DOMFO 17/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2020
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 44
do Contrato nº 99/2018 – SDHDS - SEPOG, bem como no
Parecer ASJUR/SDHDS Nº 053007/2020 (Processo Adm. Nº
P101623/2020). DO OBJETO: O objeto do presente Termo de
Distrato é a extinção, por iniciativa da servidora, sem direito a
indenizações, do Contrato Administrativo Nº 99/2018 – SDHDS
- SEPOG, cujo objeto é a contratação de profissionais por tem-
po determinado, de excepcional interesse público, para prover
ao bom funcionamento do atendimento aos usuários do SUAS.
DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O presente distrato entrará em
vigor na data de 05/03/2020. DATA: Fortaleza (CE), 07 agosto
de 2020. ASSINATURAS: Marcelo Nogueira Cruz - SECRE-
TÁRIO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E DESEN-
VOLVIMENTO SOCIAL/SDHDS/DISTRATANTE. Francisco
Rafael de Castro Chaves - DISTRATADA. Maria Janaina do
Nascimento Silva - GERENTE DA CÉLULA DE CONTROLE
DE
RECURSOS
HUMANOS
-
REPRESENTANTE
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇA-
MENTO E GESTÃO/SEPOG/INTERVENIENTE e TESTEMU-
NHAS.
*** *** ***
EXTRATO DO TERMO DE DISTRATO DO
CONTRATO Nº 408/2019 - SDHDS - SEPOG - NATUREZA
DO ATO: Termo de Distrato do Contrato Administrativo Nº
408/2019, que entre si celebram o Município de Fortaleza, por
intermédio da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social – SDHDS e TICIANE GOMES DE
SIQUEIRA, com a Interveniência da Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG (Processo Nº
P078830/2020). DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A celebração
do presente Termo de Distrato se fundamenta no que preconi-
za o Decreto Municipal nº 13.281/2014, de 14 de janeiro de
2014; o art. 9º, caput e inciso III, da Lei Complementar nº 158,
de 19 de dezembro de 2013, publicada no DOM em
26.12.2013, nos termos da Cláusula Sexta, caput e inciso III,
do Contrato nº 408/2019 – SDHDS - SEPOG, bem como no
Parecer ASJUR/SDHDS Nº 093007/2020 (Processo Adm. Nº
P078830/2020). DO OBJETO: O objeto do presente Termo de
Distrato é a extinção, por iniciativa da servidora, sem direito a
indenizações, do Contrato Administrativo Nº 408/2019 –
SDHDS - SEPOG, cujo objeto é a contratação de profissionais
por tempo determinado, de excepcional interesse público, para
prover ao bom funcionamento do atendimento aos usuários do
SUAS. DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O presente distrato entrará
em vigor na data de 01/03/2020. DATA: Fortaleza (CE), 03 de
agosto de 2020. ASSINATURAS: Marcelo Nogueira Cruz -
SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS
E
DESENVOLVIMENTO
SOCIALSDHDS/DISTRATANTE.
Ticiane Gomes de Siqueira - DISTRATADA. Maria Janaina
do Nascimento Silva - GERENTE DA CÉLULA DE CON-
TROLE DE RECURSOS HUMANOS - REPRESENTANTE DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇA-
MENTO E GESTÃO/SEPOG/INTERVENIENTE e TESTEMU-
NHAS.
SECRETARIA REGIONAL V
TERMO DE REVOGAÇÃO - DISPENSA DE
LICITAÇÃO Nº 002/2020 SER V - O SECRETÁRIO DA SE-
CRETARIA REGIONAL V, no uso de suas atribuições legais e
considerando razões de interesse público, decide REVOGAR a
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002/2020, ratificada através do
cujo objeto é a contratação direta, da empresa AGRADA
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o
nº 12.290.912/0001-24, para a execução dos serviços de cons-
trução de ossuários em concreto pré-moldado no Cemitério
Público Municipal Parque Bom Jardim, de acordo com as espe-
cificações e quantitativos previstos no anexo do projeto básico,
no valor de R$ 393.695,20 (trezentos e noventa e três mil seis-
centos e noventa e cinco reais e vinte centavos), pelos motivos
de fato e de direito a seguir expostos. De início, ressalta-se que
a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº
8.666/93, na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e no
Princípio da Economicidade. Tendo em vista razões de interes-
se público decorrente de fato superveniente, urge a necessida-
de de revogação do termo de dispensa de licitação nº 002/2020
SER V, devido a estabilização do número de óbitos diários em
nossa Capital – ante a diminuição dos casos de Covid 19 – a
medida emergencial de contratação, no momento, se torna
desnecessária. Nesse sentido, a revogação de licitações utili-
zando-se do juízo de discricionariedade, levando em conside-
ração a conveniência da administração em relação ao interesse
público, é medida perfeitamente legal, consoante doutrina e
jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina Marçal Justen
Filho, “in verbis”: a revogação do ato administrativo funda-se
em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao
interesse público. Outrossim, no exercício de competência
discricionária, a administração desfaz seu ato anterior para
reputá-lo inoportuno com o interesse público. Publique-se no
Diário Oficial do Município. Fortaleza/CE, 12 de agosto de
2020.
José Ronaldo Rocha Nogueira
SECRETÁRIO
SECRETARIA REGIONAL V - SR V.
INSTITUTO DE PLANEJAMENTO DE FORTALEZA
PORTARIA Nº 0017/2020 - IPLANFOR.
Estabelece AS DIRETRIZES para a concessão da
Primeira Progressão por Qualificação aos servidores
integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários
– PCCS do ambiente de especialidade Planejamento
e Gestão, na forma que indica.
O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar nº. 0186, de 19 de dezembro de 2014 (DOM de 19/12/2014), que institui o Plano de
Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores integrantes do ambiente de especialidade Planejamento e Gestão, regulamenta-
da pelo Decreto n° 14.087, de 14 de setembro de 2017 (DOM de 15/09/2017). RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer as Diretrizes para a
concessão da Primeira Progressão por Qualificação aos servidores integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS do
ambiente de especialidade Planejamento e Gestão, lotados no Instituto de Planejamento de Fortaleza – IPLANFOR, no ano de 2020.
Art. 2º - A Progressão por Qualificação será em estrita observância ao disposto na Lei Complementar nº 0186, de 06 de outubro de
2017, regulamentada pelo Decreto nº 14.087, de 14 de setembro de 2017. Parágrafo Único - A Progressão por Qualificação consiste
no deslocamento do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe a que pertença, obser-
vando-se o interstício de 2% (dois por cento) entre uma referência e outra. Art. 3º - A Progressão por Qualificação será concedida
mediante obtenção pelo servidor de certificação em cursos, congressos, seminários e afins, compatíveis com o cargo ocupado, e
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