DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 14 
de julho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU Nº. 17188850-2, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº 
1556/2017, publicada no D.O.E. CE Nº 077, de 25 de abril de 2017, com a 
Portaria CGD Nº 1867/2017, publicada no D.O.E CE Nº 131, de 13 de julho 
de 2017 (Redistribuição da Sindicância para outra Autoridade Sindicante 
para continuidade do feito) visando apurar a responsabilidade disciplinar dos 
Inspetores da Polícia Civil, VINICIUS DA PAZ MONTEIRO RUFINO, 
ELIANE DE SOUZA FERREIRA, SANY LEANDRO DE MEDEIROS 
RODRIGUES, ANTÔNIA ALEXANDRE HOLANDA NETA e ROBERTO 
SINIBALDI, os quais, enquanto lotados na Delegacia de Repressão a Ações 
Criminosas Organizadas - DRACO, teriam, supostamente, aderido ao movi-
mento de paralisação das atividades policiais (movimento paredista), contra-
riando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve e se ausentado 
do serviço da aludida Unidade Policial a partir do dia 28/10/2016; CONSI-
DERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo 
ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento 
no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras 
demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como a “reti-
rada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve 
requerimento visando a suspensão do movimento, através do ingresso (pelo 
Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido 
de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegação 
de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar 
o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente 
por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumen-
tou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, 
além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima 
de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a 
manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade 
da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, 
foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em 
decisão exarada pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, deter-
minou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando 
que “o direito de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação 
àqueles que prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder 
Judiciário determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do 
Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, 
oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para 
o devido cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos 
policiais civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster 
de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou 
interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente 
adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descum-
primento da medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 
(três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos 
reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o 
magistrado agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 
2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSI-
DERANDO outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos 
autos do sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de 
greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-
26.2016.8.06.0000),   nos seguintes termos: “pelo exame da documentação 
coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente 
a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do 
movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, 
dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, 
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada 
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados 
foram devidamente citados (fls. 435, 436, 437, 438 e 439), apresentaram 
defesas prévias (fls. 441/446, fls. 448/454, fls. 461/462 e fls. 464/465), foram 
interrogados (fls. 506, 507/508, 509/510, 511/512 e 516/517), bem como 
acostaram alegações finais às fls. 520/539. A Autoridade Sindicante não 
arrolou testemunhas. A defesa dos sindicados requereu a oitiva de 07 (sete) 
testemunhas (fls. 469/470, 482/483, 488/489, 490, 491/492, 499/500 e 
501/502); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, a defesa dos 
sindicados, preliminarmente, requereu o deferimento do benefício da suspensão 
condicional do processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre que a 
preliminar em questão já foi objeto de análise por parte do então Controlador 
Geral de Disciplina Respondendo, conforme despacho às fls. 374/376, no 
qual, especificamente, nos itens 4 e 7, ressaltou que a infração administrativa 
disciplinar perpetrada pelos sindicados ora investigados apresentou dolo na 
conduta e lesividade ao serviço, além de conduta atentatória aos Poderes 
Constituídos, às instituições e ao Estado, logo, não cumpriu os pressupostos 
da Instrução Normativa CGD nº 07/2016 e da Lei Nº 16.039/2016, o que 
afasta os benefícios despenalizadores daquele diploma normativo, tendo 
indeferido o pleito. No que diz respeito ao mérito, a defesa argumentou, em 
síntese, que no caso em tela, não há que se falar em descumprimento de 
decisão judicial, tendo em vista que não houve uma única greve, mas sim, 
duas greves que foram deflagradas pela categoria, tendo sido a primeira 
iniciada em 24/09/2016 e findada em 28/09/2016 e a segunda iniciada em 
27/10/2017. Entretanto, tal argumentação não se sustenta, tendo em vista que 
segundo decisão interlocutória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Desem-
bargador do Tribunal de Justiça do Ceará, Dr. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 
às fls. 58, nos autos do processo 0627084-26.2016.8.06.0000, consta que 
mesmo após decisão exarada em decisão liminar no presente processo, publi-
cada em 27/09/2016, o sindicato dos policiais civis deu continuidade ao 
movimento grevista, através de manifestação de protesto em frente ao Palácio 
da Abolição, sede do governo estadual, fato este ocorrido no dia 27 de outubro 
de 2016, o que demonstrou, assim, o  desrespeito à decisão judicial anterior-
mente prolatada pelo mencionado magistrado, o qual já havia decretado o 
movimento ilegal. Dessa forma, não há que se falar em um novo movimento 
paredista, mas sim, uma continuação de um movimento grevista anteriormente 
deflagrado e que já havia sido, como já frisado, objeto de deliberação pelo 
douto Desembargador, tanto é que, a decisão interlocutória que confirmou a 
ilegalidade e a majoração das penas aplicadas quanto ao descumprimento da 
liminar, foi proferida no bojo dos autos do processo ajuizado anteriormente 
pelo Estado, em setembro de 2016. A defesa alegou que o Ministério Público 
Estadual, por intermédio do NUINC – Núcleo de Investigação Criminal – caso 
houvesse indícios de autoria e materialidade do cometimento de qualquer 
crime por parte de qualquer servidor policial civil, no tocante ao descumpri-
mento de ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve, certamente teria 
ofertado denúncia, o que não ocorreu, já que o parquet concluiu pela inexis-
tência da materialidade de crime. Vale salientar que já é pacífico o entendi-
mento doutrinário e jurisprudencial de que há independência entre as esferas 
civil, penal e administrativa. O artigo 935 do Código Civil preceitua, in verbis: 
“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo ques-
tionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando 
estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. O citado dispositivo 
estabelece o princípio da independência das esferas civil, penal e adminis-
trativa, de forma que a repercussão no âmbito penal se dá apenas quando 
decisão proferida em processo-crime declarar a inexistência do fato ou da 
autoria. O fato do MP não reconhecer que a conduta configure um ilícito 
penal, não afasta a incidência tipificadora de transgressão disciplinar aos 
fatos praticados pelos sindicados. Por fim, a defesa requereu o arquivamento 
da presente sindicância, também, sob o argumento de que os sindicados, 
conforme se extrai dos interrogatórios e depoimentos em sede de instrução 
probatória, não participaram do movimento paredista deflagrado pelo Sinpol 
e que inclusive as faltas que possuem, devidamente justificadas, ocorreram 
em virtude de “(...) problemas pessoais de saúde e em pessoa da família, 
comparecimento em audiências, doação de sangue, os quais foram devidamente 
justificadas pelos sindicados (...)”. Asseverou que, contrariando ao argumento 
de participação dos sindicados na greve, há nos autos certidões de compare-
cimento em audiências, fls. 458, além do que os sindicados já tiveram 
descontos em seus contracheques, em tese, por faltas ao serviço, pelo que se 
pode extrair dos extratos de pagamento deles e que tais descontos chegaram 
ao montante de R$ 418,16 (quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis 
centavos), ou seja, alguns sindicados já foram antecipadamente penalizados, 
uma vez que não lhes foi oportunizado apresentação de quaisquer justificativas; 
CONSIDERANDO que às fls. 557/577, a Autoridade Sindicante emitiu o 
Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(...) 
