DOE 18/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ANEXO ÚNICO deste Termo, oriundos do TRANSMITENTE, quantifi-
cados e identificados pelo Cadastro do Patrimônio, parte integrante deste 
Termo, amparado pela Lei Estadual n° 13.476, de 20 de maio de 2004, art. 
3°, paragrafo 2°, estando vinculado ao Processo n° 08854291/2019  Nº DO 
PROCESSO: 08854291/2019  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Estadual 
n° 13.476, de 20 de maio de 2004, art. 3°, paragrafo 2°  FORO: Comarca 
da Cidade de Fortaleza  PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, em 
Fortaleza , 10 de agosto de 2020.   
Rosa Maria Chaves
COORDENADORA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ
EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO 
CONSELHO DIRETOR DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2020
EXTRATO DA ATA DA 8º REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO 
CONSELHO DIA 14 DE AGOSTO DE 2020 PROCESSOS REGULATÓ-
RIOS: ECONÔMICO-TARIFÁRIA PADM/CET/0015/2020: Arce. Minuta 
de resolução referente à prestação de contas.Decisão pela aprovação da Reso-
lução Arce nº 277 . A íntegra desta ata de reunião ordinária consta dispo-
nível em https://www.arce.ce.gov.br/download/atas Agência Reguladora de 
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará, em Fortaleza, 14 de agosto 
de 2020. Josiany Melo Negreiros Assessora AGÊNCIA REGULADORA 
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 14 de agosto de 2020. 
Josiany Melo Negreiros
ASSESSORA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº277, de 14 de agosto de 2020.
D I S P Õ E  S O B R E  A S  R E G R A S  E 
O S  P R O C E D I M E N T O S  P A R A  A 
COMPOSIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE 
CONTAS CONTÁBIL-FINANCEIRA 
DOS GASTOS REALIZADOS COM 
O S S U B S Í D I O S T R A N S F E R I D O S 
A O S  C O N C E S S I O N Á R I O S  E 
PERMISSIONÁRIOS DO SISTEMA 
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO 
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS 
DO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS 
DA RESOLUÇÃO ARCE Nº 273/2020, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DOS 
SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, 
no uso das atribuições que lhe conferem os art. 8º, inc. XV e art. 11 da Lei 
Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o art. 3º, inc. XII, do Decreto 
Estadual no 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação 
do Conselho Diretor da Arce; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, §6º, 
Lei Complementar Estadual nº 219, de 20 de julho de 2020, que autoriza o 
poder executivo a conceder subsídio a concessionários e permissionários do 
sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado 
do Ceará; CONSIDERANDO que o subsídio concedido na forma da lei 
supracitada presta-se a amenizar, de imediato, o impacto financeiro que a 
interrupção dos serviços ensejou para o equilíbrio econômico da concessão ou 
da permissão, com a consequente compensação dos referidos valores no âmbito 
de futuro processo de revisão tarifário, permitindo-se a definição de tarifas 
em valores mais módicos aos usuários; CONSIDERANDO o disposto nos 
incisos I e III, do § 1°, do art. 63, da Lei Estadual n° 13.094, de 12 de janeiro 
de 2001, e suas alterações, que regram o sistema de transporte rodoviário 
intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o 
Decreto Estadual n° 29.687, de 18 de março de 2009, e suas alterações, que 
aprovou o regulamento dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal 
de passageiros estadual; CONSIDERANDO os instrumentos legais e 
normatizadores dos contratos de Concessão e Permissão firmados entre o 
Estado do Ceará e as transportadoras operantes no serviço público de transporte 
interurbano rodoviário de passageiros estadual; CONSIDERANDO que a 
Organização Mundial da Saúde - OMS declarou, em 11 de março de 2020, que 
a disseminação da COVID-19, causada pelo novo coronavírus (Sars-COV-2), 
caracteriza pandemia mundial; CONSIDERANDO que, em face disso, na 
forma do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, foi reconhecido o 
Estado de Calamidade Pública em todo o País; CONSIDERANDO o disposto 
no Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação 
de emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de 
medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada 
pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO as razões expostas no Decreto 
Estadual nº 33.523, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para 
o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus; no Decreto Estadual nº 
33.519, de 19 de março de 2020, que suspendeu, dentre outras, as atividades 
de transporte intermunicipal de passageiros; e o Decreto Estadual nº 33.645, 
de 04 de julho de 2020, que retomou, de forma gradual, algumas atividades 
econômicas no Estado do Ceará. CONSIDERANDO que a gravidade da 
situação comporta medidas regulatórias urgentes para mitigação dos efeitos 
econômicos decorrentes do Estado de Calamidade Pública; CONSIDERANDO 
os pareceres técnicos constantes no Processo ARCE nº PVIR/CDR/0003/2020 
RESOLVE:
Art. 1º Trata a presente Resolução acerca da obrigatoriedade de 
apresentação da prestação de contas contábil-financeira pelas concessionárias 
e permissionárias dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de 
passageiros do Estado do Ceará, no que se refere aos gastos executados com 
os recursos recebidos sob a forma de subsídio público autorizado pela Lei 
Complementar Estadual n° 219/2020.
Art. 2º Os dispêndios a serem realizados com os recursos dos 
subsídios financeiros recebidos pelas concessionárias e permissionárias 
do serviço de transporte intermunicipal de passageiros regulado pela Arce 
serão disciplinados com base nos critérios dispostos no Termo de Subsídio 
Tarifário constante no ANEXO II da Resolução Arce n° 273/2020, firmado 
entre o Presidente desta agência reguladora e o beneficiário prestador do 
serviço regulado.
