DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
seguro. Ao final, a defesa requereu o arquivamento da presente sindicância,
haja vista não ter sido comprovado que os defendentes tenham praticado
qualquer transgressão narrada na portaria; CONSIDERANDO que o ofício
7983/2016, acostado às fls. 128/129, subscrito pela delegada Maria do Socorro
Portela A. do Rego, consta a informação de que os sindicados EPC João
Batista Soares Cunha, IPC Jesyeldo Francisco Teixeira, EPC José Reinaldo
Paes Rodrigues Lima, EPC Helay Henrique Barroso Melo e IPC Jonathan
Viana Lopes de Oliveira não compareceram ao expediente da Divisão de
homicídios, no dia 28/10/2016; CONSIDERANDO que o ofício 8004/2016,
acostado às fls. 197/198, subscrito pela delegada Maria do Socorro Portela
A. do Rego, consta a informação de que os sindicados EPC João Batista
Soares Cunha, IPC Jesyelder Francisco Teixeira, EPC José Reinaldo Paes
Rodrigues Lima, EPC Helay Henrique Barroso Melo e IPC Jonathan Viana
Lopes de Oliveira não compareceram ao expediente da Divisão de homicídios,
no dia 31/10/2016; CONSIDERANDO que à fl. 307, consta a cópia de decla-
ração médica, subscrita pela pediatra Vanuza Chagas Gonçalves, informando
que o sindicado IPC Jesyelder Francisco Teixeira dos Santos compareceu ao
consultório médico, no dia 28/10/2016, para acompanhar a filha menor, sendo
necessário seu afastamento naquele dia; CONSIDERANDO que a cópia do
laudo de exame psiquiátrico (fl. 612), datado de 09/11/2016, comprova que
o sindicado Jonathan Viana Lopes de Oliveira foi diagnosticado com
problemas de saúde (CID 10 F41.1 e F431, recebendo afastamento de 30
(trinta) dias para tratamento médico; CONSIDERANDO que as cópias dos
boletins de frequência da Divisão de Homicídios, referente aos meses de
outubro e novembro de 2016 (fls. 208/210 e 482/484), apontam que o sindi-
cado EPC João Batista Soares Cunha registrou 02 (duas) faltas injustificadas
(28/10/2016 e 31/10/2016) no mês de outubro de 2016 e nenhuma falta no
mês de novembro de 2016. Já o sindicado EPC Helay Henrique Barroso Melo
registrou 02 (duas) faltas injustificada no mês de outubro de 2016, bem como
faltou ao serviço entre os dias 01/11/2016 e 14/11/2016, totalizando 16 (dezes-
seis) faltas no período. Os mencionados boletins de frequência também
apontam que o sindicado EPC José Reinaldo Paes Rodrigues Lins registrou
02 (duas) faltas injustificadas (28/10/2016 e 31/10/2016), bem como faltou
ao serviço entre os dias 01/11/2016 e 14/11/2016, totalizando 16 (dezesseis)
faltas no período. Consta ainda que o sindicado IPC Jesyelder Francisco
Teixeira dos Santos registrou 01 (uma) falta injustificada (31/10/2016) e 14
(quatorze) faltas injustificadas no mês de novembro de 2016, totalizando 15
(quinze) faltas injustificadas no período. Em relação ao sindicado IPC Jona-
than Viana Lopes de Oliveira, os documentos apontam que o servidor regis-
trou 02 (duas) faltas injustificadas (28/10/2016 e 31/10/2016), bem como
faltou ao serviço entre os dias 01/11/2016 e 08/11/2016, totalizando 10 (dez)
faltas no período. O boletim também informa que o defendente apresentou
atestado médico de 30 dias a partir do dia 09/11/2016; CONSIDERANDO
que, em depoimento acostado às fls. 618/619, a delegada Maria do Socorro
Portela Alves do Rêgo confirmou as informações contidas no ofício 7983/2016,
acostado às fls. 128/129, onde consta a informação de que os sindicados EPC
João Batista Soares Cunha, IPC Jesyeldo Francisco Teixeira, EPC José
Reinaldo Paes Rodrigues Lima, EPC Helay Henrique Barroso Melo e IPC
Jonathan Viana Lopes de Oliveira não compareceram ao expediente da Divisão
de homicídios no dia 28/10/2016, acrescentando que as informações foram
repassadas pelos delegados plantonistas. A delegada também confirmou o
inteiro teor do ofício 8004/2016, acostado às fls. 197/198, onde consta a
informação de que os sindicados EPC João Batista Soares Cunha, IPC Jesyeldo
Francisco Teixeira, EPC José Reinaldo Paes Rodrigues Lima, EPC Helay
Henrique Barroso Melo e IPC Jonathan Viana Lopes de Oliveira não compa-
receram ao expediente da Divisão de homicídios no dia 31/10/2016. A depo-
ente confirmou o teor do ofício 7994/2016, onde consta a informação de que
o sindicado EPC João Batista Soares Cunha faltou ao serviço extraordinário
no dia 28/10/2016 e de que o sindicado IPC Jesyelder Francisco Teixeira dos
Santos faltou ao serviço extraordinário no dia 30/10/2016. Por outro lado, a
delegada afirmou ter tomado conhecimento de que foram anexados vários
atestados médicos, não sabendo precisar se foram especificamente dos mencio-
nados servidores. A depoente também confirmou ter tomado conhecimento
de que o acampamento dos policiais grevistas seria transferido para a DHPP,
e por conta disso, determinou que o portão de acesso daquela especializada
fosse fechado com cadeado, mas asseverou não ter tomado conhecimento de
que algum servidor tenha tentado entrar no local, acrescentando que o portão
de entrada fica um pouco distante da recepção. Em auto de qualificação e
interrogatório (fls. 666/667), o sindicado EPC Helay Henrique Barroso Melo
asseverou que no dia 28/10/2016 foi trabalhar normalmente, ocasião em que
encontrou os portões da DHPP fechados, e como ninguém apareceu para
abrir, mesmo após chamar, resolveu retornar para sua residência. Acrescentou
que diante das notícias veiculadas sobre a greve, e por achar que toda a Divisão
de Homicídios estaria parada, não compareceu ao trabalho no dia 31/10/2016.
