DOE 18/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            MF 308.643-2-8, o SD PM 32.254 SAMUEL ALENCAR MONTEIRO, MF 308.869-3-3, o SD PM 32.462 GILMAR LOPES, MF 308.892-8-2, e o SD PM 
34.438 JESUS GABRIEL DE OLIVEIRA ARAÚJO, MF 309.024-5-9, foram identificados como policiais militares praticaram as ações supramencionadas; 
CONSIDERANDO ainda que, segundo colhido em sede preliminar, o SD PM 31.583 ALEX PEDRO DA SILVA, MF 308.643-2-8, teria comparecido, no 
dia 22/05/2019, ao mesmo logradouro e proferido ameaças a Vônia Maria de Lima Pereira e a sua família; CONSIDERANDO que tais atitudes, prima facie, 
ferem os valores da moral militar estadual, previstos no Art. 7º, IV, V e X, e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, IV, VIII, XV, XXIV, XXV, 
XXVI, XXIX, caracterizando, a princípio, transgressões disciplinares, de acordo com o art. 11 c/c art.12, § 1º, c/c Art. 13, § 1º, II, III, IV, VII, VIII, XXX, 
XXXIV, L, § 2º, XX, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e BAIXAR a presente portaria, 
com o fim de apurar a responsabilidade administrativa dos MILITARES estaduais CB PM 21963 FRANCISCO RODRIGUES GOMES DE SOUSA, MF 
300.443-1-2, SD PM 27.657 DAVID GOMES DA SILVA, MF 305.637-1-9, SD PM 31.583 ALEX PEDRO DA SILVA, MF 308.643-2-8, SD PM 32.254 
SAMUEL ALENCAR MONTEIRO, MF 308.869-3-3, SD PM 32.462 GILMAR LOPES, MF 308.892-8-2, e SD PM 34.438 JESUS GABRIEL DE OLIVEIRA 
ARAÚJO, MF 309.024-5-9; II) CIENTIFICAR os acusados e/ou defensores de que as decisões da CGD quanto a este processo serão publicadas no Diário 
Oficial do Estado do Ceará, conforme § 2º do art. 34 do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E nº 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno 
do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA. Fortaleza, 11 de agosto de 2020.
Ilana Gomes Pires Cabral – CAP QOPM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº283/2020 - SUBSTITUIÇÃO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, 
I, c/c o Art. 5º, I e XVIII, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011. CONSIDERANDO os Processos Regulares protocolados sob SISPROC 
nºs 2001902276, 2001902403 e 2001902268, distribuídos para 7ª Comissão de Processo Regular Militar, sediada NO Município de Juazeiro do Norte/CE, 
composta pelo MAJ QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO, MF.127.015-1-9 (Presidente), CAP QOAPM CICERO BANDEIRA 
FERREIRA DE CALDAS MF.102.635-1-4 (Interrogante), TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA MF.106.977-1-9 (Relator e Escrivão), bem como 
o Conselho de Disciplina protocolado sob SISPROC nº 2001890731, distribuído para 6ª Comissão de Processo Regular Militar, sediada em Sobral/CE, 
composta pelo MAJOR QOPM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA (Presidente), MF: 132.406-1-2; TEN QOAPM FRANCISCO DOS SANTOS RODRI-
GUES (Interrogante), MF: 099.299-1-6 e TEN QOAPM FRANCISCO EDVAR MENDES NASCIMENTO (Relator e Escrivão), MF: 099.380-1-X; CONSI-
DERANDO o Termo de Acordo firmado pelo Governo do Estado do Ceará que assegurou aos policiais militares envolvidos na paralisação que encerrou 
no dia 01/03/2020, a participação de comissão externa integrada por representantes da OAB, Defensoria Pública, Ministério Público Estadual e Federal; 
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como alguns dos princípios basilares o devido processo legal, a continuidade e a eficiência do serviço; 
CONSIDERANDO ainda a necessidade processual de redistribuição dos aludidos autos, a fim de não sofrerem solução de continuidade, de modo a facilitar 
o acompanhamento e acesso da comissão externa às audiências de instrução. RESOLVE: I) REDISTRIBUIR os supracitados Processos Regulares para 
3ª Comissão de Processo Regular Militar, sediada em Fortaleza, composta pelo CEL QOBM RR LUIZ CARLOS VIANA, M.F. 099.437-1-4 (Presidente), 
CAP QOAPM ERILANE  PEREIRA VAZ ROCHA, M.F. 111.553-1-6 (Interrogante) e 2º TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA 
– MF 109.351-1-3 (Relatora e Escrivã), para dar continuidade aos referidos autos. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO: 004/2020- Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.026/2019 RECORRENTE: SD PM CÍCERO 
