DOMFO 17/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVI
FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020
Nº 16.828
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 11.021, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.
Prorroga o calendário de reali-
zação de vistorias dos modais
táxi, transporte escolar e trans-
porte remunerado privado de
passageiros, amplia a idade
máxima de ingresso de veícu-
los prevista nas Leis Municipais
nº 9.217/2007, nº 9.430/2008,
nº
10.750/2018
e
nº
10.751/2018.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica prorrogado o prazo de vistoria de todos os veícu-
los que compõem os sistemas de táxi, transporte escolar e
transporte remunerado privado individual de passageiros para
o ano de 2021. § 1º - O calendário de vistorias do ano de 2021
será regulamentado por ato do Diretor-Presidente do Órgão
Gestor de Transporte de Fortaleza. § 2º - A prorrogação de
prazo de que trata o caput deste artigo não se aplica aos mo-
dais de transporte coletivo. Art. 2º - O art. 35 da Lei Municipal
nº 9.217, de 26 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguin-
te redação: “Art. 35. Os veículos a serem incluídos para novas
autorizações ou substituições no Cadastro do Serviço de
Transporte de Escolares deverão ter os seguintes limites de
idade, conforme a data de fabricação averbada no Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV): I - para no-
vas autorizações, até 8 (oito) anos de fabricação; II - para subs-
tituições, até 10 (dez) anos de fabricação.” Art. 3º - A idade
máxima das motocicletas que compõem o sistema de mototáxi
do Município de Fortaleza passa a ser de 08 (oito) anos. Art. 4º
- O inciso I do art. 8º da Lei Municipal nº 9.430, de 15 de outu-
bro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º
......................................................................................................
I - atender ao modelo de espécie automóvel, com 4 (quatro) ou
5 (cinco) portas, capacidade de 4 (quatro) a 7 (sete) passagei-
ros e, no máximo, com 8 (oito) anos de fabricação; (...)” (NR).
Art. 5º - O inciso VI do art. 10 da Lei Municipal nº 10.750, de 06
de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ........................................................................................
VI - ter idade máxima de ingresso no sistema de até 8 (oito)
anos.” (NR). Art. 6º - O inciso III do art. 14 da Lei Municipal nº
10.751, de 08 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguin-
te redação: “Art. 14. .....................................................................
III - ter idade máxima de ingresso no sistema de até 8 (oito)
anos.” (NR). Art. 7º - Os incisos I, III e X do art. 4º da Lei Muni-
cipal nº 10.751, de 8 de junho de 2018, passam a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 4º ............................................................
I - o endereço da partida (origem) e o endereço do destino final
da viagem; ...................................................................................
III - tempo de espera para a chegada do veículo ao endereço
da partida (origem) da viagem; ....................................................
X - disponibilizar ao condutor o endereço da partida (origem) e
o endereço do destino final da viagem do usuário, no momento
da solicitação do serviço, antes do aceite do motorista.”. Art. 8º
- Fica adicionado o art. 16-A à Lei Municipal nº 10.751, de 8 de
junho de 2018, com a seguinte redação: “Art. 16-A. As empre-
sas de gerenciamento de Plataformas Digitais de Transporte
que infringirem os dispositivos desta Lei pagarão multa no valor
de R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais) e, em caso de
reincidência, perderão o credenciamento com o Município de
Fortaleza. § 1º - O valor da multa de que trata o caput deste
artigo, será atualizado anualmente pelo índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA–E), acumulado
no ano anterior. § 2º - A aplicação da multa de que trata o
caput deste artigo, se dará após 10 dias da notificação de des-
cumprimento legal, sem que a Plataforma Digital de Transporte
tenha resolvido a pendência notificada.”. Art. 9º - Antes de
realizar qualquer ato punitivo ao motorista como, por exemplo,
indeferimento de cadastro, descadastramento, cancelamento,
suspensão temporária, ou outro ato que importe na retirada do
motorista dos registros das plataformas digitais de transporte,
as empresas administradoras responsáveis pelas referidas
plataformas devem instaurar prévio procedimento administrati-
vo, comunicando os motoristas por e-mail ou na própria plata-
forma os reais motivos da sua instauração, para que possam
elaborar defesa. § 1º - Antes de praticar os atos referidos no
caput deste artigo, as empresas deverão comunicar a abertura
do procedimento e os fatos aos motoristas e passageiros das
plataformas digitais de transporte, que terão o prazo mínimo de
15 (quinze) dias para exercer o direito à ampla defesa e ao
contraditório, corolários do devido processo legal, conforme
preconiza o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. § 2º -
Após o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos
motoristas e passageiros, com todos recursos e meios ineren-
tes, facultado o uso de advogado regularmente constituído por
procuração, as empresas administradoras das plataformas
digitais de transporte terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias
para decidir o procedimento administrativo de maneira funda-
mentada, conforme o caso concreto. § 3º - Excepcionalmente,
em casos graves, como suspeita de cometimento de crimes ou
atos semelhantes, devidamente justificados e motivados pelas
empresas, poderão suspender cautelarmente os registros de
motoristas ou passageiros das plataformas digitais de transpor-
te, devendo abrir procedimento administrativo para apurar os
fatos e decidir acerca de sua exclusão definitiva das platafor-
mas, respeitando sempre o procedimento administrativo esta-
belecido nesta Lei e os princípios do contraditório e da ampla
defesa. § 4º - No caso do parágrafo anterior, o procedimento
administrativo poderá ser prorrogado, tendo em vista a neces-
sidade de maior dilação probatória, devendo encerrar no prazo
máximo de 60 dias. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 13 de
agosto de 2020.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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