ANEXO ÚNICO deste Termo, oriundos do TRANSMITENTE, quantifi- cados e identificados pelo Cadastro do Patrimônio, parte integrante deste Termo, amparado pela Lei Estadual n° 13.476, de 20 de maio de 2004, art. 3°, paragrafo 2°, estando vinculado ao Processo n° 08854291/2019 Nº DO PROCESSO: 08854291/2019 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Estadual n° 13.476, de 20 de maio de 2004, art. 3°, paragrafo 2° FORO: Comarca da Cidade de Fortaleza PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, em Fortaleza , 10 de agosto de 2020. Rosa Maria Chaves COORDENADORA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DIRETOR DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2020 EXTRATO DA ATA DA 8º REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DIA 14 DE AGOSTO DE 2020 PROCESSOS REGULATÓ- RIOS: ECONÔMICO-TARIFÁRIA PADM/CET/0015/2020: Arce. Minuta de resolução referente à prestação de contas.Decisão pela aprovação da Reso- lução Arce nº 277 . A íntegra desta ata de reunião ordinária consta dispo- nível em https://www.arce.ce.gov.br/download/atas Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020. Josiany Melo Negreiros Assessora AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020. Josiany Melo Negreiros ASSESSORA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº277, de 14 de agosto de 2020. D I S P Õ E S O B R E A S R E G R A S E O S P R O C E D I M E N T O S P A R A A COMPOSIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTÁBIL-FINANCEIRA DOS GASTOS REALIZADOS COM O S S U B S Í D I O S T R A N S F E R I D O S A O S C O N C E S S I O N Á R I O S E PERMISSIONÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO ARCE Nº 273/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 8º, inc. XV e art. 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o art. 3º, inc. XII, do Decreto Estadual no 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, §6º, Lei Complementar Estadual nº 219, de 20 de julho de 2020, que autoriza o poder executivo a conceder subsídio a concessionários e permissionários do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o subsídio concedido na forma da lei supracitada presta-se a amenizar, de imediato, o impacto financeiro que a interrupção dos serviços ensejou para o equilíbrio econômico da concessão ou da permissão, com a consequente compensação dos referidos valores no âmbito de futuro processo de revisão tarifário, permitindo-se a definição de tarifas em valores mais módicos aos usuários; CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e III, do § 1°, do art. 63, da Lei Estadual n° 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e suas alterações, que regram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 29.687, de 18 de março de 2009, e suas alterações, que aprovou o regulamento dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros estadual; CONSIDERANDO os instrumentos legais e normatizadores dos contratos de Concessão e Permissão firmados entre o Estado do Ceará e as transportadoras operantes no serviço público de transporte interurbano rodoviário de passageiros estadual; CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação da COVID-19, causada pelo novo coronavírus (Sars-COV-2), caracteriza pandemia mundial; CONSIDERANDO que, em face disso, na forma do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, foi reconhecido o Estado de Calamidade Pública em todo o País; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO as razões expostas no Decreto Estadual nº 33.523, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus; no Decreto Estadual nº 33.519, de 19 de março de 2020, que suspendeu, dentre outras, as atividades de transporte intermunicipal de passageiros; e o Decreto Estadual nº 33.645, de 04 de julho de 2020, que retomou, de forma gradual, algumas atividades econômicas no Estado do Ceará. CONSIDERANDO que a gravidade da situação comporta medidas regulatórias urgentes para mitigação dos efeitos econômicos decorrentes do Estado de Calamidade Pública; CONSIDERANDO os pareceres técnicos constantes no Processo ARCE nº PVIR/CDR/0003/2020 RESOLVE: Art. 1º Trata a presente Resolução acerca da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas contábil-financeira pelas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, no que se refere aos gastos executados com os recursos recebidos sob a forma de subsídio público autorizado pela Lei Complementar Estadual n° 219/2020. Art. 2º Os dispêndios a serem realizados com os recursos dos subsídios financeiros recebidos pelas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte intermunicipal de passageiros regulado pela Arce serão disciplinados com base nos critérios dispostos no Termo de Subsídio Tarifário constante no ANEXO II da Resolução Arce n° 273/2020, firmado entre o Presidente desta agência reguladora e o beneficiário prestador do serviço regulado. Art. 3º Para o recebimento e a movimentação financeira dos subsídios recebidos, faz-se necessário que os beneficiários pelo recebimento desses recursos, Sociedades Empresárias ou Cooperativas de Transporte, realizem, previamente, a abertura de conta-corrente bancária específica para tal fim. Parágrafo Único. Os valores creditados na referida conta