gastos aqui autorizados. §3º As entidades Cooperativas beneficiadas com os recursos do subsídio em apreço estão desobrigadas da exigência de apresentação do relatório citado no inciso V acima, bem como deverão substituir a apresentação do relatório exigido no inciso IV pelo modelo definido no ANEXO III desta Resolução, sem prejuízo da obrigatoriedade de reunir para envio à Arce, cópias legíveis da documentação comprobatória de realização dos gastos em nome do cooperado, ou que tenha a identificação do veículo de transporte cadastrado, tais como notas fiscais e guias de pagamento de tributos e taxas, aqui autorizadas. §4º Fica a entidade Cooperativa responsável pela elaboração da prestação de contas dos gastos realizados por seus cooperados, devendo para tanto anexar ao modelo de relatório definido no ANEXO III desta Resolução o recibo de repasse do subsídio ao cooperado, bem como os demais documentos comprobatórios de gastos em conformidade com o §3º, caput. §5º Após a realização de análise técnica pela Arce, e sob pena de devolução dos respectivos valores ao Estado pelos concessionários e permissionários, os documentos usados para comprovação de gastos que estiverem em desacordo com os termos desta Resolução, serão excluídos do processo de análise, salvo na possibilidade de saneamento da não conformidade identificada. Art. 7º A documentação original contábil comprobatória dos gastos com o subsídio público aqui tratado deverá ser mantidos em boa guarda pela entidade regulada beneficiária dos recursos por um prazo de dez anos, a cortar da data da aprovação da prestação de contas, devendo ser garantido à Arce e aos órgãos de controle do Estado do Ceará o livre acesso à referida documentação quando solicitado. Art. 8º A prestação de contas será analisada no prazo de 1 (um) ano após o seu recebimento, podendo este período ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado. Art. 9º Se, ao término do prazo estabelecido para a entrega da prestação de contas dos recursos recebidos, a entidade concessionária ou permissionária não a apresentar, apresentar de forma incompleta ou com erros que torne prejudicada a sua análise, bem como não efetive a devolução dos recursos não utilizados ou utilizados indevidamente, a Arce registrará a entidade como inadimplente e aplicará outras sanções previstas em lei, sem prejuízo da atuação do Controle Externo do Estado do Ceará. Art. 10º O artigo 5º da Resolução Arce nº 273/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Todos os beneficiários deverão prestar contas da utilização do subsídio em comento, até a data de 30 de abril de 2021, estando a regularidade do recebimento do subsídio condicionada à comprovação, na presente prestação de contas, de sua destinação exclusiva na atividade de serviço público regulada, sem prejuízo da atuação do Controle Externo pelo Tribunal de Contas do Estado Ceará.” Art. 11º O artigo 5º do ANEXO II, da Resolução Arce nº 273/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A parte signatária deverá prestar contas da utilização do subsídio em comento, até a data de 30 de abril de 2021, estando a regularidade do recebimento do subsídio condicionada à comprovação, na presente prestação de contas, de sua destinação exclusiva na atividade de serviço público regulada, sem prejuízo da atuação do Controle Externo pelo Tribunal de Contas do Estado Ceará.” Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 14 de agosto de 2020. Hélio Winston Leitão PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR João Gabriel Laprovítera Rocha CONSELHEIRO DIRETOR Jardson Saraiva Cruz CONSELHEIRO DIRETOR Matheus Teodoro Ramsey Santos CONSELHEIRO DIRETOR ANEXO I: Custos e Despesas AUTORIZADAS para Gasto pelas Empresas de Transporte Intermunicipal Reguladas pela Arce – Interurbano e Metropolitano (Subsídio Lei Complementar Estadual nº 219/2020). 6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº180 | FORTALEZA, 18 DE AGOSTO DE 2020Fechar