Parágrafo 1º - As filiais, depósitos, escritórios ou outras dependências da Companhia poderão praticar uma, todas ou algumas das atividades descritas no objeto social. Parágrafo 2º - As atividades compreendidas no objeto social serão exercidas sempre em conformidade com a legislação vigente em cada Unidade da Federação na qual a Companhia esteja estabelecida, abstendo-se da prática de quaisquer das atividades descritas neste artigo caso seja considerada irregular, ilícita ou ilegal em determinada Unidade da Federação. Artigo 4º - O prazo de duração da Companhia é indeterminado. CAPÍTULO II - CAPITAL E AÇÕES Artigo 5º - O capital social da Companhia é de R$ 382.726.580,00 (trezentos e oitenta e dois milhões, setecentos e vinte e seis mil, quinhentos e oitenta reais), totalmente subscrito e integralizado, dividido em 342.726.580 (trezentos e quarenta e dois milhões, setecentas e vinte e seis mil, quinhentas e oitenta) ações ordinárias, todas nominativas, escriturais e sem valor nominal. Parágrafo 1º - A Companhia fica autorizada, mediante deliberação do Conselho de Administração, a aumentar o seu capital social, independentemente de reforma estatutária, com a emissão de até 100.000.000 (cem milhões) novas ações ordinárias. Parágrafo 2º - O Conselho de Administração fixará o número, preço e prazo de integralização e as demais condições da emissão das ações, exceção feita à integralização em bens, que dependerá da aprovação da Assembleia Geral, na forma da Lei das S.A. O limite do capital autorizado deverá ser automaticamente ajustado em caso de grupamento ou desdobramentos de ações. Parágrafo 3º - A Companhia não emitirá ações preferenciais ou partes beneficiárias, sendo vedada a existência de tais títulos em circulação. Parágrafo 4º - Todas as ações da Companhia são escriturais e serão mantidas em conta de depósito, em nome de seus titulares, em instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) com quem a Companhia mantenha contrato de custódia em vigor, sem emissão de certificados. Parágrafo 5º - A Companhia poderá adquirir, por deliberação do Conselho de Administração, ações de sua própria emissão para permanência em tesouraria e posterior alienação, inclusive no âmbito de planos de opção de compra ou subscrição de ações aprovados em Assembleia Geral, ou cancelamento, até o montante do saldo de lucros e de reservas, sem diminuição do capital social, observadas as disposições legais e regulamentações aplicáveis. Parágrafo 6º - A emissão de novas ações, debêntures conversíveis em ações ou bônus de subscrição cuja colocação seja feita mediante venda em bolsa de valores, subscrição pública ou permuta por ações em oferta pública de aquisição de controle nos termos dos artigos 257 a 263 da Lei das S.A., bem como para fazer frente a planos de opção de compra de ações aos administradores, empregados e pessoas naturais que prestem serviços à Companhia e/ou a sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela Companhia, ou, ainda, nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais, poderá se dar sem que aos acionistas seja concedido direito de preferência na subscrição ou com redução do prazo mínimo previsto em lei para o seu exercício. Parágrafo 7º - Cada ação ordinária dará direito a um voto nas deliberações das Assembleias. CAPÍTULO III - ADMINISTRAÇÃO Artigo 6º - A Companhia será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação aplicável e por este Estatuto Social. Além dos mencionados neste Estatuto Social, o Conselho de Administração poderá criar Comitês para auxiliá-lo na administração da Companhia. Parágrafo 1º - A posse dos administradores e dos membros do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, fica condicionada à assinatura de termo de posse, que deve contemplar sua sujeição à cláusula compromissória referida no Artigo 40 abaixo. Parágrafo 2º - Os cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor-Presidente ou principal executivo da Companhia não poderão ser acumulados pela mesma pessoa, exceto na hipótese de vacância, observados os termos do Regulamento do Novo Mercado. Parágrafo 3º - Os administradores permanecerão em seus cargos até a posse de seus substitutos, salvo se diversamente deliberado pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração, conforme o caso. Parágrafo 4º - A Assembleia Geral fixará um limite de remuneração global anual para distribuição entre os administradores e caberá ao Conselho de Administração deliberar sobre a remuneração individual dos administradores. Parágrafo 5º - Ressalvado o disposto neste Estatuto Social, na legislação aplicável, os órgãos da administração reunir-se-ão com a presença da maioria de seus