DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            previstas no Art. 103, “b”, incs. IX, XXXIII e LXII da Lei nº 12.124/1993. 
Nada obstante, perante a quantidade de faltas não justificadas por parte do 
sindicado em alusão, restou inconteste que este violou o dever previsto no 
Art. 100, inc. XII, bem como praticou a transgressão disciplinar tipificada 
no Art. 103, alínea “b”, inc. XII, todos da Lei nº 12.124/1993. No tocante à 
IPC Eliane de Souza Ferreira, conforme o boletim de frequência referente ao 
mês de novembro de 2016, cópia às fls. 331/332, a sindicada conta com 14 
(quatorze) faltas não justificadas. Ressalte-se que, de acordo com o Boletim 
de Frequência em alusão, a sindicada retornou aos trabalhos na DRACO no 
dia 14/11/2016. Em interrogatório prestado sob o crivo da ampla defesa e do 
contraditório, fls. 516/517, a sindicada afirmou em relação às faltas de 
novembro, chegou a ir até a delegacia, mas diante da pressão do sindicato na 
porta da DRACO, ficou com medo e voltou para casa já que tinha folgas 
acumuladas, que eram administradas pelo Delegado, e que não tinha nenhum 
banco de horas escrito. Em testemunho colhido nesta Sindicância, fls. 469/470, 
o DPC Osmar Berto Silva Torres, Delegado de Polícia Titular da DRACO 
no período da greve e responsável pela assinatura do Boletim de Frequência 
citado acima, confirmou sua assinatura em tal documento, bem como todas 
as informações dali constantes. A testemunha não confirmou que a sindicada 
tenha aderido ao movimento grevista, contudo, declarou que a sindicada não 
apresentou justificativa para as faltas ao serviço. As demais testemunhas 
constantes dos autos, as quais laboravam na DRACO à época dos fatos em 
apuração, não lembraram e/ou não souberam informar se a sindicada aderiu 
à greve, bem como se faltou ao serviço no mês de novembro de 2016. Destarte, 
pelo que se vislumbra nos autos, conclui-se que não há prova inconteste de 
que a sindicada referenciada tenha aderido ao movimento paredista da Polícia 
Civil, não sendo possível, em obediência ao princípio do “in dubio pro reo”, 
a imputação das transgressões disciplinares previstas no Art. 103, “b”, incs. 
IX, XXXIII e LXII da Lei nº 12.124/1993, entretanto, diante da quantidade 
de faltas não justificadas por parte da sindicada em tela, restou inconteste 
que esta violou o dever previsto no Art. 100, inc. XII, bem como praticou a 
transgressão disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b”, inc. XII, todos da 
Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que, acerca da IPC Sany Leandro 
de Medeiros Rodrigues, consoante o boletim de frequência referente ao mês 
de novembro de 2016, cópia às fls. 331/332, a sindicada conta com 14 
(quatorze) faltas não justificadas. Ressalte-se que no Boletim de Frequência 
em alusão consta que a sindicada retornou aos trabalhos na DRACO no dia 
14/11/2016. Em interrogatório prestado sob o crivo da ampla defesa e do 
contraditório, fls. 509/510, a sindicada narrou que no mês de novembro, o 
seu genitor estava passando por problemas de saúde tendo necessitado da 
presença dela ao seu lado. A sindicada alegou que naquele mês compareceu 
a uma audiência na justiça, além de ter feito doação de sangue como sempre 
faz. Em testemunho colhido nesta Sindicância, fls. 469/470, o DPC Osmar 
Berto Silva Torres, Delegado de Polícia Titular da DRACO no período da 
greve e responsável pela assinatura do Boletim de Frequência citado acima, 
confirmou sua assinatura em tal documento, bem como todas as informações 
dali constantes. A testemunha não confirmou que a sindicada tenha aderido 
ao movimento grevista, contudo, declarou que a sindicada não apresentou 
justificativa para as faltas ao serviço, o que vai de encontro com a versão 
exposta pela sindicada já que não há no presente feito nenhum atestado médico 
que comprove os afastamentos tão prolongados por parte da servidora em 
comento. As demais testemunhas constantes dos autos, as quais laboravam 
na DRACO à época dos fatos em apuração, não lembraram e/ou não souberam 
informar se a sindicada aderiu à greve, tampouco se faltou ao serviço no mês 
de novembro de 2016. Assim, pelo que se depreende dos autos, verifica-se 
que não há prova cabal de que a sindicada epigrafada tenha aderido ao movi-
mento paredista da Polícia Civil, não sendo possível, em obediência ao prin-
cípio do “in dubio pro reo”, a imputação das transgressões disciplinares 
previstas no Art. 103, “b”, incs. IX, XXXIII e LXII da Lei nº 12.124/1993, 
todavia, diante da quantidade de faltas não justificadas por parte da sindicada, 
restou comprovado que esta violou o dever previsto no Art. 100, inc. XII, 
bem como praticou a transgressão disciplinar tipificada no Art. 103, alínea 
“b”, inc. XII, todos da Lei nº 12.124/1993. No que se refere à IPC Antônia 
Alexandre Holanda Neta, o boletim de frequência referente ao mês de 
novembro de 2016, cópia às fls. 331/332, aponta que a sindicada possui 14 
(quatorze) faltas não justificadas. Enfatize-se que o referido Boletim de 
Frequência aponta que a sindicada retornou aos trabalhos na DRACO no dia 
14/11/2016. Em interrogatório prestado sob o crivo da ampla defesa e do 
contraditório, fls. 511/512, a sindicada negou que tenha aderido ao movimento 
grevista, bem como que tenha faltado ao serviço no mês de novembro de 
2016. Relatou que não sabe o que motivou o desconto no seu salário por 
faltas ao serviço naquele período e que nunca foi ressarcida, assim como 
“nunca foi instruída pelo sindicato a pedir essa restituição no DRH do órgão”. 
