DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ausentou do serviço no dia 31/10/2016, pois sua filha estava enferma e que 
“avisou ao delegado Dr. Luiz Gonzaga que não iria trabalhar por esse motivo”. 
Acrescentou que não se dirigiu a um hospital com a filha porque, “além de 
ser policial civil é enfermeira”, e, portanto, ao examiná-la concluiu que poderia 
tratar a enfermidade da filha em sua residência. A sindicada ainda afirmou 
que não foi trabalhar nos dias 01, 03, 04, 07, 08, 09 e 10 de novembro de 
2016, “devido a pressão por parte dos colegas e do sindicato, que ficou com 
medo e decidiu não ir para a delegacia trabalhar”. Em seus testemunhos 
colhidos nesta Sindicância, às fls. 518/519, 520 e 526, os Delegados de Polícia 
que laboravam à época dos fatos em apuração na Delegacia Metropolitana 
de Caucaia-CE, não foram capazes de comprovar que a sindicada aderiu à 
greve. Com relação as faltas dos dias 28 e 31 de outubro de 2016, o DPC 
Luiz Gonzaga Soares Neto, em seu testemunho às fls. 518/519, confirmou a 
versão da sindicada quanto ao motivo/justificativa que a fez se ausentar do 
serviço naquelas datas e considerou as razões apresentadas pela servidora 
como justificativa para as faltas. Contudo, a respeito das faltas dos dias 01, 
03, 04, 07, 08, 09 e 10 de novembro de 2016, os motivos explanados pela 
sindicada não podem ser acatados, porquanto o simples receio de haver a 
possibilidade de ocorrer desentendimentos com os colegas por conta da adesão 
ou não à greve não é motivo razoável capaz de justificar um afastamento tão 
prolongado do trabalho. Nesse sentido, em seu testemunho mencionado 
outrora, o DPC Luiz Gonzaga não declarou ou lembrou de qualquer razão 
plausível que tenha sido comunicada pela sindicada, passível de justificar 07 
(sete) faltas ao serviço na Delegacia Metropolitana de Caucaia-CE, no mês 
de novembro de 2016. Diante do acima exposto e, pelo que se vislumbra nos 
autos, conclui-se que não há prova irrefutável de que a sindicada em referência 
tenha aderido ao movimento paredista da Polícia Civil, não sendo possível, 
em obediência à regra de julgamento prevista no princípio do “in dubio pro 
reo”, a imputação das transgressões disciplinares previstas no Art. 103, “b”, 
incs. IX, XXXIII e LXII da Lei nº 12.124/1993. Nada obstante, perante a 
quantidade de faltas não justificadas por parte da sindicada em alusão, restou 
inconteste que a IPC Rosiane Soares Barbosa violou o dever previsto no Art. 
100, inc. XII, bem como praticou a transgressão disciplinar tipificada no Art. 
103, alínea “b”, inc. XII, todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO 
que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento trans-
gressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito 
administrativo. Ressalte-se que todas as testemunhas arroladas pela defesa, 
as quais são policiais civis que laboravam na Delegacia Metropolitana de 
Caucaia-CE, à época dos fatos em apuração, fls. 518/519, 520, 526, 527, 528, 
529, 530 e 531, não foram capazes de comprovar a adesão ao movimento 
paredista no ano de 2016, por parte dos sindicados; CONSIDERANDO que 
as fichas funcionais dos sindicados (fls. 330/412), demonstram que: 1) O IPC 
Ivandir Tabosa Moreira, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, 
possui 01 (um) elogio e não consta registro de punição disciplinar; 2) O IPC 
Jardel Max Silveira Pinto, ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 
26/06/2014, não possui elogios e não consta registro de punições disciplinares; 
3) O IPC Vasconcelo Andrade Sampaio, ingressou na Polícia Civil do Ceará 
no dia 07/12/2000, não possui elogios e não consta registro de punição disci-
plinar; 4) A IPC Sueli Maria de Oliveira, ingressou na Polícia Civil do Ceará 
no dia 19/11/1993, possui 02 (dois) elogios e não consta registro de punições 
disciplinares; 5) A IPC Luana Karla Arnaud Sousa, ingressou na Polícia Civil 
do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogios e não consta registro de 
punição disciplinar; 6) A IPC Rosiane Soares Barbosa, ingressou na Polícia 
Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogios e não consta registro 
de punição disciplinar; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei 
Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, 
suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disci-
plinares cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação 
ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 
de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencio-
nada suspensão; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o Relatório 
n° 244/2018, de fls. 565/585, da Autoridade Sindicante; b) Absolver os 
INSPETORES de Polícia Civil IVANDIR TABOSA MOREIR – M.F. nº 
404.829-1-1, JARDEL MAX SILVEIRA PINTO – M.F. nº 300.398-1-5, 
VASCONCELO ANDRADE SAMPAIO – M.F. nº 133.964-1-8, SUELI 
MARIA DE OLIVEIR – M.F. nº 106.377-1-6, LUANA KARLA ARNAUD 
SOUSA – M.F. nº 405.002-1-9 e ROSIANE SOARES BARBOSA – M.F. 
