DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
bem como nas transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “b”,
incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver
escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à auto-
ridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à
repartição, salvo por motivo justo), XXVIII (desrespeitar decisão ou ordem
judicial, ou procrastinar seu cumprimento) e LXII (provocar movimento de
paralisação total ou parcial do serviço policial ou qualquer outro serviço, ou
dele participar fora dos casos previstos em lei), da Lei Estadual nº 12.124/1993.
Quanto ao sindicado IPC Jonathan Viana Lopes de Oliveira, a delegada Maria
do Socorro Portela Alves do Rêgo (fls. 618/619), confirmou o inteiro teor do
ofício 7983/2016, acostado às fls. 128/129, onde consta a informação de que
o sindicado IPC Jonathan Viana não compareceu ao expediente da Divisão
de homicídios no dia 28/10/2016. A delegada também confirmou o inteiro
teor do ofício 8004/2016, acostado às fls. 197/198, onde consta a informação
de que o referido servidor não compareceu ao expediente da Divisão de
homicídios no dia 31/10/2016. Em auto de qualificação e interrogatório,
acostado às fls. 677/678, o sindicado negou ter participado do movimento
paredista, asseverando não se recordar de ter faltado ao serviço no dia
28/10/2016. Asseverou que durante o movimento paredista chegou a compa-
recer à DHPP, não se recordando a data específica, porém encontrou os
portões fechados com corrente e cadeado. Sobre as ausências registradas no
mês de novembro, o defendente confirmou não ter comparecido para traba-
lhar, justificando que já tinha ido anteriormente e tinha encontrado o portão
fechado. O sindicado também confirmou ter comparecido algumas vezes na
reunião instalada em frente ao Palácio da Abolição. Relatou que no mês de
outubro apresentou problemas de saúde, motivo pelo qual recebeu licença
médica, conforme demonstrado na cópia do laudo de exame psiquiátrico (fl.
612), datado de 09/11/2016. Por outro lado, as cópias dos boletins de frequ-
ência da Divisão de Homicídios, referente aos meses de outubro e novembro
de 2016 (fls. 208/210 e 482/484), apontam que o sindicado registrou 02 (duas)
faltas injustificadas (28/10/2016 e 31/10/2016), bem como faltou ao serviço
entre os dias 01/11/2016 e 08/11/2016, totalizando 10 (dez) faltas no período.
Já as testemunhas arroladas pela defesa, Claudio Marques Maia (fls. 642/643),
Cintya Gabriela Maciel Ribeiro (fls. 645/646) e Ana Lídia Nogueira Fonteles
(fls. 647/648) não souberam informar sobre a adesão do sindicado ao movi-
mento grevista. Diante do exposto, com fundamento nos documentos acostados
no presente procedimento, bem como no próprio interrogatório do sindicado,
restou demonstrado que o sindicado IPC Jonathan Viana Lopes de Oliveira
participou do movimento paredista deflagrado pelo Sinpol em outubro de
2016, tendo inclusive participado do acampamento montado pelo Sinpol em
frente ao Palácio da Abolição. Ademais, o servidor faltou injustificadamente
ao trabalho durante os dias 28/10/2016 e 08/11/2016, incorrendo assim, nos
descumprimento de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais
e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição),
bem como nas transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “b”,
incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver
escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à auto-
ridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à
repartição, salvo por motivo justo), XXVIII (desrespeitar decisão ou ordem
judicial, ou procrastinar seu cumprimento) e LXII (provocar movimento de
paralisação total ou parcial do serviço policial ou qualquer outro serviço, ou
dele participar fora dos casos previstos em lei), da Lei Estadual nº 12.124/1993.
