DOE 17/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            seguro. Ao final, a defesa requereu o arquivamento da presente sindicância, 
haja vista não ter sido comprovado que os defendentes tenham praticado 
qualquer transgressão narrada na portaria; CONSIDERANDO que o ofício 
7983/2016, acostado às fls. 128/129, subscrito pela delegada Maria do Socorro 
Portela A. do Rego, consta a informação de que os sindicados EPC João 
Batista Soares Cunha, IPC Jesyeldo Francisco Teixeira, EPC José Reinaldo 
Paes Rodrigues Lima, EPC Helay Henrique Barroso Melo e IPC Jonathan 
Viana Lopes de Oliveira não compareceram ao expediente da Divisão de 
homicídios, no dia 28/10/2016; CONSIDERANDO que o ofício 8004/2016, 
acostado às fls. 197/198, subscrito pela delegada Maria do Socorro Portela 
A. do Rego, consta a informação de que os sindicados EPC João Batista 
Soares Cunha, IPC Jesyelder Francisco Teixeira, EPC José Reinaldo Paes 
Rodrigues Lima, EPC Helay Henrique Barroso Melo e IPC Jonathan Viana 
Lopes de Oliveira não compareceram ao expediente da Divisão de homicídios, 
no dia 31/10/2016; CONSIDERANDO que à fl. 307, consta a cópia de decla-
ração médica, subscrita pela pediatra Vanuza Chagas Gonçalves, informando 
que o sindicado IPC Jesyelder Francisco Teixeira dos Santos compareceu ao 
consultório médico, no dia 28/10/2016, para acompanhar a filha menor, sendo 
necessário seu afastamento naquele dia; CONSIDERANDO que a cópia do 
laudo de exame psiquiátrico (fl. 612), datado de 09/11/2016, comprova que 
o sindicado Jonathan Viana Lopes de Oliveira foi diagnosticado com 
problemas de saúde (CID 10 F41.1 e F431, recebendo afastamento de 30 
(trinta) dias para tratamento médico; CONSIDERANDO que as cópias dos 
boletins de frequência da Divisão de Homicídios, referente aos meses de 
outubro e novembro de 2016 (fls. 208/210 e 482/484), apontam que o sindi-
cado EPC João Batista Soares Cunha registrou 02 (duas) faltas injustificadas 
(28/10/2016 e 31/10/2016) no mês de outubro de 2016 e nenhuma falta no 
mês de novembro de 2016. Já o sindicado EPC Helay Henrique Barroso Melo 
registrou 02 (duas) faltas injustificada no mês de outubro de 2016, bem como 
faltou ao serviço entre os dias 01/11/2016 e 14/11/2016, totalizando 16 (dezes-
seis) faltas no período. Os mencionados boletins de frequência também 
apontam que o sindicado EPC José Reinaldo Paes Rodrigues Lins registrou 
02 (duas) faltas injustificadas (28/10/2016 e 31/10/2016), bem como faltou 
ao serviço entre os dias 01/11/2016 e 14/11/2016, totalizando 16 (dezesseis) 
faltas no período. Consta ainda que o sindicado IPC Jesyelder Francisco 
Teixeira dos Santos registrou 01 (uma) falta injustificada (31/10/2016) e 14 
(quatorze) faltas injustificadas no mês de novembro de 2016, totalizando 15 
(quinze) faltas injustificadas no período. Em relação ao sindicado IPC Jona-
than Viana Lopes de Oliveira, os documentos apontam que o servidor regis-
trou 02 (duas) faltas injustificadas (28/10/2016 e 31/10/2016), bem como 
faltou ao serviço entre os dias 01/11/2016 e 08/11/2016, totalizando 10 (dez) 
faltas no período. O boletim também informa que o defendente apresentou 
atestado médico de 30 dias a partir do dia 09/11/2016; CONSIDERANDO 
que, em depoimento acostado às fls. 618/619, a delegada Maria do Socorro 
