DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
sindicância administrativa é o meio reservado à comprovação ou não de
irregularidades apontadas no exercício funcional por parte dos servidores
públicos, com vistas a promover a aplicação do estatuto de disciplina aos
fatos constitutivos de transgressões disciplinares. Como pressuposto do
exercício do poder disciplinar, cumpre que seja procedida à devida demons-
tração de que os fatos irregulares efetivamente ocorreram, o que se promove
por meio da prova, a qual serve de motivação fática das punições adminis-
trativas infligidas aos servidores transgressores. Resta ao Estado a obrigação
de provar a culpa dos acusados, com supedâneo em prova lícita robusta, com
elementos de convicção suficientes e moralmente encartada aos autos; CONSI-
DERANDO que, nesse diapasão, diante do significativo número de sindicados
neste feito, faz-se imperioso destacar o que restou comprovado quanto ao
que fora imputado a cada processado, após a instrução probatória. Com relação
ao IPC Ivandir Tabosa Moreira, de acordo com os boletins de frequência
referentes aos meses de outubro e novembro de 2016, cópia às fls. 292/293
e 302, respectivamente, o sindicado não faltou ao serviço naquela Unidade
Policial durante aquele período, haja vista ter computado 30 (trinta) dias
trabalhados nos respectivos meses. Em interrogatório prestado sob o crivo
da ampla defesa e do contraditório, fls. 537/538, o sindicado negou ter parti-
cipado do movimento paredista e asseverou que durante todo o período da
greve, apenas faltou no dia 29/10/2016, ausência esta que foi plenamente
justificada com a apresentação de atestado médico, cuja cópia consta à fl.
288. Afirmou que não houve nenhum desconto financeiro em seu salário por
conta desse dia em que faltou, já que fora justificado por conta do atestado
médico ora apontado. Em seus testemunhos colhidos nesta Sindicância, às
fls. 518/519, 520 e 526, os Delegados de Polícia que laboravam à época dos
fatos em apuração na Delegacia de Polícia de Caucaia-CE, não foram capazes
de comprovar que o sindicado aderiu à greve. Assim, pelo que se depreende
dos autos, não há prova inequívoca de que o sindicado em referência tenha
aderido ao movimento paredista da Polícia Civil no ano de 2016, não sendo
possível, em obediência à regra de julgamento prevista no princípio do “in
dubio pro reo”, a imputação das transgressões disciplinares previstas no Art.
103, “b”, incs. IX, XXXIII e LXII da Lei nº 12.124/1993. Nessa toada, diante
da prova documental acostada a este feito, especificamente, os boletins de
frequência e cópia de atestado médico apresentados pelo sindicado, ambos
mencionados acima, restou inconteste que o referido servidor não faltou,
injustificadamente, ao serviço na Delegacia Metropolitana de Caucaia-CE,
no período do movimento grevista e, consequentemente, não violou o dever
previsto no Art. 100, inc. XII, bem como praticou a transgressão disciplinar
tipificada no Art. 103, alínea “b”, inc. XII, todos da Lei nº 12.124/1993.
Quanto ao IPC Jardel Max Silveira Pinto, consoante os boletins de frequência
referentes aos meses de outubro e novembro de 2016, cópia às fls. 292/293
e 302, respectivamente, o sindicado não faltou ao serviço na Delegacia Metro-
politana de Caucaia-CE, durante aquele período, haja vista ter computado 30
(trinta) dias trabalhados nos respectivos meses, o que comprova tal versão.
