória. Com relação
ao IPC Vinicius da Paz Monteiro Rufino, de acordo com o boletim de frequ-
ência referente ao mês de novembro de 2016, cópia às fls. 331/332, o sindi-
cado conta com 14 (quatorze) faltas não justificadas. Ressalte-se que
consoante o Boletim de Frequência em alusão, o sindicado retornou aos
trabalhos na DRACO no dia 14/11/2016. Em interrogatório prestado sob o
crivo da ampla defesa e do contraditório, fl. 506, o sindicado afirmou que foi
trabalhar normalmente no mês de novembro, porém não conseguiu entrar na
unidade policial pois o portão do complexo estava fechado. Em testemunho
colhido nesta Sindicância, fls. 469/470, o DPC Osmar Berto Silva Torres,
Delegado de Polícia Titular da DRACO no período da greve e responsável
pela assinatura do Boletim de Frequência citado acima, confirmou sua assi-
natura em tal documento, bem como todas as informações dali constantes.
A testemunha não confirmou que o sindicado tenha aderido ao movimento
grevista, contudo, afirmou que o nominado servidor não apresentou qualquer
comunicação formal passível de justificar as faltas ao serviço. As demais
testemunhas constantes dos autos, as quais laboravam na DRACO à época
dos fatos em apuração, não lembraram e/ou não souberam informar se o
sindicado aderiu à greve, bem como se faltou ao serviço no mês de novembro
de 2016. Dessa maneira, pelo que se vislumbra nos autos, conclui-se que não
há prova irrefutável de que o sindicado em referência tenha aderido ao movi-
mento paredista da Polícia Civil, não sendo possível, em obediência ao prin-
cípio do “in dubio pro reo”, a imputação das transgressões disciplinares
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº179 | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020
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