Em testemunho colhido nesta Sindicância, fls. 469/470, o DPC Osmar Berto 
Silva Torres, Delegado de Polícia Titular da DRACO no período da greve e 
responsável pela assinatura do Boletim de Frequência citado acima, confirmou 
sua assinatura em tal documento, bem como todas as informações dali cons-
tantes. A testemunha não confirmou que a sindicada tenha aderido ao movi-
mento grevista, contudo, declarou que a sindicada faltou ao serviço e não 
apresentou justificativa para tais faltas. As demais testemunhas constantes 
dos autos, as quais laboravam na DRACO à época dos fatos em apuração, 
não lembraram e/ou não souberam informar se a sindicada aderiu à greve e 
se faltou ao serviço no mês de novembro de 2016. Pelo exposto, diante do 
que fora extraído dos autos, vislumbra-se que não há prova cabal de que a 
sindicada supracitada tenha aderido ao movimento paredista da Polícia Civil, 
não sendo possível, em obediência ao princípio do “in dubio pro reo”, a 
imputação das transgressões disciplinares previstas no Art. 103, “b”, incs. 
IX, XXXIII e LXII da Lei nº 12.124/1993, no entanto, diante da quantidade 
de faltas não justificadas por parte da sindicada, restou comprovado que esta 
violou o dever previsto no Art. 100, inc. XII, bem como praticou a transgressão 
disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b”, inc. XII, todos da Lei nº 
12.124/1993. No que diz respeito ao IPC Roberto Sinibaldi, o boletim de 
frequência referente ao mês de novembro de 2016, cópia às fls. 331/332, 
aponta que o sindicado possui 14 (quatorze) faltas não justificadas. Enfatize-se 
que o referido Boletim de Frequência indica que o sindicado retornou aos 
trabalhos na DRACO no dia 14/11/2016. Em interrogatório prestado sob o 
crivo da ampla defesa e do contraditório, fls. 507/508, o sindicado alegou 
que as faltas referentes ao mês de novembro de 2016 lhes foram atribuídas 
de forma genérica e que as demandas solicitadas pelo Delegado Osmar Berto 
foram atendidas. Asseverou que não deixou de cumprir suas obrigações e 
prestou seus serviços regularmente no período da greve, pois não aderiu e/
ou apoiou o movimento paredista. Em testemunho colhido nesta Sindicância, 
fls. 469/470, o DPC Osmar Berto Silva Torres, Delegado de Polícia Titular 
da DRACO no período da greve e responsável pela assinatura do Boletim de 
Frequência citado acima, confirmou sua assinatura em tal documento, bem 
como todas as informações dali constantes. A testemunha não confirmou que 
o sindicado tenha aderido ao movimento grevista, assim como que tenha 
faltado ao serviço, conforme mencionou no boletim de frequência acima 
citado, porquanto declarou que“(...) apesar das ausências, não houve nenhum 
transtorno para a delegacia, porque outros trabalharam normalmente e como 
lá se devolve atividades de operações de inteligência, alguns continuaram 
desenvolvendo os trabalhos, e como não atende a população ninguém deixou 
de ser atendido, e ainda mesmo com a ausência destes na delegacia, alguns 
continuavam, mesmo no período da greve, se fazendo presentes desenvolvendo 
atividades de inteligência da delegacia, como é o caso do inspetor Roberto 
Sinibald (...)” grifo nosso. Assim, depreende-se de tais afirmações que, no 
tocante ao sindicado, IPC Roberto Sinibald, a testemunha não fora capaz de 
comprovar que o aludido servidor tenha aderido ao movimento grevista, 
tampouco que tenha faltado ao serviço consoante mencionou no Boletim de 
Frequência do mês de novembro de 2016, supracitado. Nessa toada, as demais 
testemunhas constantes dos autos, as quais laboravam na DRACO à época 
dos fatos em apuração, não lembraram e/ou não souberam informar se o 
sindicado aderiu à greve e se faltou ao serviço no mês de novembro de 2016. 
