DOMFO 20/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 18
ERRATA - Na PORTARIA Nº 18/2020, publicada
no Diário Oficial do Município nº 16.792, do 06 de julho de
2020, na qual institui a COMISSÃO TÉCNICA DE AVALIAÇÃO
do PROJETO REDE CRIATIVA PARA MULHERES,
ONDE SE LÊ:
João Valter Gomes Filho
11440000-01
Paula Magalhães Rocha
727.407.603-53
LEIA-SE:
João Valter Gomes Filho
114400-01
Frederico Alberto Sampaio Martins
120733-01
Estevão Sampaio Romcy - SECRETÁRIO EXECUTIVO DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
E MEIO AMBIENTE
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SEUMA Nº 03, DE 03 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre as diretrizes para
orientar e padronizar o abrigo
de resíduos no Município de
Fortaleza, referentes ao arma-
zenamento de resíduos sólidos
de
estabelecimentos
enqua-
drados como grandes gerado-
res.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO E
MEIO AMBIENTE - SEUMA, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica do Município de
Fortaleza, artigo 41, inciso III, da Lei Complementar Municipal
nº 176, de 19 de dezembro de 2014, e, artigo 17, inciso XI, do
Decreto Municipal nº 11.377, de 24 de março de 2003. CON-
SIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 12.305, de 02
de agosto de 2010 e seu Decreto Regulamentador nº 7.404, de
23 de dezembro de 2010, que institui a Política Nacional de
Resíduos Sólidos e dispõe sobre os princípios, objetivos e
instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas ao geren-
ciamento de resíduos sólidos. CONSIDERANDO as disposi-
ções da Lei Estadual nº 16.032, de 20 de junho de 2016, que
institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos no âmbito do
Estado do Ceará, dispondo sobre seus princípios, objetivos e
instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas ao geren-
ciamento de resíduos sólidos. CONSIDERANDO os termos da
Lei Municipal nº 8.408 de 24 de dezembro de 1999, alterada
pela Lei nº 10.340 de 28 de abril de 2015, que estabelece nor-
mas de responsabilidade sobre a manipulação de resíduos
produzidos em grande quantidade, ou de naturezas específi-
cas, e dá outras providências. CONSIDERANDO o que precei-
tua a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
no sentido de conciliar o direito indisponível de proteção ambi-
ental aos ecossistemas com o desenvolvimento econômico
sustentável e os princípios da legalidade, precaução, vedação
do retrocesso e da segurança jurídica para que as futuras ge-
rações possam também acessar ao meio ambiente, quer seja
para o exercício das atividades econômicas, quer seja para a
qualidade de vida (art. 225 CF/1988). CONSIDERANDO a
necessidade de uniformizar procedimentos de licenciamento
para atividades e empreendimentos enquadrados como gran-
des geradores de resíduos sólidos nos termos da legislação
municipal, tendo em vista o impacto ambiental e a expressiva
relevância econômica desta prática, no Município de Fortaleza.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1° - Estabelecer as diretrizes e os procedimentos para
orientar e padronizar os procedimentos de licenciamento no
Município de Fortaleza, fixando critérios e parâmetros aplicados
aos estabelecimentos enquadrados como grandes geradores
de resíduos sólidos nos termos da legislação municipal. Art. 2º
- Os resíduos sólidos deverão ser armazenados em abrigo
compatível com a origem, o volume e a caracterização do resí-
duo gerado, em conformidade com a legislação e normas téc-
nicas vigentes. Art. 3º - Para efeito dessa Instrução Normativa
são adotadas as seguintes definições: I - abrigo de resíduos:
estrutura física destinada a armazenar externamente os resí-
duos em recipientes resistentes (contenedores), onde ficarão
aguardando posterior encaminhamento ambientalmente ade-
quado. II - resíduos dos serviços de saúde - RSS: são proveni-
entes dos serviços cujas atividades estejam relacionadas com
a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de
assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para
saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem
atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconser-
vação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias,
inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e
pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses;
distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distri-
buidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro;
unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupun-
tura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e esté-
tica, dentre outros afins. III - resíduo da construção civil: são os
provenientes de construções, reformas, reparos e demolições
de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e
da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos,
concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas,
madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas,
pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica
etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou
metralha; IV - resíduos vegetais: são os provenientes de su-
pressão vegetal, corte e poda de espécies vegetais e trans-
plantio vegetal, tais como: troncos, toras, galhos, tocos, raízes
e folhagens. V - resíduos classe II A - não inertes: classificam-
se assim quando não se enquadram nas classificações de
resíduos classe I – perigosos ou classe II B – inertes, nos ter-
mos da NBR 10004. Estes resíduos podem ter propriedades
tais como: combustibilidade, biodegradabilidade ou solubilidade
em água. Como exemplo destes materiais podem-se citar ma-
deiras, orgânicos (resto de alimentos), papel e papelão; VI -
resíduos classe II B – inertes: classificam-se assim quaisquer
resíduos que, quando amostrados de forma representativa,
conforme a NBR 10007, e submetidos a um contato estático ou
dinâmico com água destilada ou deionizada, à temperatura
ambiente, conforme teste de solubilização segundo a NBR
10006, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados
a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de
água, listagem 8, excetuando-se os padrões de aspecto, cor,
turbidez e sabor. Como exemplo destes materiais podem-se
citar rochas, tijolos, vidros, podas, e certos plásticos e borra-
chas que não decompostos prontamente. VII - resíduos classe I
- perigosos: resíduos que, em função de suas propriedades
físicas, químicas ou infectocontagiosas (inflamabilidade, corro-
sividade, reatividade, toxicidade e/ou patogenicidade), podem
apresentar risco à saúde pública e ao meio ambiente.
CAPÍTULO II
ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS CLASSE II
Art. 4º - O abrigo de resíduos classe II deverá: a) observar o
correto armazenamento de maneira a não possibilitar a altera-
ção de sua classificação e de forma que sejam minimizados os
riscos de danos ambientais. b) ser localizado, preferencialmen-
te, em local que facilite o acesso e operação das coletas inter-
na e externa (caminhão de coleta). c) conter a capacidade de
armazenamento suficiente para conter o volume diário gerado,
considerando a frequência da coleta. § 1º - Nos casos em que
não há possibilidade de acesso direto do caminhão de coleta, o
Fechar