Em sede de interrogatório às fls. 552/553, o servidor em comento relatou que
não aderiu ao movimento grevista, contudo, faltou ao serviço no dia
28/10/2016, pois estava doente, acometido de “amigdalite que depois evoluiu
para uma faringite”, o que o motivou a procurar ajuda médica, ocasião em
que fora concedido ao sindicado 01 (um) dia de atestado médico para repouso,
de acordo com informação extraída da cópia do documento à fl. 282, da
presente Sindicância. Ressaltou que durante o período da greve, não compa-
receu ao “acampamento” montado pelo Sinpol, defronte ao Palácio da
Abolição, sede do Governo Estadual, até porque não aderiu ao movimento
grevista. Os Delegados de Polícia que laboravam à época dos fatos em
apuração na Delegacia de Polícia de Caucaia-CE, em seus testemunhos
colhidos nesta Sindicância, às fls. 518/519, 520 e 526, não confirmaram que
o sindicado aderiu à greve. Assim, pelo que consta nos autos, não há elemento
fático probatório passível de concluir que o sindicado em alusão tenha aderido
ao movimento paredista da Polícia Civil no ano de 2016, não sendo possível,
em obediência à regra de julgamento prevista no princípio do “in dubio pro
reo”, a imputação das transgressões disciplinares previstas no Art. 103, “b”,
incs. IX, XXXIII e LXII da Lei nº 12.124/1993. Outrossim, diante da prova
documental acostada a este feito, especificamente, os boletins de frequência
e cópia de atestado médico apresentados pelo sindicado, ambos mencionados
acima, restou inconteste que o referido servidor não faltou ao serviço, sem
justificativa regular, na Delegacia Metropolitana de Caucaia-CE, no período
do movimento grevista e, consequentemente, não violou o dever previsto no
Art. 100, inc. XII, bem como praticou a transgressão disciplinar tipificada
no Art. 103, alínea “b”, inc. XII, todos da Lei nº 12.124/1993. No tocante ao
IPC Vasconcelo Andrade Sampaio, os boletins de frequência referentes aos
meses de outubro e novembro de 2016, cópia às fls. 292/293 e 302, respec-
tivamente, apontam que o sindicado não faltou ao serviço na Delegacia
Metropolitana de Caucaia-CE, durante aquele período, tendo também compu-
tado 30 (trinta) dias trabalhados nos respectivos meses. O sindicado declarou
em seu interrogatório às fls. 540/541, que não apoiou e/ou participou do
movimento grevista organizado pelo Sinpol em 2016 e que faltou ao serviço
no dia 28/10/2016, na Delegacia Metropolitana de Caucaia-CE, por motivo
de doença, pois naquela data sofreu um “profundo corte no pé, tendo inclusive,
atingido dois dedos do pé, os quais foram costurados com cerca de vinte e
um pontos” (sic). Asseverou que recebeu um atestado médico para justificar
sua ausência ao serviço e o entregou no mesmo dia que foi submetido a essa
“pequena cirurgia”, ao DPC Luiz Gonzaga Soares Neto, cuja cópia consta
às fls. 446, deste caderno processual. Os Delegados de Polícia que trabalhavam
à época dos fatos em apuração na Delegacia de Polícia de Caucaia-CE, inclu-
sive o DPC Luiz Gonzaga Soares Neto, citado acima pelo sindicado, em seus
testemunhos colhidos nesta Sindicância, às fls. 518/519, 520 e 526, não
confirmaram que o sindicado aderiu à greve. Destarte, em consonância com
o que fora carreado aos autos, não há prova cabal de que o sindicado epigra-
fado tenha aderido ao movimento paredista da Polícia Civil, não sendo
possível, em obediência à regra de julgamento prevista no princípio do “in
dubio pro reo”, a imputação das transgressões disciplinares previstas no Art.
103, “b”, incs. IX, XXXIII e LXII da Lei nº 12.124/1993. Nessa senda, diante
da prova documental acostada a este feito, mormente, os boletins de frequência
e cópia de atestado médico apresentados pelo sindicado, ambos supramen-
cionados, restou demonstrado que o nominado servidor não faltou ao serviço,
de forma injustificada, na Delegacia Metropolitana de Caucaia-CE, no período
do movimento grevista, assim, não violou o dever previsto no Art. 100, inc.
XII e não praticou a transgressão disciplinar tipificada no Art. 103, alínea
“b”, inc. XII, todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que, acerca
da IPC Sueli Maria de Oliveira, os boletins de frequência referentes aos meses
de outubro e novembro de 2016, cópia às fls. 292/293 e 302, respectivamente,
apontam que a sindicada faltou ao serviço na Delegacia Metropolitana de
Caucaia-CE, no dia 31/10/2016 e no mês de novembro usufruiu férias regu-
lares. Em seu interrogatório constante das fls. 546/547, a sindicada narrou
que não aderiu ao movimento paredista e que se ausentou do serviço no dia
31/10/2016 por questões de saúde envolvendo uma de suas filhas. Relatou
que comunicou tal fato, a fim de justificar a falta, ao seu chefe DPC Luiz
Gonzaga Soares Neto. Acrescentou que no mês de novembro de 2016 gozou
férias regulares. Os Delegados de Polícia que trabalhavam à época dos fatos
em apuração na Delegacia de Polícia de Caucaia-CE, inclusive o DPC Luiz
Gonzaga Soares Neto, em seus testemunhos colhidos nesta Sindicância, às
fls. 518/519, 520 e 526, não atestaram a adesão e/ou a participação da sindi-
cada na greve da polícia civil no ano de 2016. Entretanto, o DPC Luiz Gonzaga
Soares Neto, em seu testemunho às fls. 518/519, confirmou a versão da
sindicada quanto ao motivo/justificativa que a fez se ausentar do serviço no
dia 31/10/2016 e, considerou as razões apresentadas pela servidora como
justificativa para a falta. À vista disso, em consonância com o que fora carreado
aos autos, não há prova irrefutável de que a sindicada tenha aderido ao movi-
mento paredista da Polícia Civil, não sendo possível, em obediência à regra
de julgamento prevista no princípio do “in dubio pro reo”, a imputação das
transgressões disciplinares previstas no Art. 103, “b”, incs. IX, XXXIII e
LXII da Lei nº 12.124/1993. Nesse diapasão, diante da prova testemunhal
acostada a este feito, mormente, o testemunho do DPC Luiz Gonzaga Soares
Neto às fls. 518/519, restou demonstrado que a IPC Sueli Maria justificou
sua falta ao serviço na Delegacia Metropolitana de Caucaia-CE, no dia
31/10/2016 e portanto, não violou o dever previsto no Art. 100, inc. XII e
não praticou a transgressão disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b”, inc.
