DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            “manobra de urgência” na via pública, com o espoco de justificar sua impru-
dência na condução da viatura policial, fato gerador do sinistro. Frise-se que 
o Art. 29, inc. VII do CTB dispõe que: “os veículos destinados a socorro de 
incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito 
e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, 
estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente 
identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação 
vermelha intermitente (...)” (grifos nosso). Vale enfatizar que a livre circulação 
e prioridade no trânsito “quando em serviço de urgência”, garantida aos 
agentes públicos nos termos do Art. 29, inc. VII do CTB, não quer dizer que 
tais servidores poderão ser isentos de responsabilidade por todo e qualquer 
ato que resulte em danos para o Estado ou para outrem, em razão de sinistros 
de trânsito. Nesse sentido, a jurisprudência também é pacífica quanto à incri-
minação de condutores que na direção dos veículos em atendimento de serviço 
de urgência, tentaram prioridade no momento inadequado, senão 
vejamos: “Livre circulação concedida aos carros de socorro de incêndio, de 
polícia e ambulância, quando em serviços de urgência, não quer significar 
liberdade de transformar as ruas em pista de corrida, sem nenhum respeito à 
vida dos transeuntes. Fosse assim, esses serviços de assistência faltariam à 
sua própria finalidade”. (AC. Da 2ª Cam. Crim. Do TJSP, na Ap. 16.012, da 
capital, RT 286:539). O doutrinador Geraldo de Faria Lemos Pinheiro também 
leciona sobre o assunto e comenta que: “A dispensa de cautelas é coisa que 
não se justifica mesmo que os veículos sejam daqueles para quem o legislador 
deu prioridade de trânsito, além de livre circulação e estacionamento. Vale 
dizer, para isso mesmo, que os condutores de tais viaturas não podem escu-
sar-se nas prerrogativas de socorro para violarem as mais comezinhas regras 
de prudência, a pretexto de urgência”. (Anotações a Legislação Nacional de 
Trânsito, 2. ed. Vol 1/83 – Ap. 440243-5, 2ª Cam. Esp., 1º Trib. Alçada Civil 
de SP, RT 658/127); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, 
no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 
de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) 
dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes 
públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do 
Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que 
prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Acatar, em parte, o Relatório Final da Autoridade 
Sindicante às fls. 107/112 e punir com 30 (trinta) dias de SUSPENSÃO o 
Inspetor de Polícia Civil FRANCISCO HARRISON FONTOURA DANIEL 
– M.F. nº 404.840-1-9, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento), 
tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na 
forma do §2º do Art. 106, da Lei nº 12.124/1993, tendo em conta que, após 
análise percuciente do material probatório constante deste feito, restou compro-
vado o descumprimento dos deveres por parte do aludido servidor, descritos 
no Art. 100, incs. I (“cumprir as normas legais e regulamentares”) e II (zelar 
pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles 
que lhe sejam entregues para guarda ou utilização”) bem como a prática das 
transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incs. XXXIX 
(“dirigir viatura policial com imprudência, imperícia ou negligência, ou sem 
habilitação legal”) e XL (“infringir as regras da legislação de trânsito, ao 
volante de viatura policial, salvo se em situação de urgência”), todos do 
diploma legal referenciado, conforme fora comprovado outrora. Destaque-se 
que, diante do que fora demonstrado acima, tal servidor não preenche os 
requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos 
despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, já que a conduta trans-
gressiva do servidor gerou prejuízos ao Erário, os quais não foram ressarcidos 
pelo sindicado, consoante as provas documentais e testemunhais carreadas 
aos autos e supramencionadas. Assim, o Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016, prevê 
que: “Nas infrações disciplinares em que a pena máxima cominada for de 
suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador Geral de Disciplina dos 
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instau-
ração do processo administrativo disciplinar, do processo regular, ou da 
sindicância” deverá em observância ao disposto no Art. 3º da aludida legis-
lação, “(...) propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) 
a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta desde que o servidor não 
tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos (...)”. O Art. 3º da Lei nº 16.039/2016 dispõe que: “(…) O ajustamento 
de conduta, entre a Administração e o infrator, ou a mediação, entre o infrator 
e a vítima, com intermediação da Administração, poderão ser adotados durante 
a investigação preliminar ou antes mesmo da sindicância, Processo Admi-
nistrativo Disciplinar – PAD, ou processo regular, neste último caso, nos 
termos da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003, ou, em todas as hipóteses, 
em qualquer de suas fases, quando a infração administrativa disciplinar, no 
seu conjunto, apontar ausência de enriquecimento ilícito e de efetiva lesivi-
dade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração 
Pública, respeitando em todos os casos, a escuta da vítima, garantindo todos 
os meios possíveis para colher seu depoimento, bem como prestar assistência 
necessária para reparar o dano, moral ou material, oriundo da infração (...)”; 
b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a 
partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de 
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publi-
cado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado 
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção 
disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumpri-
mento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, 
Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018); e) Expeça-se Ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará 
com cópia dos autos desta Sindicância para conhecimento e medidas que 
considerar pertinentes, conforme o disposto no Art. 3º, inc. X, da Lei Comple-
mentar nº 98/2011, quanto ao possível ressarcimento ao erário por parte do 
servidor ora sindicado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24 
de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU Nº. 18439105-9, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 
104/2019, publicada no D.O.E. CE Nº. 041, 26 de fevereiro de 2019, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar da delegada de polícia civil Márcia 
Janine Espíndola, M.F. nº 198.859-1-7, a qual, no dia 25/05/2018, por volta 
das 23h40min, teria comparecido na Delegacia Metropolitana do Eusébio e 
registrado o boletim de ocorrência nº 206-2509/2018, sobre a apreensão de 
uma motocicleta, sob sua própria presidência, sem qualquer comunicação à 
delegada plantonista Jackeline Paulino Martins; CONSIDERANDO que 
durante a instrução probatória, a sindicada foi devidamente citada (fl. 93), 
apresentou defesa prévia (fl. 94), foi interrogada (fls. 120/122), bem como 
acostou alegações finais às fls. 123/133. A Autoridade Sindicante arrolou 
como testemunhas, a delegada de polícia civil Jackeline Paulino Martins (fls. 
