DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            instrução probatória, o sindicado fora devidamente citado (fl. 66), apresentou 
defesa prévia (fls. 67/69), fora interrogado (fls. 145/148), bem como acostou 
alegações finais às fls. 151/162. A Autoridade Sindicante arrolou 02 (duas) 
testemunhas, constante das fls. 106/107 e 116. A defesa do sindicado requi-
sitou 01 (uma) testemunha, fls. 92/93; CONSIDERANDO outrossim, durante 
a instrução probatória, a defesa do sindicado requereu o sobrestamento da 
presente Sindicância, fls. 116/120, em razão da suspensão do vínculo funcional 
do aludido servidor desde o dia 18/05/2018, com o escopo de tomar posse 
de cargo público na Polícia Rodoviária Federal, a partir do dia 18/05/2018, 
de acordo com informação extraída do Diário Oficial da União, nº 90, de 
11/05/2018, cuja cópia consta às fls. 118/119, deste feito. Após análise do 
referido pedido, a Autoridade Sindicante, bem como o Orientador da CESIC/
CGD e a Coordenadora da CODIC/CGD, através dos Despachos acostados 
às fls. 122, 123 e 124, respectivamente, encaminharam o pleito apresentado 
pela defesa ao então Controlador Geral de Disciplina para conhecimento e 
deliberação, com a sugestão de indeferimento do pedido em tela e o conse-
quente seguimento regular do feito, sob o argumento de que a suspensão de 
vínculo funcional do sindicado não gera “óbice à apuração de irregularidade 
havida no exercício da função ou do cargo público, pois ainda há vínculo 
entre o sindicado e a Administração Pública do Ceará”, fundamento esse que, 
consoante a CODIC/CGD, fora corroborado com o entendimento da Contro-
ladoria Geral da União, manifestado por intermédio do “Enunciado nº 02”, 
publicado no D.O.U, de 05/05/2011, o qual dispõe, in verbis: “Ex-servidor. 
Apuração. A aposentadoria, a demissão, a exoneração de cargo efetivo ou 
em comissão e a destituição do cargo em comissão não obstam a instauração 
de procedimento disciplinar visando à apuração de irregularidade verificada 
quando do exercício da função ou cargo público”. Nessa toada, o então Contro-
lador Geral de Disciplina, através do Despacho às fls. 125/126, ratificou a 
sugestão supramencionada, pelo indeferimento do pleito da defesa e acres-
centou que: “(...) a doutrina e jurisprudência pátria reconhecem que a 
suspensão do vínculo funcional, a exoneração, a aposentadoria ou a aplicação 
de penas capitais decorrentes de outro processo administrativo disciplinar 
não impedem a apuração de irregularidade praticada quando o ex-servidor 
encontrava-se legalmente investido em cargo público - como ocorreu in casu, 
sem óbice, ainda, do envio de cópia do procedimento à Procuradoria Geral 
do Estado para análise acerca de eventual ressarcimento ao erário decorrente 
de eventuais danos causados à sobredita viatura policial (...)” (sic); CONSI-
DERANDO que às fls. 163/182, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório 
Final, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(...) De tudo 
exposto ficou evidenciado que Francisco Harrison Fontoura Daniel, inspetor 
de polícia, não respeitou a passagem do micro-ônibus e ônibus que, de certo 
não visualizaram a viatura policial com os sinais sonoros e luminosos ligados 
pedindo preferência de passagem, no mínimo, o policial agiu com imprudência 
e imperícia atravessando uma via tão movimentada na faixa exclusiva de 
ônibus, horário comercial, caracteriza culpa inequívoca, desta forma, sugiro, 
salvo melhor juízo, a pena de suspensão nos termos do artigo 106, inciso II, 
da Lei 12.124/93 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira), bem como, encami-
nhar cópia dos autos a Procuradoria Geral do Estado - PGE para fins de 
ressarcimento ao erário. À superior consideração (...)” (sic); CONSIDE-
RANDO que em sede de alegações finais, fls. 151/162, a defesa do sindicado, 
em consonância com o interrogatório deste às fls. 145/148, requereu a absol-
vição do epigrafado servidor por ausência de transgressão e, consequente-
mente, o arquivamento deste feito, sob a alegativa de que o sindicado estava 
trabalhando com o Inspetor Chefe José Maria da Silva, no dia 13/12/2016, 
por volta 14h, realizando trabalho ostensivo, pois haviam acabado de “deixar 
4 presos para audiência de custódia”, ainda entregariam Ofícios na CIOPS, 
PEFOCE, passariam na Delegacia da Criança e do Adolescente e Superin-
tendência da Polícia Civil para “pegar água e material transferidos de outras 
Delegacias”. Argumentou que o sindicado, enquanto conduzia a viatura 
policial na Av. Bezerra de Menezes, nesta urbe, na data e horário supracitados, 
percebeu um indivíduo armado do outro lado da via, ocasião em que acionou 
dispositivos de emergência da viatura, “ligou a seta, observou o retrovisor 
se haviam veículos vindo e realizou a conversão à esquerda para abordar o 
suspeito”. Ressaltou que na conversão emergencial, no dever de perseguir o 
suspeito, a viatura foi atingida pelo veículo de “placas HXI-9076, van, com 
66 multas, 4 restrições, licenciamento atrasado”. A defesa sustentou que, 
apesar de muitas atividades, o sindicado tomou para si a responsabilidade de 
perseguir aquele suspeito armado numa via tão movimentada como a Av. 