Sobre as 14 (quatorze) faltas constantes no boletim de frequência do mês de
novembro, o defendente confirmou ter faltado nesse período em razão do
movimento paredista, acrescentando que no período noturno, algumas vezes,
chegou a comparecer ao acampamento em frente ao Palácio da Abolição,
onde permanecia por aproximadamente uma hora. O servidor também
informou que esteve no mencionado acampamento nos finais de semana. Já
os policiais civis Denísio de Jesus Rodrigues (fls. 628/629), Cláudio Siebra
de Moraes (630/631) e Edgard Miranda de Paula Pessoa Neto (fls. 632/633)
não souberam informar se o sindicado efetivamente aderiu ao movimento
paredista. Os boletins de frequência da Divisão de Homicídios, referente aos
meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 208/210 e 482/484), apontam
que o sindicado EPC Helay Henrique Barroso Melo registrou 02 (duas) faltas
injustificada no mês de outubro de 2016, bem como faltou ao serviço entre
os dias 01/11/2016 e 14/11/2016, totalizando 16 (dezesseis) faltas no período.
Diante do Exposto, com base nos documentos acostados aos autos, bem como
pelo próprio interrogatório do sindicado, conclui-se que o defendente aderiu
ao movimento paredista, ocasião em que se ausentou do trabalho durante o
período de greve, incorrendo assim, nos descumprimento de deveres do artigo
100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade,
pontualidade, urbanidade e discrição), bem como nas transgressões discipli-
nares previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado
ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar
de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado
a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), XXVIII
(desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento) e
LXII (provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial
ou qualquer outro serviço, ou dele participar fora dos casos previstos em lei),
da Lei Estadual nº 12.124/1993. Em relação ao EPC João Batista Soares
Cunha, a delegada Maria do Socorro Portela Alves do Rêgo (fls. 618/619),
confirmou o inteiro teor do ofício 7983/2016, acostado às fls. 128/129, onde
consta a informação de que o sindicado EPC João Batista Soares Cunha não
compareceu ao expediente da Divisão de homicídios no dia 28/10/2016. A
delegada também confirmou o inteiro teor do ofício 8004/2016, acostado às
fls. 197/198, onde consta a informação de que o referido servidor não compa-
receu ao expediente da Divisão de homicídios no dia 31/10/2016. A depoente
confirmou o teor do ofício 7994/2016, constante na mídia à fl. 120, onde
consta a informação de que o sindicado EPC João Batista Soares Cunha faltou
ao serviço extraordinário no dia 28/10/2016. Em auto de qualificação e inter-
rogatório, acostado às fls. 668/669, o sindicado disse não concordar com as
faltas registradas no mês de outubro de 2016, asseverando ter demonstrado
por meio de seu contracheque à fl. 585, que duas das faltas registradas foram
restituídas, pois teve contabilizado como faltas, os dias 29 e 30 de outubro,
sábado e domingo, dias em que o interrogado estava de folga, tendo ocorrido
a retificação do boletim de frequência, conforme documento acostado às fls.
