DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            SECRETARIA DO TURISMO 
ORDEM DE REINICIO Nº02/2020
CONTRATO Nº. 17/2019 OBJETO: EXECUÇÃO DA OBRA DE REQUALIFICAÇÃO DO MIRANTE DA TAÍBA, NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE/CE. EMPRESA: VETOR OBRAS DE ENGENHARIA EIRELI Fica determinada, a partir do dia 21/07/2020 o REINÍCIO do Contrato 
nº. 17/2019, firmado entre a Secretaria do Turismo do Estado do Ceará e a empresa VETOR OBRAS DE ENGENHARIA EIRELI, por decisão do Diretor de 
Engenharia de Edificações da SOP, atendendo ao processo de SPU nº 03717123/2020, em virtude do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020. Fortaleza, 
06 de agosto de 2020. CONTRATANTE:DENISE SÁ VIEIRA CARRÁ (Secretária Executiva do Turismo). CONTRATADA:HELDER PINHEIRO DE 
MELO (VETOR OBRAS DE ENGENHARIA EIRELI).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA
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ORDEM DE PARALISAÇÃO Nº03/2020
CONTRATO Nº. 17/2019 OBJETO: EXECUÇÃO DA OBRA DE REQUALIFICAÇÃO DO MIRANTE DA TAÍBA, NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE/CE. EMPRESA: VETOR OBRAS DE ENGENHARIA EIRELI Fica determinada, a partir do dia 21/03/2020 a PARALISAÇÃO do 
Contrato nº. 17/2019, firmado entre a Secretaria do Turismo do Estado do Ceará e a empresa VETOR OBRAS DE ENGENHARIA EIRELI, por decisão do 
Diretor de Engenharia de Edificações da SOP, em atendimento ao Decreto nº 33.519, que prevê medidas para o enfrentamento da pandemia pelo novo coro-
navírus. O prazo de paralisação será por tempo indeterminado. Fortaleza, 01 de junho de 2020. CONTRATANTE:DENISE SÁ VIEIRA CARRÁ (Secretária 
Executiva do Turismo). CONTRATADA:HELDER PINHEIRO DE MELO (VETOR OBRAS DE ENGENHARIA EIRELI)
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº. 17183442-9, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº 1523/2017, 
publicada no D.O.E. CE Nº 074, de 19 de abril de 2017, com a Portaria CGD Nº 1867/2017, publicada no D.O.E CE Nº 131, de 13 de julho de 2017 (Redis-
tribuição da Sindicância para outra Autoridade Sindicante para continuidade do feito) visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Inspetores da Polícia 
Civil, IVANDIR TABOSA MOREIRA, JARDEL MAX SILVEIRA PINTO, SUELI MARIA DE OLIVEIRA, LUANA KARLA ARNAUD SOUSA, 
VASCONCELO ANDRADE SAMPAIO e ROSIANE SOARES BARBOSA, os quais, enquanto lotados na Delegacia Metropolitana de Caucaia-CE teriam, 
supostamente, aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais (movimento paredista), contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade 
da greve e se ausentado do serviço da aludida Unidade Policial a partir do dia 28/10/2016; CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis 
cearenses, relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, 
dentre outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. 