Bezerra de Menezes e que o aludido servidor agiu no “estrito cumprimento 
do dever legal de polícia”. Alegou que a “manobra emergencial” realizada 
pelo sindicado foi necessária em razão da perseguição, “mas que infelizmente 
acarretou o acidente e esta sindicância”. Invocou o Art. 188 do Código Civil 
Brasileiro, o qual reza que não constitui atos ilícitos: “os praticados em legí-
tima defesa ou no exercício regular do direito, a deterioração ou destruição 
da coisa alheia ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, quando 
as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os 
limites do indispensável para remover o perigo” para justificar a “manobra” 
feita pelo sindicado na via pública, pois, segundo a defesa, tal ação fora 
necessária para garantir que um suspeito armado não atentasse contra a vida 
de nenhum pedestre ou motorista que transitava na rua. Assim, de acordo 
com a defesa, o sindicado “não cometeu nenhum ato ilícito, cumpriu tão 
somente a lei, o dever legal de agir, já que se optasse pela omissão, estaria 
cometendo o crime de prevaricação que poderia ser imputado a equipe de 
policiais ou possível inercia nos termos do artigo 13, § 2 do Código Penal, 
omissão imprópria”. Nessa toada, a defesa finalizou, em suma, afirmando 
que o sindicado não agiu com dolo ou culpa capaz de justificar a aplicação 
de uma punição e/ou indenização ao Estado, porquanto, agiu no estrito cumpri-
mento do dever legal e, por isso, não pode ser responsabilizado a ressarcir o 
ente público do prejuízo no acidente e sua conduta não pode ser configurada 
como transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que a sindicância admi-
nistrativa é o meio reservado à comprovação ou não de irregularidades apon-
tadas no exercício funcional por parte dos servidores públicos, com vistas a 
promover a aplicação do estatuto de disciplina aos fatos constitutivos de 
transgressões disciplinares. Como pressuposto do exercício do poder disci-
plinar, cumpre que seja procedida à devida demonstração de que os fatos 
irregulares efetivamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a 
qual serve de motivação fática das punições administrativas infligidas aos 
servidores transgressores. Resta ao Estado a obrigação de provar a culpa dos 
acusados, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção 
suficientes e moralmente encartada aos autos; CONSIDERANDO que, nesse 
diapasão, depreende-se dos autos que restou demonstrado de forma inconteste 
que o sindicado cometeu as transgressões disciplinares descritas na exordial, 
mormente, em virtude da prova pericial que apontou com veemência o sindi-
cado como o responsável pelo sinistro entre os veículos conduzidos por ele 
e pelos outros envolvidos. Faz-se imperioso destacar que o “Laudo Pericial 
de Exame em Local de Ocorrência de Trânsito nº 141375 – 12/2016T”, 
emitido pela PEFOCE, cuja cópia consta às fls. 35/47, concluiu no tocante à 
dinâmica dos fatos que: “(...) Diante do estudo e interpretação dos vestígios 
materiais constatados no local, esta perita criminal entende que a viatura deu 
causa à colisão por ter feito manobra irregular com velocidade excessiva sem 
nenhuma justificativa para tal, em local não permitido pela sinalização, no 
momento em que as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, 
o que resultou na colisão com V2, e após a rotação da viatura esta ainda 
colidiu no ônibus e van, visto que estes se encontravam na região da via e 
trafegavam nas faixas trânsito normais (...)” (sic) grifo nosso; CONSIDE-
RANDO que, nessa senda, sob o crivo do contraditório, o motorista do ônibus, 
um dos veículos envolvidos no sinistro ora em apuração, declarou que: “(...) 