respectivos membros, e suas deliberações serão consideradas válidas pelo voto da maioria dos presentes. SEÇÃO I - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Artigo 7º - O Conselho de Administração será composto por 9 (nove) membros efetivos e igual número de membros suplentes, todos eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral, para mandatos unificados de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição. Parágrafo 1º - Dos membros do Conselho de Administração, no mínimo, 2 (dois) ou 20% (vinte por cento), o que for maior, serão conselheiros independentes, conforme a definição do Regulamento do Novo Mercado, devendo a caracterização dos indicados ao Conselho de Administração como conselheiros independentes ser deliberada na Assembleia Geral que os eleger. Parágrafo 2º - Quando, em decorrência da observância desse percentual, resultar número fracionário, a Companhia deverá proceder ao arredondamento para o número inteiro imediatamente superior. Parágrafo 3º - O Conselheiro eleito mediante a faculdade prevista pelo artigo 141, parágrafos 4º e 5º da Lei das S.A. será considerado independente, na hipótese de haver acionista controlador. Parágrafo 4º - Os membros do Conselho de Administração devem ter reputação ilibada, não podendo ser eleito aquele que: (a) ocupar cargo em sociedade que possa ser considerada concorrente no mercado de atuação da Companhia, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; (b) tiver ou representar interesse conflitante com os da Companhia. Parágrafo 5º - Os membros efetivos e respectivos suplentes serão empossados no mesmo ato e os suplentes, nas ausências ou impedimentos temporários dos membros efetivos, os substituirão, observadas as disposições deste Estatuto Social. Parágrafo 6º - Na primeira reunião do Conselho de Administração que se realizar após a posse dos membros eleitos, proceder-se-á a escolha do Presidente, pelo voto da maioria. Parágrafo 7º - Vagando o cargo de Presidente, o Conselho de Administração reunir-se-á, em 30 (trinta) dias, para prover-lhe o preenchimento. No caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do Conselho, suas funções serão exercidas interinamente por outro conselheiro indicado pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na falta de indicação, por outro conselheiro indicado pela maioria dos conselheiros presentes, sendo secretariadas por pessoa indicada pelo Presidente da reunião. Parágrafo 8º - Vagando por qualquer motivo os demais cargos de membro efetivo do Conselho, o suplente imediatamente assumirá a vaga, completando o prazo do mandato do substituído. Se a vacância abranger, ao mesmo tempo, os cargos de membro efetivo e seu suplente, o Presidente do Conselho de Administração convocará a Assembleia Geral para realizar a eleição dos novos membros. Artigo 8º - As reuniões ordinárias do Conselho de Administração serão realizadas trimestralmente, conforme um calendário para o ano seguinte fixado até 30 de novembro de cada ano. As reuniões extraordinárias serão convocadas por qualquer um dos membros do Conselho de Administração, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em primeira convocação e de 2 (dois) dias úteis em segunda convocação por meio de carta com aviso de recebimento ou e-mail, devendo constar do aviso de convocação a data, o horário e os assuntos a serem tratados, não podendo ser incluídos na ordem do dia itens genéricos como “questões de interesse geral da Companhia” e “outros assuntos”. Independentemente das formalidades previstas neste Artigo, será considerada regular a reunião a que comparecerem todos os Conselheiros. Parágrafo 1º - As reuniões do Conselho de Administração serão presididas pelo Presidente ou, na ausência deste, por outro membro nomeado pela maioria dos demais membros presentes, e secretariadas por um Conselheiro. O presidente da reunião convidará um dos presentes para secretariar os trabalhos. Parágrafo 2º - Cada Conselheiro tem direito a um voto nas Reuniões do Conselho de Administração. Das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas atas no Livro de Atas de Reuniões do Conselho de Administração, assinadas por todos os membros presentes, e, sempre que contenham deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros, deverão ser arquivadas na Junta Comercial e publicadas. Parágrafo 3º - As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas por meio de teleconferência, videoconferência ou outros meios de comunicação. A participação dos Conselheiros por tais meios será considerada presença pessoal na referida reunião. Neste caso, 76 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº180 | FORTALEZA, 18 DE AGOSTO DE 2020Fechar