Portela Alves do Rêgo confirmou as informações contidas no ofício 7983/2016, 
acostado às fls. 128/129, onde consta a informação de que os sindicados EPC 
João Batista Soares Cunha, IPC Jesyeldo Francisco Teixeira, EPC José 
Reinaldo Paes Rodrigues Lima, EPC Helay Henrique Barroso Melo e IPC 
Jonathan Viana Lopes de Oliveira não compareceram ao expediente da Divisão 
de homicídios no dia 28/10/2016, acrescentando que as informações foram 
repassadas pelos delegados plantonistas. A delegada também confirmou o 
inteiro teor do ofício 8004/2016, acostado às fls. 197/198, onde consta a 
informação de que os sindicados EPC João Batista Soares Cunha, IPC Jesyeldo 
Francisco Teixeira, EPC José Reinaldo Paes Rodrigues Lima, EPC Helay 
Henrique Barroso Melo e IPC Jonathan Viana Lopes de Oliveira não compa-
receram ao expediente da Divisão de homicídios no dia 31/10/2016. A depo-
ente confirmou o teor do ofício 7994/2016, onde consta a informação de que 
o sindicado EPC João Batista Soares Cunha faltou ao serviço extraordinário 
no dia 28/10/2016 e de que o sindicado IPC Jesyelder Francisco Teixeira dos 
Santos faltou ao serviço extraordinário no dia 30/10/2016. Por outro lado, a 
delegada afirmou ter tomado conhecimento de que foram anexados vários 
atestados médicos, não sabendo precisar se foram especificamente dos mencio-
nados servidores. A depoente também confirmou ter tomado conhecimento 
de que o acampamento dos policiais grevistas seria transferido para a DHPP, 
e por conta disso, determinou que o portão de acesso daquela especializada 
fosse fechado com cadeado, mas asseverou não ter tomado conhecimento de 
que algum servidor tenha tentado entrar no local, acrescentando que o portão 
de entrada fica um pouco distante da recepção. Em auto de qualificação e 
interrogatório (fls. 666/667), o sindicado EPC Helay Henrique Barroso Melo 
asseverou que no dia 28/10/2016 foi trabalhar normalmente, ocasião em que 
encontrou os portões da DHPP fechados, e como ninguém apareceu para 
abrir, mesmo após chamar, resolveu retornar para sua residência. Acrescentou 
que diante das notícias veiculadas sobre a greve, e por achar que toda a Divisão 
de Homicídios estaria parada, não compareceu ao trabalho no dia 31/10/2016. 
Sobre as 14 (quatorze) faltas constantes no boletim de frequência do mês de 
novembro, o defendente confirmou ter faltado nesse período em razão do 
movimento paredista, acrescentando que no período noturno, algumas vezes, 
chegou a comparecer ao acampamento em frente ao Palácio da Abolição, 
onde permanecia por aproximadamente uma hora. O servidor também 
informou que esteve no mencionado acampamento nos finais de semana. Já 
os policiais civis Denísio de Jesus Rodrigues (fls. 628/629), Cláudio Siebra 
de Moraes (630/631) e Edgard Miranda de Paula Pessoa Neto (fls. 632/633) 
não souberam informar se o sindicado efetivamente aderiu ao movimento 
paredista. Os boletins de frequência da Divisão de Homicídios, referente aos 
meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 208/210 e 482/484), apontam 
que o sindicado EPC Helay Henrique Barroso Melo registrou 02 (duas) faltas 
injustificada no mês de outubro de 2016, bem como faltou ao serviço entre 
os dias 01/11/2016 e 14/11/2016, totalizando 16 (dezesseis) faltas no período. 