XII, todos da Lei nº 12.124/1993. No que se refere à IPC Luana Karla Arnaud
Sousa, os boletins de frequência referentes aos meses de outubro e novembro
de 2016, cópia às fls. 292/293 e 302, respectivamente, indicam que a sindicada
faltou ao serviço na Delegacia Metropolitana de Caucaia-CE, nos dias
28/10/2016 e 31/10/2016 e no mês de novembro usufruiu férias regulares. A
sindicada, em sede de interrogatório às fls. 549/550, negou ter aderido à
greve, bem como participado de qualquer manifestação referente ao movi-
mento grevista. Relatou que faltou ao serviço na Delegacia Metropolitana de
Caucaia-CE nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016. Quanto a falta do dia
28/10/2016, a supradita servidora declarou que nesta data fora ao Instituto
do Câncer do Ceará, pois teve uma “consulta de retorno médico”, com o
escopo de mostrar exames que haviam sido solicitados pelo médico e que
tais razões foram comunicadas ao DPC Luiz Gonzaga Soares Neto, oportu-
nidade em que apresentou atestado médico, cuja cópia consta à fl. 426, desta
Sindicância. Com relação a ausência do dia 31/10/2016, a sindicada relatou
que na aludida data fora “vacinar o seu filho menor”, conforme informação
extraída da cópia da declaração oriunda da “Clínica de Vacinação Dra. Núbia
Jacó”, à fl. 427 deste feito e, após sair da clínica de vacinação, a sindicada
afirmou que procurou ajuda médica no “Hospital São Camilo”, nesta urbe,
pois sentiu-se mal, onde foi consultada por um Clínico Geral, o qual lhe
concedeu 02 (dois) dias de afastamentos de suas atividades laborativas, por
intermédio do atestado médico, cópia à fl. 428. A sindicada ainda destacou
que os motivos que a fizeram faltar ao serviço nos dias descritos acima e os
atestados médicos ora recebidos foram devidamente comunicados e/ou apre-
sentados aos DPC Luiz Gonzaga Soares Neto. Os Delegados de Polícia que
trabalhavam à época dos fatos em apuração na Delegacia Metropolitana de
Caucaia-CE, inclusive o DPC Luiz Gonzaga Soares Neto, em seus testemu-
nhos colhidos nesta Sindicância, às fls. 518/519, 520 e 526, não confirmaram
a adesão e/ou a participação da sindicada na greve da polícia civil no ano de
2016. Destaque-se que o DPC Luiz Gonzaga Soares Neto, em seu testemunho
às fls. 518/519, narrou que “não se recorda se ouve ou não comunicação por
parte desta servidora quanto às faltas, assim como não recorda a respeito
desses atestados”. Dessa maneira e, diante do que fora apurado nos autos,
não restou comprovado que a IPC Luana Karla faltou aos serviços nos dias
28 e 31 de outubro de 2016, injustificadamente, aponto de acarretar a violação
ao disposto no Art. 100, inc. XII e Art. 103, alínea “b”, inc. XII, todos da Lei
nº 12.124/1993. Outrossim, não há nos autos elementos de prova aptos para
demonstrar a efetiva adesão ao movimento paredista por parte daquela servi-
dora, o que afasta a imputação das transgressões disciplinares previstas no
Art. 103, “b”, incs. IX, XXXIII e LXII da Lei nº 12.124/1993. No que diz
respeito à IPC Rosiane Soares Barbosa, os boletins de frequência referentes
aos meses de outubro e novembro de 2016, cópia às fls. 292/293 e 302,
respectivamente, mostram que a sindicada faltou ao serviço na Delegacia
Metropolitana de Caucaia-CE, nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016 e os dias
01, 03, 04, 07, 08, 09 e 10 de novembro de 2016. Em seu interrogatório às
fls. 544/545, a nominada sindicada negou, veementemente, a adesão à greve
e sua participação em qualquer evento relacionado ao movimento paredista.
Asseverou que faltou ao serviço na Delegacia Metropolitana de Caucaia-CE
no dia 28/10/2016, haja vista que, “quando estava se deslocando para traba-
lhar seu carro quebrou e por esse motivo telefonou e avisou ao delegado Luiz
Gonzaga que estava com o seu carro no prego e por isso não iria trabalhar,
pois estava indo para oficina consertar o carro”. A sindicada alegou que se
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº182 | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020
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