DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            tituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art. 4º, §1º, da Lei nº. 
16.039/2016, esta signatária propõe aos sindicados IPC VINICIUS DA PAZ MONTEIRO RUFINO – M.F. nº 300.371-1-1, IPC ELIANE DE SOUZA 
FERREIRA – M.F. nº 404.683-1-5, IPC SANY LEANDRO DE MEDEIROS RODRIGUES – M.F. nº 405.118-1-4 e IPC ANTÔNIA ALEXANDRE 
HOLANDA NETA – M.F. nº 404.649-1-3, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo 
de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da Lei nº 16.039/2016, a saber, a apre-
sentação de certificado de conclusão do curso “Aspectos Jurídicos de Atuação Policial” ou outro congênere, com carga horária de 60h/aula, na modalidade 
à distância, visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos (curso ofertado pela Rede – EAD - SENASP: http://portal.
ead.senasp.gov.br/), com início após a publicação do Termo de Suspensão deste procedimento em Diário Oficial. Destarte, ao aceitar as condições para a 
suspensão do processo disciplinar, os servidores/sindicados deverão cumpri-las regularmente, haja vista a possibilidade de revogação de tal benefício nos 
termos e condições previstos no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. Posto isso, encaminhe-se a presente sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que sejam 
adotas as medidas pertinentes quanto ao proposto nesta decisão, de acordo com os postulados da Lei nº 16.039/2016, assim como da Instrução Normativa nº 
07/2016 – CGD. Ciência à CODIC/CGD para acompanhamento; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil 
após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato 
cumprimento das medidas impostas; f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento das medidas impostas, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 24 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº. 17741314-0, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 2288/2017, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 211, 13 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis EPC Helay Henrique Barroso 
Melo, M.F. nº 028.923-1-6; EPC João Batista Soares Cunha, M.F. nº 198.180-1-2; EPC José Reinaldo Paes Rodrigues Lins, M.F. nº 300.054-1-4; IPC 
Jesyelder Francisco Teixeira dos Santos, M.F. nº 404.927-1-2 e IPC Jonathan Viana Lopes de Oliveira, M.F. nº 404.941-1-1, os quais, enquanto lotados na 
Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP, teriam, supostamente, aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais (movimento pare-
dista), contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo 
ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, 
melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento 
visando a suspensão do movimento, através do ingresso (pelo Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de 
tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar o “caos na socie-
dade”, com “consequências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que 
não houve comprovação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 
horas no caso de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis 
do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador 
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores 
públicos fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos 
Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 
(vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado que o 
Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabele-
cidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas diárias nos 
valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação. 
Na decisão, o magistrado agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); 
CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade 
de greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação coligida pelo requerente, observa-se 
que o Sindicato [...] está aparentemente a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento grevista, pelo menos desde 
a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, entendeu a autoridade judicial pela majoração 
da multa inicialmente cominada por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na paralisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução 
probatória, os sindicados foram devidamente citados (fls. 550, 551, 552, 590 e 599), apresentaram defesas prévias (fls. 555/557, 571/576, 592/595 e 601/607), 
foram interrogados (fls. 666/667, 668/669, 670/671, 677/678 e 679/680), bem como acostaram alegações finais às fls. 682/712. A Autoridade Sindicante 
arrolou como testemunha, a delegada de polícia civil Maria do Socorro Portela Alves do Rêgo, cujo depoimento foi acostado às fls. 618/619. A defesa dos 
sindicados requereu a oitiva de 11 (onze) testemunhas (fls. 628/629, 630/631, 632/633, 634/635, 636/637, 638/639, 640/641, 642/643, 645/646, 647/648 e 
656/657); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, defesa dos sindicados EPC Helay Henrique Barroso Melo, EPC João Batista Soares Cunha, 
EPC José Reinaldo Paes Rodrigues Lins, IPC Jesyelder Francisco Teixeira dos Santos e IPC Jonathan Viana Lopes de Oliveira, em síntese, argumentou, 
preliminarmente, que o artigo 28-A da Lei Complementar nº 11/2011 assevera que a decisão do Controlador Geral de disciplina deverá acatar o relatório da 
Comissão, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Com fundamento neste dispositivo, a defesa requereu que o julgamento da presente sindicância, 
tivesse por base, as provas dos autos, atentando-se aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. No que diz respeito ao 
mérito, a defesa argumentou que no caso em tela, não houve descumprimento de decisão judicial, tendo em vista que não houve uma única greve, mas sim, 
duas greves que foram deflagradas pela categoria, tendo a primeira e iniciada em 24/09/2016 e findando em 28/09/2016 e a segunda iniciada em 27/10/2017. 