À vista disso e, diante do que fora apurado nos autos, não restou comprovado 
que o sindicado em tela tenha faltado, injustificadamente, aponto de acarretar 
a violação ao disposto no Art. 100, inc. XII e Art. 103, alínea “b”, inc. XII, 
todos da Lei nº 12.124/1993 e não há nos autos elementos de prova aptos 
para demonstrar a efetiva adesão ao movimento paredista por parte daquele 
servidor, o que afasta a imputação das transgressões disciplinares previstas 
no Art. 103, “b”, incs. IX, XXXIII e LXII da Lei nº 12.124/1993; CONSI-
DERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envol-
vimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do 
presente feito administrativo; CONSIDERANDO que as fichas funcionais 
dos sindicados às fls. 384/433, demonstram que: 1) O IPC Vinicius da Paz 
Monteiro Rufino, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/06/2014, não 
possui elogio e não consta registro de punição disciplinar; 2) A IPC Eliane 
de Souza Ferreira, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, 
não possui elogios e não consta registro de punições disciplinares; 3) A IPC 
Sany Leandro de Medeiros Rodrigues, ingressou na Polícia Civil do Ceará 
no dia 26/03/2013, possui 06 (seis) elogios e não consta registro de punição 
disciplinar; 4) A IPC Antônia Alexandre Holanda Neta, ingressou na Polícia 
Civil do Ceará no dia 26/03/2013, possui 02 (dois) elogios e não consta 
registro de punições disciplinares; 5) O IPC Roberto Sinibaldi, ingressou na 
Polícia Civil do Ceará no dia 26/06/2014, não possui elogios e não consta 
registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da 
Lei Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicial-
mente, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações 
disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob inves-
tigação ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 
33.633 de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra 
mencionada suspensão; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o 
Relatório nº 306/2018, de fls. 557/577, da Autoridade Sindicante; b) Absolver 
os INSPETORES de Polícia Civil, VINICIUS DA PAZ MONTEIRO 
RUFINO – M.F. nº 300.371-1-1, ELIANE DE SOUZA FERREIRA – M.F. 
nº 404.683-1-5, SANY LEANDRO DE MEDEIROS RODRIGUES – M.F. 
nº 405.118-1-4, ANTÔNIA ALEXANDRE HOLANDA NETA – M.F. nº 
404.649-1-3 e ROBERTO SINIBALDI – M.F. nº 300.203-1-6, em relação 
à acusação de adesão ao movimento grevista, por insuficiência de provas, 
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; c) Absolver 
o Inspetor de Polícia Civil ROBERTO SINIBALDI – M.F. nº 300.203-1-6, 
em relação à acusação de faltas injustificadas ao serviço, por insuficiência 
de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, 
entretanto, como restou demonstrado de forma inequívoca que os policiais 
civis, IPC VINICIUS DA PAZ MONTEIRO RUFINO – M.F. nº 300.371-1-1, 
IPC ELIANE DE SOUZA FERREIRA – M.F. nº 404.683-1-5, IPC SANY 
LEANDRO DE MEDEIROS RODRIGUES – M.F. nº 405.118-1-4 e IPC 
ANTÔNIA ALEXANDRE HOLANDA NETA – M.F. nº 404.649-1-3, incor-
reram na prática transgressiva prevista no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, da 
Lei nº 12.124/2003 (Faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o 
qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antece-
dência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de 
comparecer à repartição, salvo por motivo justo), diante das provas docu-
mentais e testemunhais produzidas nos autos, o que, em tese, infere-se a 
aplicação de pena de suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, da mesma 
lei. Contudo, face ao exposto no Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016, o qual dispõe 
que: “Nas infrações disciplinares em que a pena máxima cominada for de 
suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador Geral de Disciplina dos 
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instau-
ração do processo administrativo disciplinar, do processo regular, ou da 
sindicância” deverá em observância ao disposto no Art. 3º da aludida legis-
lação, “(...) propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) 
a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta desde que o servidor não 
tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos (...)”, faz-se imperioso dar primazia à solução dos conflitos pela via 
consensual, razão pela qual, in casu, deve-se submeter o processo em epígrafe 
ao núcleo especializado existente nesta Controladoria Geral, na medida em 
que o caso em análise preenche os requisitos legais que autorizam a submissão 
ao NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 
16.039/2016, quais sejam:  “I – Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter 
favorável do histórico funcional do servidor; III – Inexistência de crime 
tipificado quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou 
função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da 
legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e 
assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta atentatória aos Poderes Cons-
54
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº179  | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020

                            

Fechar