GLEIDSON SILVA TELES. M.F. n° 305920-1-8 ADVOGADO: Dr. Paolo Giorgio Q. G. e Silva, OAB/CE 16.629. ORIGEM: Processo Administrativo 
Disciplinar (SPU Nº 16394767-8). RELATOR: Conselheiro Rodrigo Bona Carneiro EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E 
SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SANÇÃO IMPOSTA EMBASADA SUFICIENTEMENTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, 
À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO 
POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 – Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão de 
Expulsão em sede de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de policial militar. 2 – Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o 
devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de infirmar 
a decisão. 3 – Razões recursais: O Recorrente argumenta, em síntese, que não poderia ser usado nos autos disciplinares laudo pericial produzido na Polícia 
Judiciária do Estado do Ceará, pois teve origem de Inquérito Policial Civil número 488-1526/2015 do Núcleo de Homicídio e Proteção à Pessoa de Juazeiro 
do Norte. O recorrente aduz que apenas em provas produzidas em sede de inquérito policial militar ou no trâmite do PAD é que poderia produzir tal laudo. O 
recorrente pede ANULAÇÃO DA DECISÃO ou a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. 4 – Recurso conhecido e improvido, por unanimidade 
dos votantes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unani-
midade dos votantes, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 2º, §1º, e Art. 5º, inc. I, do Anexo Único do 
Decreto nº 33.026/2019 (DOE n°059, de 28/03/2019), mantendo a sanção de EXPULSÃO aplicada ao recorrente SD PM Cícero Gleidson Silva Teles. MF 
305920-1-8., nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 13 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão Nº 006 – Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020 (DOE n° 021) 
RECORRENTE: CAP PM CELSO ALVES FERNANDES ADVOGADO(A)S: Dr. Rogério Feitosa Mota – OAB/CE nº 16.686 ORIGEM: Conselho 
de Justificação / Portaria CGD nº 322/2018 (SPU nº 175647305) EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. POLICIAL 
MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. TRANSPORTE EM VIATURA DE MATERIAL 
SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. DECISÃO PAUTADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO DO RECOR-
RENTE. DESNECESSIDADE DE PERICIAR IMAGENS. ABSOLVIÇÃO JUDICIAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CARACTERIZAÇÃO DE 
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA RESIDUAL. INCABÍVEL PENA DE ADVERTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA DE 
REPREENSÃO. CONDUTA CARACTERIZADA PASSÍVEL DE PUNIÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA EM RAZÃO DA SUSPENSÃO 
DOS PRAZOS PROCESSUAIS CONFORME LEI COMPLEMENTAR N.º 216/2020 E DECRETO ESTADUAL N.º 33.633/2020. 1. Tratam-se os autos 
de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar pena de REPREENSÃO aplicada a policial militar; 2. O elemento do tipo da 
transgressão disciplinar é o transporte de material sem autorização, em outros termos, uso indevido de viatura. A tipicidade da conduta não decorre do conteúdo 
transportado; 3. Desnecessidade de realização de perícia em imagens, quando há provas testemunhais e confissão do recorrente que motivaram a decisão 
4. A decisão judicial que absolveu o recorrente se deu em razão de insuficiência de provas, hipótese que não vincula a Administração Pública, que aplicou 
pena por transgressão disciplinar residual; 5. Prescrição não configurada. 6. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos 
estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento. O Conselheiro 
Francisco Teógenes Hortêncio de Castro declarou-se impedido por ter sido a autoridade que aplicou a sanção ao recorrente, razão pela qual absteve-se de 
proferir voto no presente julgamento. Fortaleza, 13 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº180  | FORTALEZA, 18 DE AGOSTO DE 2020

                            

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