bancária poderão ser usados apenas para o pagamento de gastos considerados como necessários à manutenção da atividade regulada, nos termos definidos nesta Resolução, e para o pagamento da taxa de manutenção da conta-corrente bancária aberta. Art. 4º Entende-se como destinação exclusiva na atividade de serviço público regulada a que aduz o artigo 5º da Resolução Arce nº 273/2020, apenas os custos e despesas operacionais necessárias à manutenção da atividade de transporte intermunicipal de passageiros sob a competência regulatória da Arce, e que atendam aos critérios técnicos definidos por esta Agência Reguladora. §1º Dentro do escopo desta Resolução, os custos e despesas operacionais mencionados no caput para gastos pelas empresas de ônibus delegatárias, e com destinação exclusiva na atividade de serviço público regulada, são UNICAMENTE os enumerados e codificados nas contas e subgrupos de contas contábeis elencadas no ANEXO I desta Resolução, observando-se, respectivamente, o segmento de transporte explorado, interurbano ou metropolitano, submetidos à competência regulatória da Arce. §2º No que concerne à utilização dos valores recebidos a título de subsídio pelas Cooperativas de transporte e destinados aos seus cooperados prestadores do serviço, mediante a emissão de recibo, são aqui definidos, ESPECIFICAMENTE, como custos e despesas incorridos com destinação exclusiva à atividade do serviço público regulada mencionado no caput, os gastos realizados com a aquisição de pneus, compra de combustível, lubrificante, pagamento de pessoal e pagamento dos seguintes encargos: Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA), taxa de licenciamento e seguro obrigatório, referente ao (s) veículo (s) em uso na atividade regulada. Art. 5º Para as operadoras de transporte que estão obrigadas à adoção das regras previstas na Resolução Arce nº 160/2012, faz-se necessária a criação das seguintes contas contábeis a seguir com as codificações e descrições respectivas, possibilitando assim a criação de instrumentos de controle e evidenciação dos registros contábeis da aplicação dos recursos recebidos nas operações das empresas delegatárias reguladas pela Arce: I. 1.1.1.01.03.XXX: Banco Conta Movimento - Lei Complementar Estadual nº 219/2020); II. 3.1.2.09: Receita de Subsídios/Subvenções Governamentais; III. 3.1.2.09.01: Receita de Subsídios/Subvenções Governamentais; IV. 3.1.2.09.01.001: Receita de Subsídios -Lei Complementar Estadual nº 219/2020; §1º Imediatamente após o recebimento dos recursos aqui tratados, as entidades delegatárias submetidas às normas da Resolução Arce nº 160/2012 ficam obrigadas a efetuar a implantação das contas contábeis acima elencadas em seus sistemas de escrituração contábil, possibilitando assim os lançamentos contábeis dos valores recebidos; §2º Fica alterado o ANEXO ÚNICO da Resolução Arce nº 160/2012 pela inclusão das contas contábeis elencadas nos incisos I a IV, do caput. Art. 6º Compete às concessionárias e permissionárias que receberem os recursos financeiros do subsídio de que trata a Lei Complementar Estadual nº 219/2020, comprovar a sua boa e regular aplicação, até a data de 30 de abril de 2021, mediante prestação de contas. §1º. A prestação de contas contábil-financeira de que trata o caput será feita mediante a apresentação à Arce dos seguintes documentos: I. Cópia do Termo de Subsídio Tarifário assinado pela Arce e a entidade beneficiada delegatária do serviço de transporte; II. Extrato bancário da movimentação da conta-corrente aberta especificamente para o recebimento do recurso do subsídio transferido; III. Comprovante de recolhimento, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DAE), do saldo remanescente dos recursos do subsídio não gasto, se houver, corrigido monetariamente pelo índice de preço ao consumidor amplo (IPCA/IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, com início da correção na data de recebimento do recurso, até a data de entrega da prestação de contas; IV. Relatório dos gastos individualizados em custos e despesas realizadas, devendo ser registrada em ordem cronológica da data de pagamento e identificada a conta contábil correspondente, conforme modelo apresentado no ANEXO II desta Resolução; V. Relatório Razão Contábil Analítico da conta de Ativo Circulante (1.1.1.01.03.XXX: Banco Conta Movimento – Lei Complementar Estadual nº 219/2020) usada para o registro dos recursos, nos quais deverão ser demonstradas todas as movimentações de contrapartidas contábeis originadas das obrigações, dos custos e despesas tidas como elegíveis para gasto nos termos desta Resolução, devendo este relatório ser assinado por profissional de Contabilidade com registro no CRC. §2º O relatório de gastos em custos e despesas exigido no inciso IV deverá vir acompanhado de cópias legíveis da documentação comprobatória de realização, tais como notas fiscais, relatórios da folha de pagamento, guia de recolhimento do FGTS e de informações à previdência social (GFIP), recibos de pagamento de tributos, e outros documentos que tenham amparo técnico e legal para fins de registro contábil e fiscal para comprovação dos 5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº180 | FORTALEZA, 18 DE AGOSTO DE 2020Fechar