No que diz respeito ao sindicado IPC Jesyelder Francisco Teixeira dos Santos,
a delegada Maria do Socorro Portela Alves do Rêgo (fls. 618/619), confirmou
o inteiro teor do ofício 7983/2016, acostado às fls. 128/129, onde consta a
informação de que o sindicado IPC Jesyelder Francisco não compareceu ao
expediente da Divisão de homicídios no dia 28/10/2016. A delegada confirmou
o inteiro teor do ofício 8004/2016, acostado às fls. 197/198, onde consta a
informação de que o referido servidor não compareceu ao expediente da
Divisão de homicídios no dia 31/10/2016. A depoente confirmou o teor do
ofício 7994/2016, constante na mídia à fl. 120, onde consta a informação de
que o sindicado faltou ao serviço extraordinário no dia 30/10/2016. Em auto
de qualificação e interrogatório, acostado às fls. 679/680, o sindicado
confirmou ter faltado ao trabalho no dia 28/10/2016, no entanto apresentou
atestado médico justificando a referida falta, conforme aponta a cópia de
declaração médica, à fl. 307, subscrita pela pediatra Vanuza Chagas Gonçalves,
informando que o servidor compareceu ao consultório médico, no dia
28/10/2016, para acompanhar a filha menor, sendo necessário seu afastamento
naquele dia. Em relação à falta registrada no dia 31/10/2016, o defendente
informou que chegou a ir trabalhar, mas não teve acesso ao prédio da DHPP,
sob a justificativa de que os portões estariam trancados com cadeado. O
sindicado informou ter solicitado que alguém abrisse o portão, contudo, diante
da ausência de resposta, resolveu retornar para casa. Sobre as faltas registradas
no mês de novembro de 2016, o interrogado preferiu não se manifestar a
respeito. Por fim, o sindicado confirmou que esteve uma única vez, durante
a noite, no acampamento em frente ao Palácio da Abolição, o que denota a
participação do servidor no movimento paredista. Acrescente-se a isso, os
boletins de frequência da Divisão de Homicídios, referente aos meses de
outubro e novembro de 2016 (fls. 208/210 e 482/484), os quais apontam que
o sindicado registrou 01 (uma) falta injustificada (31/10/2016) e 14 (quatorze)
faltas injustificadas no mês de novembro de 2016, totalizando 15 (quinze)
faltas injustificadas no período da paralisação. Contrapondo-se às alegações
trazidas pelo próprio sindicado, a testemunha Arthur Silva Rebouças afirmou
categoricamente que o IPC Jesyelder Francisco não aderiu ao movimento,
alegando que o servidor teria se posicionado contra a greve. Entretanto, as
alegações da referida testemunha carecem de verossimilhança, posto que o
próprio sindicado confirmou ter comparecido ao acampamento dos policiais
grevistas, montado em frente ao Palácio da Abolição, atitude esta que não se
coaduna com alguém contrário ao movimento. Dessarte, conclui-se que o
sindicado IPC Jesyelder Francisco Teixeira dos Santos descumpriu os deveres
inscritos no artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares)
e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como praticou
as transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos XII
(faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado,
ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade
policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repar-
tição, salvo por motivo justo), XXVIII (desrespeitar decisão ou ordem judi-
cial, ou procrastinar seu cumprimento) e LXII (provocar movimento de
paralisação total ou parcial do serviço policial ou qualquer outro serviço, ou
dele participar fora dos casos previstos em lei), da Lei Estadual nº 12.124/1993;
CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não
o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer
do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que às fls. 717/736, a
Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 257/2019, no qual firmou
o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Em sendo assim, o entendimento
é de que os servidores Helay e José Reinaldo aderiram ao movimento grevista,
conforme suas próprias declarações, e que os servidores Jonathan, Jesyelder
e João Batista, apesar de não ter sido possível comprovar suas adesões ao
dito movimento, contribuíram para a paralisação total ou parcial do serviço
policial, tendo todos incorrido em descumprimento de dever previsto no artigo
100, incisos I e XII, e em transgressão disciplinar previstas no artigo 103,
‘b’, incisos IX, XII, XXVIII, XXXIII e LXII, da Lei12.124/93 [...]”; CONSI-
DERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril
de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias
os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes
públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do
Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que
prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE,
diante do exposto: a) Homologar o Relatório nº 257/2019, de fls. 717/736;
b) Absolver o sindicado EPC JOÃO BATISTA SOARES CUNHA, M.F.