Art. 3º Para o recebimento e a movimentação financeira dos subsídios 
recebidos, faz-se necessário que os beneficiários pelo recebimento desses 
recursos, Sociedades Empresárias ou Cooperativas de Transporte, realizem, 
previamente, a abertura de conta-corrente bancária específica para tal fim.
Parágrafo Único. Os valores creditados na referida conta bancária 
poderão ser usados apenas para o pagamento de gastos considerados como 
necessários à manutenção da atividade regulada, nos termos definidos nesta 
Resolução, e para o pagamento da taxa de manutenção da conta-corrente 
bancária aberta.
Art. 4º Entende-se como destinação exclusiva na atividade de serviço 
público regulada a que aduz o artigo 5º da Resolução Arce nº 273/2020, apenas 
os custos e despesas operacionais necessárias à manutenção da atividade 
de transporte intermunicipal de passageiros sob a competência regulatória 
da Arce, e que atendam aos critérios técnicos definidos por esta Agência 
Reguladora.
§1º Dentro do escopo desta Resolução, os custos e despesas 
operacionais mencionados no caput para gastos pelas empresas de ônibus 
delegatárias, e com destinação exclusiva na atividade de serviço público 
regulada, são UNICAMENTE os enumerados e codificados nas contas e 
subgrupos de contas contábeis elencadas no ANEXO I desta Resolução, 
observando-se, respectivamente, o segmento de transporte explorado, 
interurbano ou metropolitano, submetidos à competência regulatória da Arce.
§2º No que concerne à utilização dos valores recebidos a título de 
subsídio pelas Cooperativas de transporte e destinados aos seus cooperados 
prestadores do serviço, mediante a emissão de recibo, são aqui definidos, 
ESPECIFICAMENTE, como custos e despesas incorridos com destinação 
exclusiva à atividade do serviço público regulada mencionado no caput, 
os gastos realizados com a aquisição de pneus, compra de combustível, 
lubrificante, pagamento de pessoal e pagamento dos seguintes encargos: 
Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA), taxa de licenciamento e seguro 
obrigatório, referente ao (s) veículo (s) em uso na atividade regulada.
Art. 5º Para as operadoras de transporte que estão obrigadas à adoção 
das regras previstas na Resolução Arce nº 160/2012, faz-se necessária a criação 
das seguintes contas contábeis a seguir com as codificações e descrições 
respectivas, possibilitando assim a criação de instrumentos de controle e 
evidenciação dos registros contábeis da aplicação dos recursos recebidos nas 
operações das empresas delegatárias reguladas pela Arce:
I. 1.1.1.01.03.XXX: Banco Conta Movimento - Lei Complementar 
Estadual nº 219/2020);
II. 3.1.2.09: Receita de Subsídios/Subvenções Governamentais;
III. 3.1.2.09.01: Receita de Subsídios/Subvenções Governamentais;
IV. 3.1.2.09.01.001: Receita de Subsídios -Lei Complementar 
Estadual nº 219/2020;
§1º Imediatamente após o recebimento dos recursos aqui tratados, as 
entidades delegatárias submetidas às normas da Resolução Arce nº 160/2012 
ficam obrigadas a efetuar a implantação das contas contábeis acima elencadas 
em seus sistemas de escrituração contábil, possibilitando assim os lançamentos 
contábeis dos valores recebidos;
§2º Fica alterado o ANEXO ÚNICO da Resolução Arce nº 160/2012 
pela inclusão das contas contábeis elencadas nos incisos I a IV, do caput.
Art. 6º Compete às concessionárias e permissionárias que receberem 
os recursos financeiros do subsídio de que trata a Lei Complementar Estadual 
nº 219/2020, comprovar a sua boa e regular aplicação, até a data de 30 de 
abril de 2021, mediante prestação de contas.
§1º. A prestação de contas contábil-financeira de que trata o caput 
será feita mediante a apresentação à Arce dos seguintes documentos:
I. Cópia do Termo de Subsídio Tarifário assinado pela Arce e a 
entidade beneficiada delegatária do serviço de transporte;
II. Extrato bancário da movimentação da conta-corrente aberta 
especificamente para o recebimento do recurso do subsídio transferido;
III. Comprovante de recolhimento, por meio de Documento de 
Arrecadação de Receitas Estaduais (DAE), do saldo remanescente dos recursos 
do subsídio não gasto, se houver, corrigido monetariamente pelo índice de 
preço ao consumidor amplo (IPCA/IBGE), ou outro índice que venha a 
substituí-lo, com início da correção na data de recebimento do recurso, até a 
data de entrega da prestação de contas;
IV. Relatório dos gastos individualizados em custos e despesas 
realizadas, devendo ser registrada em ordem cronológica da data de pagamento 
e identificada a conta contábil correspondente, conforme modelo apresentado 
no ANEXO II desta Resolução;
V. Relatório Razão Contábil Analítico da conta de Ativo Circulante 
(1.1.1.01.03.XXX: Banco Conta Movimento – Lei Complementar Estadual 
nº 219/2020) usada para o registro dos recursos, nos quais deverão ser 
demonstradas todas as movimentações de contrapartidas contábeis originadas 
das obrigações, dos custos e despesas tidas como elegíveis para gasto nos 
termos desta Resolução, devendo este relatório ser assinado por profissional 
de Contabilidade com registro no CRC.
§2º O relatório de gastos em custos e despesas exigido no inciso IV 
deverá vir acompanhado de cópias legíveis da documentação comprobatória 
de realização, tais como notas fiscais, relatórios da folha de pagamento, guia 
de recolhimento do FGTS e de informações à previdência social (GFIP), 
recibos de pagamento de tributos, e outros documentos que tenham amparo 
técnico e legal para fins de registro contábil e fiscal para comprovação dos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº180  | FORTALEZA, 18 DE AGOSTO DE 2020

                            

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