Houve requerimento visando a suspensão do movimento, através do ingresso (pelo Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com 
pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia 
instaurar o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argu-
mentou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima 
de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve 
dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada 
pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito de 
greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário determinou 
que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabe-
lecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora 
determinado que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e 
protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas 
multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que 
mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal de 
Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação originária 
declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), nos seguintes termos: “pelo exame da docu-
mentação coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato 
do movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, entendeu 
a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na paralisação”; 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados (fls. 418/419, 434/435, 437, 456/457, 458/459 e 474/475), 
apresentaram defesas prévias (fls. 421/433, 440/441, 442/448, 451/454, 463/470 e 476/480), foram interrogados (fls. 537/538, 540/541, 544/545, 546/547, 
549/550, 552/553), bem como acostaram alegações finais às fls. 556/564. A Autoridade Sindicante não arrolou testemunhas. A defesa dos sindicados requereu 
a oitiva de 08 (oito) testemunhas (fls. 518/519, 520, 526, 527, 528, 529, 530 e 531); CONSIDERANDO que às fls. 565/585, a Autoridade Sindicante emitiu 
o Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(...) Diante de todo o exposto, sugiro o arquivamento dessa sindicância administra-
tiva em relação aos servidores: Ivandir Tabosa Moreira; Jardel Max Silveira Pinto; Sueli Maria de Oliveira; Luana Karla Arnaud Sousa e Vasconcelo Andrade 
Sampaio, e a aplicação da sanção disciplinar prevista no art. 106, II, da Lei nº12.124/93, a servidora inspetora de polícia civil, Rosiane Soares Barbosa, 
matrícula nº405.110-1-9. Salvo melhor juízo (...)”; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, a defesa dos sindicados, preliminarmente, requereu 
o deferimento do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre que a preliminar em questão já foi objeto de 
análise por parte do então Controlador Geral de Disciplina Respondendo, conforme despacho às fls. 505/507, no qual, especificamente, nos itens 4 e 7, 
ressaltou que a infração administrativa disciplinar perpetrada pelos sindicados ora investigados apresentou dolo na conduta e lesividade ao serviço, além de 
conduta atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições e ao Estado, logo, não cumpriu os pressupostos da Instrução Normativa CGD nº 07/2016 e da 
Lei Nº 16.039/2016, o que afasta os benefícios despenalizadores daquele diploma normativo, tendo indeferido o pleito. No que diz respeito ao mérito, a 
defesa argumentou, em síntese, que no caso em tela, não há que se falar em descumprimento de decisão judicial, tendo em vista que não houve uma única 
greve, mas sim, duas greves que foram deflagradas pela categoria, tendo sido a primeira iniciada em 24/09/2016 e findada em 28/09/2016 e a segunda iniciada 
em 27/10/2017. Entretanto, tal argumentação não se sustenta, tendo em vista que segundo decisão interlocutória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor 
Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará, Dr. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, às fls. 58, nos autos do processo 0627084-26.2016.8.06.0000, consta que 
mesmo após decisão exarada em decisão liminar no presente processo, publicada em 27/09/2016, o sindicato dos policiais civis deu continuidade ao movi-
mento grevista, através de manifestação de protesto em frente ao Palácio da Abolição, sede do governo estadual, fato este ocorrido no dia 27 de outubro de 
2016, o que demonstrou, assim, o desrespeito à decisão judicial anteriormente prolatada pelo mencionado magistrado, o qual já havia decretado o movimento 
ilegal. Dessa forma, não há que se falar em um novo movimento paredista, mas sim, uma continuação de um movimento grevista anteriormente deflagrado 
e que já havia sido, como já frisado, objeto de deliberação pelo douto Desembargador, tanto é que, a decisão interlocutória que confirmou a ilegalidade e a 
majoração das penas aplicadas quanto ao descumprimento da liminar, foi proferida no bojo dos autos do processo ajuizado anteriormente pelo Estado, em 
setembro de 2016. A defesa alegou ainda que o Ministério Público Estadual, por intermédio do NUINC – Núcleo de Investigação Criminal – caso houvesse 
indícios de autoria e materialidade do cometimento de qualquer crime por parte de qualquer servidor policial civil, no tocante ao descumprimento de ordem 
judicial que decretou a ilegalidade da greve, certamente teria ofertado denúncia, o que não ocorreu, já que o parquet concluiu pela inexistência da materia-
lidade de crime. Vale salientar que já é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que há independência entre as esferas civil, penal e admi-
nistrativa. O artigo 935 do Código Civil preceitua, in verbis: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a 
existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. O citado dispositivo estabelece o princípio 
da independência das esferas civil, penal e administrativa, de forma que a repercussão no âmbito penal se dá apenas quando decisão proferida em processo-
-crime declarar a inexistência do fato ou da autoria. O fato do MP não reconhecer que a conduta configure um ilícito penal, não afasta a incidência tipifica-
dora de transgressão disciplinar aos fatos praticados pelos sindicados. Outrossim, a defesa dos sindicados arguiu que estes não faltaram ao trabalho, tampouco 
se ausentaram em horário de expediente por motivo de greve, tendo em vista terem cumprido o expediente durante a paralisação. Sustenta a defesa que os 
sindicados cumpriram as determinações dos Delegados, deixando de comparecer ao trabalho apenas por motivo de saúde ou por motivos pessoais, sem relação 
com a greve, tudo devidamente justificado e comprovado nos autos e, por fim, requereu o arquivamento da presente sindicância; CONSIDERANDO que a 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº182  | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020

                            

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