DOMFO 20/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 19
transporte interno dos resíduos deverá observar os horários de
funcionamento da atividade de modo a evitar o maior fluxo de
pessoas e possíveis focos de contaminação. § 2º - Em hipótese
de armazenamento de resíduos vegetais e da construção civil
em contêineres na via, deve seguir as determinações legais da
Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cida-
dania de Fortaleza – AMC. Art. 5º - O acesso ao abrigo deverá
ser restrito ao pessoal responsável pelo gerenciamento de
resíduos. Art. 6º - O abrigo de resíduos classe II A – não inertes
deverá obedecer além dos itens mencionados no art. 4º, ser
dotado de cobertura, ventilação provida de tela para que não
haja proliferação de insetos, roedores e outros vetores e os
recipientes deverão estar sobre base de concreto ou outro
material que impeça a lixiviação e percolação de substâncias
para o solo e águas subterrâneas.
CAPÍTULO III
ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS CLASSE I – PERIGOSOS
Art. 7º - O abrigo de resíduos classe I – perigosos deverá ser
feito de modo a não alterar a quantidade/qualidade do resíduo.
Parágrafo Único - Em hipótese alguma, os resíduos perigosos
devem ser armazenados juntamente com os resíduos não
perigosos. Art. 8º - O abrigo de resíduos classe I – perigosos
deverá ser: a) operado e mantido de forma a minimizar a pos-
sibilidade de fogo, explosão, derramamento ou vazamento de
resíduos para o ar, água superficial ou solo, os quais possam
constituir ameaça à saúde humana ou ao meio ambiente. b)
localizado, preferencialmente, em local que facilite o acesso e
operação das coletas interna e externa (caminhão de coleta) e
ter localização tal que não abra diretamente para a área de
permanência de pessoas e circulação de público, dando-se
preferência a local próximo a áreas de guarda de material de
limpeza ou expurgo, nos casos específicos. c) dotado de cober-
tura, ventilação e os recipientes deverão estar sobre base de
concreto ou outro material que impeça a lixiviação e percolação
de substâncias para o solo e águas subterrâneas. d) dotado de
bacia de contenção com capacidade de armazenamento sufici-
ente para conter o volume correspondente aos resíduos líqui-
dos acondicionados. e) ter a capacidade de armazenamento
suficiente para conter o volume diário gerado, considerando a
frequência da coleta. § 1º - Nos casos em que não há possibili-
dade de acesso direto do caminhão de coleta como menciona-
do no caput, o transporte interno dos resíduos para a coleta
externa deverá observar os horários de funcionamento da ativi-
dade de modo a evitar o maior fluxo de pessoas. § 2º - No caso
de armazenamento de resíduos dos serviços de saúde deverá
seguir as determinações da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA. Art. 9º - O trajeto para translado de resí-
duos realizado com carros coletores, desde a geração até o
armazenamento externo, deverá permitir livre acesso dos reci-
pientes coletores de resíduos, possuir piso com revestimento
resistente à abrasão, superfície plana regular antiderrapante, e
rampa, quando necessário. Parágrafo Único - Nos casos de
transporte interno de resíduos de serviços de atenção e de
interesse à saúde, não é permitido o trânsito por vias e/ou
logradouros públicos. Art. 10 - Para o armazenamento em
caçambas estacionárias ou tambores, o abrigo deverá ser
realizado em áreas cobertas, bem ventiladas, com base de
concreto ou outro material que impeça a lixiviação e percolação
de substâncias para o solo e águas subterrâneas. Deve possu-
ir, também, sistema de drenagem para impedir o escoamento
de resíduos para fora da área do abrigo. Art. 11 - Para o arma-
zenamento a granel, o abrigo deverá ser uma construção fe-
chada e impermeabilizada. Art. 12 - Além dos itens menciona-
dos no art. 8º, o local de armazenamento de resíduos perigo-
sos deve possuir: I - sistema de isolamento tal que impeça o
acesso de pessoas estranhas; II - sinalização de segurança
que identifique os riscos de acesso ao local e identificação do
tipo de resíduo; III - áreas definidas, isoladas e sinalizadas para
armazenamento de resíduos compatíveis. Art. 13 - Esta Instru-
ção não se aplica a abrigo de resíduos radioativos, que devem
seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia
Nuclear – CNEN.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - O não cumprimento do disposto nesta Instrução Nor-
mativa sujeitará os infratores as penalidades e sanções previs-
tas na Lei Municipal nº 8.408 de 24 de dezembro de 1999,
alterada pela Lei nº 10.340 de 28 de abril de 2015. Art. 15 -
Situações não contempladas nesta Instrução Normativa serão
analisadas caso a caso pela SEUMA. Art. 16 - Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Cientifi-
que-se, publique-se e cumpra-se. Registre-se, publique-se e
cumpra-se. GABINETE DA SECRETÁRIA, em 03 de julho de
2020. Maria Águeda Pontes Caminha Muniz - SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE.
SECRETARIA MUNICIPAL DOS DIREITOS
HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
TERMO DE RATIFICAÇÃO - O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVI-
MENTO SOCIAL (SDHDS), no uso de suas atribuições legais,
RECONHECE a dispensa de Licitação fundamentada no art.
24, inciso II, da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, com suas
alterações posteriores, e em consonância com o parecer jurídi-
co nº 010608/2020-ASJUR/SDHDS acostados aos autos do
Processo Administrativo nº P207612/2020. E, RATIFICA a
contratação da empresa SINERGIA MÉDICA COMERCIO DE
ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA - CNPJ 09.128.
920/0001-64 referente à aquisição de materiais de equipamen-
to de proteção coletiva – EPC’s, para o plano de retomada das
atividades presenciais nos equipamentos vinculados a esta
coordenadoria, no valor de R$ 82.914,00 (oitenta e dois mil,
novecentos e quatorze reais), tudo de acordo com o constante
no Processo Administrativo nº P180283/2020, devendo suas
despesas correr por conta das seguintes Dotações Orçamentá-
rias:
Unidade
Orçamentária
Classificação
Elemento
Fonte
31901 – FMAS
08.244.0141.2021.0001
33.90.39
1.001.0000.00.01
1.311.0000.00.00
1.390.0000.01.01
31901 – FMAS
08.244.0171.2011.0001
3.3.90.39
1.001.0000.00.01
1.311.0000.00.00
31901 - FMAS
08.244.0171.2029.0001
3.3.90.39
1.001.0000.00.01
1.311.0000.00.00
31901 - FMAS
08.244.0171.2014.0001
3.3.90.39
1.001.0000.00.01
1.311.0000.00.00
31901 – FMAS
08.244.0210.2028.0001
3.3.90.39
1.001.0000.00.01
1.311.0000.00.00
1.390.0000.01.01
31901 – FMAS
08.244.0211.2027.0001
3.3.90.39
1.001.0000.00.01
1.311.0000.00.00
Publique-se e registre-se. Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2020.
Marcelo Nogueira Cruz - SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS
DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL –
SDHDS.
*** *** ***
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ADESÃO - Á
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 20/2019 - O SECRETÁ-
RIO, DA SECRETARIA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMA-
NOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SDHDS, no uso de
suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações, Decreto Federal nº 7.892/13, De-
creto Municipal nº 12.255/07 e do processo de adesão à Ata de
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