nº 198.180-1-2, em relação à acusação de adesão ao movimento grevista,
pela insuficiência de provas, entretanto restou demonstrado de forma inequí-
voca que o mencionado servidor incorreu na prática transgressiva prevista
no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 12.124/2003 (Faltar ou chegar
atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo,
ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver
subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo
justo), em face das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos,
o que, em tese, infere-se a aplicação de pena de suspensão, nos termos do
Art. 106, inc. II, da mesma lei. Contudo, face ao exposto no Art. 4º da Lei
nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infrações disciplinares em que a
pena máxima cominada for de suspensão ou permanência disciplinar, o
Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema
Penitenciário, no momento da instauração do processo administrativo disci-
plinar, do processo regular, ou da sindicância” deverá em observância ao
disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) propor a suspensão do processo
disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da
falta desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disci-
plinar nos últimos 5 (cinco) anos (...)”, faz-se imperioso dar primazia à solução
dos conflitos pela via consensual, razão pela qual, in casu, deve-se submeter
o processo em epígrafe ao núcleo especializado existente nesta Controladoria
Geral, na medida em que o caso em análise preenche os requisitos legais que
autorizam a submissão ao NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°,
incisos I ao IV, da Lei n° 16.039/2016, quais sejam: “I – Inexistência de dolo
ou má-fé; II - Caráter favorável do histórico funcional do servidor; III –
Inexistência de crime tipificado quando praticado em detrimento de dever
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como
crimes hediondos e assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta atentatória
aos Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art. 4º,
§1º, da Lei nº. 16.039/2016, esta signatária propõe ao sindicado EPC João
Batista Soares Cunha, M.F. nº 198.180-1-2, por intermédio do NUSCON/
CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo
prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art.
4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da Lei nº 16.039/2016, a saber,
a apresentação de certificado de conclusão do curso “Aspectos Jurídicos de
Atuação Policial” ou outro congênere, com carga horária de 60h/aula, na
modalidade à distância, visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no
respeito e garantia de direitos (curso ofertado pela Rede – EAD - SENASP:
http://portal.ead.senasp.gov.br/), com início após a publicação do Termo de
Suspensão deste procedimento em Diário Oficial. Destarte, ao aceitar as
condições para a suspensão da presente sindicância disciplinar, o servidor/
sindicado deverá cumpri-las regularmente, haja vista a possibilidade de
revogação de tal benefício nos termos e condições previstos no Art. 4º, § 4º
da Lei nº 16.039/2016. Posto isso, encaminhe-se a presente sindicância ao
NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotas as medidas pertinentes quanto
ao proposto nesta decisão, de acordo com os postulados da Lei nº 16.039/2016,
assim como da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD. Ciência à CODIC/
CGD para acompanhamento; d) Punir com 45 (quarenta e cinco) dias de
suspensão, os sindicados EPC Helay Henrique Barroso Melo, M.F. nº 028.923-
1-6; EPC José Reinaldo Paes Rodrigues Lins, M.F. nº 300.054-1-4; IPC
Jesyelder Francisco Teixeira dos Santos, M.F. nº 404.927-1-2 e IPC Jonathan
Viana Lopes de Oliveira, M.F. nº 404.941-1-1, de acordo com o Art. 106,
inc. II, pelo ato que constitui transgressão disciplinar do segundo grau, nos
termos do Art. 103, alínea “b”, inc. XII, XXVIII e LXII, todos da Lei nº
12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a
em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao
período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço,
tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na
forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal. Ademais, diante da
gravidade das condutas transgressivas praticadas pelos sindicados, em espe-
cial, adesão ao movimento paredista, considerado ilegal pelo poder judiciário,
configurando lesividade ao serviço público, bem como atentado aos poderes
constituídos, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores
previstos na Lei nº 16.039/2016; e) Nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; f) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
g) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº179 | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020
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