208/210. Em relação ao mês de novembro, o sindicado asseverou que entrou
de férias a partir do dia 01/11/2016, conforme demonstra o boletim de frequ-
ência à fl. 482. O sindicado confirmou ter faltado efetivamente nos dias
28/10/2016 e 31/10/2016, justificando que no primeiro caso, compareceu à
DHPP, porém encontrou os portões fechados com cadeado. De fato, a dele-
gada Socorro Portela confirmou ter tomado conhecimento de que o acampa-
mento dos policiais grevistas seria transferido para a DHPP, e por conta disso,
determinou que o portão de acesso daquela especializada fosse fechado com
cadeado, mas asseverou não ter tomado conhecimento de que algum servidor
tenha tentado entrar no local. Em que pese a delegada ter confirmado a
determinação para o fechamento dos portões, o argumento apresentado pelo
defendente não é suficiente para justificar sua ausência, posto que os boletins
de frequência, acostados às fls. 208/210 e 482/484, constam nomes de servi-
dores que não faltaram ao serviço durante a paralisação, fragilizando assim
o argumento de que não teria como adentrar na unidade policial. Sobre
ausência do dia 31/10/2016, o sindicado justificou que já vinha apresentando
problemas gastrointestinais, acrescentando que, após ter ligado para alguns
colegas e ser informado de que os portões da DHPP continuavam fechados,
resolveu faltar ao serviço. Ressalte-se que o servidor não apresentou atestado
médico que justificasse sua falta naquele dia. Sobre a adesão do sindicado
ao movimento paredista, os depoimentos dos policiais civis Auristela Freitas
de Oliveira (fls. 634/635), Christyane Freire Barbosa (fls. 636/637) e Ramon
Sousa Oliveira (fls. 638/639) não foram conclusivos em demonstrar que o
sindicado EPC João Batista Soares Cunha efetivamente aderiu ao movimento
paredista, de modo não ser possível atribuir-lhe as condutas previstas no
artigo 103, alínea “b”, incisos XXVIII (desrespeitar decisão ou ordem judicial,
ou procrastinar seu cumprimento) e LXII (provocar movimento de paralisação
total ou parcial do serviço policial ou qualquer outro serviço, ou dele participar
fora dos casos previstos em lei), da Lei Estadual nº 12.124/1993. Contudo,
em relação as duas faltas dos dias 28 e 31 de outubro de 2016, o depoente
não apresentou uma justificativa plausível para as ausências, razão pela qual
incorreu nos descumprimento de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as
normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade
e discrição), bem como na transgressão disciplinar prevista no artigo 103,
alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para
o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com ante-
cedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade
de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), da Lei Estadual nº
12.124/1993. No que diz respeito ao sindicado EPC José Reinaldo Paes
Rodrigues Lins, a delegada Maria do Socorro Portela Alves do Rêgo (fls.
618/619), confirmou o inteiro teor do ofício 7983/2016, acostado às fls.
128/129, onde consta a informação de que o sindicado EPC José Reinaldo
não compareceu ao expediente da Divisão de homicídios no dia 28/10/2016.
A delegada também confirmou o inteiro teor do ofício 8004/2016, acostado
às fls. 197/198, onde consta a informação de que o referido servidor não
compareceu ao expediente da Divisão de homicídios no dia 31/10/2016. Em
auto de qualificação e interrogatório, acostado às fls. 670/671, o sindicado
asseverou que no dia 28/10/2016 foi trabalhar normalmente, entretanto, ao
chegar no local, percebeu que os portões da DHPP estavam fechados com
cadeados, momento em que telefonou para um colega e este lhe informou
que estaria ocorrendo uma reunião com o governo para tratar das reivindi-
cações da categoria. O sindicado relatou que após constatar que estava tudo
fechado naquela divisão, e por não conseguir adentrar, resolveu retornar para
casa. Nesse sentido, a delegada Socorro Portela confirmou ter tomado conhe-
cimento de que o acampamento dos policiais grevistas seria transferido para
a DHPP, e por conta disso, determinou que o portão de acesso daquela espe-
cializada fosse fechado com cadeado, mas asseverou não ter tomado conhe-
cimento de que algum servidor tenha tentado entrar no local. Em que pese a
delegada ter confirmado a determinação para o fechamento dos portões, o
argumento apresentado pelo defendente não é suficiente para justificar sua
ausência, posto que nos boletins de frequência, acostados às fls. 208/210 e
482/484, constam nomes de servidores que não faltaram ao serviço durante
a paralisação, fragilizando assim o argumento de que não teria como adentrar
na unidade policial. Sobre a ausência do dia 31/10/2016, o defendente
confirmou sua ausência e disse não se recordar dos motivos que o levaram a
faltar, porém acrescentou que em razão do movimento por parte da categoria,
sentiu-se constrangido a comparecer ao seu local de trabalho, tendo perma-
necido em sua residência até que a situação fosse resolvida. Asseverou que
tão logo o movimento findou-se, retornou ao trabalho. Os boletins de frequ-
ência da Divisão de Homicídios, referente aos meses de outubro e novembro
de 2016 (fls. 208/210 e 482/484), comprovam que o sindicado faltou ao
serviço nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016, bem como faltou ao serviço entre
os dias 01/11/2016 e 14/11/2016, totalizando 16 (dezesseis) faltas injustificadas
no período. Com base nos depoimentos e provas documentais acostados aos
autos, conclui-se que sindicado EPC José Reinaldo Paes Rodrigues Lins,
ainda que não tenha concordado com a paralisação, participou do movimento
paredista, posto ter se ausentado deliberadamente de seu local de trabalho
durante todo o período de paralisação, razão pela qual incorreu nos descum-
primento de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e
regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição),
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº179 | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020
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