Diante do Exposto, com base nos documentos acostados aos autos, bem como 
pelo próprio interrogatório do sindicado, conclui-se que o defendente aderiu 
ao movimento paredista, ocasião em que se ausentou do trabalho durante o 
período de greve, incorrendo assim, nos descumprimento de deveres do artigo 
100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, 
pontualidade, urbanidade e discrição), bem como nas transgressões discipli-
nares previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado 
ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar 
de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado 
a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), XXVIII 
(desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento) e 
LXII (provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial 
ou qualquer outro serviço, ou dele participar fora dos casos previstos em lei), 
da Lei Estadual nº 12.124/1993. Em relação ao EPC João Batista Soares 
Cunha, a delegada Maria do Socorro Portela Alves do Rêgo (fls. 618/619), 
confirmou o inteiro teor do ofício 7983/2016, acostado às fls. 128/129, onde 
consta a informação de que o sindicado EPC João Batista Soares Cunha não 
compareceu ao expediente da Divisão de homicídios no dia 28/10/2016. A 
delegada também confirmou o inteiro teor do ofício 8004/2016, acostado às 
fls. 197/198, onde consta a informação de que o referido servidor não compa-
receu ao expediente da Divisão de homicídios no dia 31/10/2016. A depoente 
confirmou o teor do ofício 7994/2016, constante na mídia à fl. 120, onde 
consta a informação de que o sindicado EPC João Batista Soares Cunha faltou 
ao serviço extraordinário no dia 28/10/2016. Em auto de qualificação e inter-
rogatório, acostado às fls. 668/669, o sindicado disse não concordar com as 
faltas registradas no mês de outubro de 2016, asseverando ter demonstrado 
por meio de seu contracheque à fl. 585, que duas das faltas registradas foram 
restituídas, pois teve contabilizado como faltas, os dias 29 e 30 de outubro, 
sábado e domingo, dias em que o interrogado estava de folga, tendo ocorrido 
a retificação do boletim de frequência, conforme documento acostado às fls. 
208/210. Em relação ao mês de novembro, o sindicado asseverou que entrou 
de férias a partir do dia 01/11/2016, conforme demonstra o boletim de frequ-
ência à fl. 482. O sindicado confirmou ter faltado efetivamente nos dias 
28/10/2016 e 31/10/2016, justificando que no primeiro caso, compareceu à 
DHPP, porém encontrou os portões fechados com cadeado. De fato, a dele-
gada Socorro Portela confirmou ter tomado conhecimento de que o acampa-
mento dos policiais grevistas seria transferido para a DHPP, e por conta disso, 
determinou que o portão de acesso daquela especializada fosse fechado com 
cadeado, mas asseverou não ter tomado conhecimento de que algum servidor 
tenha tentado entrar no local. Em que pese a delegada ter confirmado a 
determinação para o fechamento dos portões, o argumento apresentado pelo 
defendente não é suficiente para justificar sua ausência, posto que os boletins 
de frequência, acostados às fls. 208/210 e 482/484, constam nomes de servi-
dores que não faltaram ao serviço durante a paralisação, fragilizando assim 
o argumento de que não teria como adentrar na unidade policial. Sobre 
ausência do dia 31/10/2016, o sindicado justificou que já vinha apresentando 
problemas gastrointestinais, acrescentando que, após ter ligado para alguns 
colegas e ser informado de que os portões da DHPP continuavam fechados, 
resolveu faltar ao serviço. Ressalte-se que o servidor não apresentou atestado 
médico que justificasse sua falta naquele dia. Sobre a adesão do sindicado 
ao movimento paredista, os depoimentos dos policiais civis Auristela Freitas 
de Oliveira (fls. 634/635), Christyane Freire Barbosa (fls. 636/637) e Ramon 
Sousa Oliveira (fls. 638/639) não foram conclusivos em demonstrar que o 
sindicado EPC João Batista Soares Cunha efetivamente aderiu ao movimento 
paredista, de modo não ser possível atribuir-lhe as condutas previstas no 
artigo 103, alínea “b”, incisos XXVIII (desrespeitar decisão ou ordem judicial, 
ou procrastinar seu cumprimento) e LXII (provocar movimento de paralisação 
total ou parcial do serviço policial ou qualquer outro serviço, ou dele participar 
fora dos casos previstos em lei), da Lei Estadual nº 12.124/1993. Contudo, 
em relação as duas faltas dos dias 28 e 31 de outubro de 2016, o depoente 
não apresentou uma justificativa plausível para as ausências, razão pela qual 
incorreu nos descumprimento de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as 
normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade 
e discrição), bem como na transgressão disciplinar prevista no artigo 103, 
alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para 
o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com ante-
cedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade 
de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), da Lei Estadual nº 
12.124/1993. No que diz respeito ao sindicado EPC José Reinaldo Paes 
Rodrigues Lins, a delegada Maria do Socorro Portela Alves do Rêgo (fls. 
