DOMFO 17/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            4FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVI 
FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020 
Nº 16.828 
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
         
LEI Nº 11.021, DE 13 DE AGOSTO DE 2020. 
 
Prorroga o calendário de reali-
zação de vistorias dos modais 
táxi, transporte escolar e trans-
porte remunerado privado de 
passageiros, amplia a idade 
máxima de ingresso de veícu-
los prevista nas Leis Municipais 
nº 9.217/2007, nº 9.430/2008, 
nº 
10.750/2018 
e 
nº 
10.751/2018. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica prorrogado o prazo de vistoria de todos os veícu-
los que compõem os sistemas de táxi, transporte escolar e 
transporte remunerado privado individual de passageiros para 
o ano de 2021. § 1º - O calendário de vistorias do ano de 2021 
será regulamentado por ato do Diretor-Presidente do Órgão 
Gestor de Transporte de Fortaleza. § 2º - A prorrogação de 
prazo de que trata o caput deste artigo não se aplica aos mo-
dais de transporte coletivo. Art. 2º - O art. 35 da Lei Municipal 
nº 9.217, de 26 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguin-
te redação: “Art. 35. Os veículos a serem incluídos para novas 
autorizações ou substituições no Cadastro do Serviço de 
Transporte de Escolares deverão ter os seguintes limites de 
idade, conforme a data de fabricação averbada no Certificado 
de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV): I - para no-
vas autorizações, até 8 (oito) anos de fabricação; II - para subs-
tituições, até 10 (dez) anos de fabricação.” Art. 3º - A idade 
máxima das motocicletas que compõem o sistema de mototáxi 
do Município de Fortaleza passa a ser de 08 (oito) anos. Art. 4º 
- O inciso I do art. 8º da Lei Municipal nº 9.430, de 15 de outu-
bro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º 
...................................................................................................... 
I - atender ao modelo de espécie automóvel, com 4 (quatro) ou 
5 (cinco) portas, capacidade de 4 (quatro) a 7 (sete) passagei-
ros e, no máximo, com 8 (oito) anos de fabricação; (...)” (NR). 
Art. 5º - O inciso VI do art. 10 da Lei Municipal nº 10.750, de 06 
de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 10. ........................................................................................ 
VI - ter idade máxima de ingresso no sistema de até 8 (oito) 
anos.” (NR). Art. 6º - O inciso III do art. 14 da Lei Municipal nº 
10.751, de 08 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguin-
te redação: “Art. 14. ..................................................................... 
III - ter idade máxima de ingresso no sistema de até 8 (oito) 
anos.” (NR). Art. 7º - Os incisos I, III e X do art. 4º da Lei Muni-
cipal nº 10.751, de 8 de junho de 2018, passam a vigorar com a 
seguinte redação: “Art. 4º ............................................................ 
I - o endereço da partida (origem) e o endereço do destino final 
da viagem; ................................................................................... 
III - tempo de espera para a chegada do veículo ao endereço 
da partida (origem) da viagem; .................................................... 
X - disponibilizar ao condutor o endereço da partida (origem) e 
o endereço do destino final da viagem do usuário, no momento 
da solicitação do serviço, antes do aceite do motorista.”. Art. 8º 
- Fica adicionado o art. 16-A à Lei Municipal nº 10.751, de 8 de 
junho de 2018, com a seguinte redação: “Art. 16-A. As empre-
sas de gerenciamento de Plataformas Digitais de Transporte 
que infringirem os dispositivos desta Lei pagarão multa no valor 
de R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais) e, em caso de 
reincidência, perderão o credenciamento com o Município de 
Fortaleza. § 1º - O valor da multa de que trata o caput deste 
artigo, será atualizado anualmente pelo índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA–E), acumulado 
no ano anterior. § 2º - A aplicação da multa de que trata o  
caput deste artigo, se dará após 10 dias da notificação de des-
cumprimento legal, sem que a Plataforma Digital de Transporte 
tenha resolvido a pendência notificada.”. Art. 9º - Antes de 
realizar qualquer ato punitivo ao motorista como, por exemplo, 
indeferimento de cadastro, descadastramento, cancelamento, 
suspensão temporária, ou outro ato que importe na retirada do 
motorista dos registros das plataformas digitais de transporte, 
as empresas administradoras responsáveis pelas referidas 
plataformas devem instaurar prévio procedimento administrati-
vo, comunicando os motoristas por e-mail ou na própria plata-
forma os reais motivos da sua instauração, para que possam 
elaborar defesa. § 1º - Antes de praticar os atos referidos no 
caput deste artigo, as empresas deverão comunicar a abertura 
do procedimento e os fatos aos motoristas e passageiros das 
plataformas digitais de transporte, que terão o prazo mínimo de 
15 (quinze) dias para exercer o direito à ampla defesa e ao 
contraditório, corolários do devido processo legal, conforme 
preconiza o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. § 2º - 
Após o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos 
motoristas e passageiros, com todos recursos e meios ineren-
tes, facultado o uso de advogado regularmente constituído por 
procuração, as empresas administradoras das plataformas 
digitais de transporte terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias 
para decidir o procedimento administrativo de maneira funda-
mentada, conforme o caso concreto. § 3º - Excepcionalmente, 
em casos graves, como suspeita de cometimento de crimes ou 
atos semelhantes, devidamente justificados e motivados pelas 
empresas, poderão suspender cautelarmente os registros de 
motoristas ou passageiros das plataformas digitais de transpor-
te, devendo abrir procedimento administrativo para apurar os 
fatos e decidir acerca de sua exclusão definitiva das platafor-
mas, respeitando sempre o procedimento administrativo esta-
belecido nesta Lei e os princípios do contraditório e da ampla 
defesa. § 4º - No caso do parágrafo anterior, o procedimento 
administrativo poderá ser prorrogado, tendo em vista a neces-
sidade de maior dilação probatória, devendo encerrar no prazo 
máximo de 60 dias. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
PAÇO 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 13 de 
agosto de 2020. 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra  
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
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