em dezembro de 2016, dirigia o ônibus da linha Cumbuco/Mister Hull, à 
tarde, na faixa esquerda, de embarque de passageiros, no sentido Cumbuco, 
com velocidade média de 56km/h, e um pouco à frente na segunda faixa 
destinada a ônibus estava uma Topic, no mesmo sentido Cumbuco; QUE, a 
Topic estava na faixa expresso, ou seja, seguindo viagem sem parar para 
embarque e desembarque; QUE, o depoente não tem ideia qual a velocidade 
a Topic, mas a Topic andava na faixa destinada a ela e o ônibus; QUE, quando 
uma viatura da polícia civil que estava na faixa normal de carros, de repente 
entra na faixa destinada dos ônibus e Topic, bate inicialmente na Topic e 
depois no ônibus que o depoente dirigia; QUE, como o depoente estava num 
ônibus com vidros fechados devido o ar-condicionado, não sabe informar se 
a viatura da polícia civil chegou a acionar a sirene pedindo a preferência de 
passagem, se buzinou, foi tudo muito rápido, só percebeu a viatura quando 
ela bateu na Topic e em seguida encostou na lateral do ônibus (...)” (sic) grifo 
nosso; CONSIDERANDO que, em testemunho colhido em sede de instrução 
probatória nesta Sindicância, fls. 92/93, sob o crivo do contraditório, o IPC 
José Maria da Silva, o qual estava na companhia do sindicado no dia e horário 
da ocorrência, narrou que: “(...) no dia 13/12/2016, por volta das 13h30min, 
o depoente saiu na viatura com o IPC Harrison para cumprir os expedientes 
da delegacia como: ofícios, notificações e uma ordem de missão; Que Harrison 
era o motorista da viatura e dirigia pela Av. Bezerra de Menezes sentido 
Centro Mister Hull com velocidade em torno de 60km; Que o depoente estava 
de cabeça baixa olhando a documentação que tinha de entregar, quando o 
Harrison disse: comissário se liga tem um homem ali armado; Que o homem 
armado estava, a pé, do outro lado da via no sentido Mister Hull Centro, nas 
proximidades da Secretaria de Segurança Pública; Que quando o depoente 
levantou a cabeça para ver o tal homem armado, só escutou a batida da viatura 
numa topic e depois num ônibus que vinha logo atrás da topic; Que a batida 
aconteceu no canteiro central da Av. Bezerra de Menezes, na via destinada 
ao ônibus; Que Harrison havia ligado a sirene e pedia passagem quando 
aconteceu o abalroamento; Que o Harrison ficou lesionado com a batida; Que 
o depoente não sofreu nenhuma lesão; Que depois da batida foi chamado a 
Autarquia Municipal de Trânsito e depois a Perícia; Que o depoente não sabe 
o resultado do laudo pericial, mas sabe que o Harrison não pagou o prejuízo 
da viatura do 26º DP; Que o depoente informa que a viatura não retornou 
mais para o acervo do 26º DP (...)” (sic) grifos nosso; CONSIDERANDO, 
ademais, que o Departamento Administrativo Financeiro da Polícia Civil do 
Ceará, por intermédio do procedimento administrativo nº 004/2017 – DEPAF, 
instaurado no âmbito daquela instituição para apurar indícios quanto a respon-
sabilidade do sindicado e possível ressarcimento ao Erário, concluíra em seu 
relatório acostado à fl. 51 desta Sindicância que: “(...) concluímos que os 
danos sofridos pela viatura são da responsabilidade do motorista que guiava 
a mesma por ocasião do acidente (...)” (sic). Destaque-se que no referido 
relatório ainda consta a informação de que a Polícia Civil, a fim de colher 
informações sobre os prejuízos causados ao Erário, solicitou “a Divisão de 
Transportes-DITRAN através do ofício de nº 583/2017 orçamento para o 
conserto da viatura, no valor de R$ 30.781,19 (trinta mil, setecentos e oitenta 
e um reais e dezenove centavos)”; CONSIDERANDO que não merece pros-
perar o argumento da defesa de que o sindicado teria agido sob o manto do 
estrito cumprimento do dever legal ou até em legítima defesa própria ou de 
outrem, haja vista que, nos autos, não há qualquer prova concreta de que 
havia no local apontado pelo sindicado, no horário e data do sinistro, “um 
homem armado e a pé” vagando pela Avenida Bezerra de Menezes, nesta 
capital, na iminência de cometer algum crime. Faz-se imperioso salientar que 
o próprio companheiro de viatura do sindicado, em seu testemunho acima 
citado, não confirmou tal versão, tendo afirmado que no momento da ocor-
rência “estava de cabeça baixa olhando a documentação que tinha de entregar, 
quando o Harrison disse: comissário se liga tem um homem ali armado” e 
“quando o depoente levantou a cabeça para ver o tal homem armado, só 
escutou a batida da viatura numa topic e depois num ônibus que vinha logo 
atrás da topic”; CONSIDERANDO outrossim, que não há nos autos infor-
mações de que o sindicado estaria ou vinha, no momento dos fatos, realizando 
serviço de urgência capaz de permitir que o epigrafado servidor realizasse 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº182  | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020

                            

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