diante de toda prova carreada, analisada com esmero, sugiro, salvo melhor 
juízo, a aplicação da sanção disciplinar prevista no art.106 II, da Lei 
nº12.124/93, aos servidores, os inspetores de polícia civil: Vinícius da Paz 
Monteiro Rufino, Eliane de Souza Ferreira, Sany Leandro de Medeiros Rodri-
gues e Antônia Alexandre Holanda Neta, pois restou inconteste que os sindi-
cados incorreram no descumprimento de deveres previsto ao teor do artigo 
100, incisos I e XII da Lei nº 12.124/1993, bem como nas transgressões 
disciplinares previstas no artigo 103, alínea “b”, inciso XII da Lei nº 
12.124/1993, motivo pelo qual este Sindicante sugere, após detida análise, 
que seja aplicada a estes servidores a sanção de SUSPENSÃO, nos termos 
do artigo 106, inciso II da Lei nº 12.124/1993 – Estatuto da Polícia Civil de 
Carreira do Estado do Ceará. Quanto ao inspetor de polícia civil Roberto 
Sinibaldi, por não ter restando comprovado as transgressões a ele imputadas, 
sugiro o arquivamento da presente sindicância administrativa. Salvo melhor 
juízo. É o relatório. À superior consideração (...)”; CONSIDERANDO que 
a sindicância administrativa é o meio reservado à comprovação ou não de 
irregularidades apontadas no exercício funcional por parte dos servidores 
públicos, com vistas a promover a aplicação do estatuto de disciplina aos 
fatos constitutivos de transgressões disciplinares. Como pressuposto do 
exercício do poder disciplinar, cumpre que seja procedida à devida demons-
tração de que os fatos irregulares efetivamente ocorreram, o que se promove 
por meio da prova, a qual serve de motivação fática das punições adminis-
trativas infligidas aos servidores transgressores. Resta ao Estado a obrigação 
de provar a culpa dos acusados, com supedâneo em prova lícita robusta, com 
elementos de convicção suficientes e moralmente encartada aos autos; CONSI-
DERANDO que, nesse diapasão, diante do significativo número de sindicados 
neste feito, faz-se imperioso destacar o que restou comprovado quanto ao 
que fora imputado a cada processado, após a instrução probatória. Com relação 
ao IPC Vinicius da Paz Monteiro Rufino, de acordo com o boletim de frequ-
ência referente ao mês de novembro de 2016, cópia às fls. 331/332, o sindi-
cado conta com 14 (quatorze) faltas não justificadas. Ressalte-se que 
consoante o Boletim de Frequência em alusão, o sindicado retornou aos 
trabalhos na DRACO no dia 14/11/2016. Em interrogatório prestado sob o 
crivo da ampla defesa e do contraditório, fl. 506, o sindicado afirmou que foi 
trabalhar normalmente no mês de novembro, porém não conseguiu entrar na 
unidade policial pois o portão do complexo estava fechado. Em testemunho 
colhido nesta Sindicância, fls. 469/470, o DPC Osmar Berto Silva Torres, 
Delegado de Polícia Titular da DRACO no período da greve e responsável 
pela assinatura do Boletim de Frequência citado acima, confirmou sua assi-
natura em tal documento, bem como todas as informações dali constantes. 
A testemunha não confirmou que o sindicado tenha aderido ao movimento 
grevista, contudo, afirmou que o nominado servidor não apresentou qualquer 
comunicação formal passível de justificar as faltas ao serviço. As demais 
testemunhas constantes dos autos, as quais laboravam na DRACO à época 
dos fatos em apuração, não lembraram e/ou não souberam informar se o 
sindicado aderiu à greve, bem como se faltou ao serviço no mês de novembro 
de 2016. Dessa maneira, pelo que se vislumbra nos autos, conclui-se que não 
há prova irrefutável de que o sindicado em referência tenha aderido ao movi-
mento paredista da Polícia Civil, não sendo possível, em obediência ao prin-
cípio do “in dubio pro reo”, a imputação das transgressões disciplinares 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº179  | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020

                            

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