618/619), confirmou o inteiro teor do ofício 7983/2016, acostado às fls. 
128/129, onde consta a informação de que o sindicado EPC José Reinaldo 
não compareceu ao expediente da Divisão de homicídios no dia 28/10/2016. 
A delegada também confirmou o inteiro teor do ofício 8004/2016, acostado 
às fls. 197/198, onde consta a informação de que o referido servidor não 
compareceu ao expediente da Divisão de homicídios no dia 31/10/2016. Em 
auto de qualificação e interrogatório, acostado às fls. 670/671, o sindicado 
asseverou que no dia 28/10/2016 foi trabalhar normalmente, entretanto, ao 
chegar no local, percebeu que os portões da DHPP estavam fechados com 
cadeados, momento em que telefonou para um colega e este lhe informou 
que estaria ocorrendo uma reunião com o governo para tratar das reivindi-
cações da categoria. O sindicado relatou que após constatar que estava tudo 
fechado naquela divisão, e por não conseguir adentrar, resolveu retornar para 
casa. Nesse sentido, a delegada Socorro Portela confirmou ter tomado conhe-
cimento de que o acampamento dos policiais grevistas seria transferido para 
a DHPP, e por conta disso, determinou que o portão de acesso daquela espe-
cializada fosse fechado com cadeado, mas asseverou não ter tomado conhe-
cimento de que algum servidor tenha tentado entrar no local. Em que pese a 
delegada ter confirmado a determinação para o fechamento dos portões, o 
argumento apresentado pelo defendente não é suficiente para justificar sua 
ausência, posto que nos boletins de frequência, acostados às fls. 208/210 e 
482/484, constam nomes de servidores que não faltaram ao serviço durante 
a paralisação, fragilizando assim o argumento de que não teria como adentrar 
na unidade policial. Sobre a ausência do dia 31/10/2016, o defendente 
confirmou sua ausência e disse não se recordar dos motivos que o levaram a 
faltar, porém acrescentou que em razão do movimento por parte da categoria, 
sentiu-se constrangido a comparecer ao seu local de trabalho, tendo perma-
necido em sua residência até que a situação fosse resolvida. Asseverou que 
tão logo o movimento findou-se, retornou ao trabalho. Os boletins de frequ-
ência da Divisão de Homicídios, referente aos meses de outubro e novembro 
de 2016 (fls. 208/210 e 482/484), comprovam que o sindicado faltou ao 
serviço nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016, bem como faltou ao serviço entre 
os dias 01/11/2016 e 14/11/2016, totalizando 16 (dezesseis) faltas injustificadas 
no período. Com base nos depoimentos e provas documentais acostados aos 
autos, conclui-se que sindicado EPC José Reinaldo Paes Rodrigues Lins, 
ainda que não tenha concordado com a paralisação, participou do movimento 
paredista, posto ter se ausentado deliberadamente de seu local de trabalho 
durante todo o período de paralisação, razão pela qual incorreu nos descum-
primento de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e 
regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº179  | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020

                            

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