102/103) e a escrivã de polícia civil Élida de Aquino Leitão (fls. 104/105). 
A defesa da sindicada requereu a oitiva de 02 (duas) testemunhas (fls. 110/111 
e 113/114); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, defesa da 
sindicada DPC Márcia Janine Espíndola, em síntese, argumentou que os fatos 
apontados em desfavor da defendente não ensejam a aplicação de qualquer 
sanção disciplinar, posto que a sindicada não registrou procedimento policial 
sob sua presidência, sem a prévia comunicação da delegada plantonista. 
Asseverou que a própria autoridade policial plantonista determinou que o 
boletim de ocorrência fosse registrado sob a presidência da delegada sindicada. 
Segundo a defesa, após a realização de uma operação policial com o intuito 
de prender um homicida, a qual resultou na apreensão de uma motocicleta, 
a sindicada, juntamente com uma equipe de policiais militares, compareceu 
à delegacia plantonista do Eusébio para apresentar a ocorrência. Aduziu que 
ao chegar à delegacia, a defendente se dirigiu a um policial civil daquela 
metropolitana, questionando-o sobre quem seria o delegado de plantão naquele 
momento, tendo sido informada que era a delegada Jackeline e que esta estaria 
no alojamento. Ato contínuo, a sindicada dirigiu-se ao cartório do plantão, 
onde se encontrava a escrivã Élida, momento em que relatou o teor da ocor-
rência, solicitando que a referida escrivã colhesse a qualificação dos militares 
envolvidos, bem como os dados da motocicleta, informações prévias e neces-
sárias à confecção de qualquer boletim de ocorrência, tendo apenas o intuito 
de agilizar o procedimento. A defesa argumentou que após o início da colheita 
das informações, a delegada plantonista chegou ao cartório e chamou a defen-
dente para conversarem no gabinete do delegado plantonista, ocasião em que 
a sindicada, após ser indagada se estaria realizando procedimento sem o 
conhecimento da plantonista, esclareceu que estava ali na condição de apre-
sentadora da ocorrência e solicitou que a escrivã agilizasse a colheita de dados 
de qualificação dos envolvidos, de modo a agilizar o procedimento. Asseverou 
que a delegada plantonista informou que não faria o boletim, pois não tinha 
tanto conhecimento sobre o fato, e que a sindicada poderia realizar a confecção 
do BO em nome próprio, pois havia chegado uma outra composição policial 
com um conduzido e que a delegada plantonista passaria a presidir o flagrante. 
Deste modo, diante da autorização da DPC Jackeline, a sindicada procedeu 
à realização do BO e apreensão da motocicleta, razão pela qual, a aplicação 
de punição à defendente, seria claramente desarrazoado. Ao final, requereu 
a defesa o reconhecimento da total improcedência das acusações, em razão 
da inexistência de violação ao dever funcional; CONSIDERANDO que o 
relatório de plantão da Delegacia Metropolitana do Eusébio, datado de 
25/05/2018, subscrito pela delegada Jackeline Paulino Martins (fls. 06/07), 
consta a informação de que por volta das 23h:40min, a sindicada compareceu 
à delegacia para registrar boletim de ocorrência sob sua presidência, sem 
qualquer comunicação à autoridade policial plantonista; CONSIDERANDO 
que em folha de informação e despacho, acostado à fl. 08, a delegada adjunta 
do Departamento de Polícia Metropolitana, delegada Maria Celeste Ferreira 
da Ponte, frisou não haver “anuência desse departamento quanto a utilização 
das dependências de outra unidade policial para a realização de quaisquer 
procedimentos por servidores estranhos ao seu quadro efetivo, com inobser-
vância da autoridade policial responsável pela unidade, conforme se menciona 
no item em referência”; CONSIDERANDO que o boletim de ocorrência nº 
206-2609/2018, o termo de depoimento e auto de apresentação e apreensão, 
acostado à fls. 47, 48 e 49, foram presididos pela sindicada DPC Marcia 
Janine Espíndola; CONSIDERANDO em depoimento acostado às fls. 102/103, 
a delegada plantonista Jackeline Paulino Martins asseverou no dia dos fatos 
encontrava-se de plantão na Delegacia Metropolitana do Eusébio, quando 
por volta da meia-noite recebeu em seu gabinete uma composição da Polícia 
Militar, a qual apresentou uma ocorrência de tráfico de drogas, ocasião em 
que se dirigiu ao cartório daquela metropolitana, quando deparou-se com três 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº182  | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020

                            

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