Entretanto, tal alegativa não se sustenta, tendo em vista que, segundo decisão interlocutória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal 
de Justiça do Ceará, Dr. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, às fls. 58/60, nos autos do processo 0627084-26.2016.8.06.0000, consta que mesmo após decisão 
exarada em decisão liminar no presente processo, publicada em 27/09/2016, o sindicato dos policiais civis deu continuidade ao movimento grevista, através 
de manifestação de protesto acampada em frente ao Palácio da Abolição, sede do governo estadual, fato este ocorrido no dia 27 de outubro de 2016, desres-
peitando assim, decisão judicial anteriormente prolatada pelo mencionado magistrado, o qual já havia decretado o movimento ilegal. Assim sendo, não há 
que se falar em um novo movimento paredista, mas sim, uma continuação de um movimento grevista anteriormente deflagrado e que já havia sido objeto de 
deliberação pelo douto Desembargador, tanto é assim, que a decisão interlocutória que confirmou a ilegalidade e a majoração das penas aplicadas quanto ao 
descumprimento da liminar, foi proferida no bojo dos autos do processo ajuizado anteriormente pelo Estado, em setembro de 2016. Alegou ainda que o 
Ministério Público Estadual, por intermédio do NUINC – Núcleo de Investigação Criminal – caso houvesse indícios de autoria e materialidade do cometi-
mento de qualquer crime por parte de qualquer servidor policial civil, no tocante ao descumprimento de ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve, 
certamente teria ofertado denúncia por parte, o que não ocorreu, já que o parquet concluiu pela inexistência da materialidade de crime. Vale salientar que já 
é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que há independência entre as esferas civil, penal e administrativa. O artigo 935 do Código Civil 
preceitua, in verbis: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o 
seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. O citado dispositivo estabelece o princípio da independência das esferas civil, 
penal e administrativa, de forma que a repercussão no âmbito penal se dá apenas quando decisão proferida em processo-crime declarar a inexistência do fato 
ou da autoria. O fato do MP não reconhecer que a conduta configure um ilícito penal, não afasta a incidência tipificadora de transgressão disciplinar aos fatos 
praticados pelos sindicados. A defesa argumentou que, conforme os interrogatórios e depoimentos colhidos na instrução, não houve participação dos sindi-
cados no movimento paredista, acrescentando que as faltas atribuídas aos defendentes foram devidamente justificadas e ocorreram em razão de problemas 
pessoais de saúde, familiares, comparecimento em audiências, doações de sangue, etc. Aduziu ainda a defesa que o direito de greve no serviço público é uma 
realidade, com respaldo na jurisprudência do STF e do STJ. Segundo a defesa, a jurisprudência nacional fixou o entendimento de que a ausência de lei impedia 
o exercício do direito de greve pelos servidores públicos. Na primeira vez que em que a questão foi levada ao STF, no Mandado de Injunção 20, ficou deci-
dido que o direito de greve é atribuído por norma de eficácia limitada, o que significava que a ausência de aplicabilidade da norma constitucional. Arguiu 
ainda que as faltas dos servidores pode repercutir diretamente na concessão de vantagens e direitos e que as limitações a essas vantagens são condicionadas 
à existência de faltas injustificadas. Argumenta a defesa que mesmo que o desconto dos salários não seja considerado uma sanção, o lançamento das faltas 
como injustificadas causaria um prejuízo funcional ao servidor, o qual estaria no exercício de um direito garantido constitucionalmente, causando-lhe duplo 
prejuízo. Ocorre que já é pacificado o entendimento na Suprema Corte, bem como para a maioria da doutrina que nenhum direito fundamental é absoluto. 
Conforme anota Bernardo Gonçalves Fernandes, “para a maioria da doutrina (de viés axiológico), os direitos fundamentais se caracterizam pelas relatividades 
(por serem direitos relativos), ou seja, eles não podem ser entendidos como absolutos (ilimitados)…” (Curso de Direito Constitucional, editora Jus Podivm, 
9ª edição, pág. 342). Ademais, ao julgar os mandados de injunção nº 670/ES e nº 708/DF, o STF decidiu que enquanto não regulamentado o direito de greve 
dos servidores públicos civis, deve ser aplicada a lei de greve dos trabalhadores privados, (7.783/1989), contudo, conforme posição doutrinária dominante, 
tal direito não se estende indistintamente a todas as categorias do serviço público, devendo se operar uma necessária distinção em razão das peculiaridades 
de cada categoria do serviço público. Os serviços de segurança pública, assegurados constitucionalmente no caput do artigo 144 da Carta Magna, são de 
extrema relevância para a preservação da ordem pública, da proteção das pessoas e do patrimônio, além da manutenção da paz social e do Estado Democrá-
tico de direito, o que exige do operador do direito, uma ponderação de valores, quando do conflito entre o direito fundamental de greve e o direito à segurança 
pública. A defesa ainda asseverou não haver nos autos elementos probatórios suficientemente esclarecedores, aptos a embasar um decreto condenatório 
55
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº179  | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020

                            

Fechar