nº 405.110-1-6, em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, por 
insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito 
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste 
procedimento, nos termos do art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; c) Absolver 
os Inspetores de Polícia Civil IVANDIR TABOSA MOREIR – M.F. nº 
404.829-1-1, JARDEL MAX SILVEIRA PINTO – M.F. nº 300.398-1-5, 
VASCONCELO ANDRADE SAMPAIO – M.F. nº 133.964-1-8 e SUELI 
MARIA DE OLIVEIR – M.F. nº 106.377-1-6, em relação à acusação de 
faltas injustificadas ao serviço, por ausência de transgressão e a IPC LUANA 
KARLA ARNAUD SOUSA – M.F. nº 405.002-1-9, por insuficiência de 
provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, 
nos termos do art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004, entretanto, como restou 
demonstrado de forma inequívoca que a IPC ROSIANE SOARES BARBOSA 
– M.F. nº 405.110-1-6, incorrera na prática transgressiva prevista no Art. 
103, alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 12.124/2003 (Faltar ou chegar atrasado 
ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar 
de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado 
a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), diante 
das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, o que, em tese, 
infere-se a aplicação de pena de suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, 
da mesma lei. Contudo, face ao exposto no Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016, o 
qual dispõe que: “Nas infrações disciplinares em que a pena máxima cominada 
for de suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador Geral de Disci-
plina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento 
da instauração do processo administrativo disciplinar, do processo regular, 
ou da sindicância” deverá em observância ao disposto no Art. 3º da aludida 
legislação, “(...) propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 
(um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta desde que o servidor 
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos (...)”, faz-se imperioso dar primazia à solução dos conflitos pela via 
consensual, razão pela qual, in casu, deve-se submeter o processo em epígrafe 
ao núcleo especializado existente nesta Controladoria Geral, na medida em 
que o caso em análise preenche os requisitos legais que autorizam a submissão 
ao NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 
16.039/2016, quais sejam: “I – Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter 
favorável do histórico funcional do servidor; III – Inexistência de crime 
tipificado quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou 
função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da 
legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e 
assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta atentatória aos Poderes Cons-
tituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos fundamentais e de 
natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art. 4º, §1º, da Lei nº. 
16.039/2016, esta signatária propõe a sindicada, IPC ROSIANE SOARES 
BARBOSA – M.F. nº 405.110-1-6, por intermédio do NUSCON/CGD, o 
benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 
01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º 
e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da Lei nº 16.039/2016, a saber, a apre-
sentação de certificado de conclusão do curso “Aspectos Jurídicos de Atuação 
Policial” ou outro congênere, com carga horária de 60h/aula, na modalidade 
à distância, visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e 
garantia de direitos (curso ofertado pela Rede – EAD - SENASP: http://portal.
ead.senasp.gov.br/), com início após a publicação do Termo de Suspensão 
deste procedimento em Diário Oficial. Destarte, ao aceitar as condições para 
a suspensão do processo disciplinar, o servidor/sindicado deverá cumpri-las 
regularmente, haja vista a possibilidade de revogação de tal benefício nos 
termos e condições previstos no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. Posto 
isso, encaminhe-se a presente sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que 
sejam adotas as medidas pertinentes quanto ao proposto nesta decisão, de 
acordo com os postulados da Lei nº 16.039/2016, assim como da Instrução 
Normativa nº 07/2016 – CGD. Ciência à CODIC/CGD para acompanhamento; 
d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores 
para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 24 de junho de 
2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU Nº 16829020-0, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº 
255/2018, publicada no D.O.E. CE Nº 067, de 11 de abril de 2018, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil FRANCISCO 
HARRISON FONTOURA DANIEL, em razão de suposta prática de trans-
gressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle 
Disciplinar. Extrai-se da Exordial que no dia 13/12/2016, por volta das 
13h30min, na Av. Bezerra de Menezes, nesta urbe, o sindicado, enquanto 
conduzia a viatura Toyota Hilux, placas ORW 4898, do 26º Distrito Policial, 
se envolveu em um acidente de trânsito com outros dois veículos, o que teria 
gerado, em tese, danos materiais e prejuízos financeiros, mormente, ao Erário 
Estadual. De acordo com o raio apuratório, um laudo pericial oriundo da 
PEFOCE concluíra que a viatura conduzida pelo sindicado deu causa a colisão; 
CONSIDERANDO que, após a verificação de indícios de autoria e materia-
lidade, o então Controlador Geral de Disciplina às fls. 59/60, determinou a 
instauração da presente Sindicância onde salientou que os fatos, naquele 
momento, não preenchiam os pressupostos de admissibilidade para submissão 
do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais; CONSIDERANDO que a conduta 
do sindicado, em tese, constitui descumprimento de deveres previstos no Art. 
100, incs. I (“cumprir as normas legais e regulamentares”) e II (zelar pela 
economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles que lhe 
sejam entregues para guarda ou utilização”) bem como transgressões disci-
plinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incs. XXXIX (“dirigir viatura 
policial com imprudência, imperícia ou negligência, ou sem habilitação legal”) 
e XL (“infringir as regras da legislação de trânsito, ao volante de viatura 
policial, salvo se em situação de urgência”), todos da Lei Estadual nº 12.124/93 
– Estatuto da Polícia Civil de Carreira; CONSIDERANDO que durante a 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº182  | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020

                            

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