DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este
Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves
Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis,
afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos fica relativizado
em relação àqueles que prestam serviços relacionados à segurança pública”.
O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira
do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista,
oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para
o devido cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos
policiais civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster
de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou
interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente
adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descum-
primento da medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00
(três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos
reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o
magistrado agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de
2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSI-
DERANDO outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos
autos do sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de
greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-
26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação coligida pelo
requerente, observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente a descumprir
a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento
grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de
outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, entendeu a
autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada por dia
de descumprimento para “cada policial civil que persevere na paralisação”;
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram
devidamente citados (fls. 431, 478 e 479), apresentaram defesas prévias (fls.
474, 481 e 484/493), foram interrogados (fls. 552/553, 561/562 e 566/567),
bem como acostaram alegações finais às fls. 567/577. A Autoridade Sindicante
arrolou como testemunhas, a delegada de polícia civil Ana Cristina Albu-
querque Guedes, cujo depoimento foi acostado às fls. 517/518. A defesa dos
sindicados requereu a oitiva de 03 (três) testemunhas (fls. 526/527, 528/529
e 540); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 567/574),
a defesa dos sindicados IPC Deijanilson de Oliveira Maia e IPC José Valdenir
de Sousa, em síntese, argumentou, preliminarmente, a ausência de submissão
ao Núcleo de Soluções Consensuais, pleiteando, assim, o deferimento do
benefício da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº
16.039/2016 e Instrução Normativa nº07/2017. Ocorre que a preliminar em
questão já foi objeto de análise por parte do então Controlador Geral de
Disciplina Respondendo, conforme despacho às fls. 455/456. No que diz
respeito ao mérito, a defesa argumentou que os sindicados não faltaram ao
trabalho, nem tampouco se ausentaram em horário de expediente por motivo
de greve. Asseverou que o defendente IPC Deijanilson de Oliveira Maia
recordou que somente faltou 02 (dois) dias ao serviço no período da parali-
sação. A defesa confirmou que o defendente não apresentou atestado médico
e que as faltas apresentadas foram devidamente descontadas do subsídio do
sindicado. Quanto ao servidor IPC José Valdenir de Sousa, a defesa confirmou
que o defendente faltou ao serviço no dia 30/10/2016, por ter tomado conhe-
cimento de que ninguém teria ido trabalhar neste dia, fato que tonaria impos-
sível a execução das atividades policiais, bem como aumentaria
significativamente os risco inerentes à profissão. No que diz respeito às
ausências dos dias 03/11/2016 e 11/11/2016, a defesa sustentou que o sindi-
cado não tinha conhecimento de que estava escalado para esses dias; CONSI-
DERANDO que em sede de alegações finais (fls. 575/577), a defesa do
sindicado IPC Marcos Luiz Soares de Castro sustentou que o defendente não
cometeu ou concorreu para nenhuma das condutas previstas na portaria
inaugural, posto que seu único ato foi o bom exercício de suas funções.
Asseverou que o servidor se encontrava de férias conforme documentação
acostada em defesa prévia, bem como no boletim de frequência acostado às
fls. 496/498. Aduziu que a confusão foi gerada em virtude da pressão exercida
pelo sindicato e pela cúpula da segurança pública do Estado, já que ambos
pressionavam os delegados de polícia a enviarem diariamente relatórios de
frequência. A defesa elencou o depoimento da delegada Ana Cristina guedes,
a qual teria afirmado que o sindicado teria comparecido ao serviço nos dias
28/10/2016 e 31/10/2016. Ocorre que o depoimento da mencionada autoridade
policial, acostado às fls 517/518, não condiz totalmente com as alegações da
defesa, haja vista que a delegada confirmou integralmente o teor do ofício
961/2016, onde informou que o servidor, embora tenha comparecido ao
serviço no dia 28/10/2016, não desempenhou suas funções. A depoente
também confirmou o inteiro teor dos boletins de frequência. A defesa também
trouxe como justificativa o depoimento do inspetor Valdízio Leite Santiago
Junior, o qual afirmou que as faltas atribuídas ao sindicado nos dias 28/10/2016
e 29/10/2016, se deram em virtude de alguma falha, posto que o servidor
estava de férias. Em seu auto de qualificação e interrogatório, o próprio
sindicado confirmou que suas férias foram gozadas no mês de novembro. Ao
final, requereu a defesa a absolvição do defendente e o arquivamento do
presente procedimento; CONSIDERANDO que o ofício 961/2016, acostado
à fl. 174, subscrito pela delegada Ana Cristina Albuquerque Guedes, consta
a informação de que os sindicados IPC Deijanilson de Oliveira Maia e IPC
José Valdenir de Sousa não compareceram aos plantões dos dias 29/10/2016
e 30/10/2016, respectivamente; CONSIDERANDO que o ofício 960/2016,
acostado à fl. 182, subscrito pela delegada Ana Cristina Albuquerque Guedes,
consta a informação de que o sindicado IPC Marcos Luiz Soares de Castro
compareceu ao serviço no dia 28/10/2016, contudo não exerceu suas funções,
recusando-se a realizar as investigações e demais serviços; CONSIDERANDO
que os ofícios 965/2016, 971/2016, 981/2016, 982/2016, 987/2016 e 995/2016,
acostados à fls. 226, 227, 228, 229, 230 e 231, subscritos pela delegada Ana
Cristina Albuquerque Guedes, constam a informação de que o sindicado
Marcos Luiz Soares de Castro faltou injustificadamente ao serviço nos dias
01/11/2016, 03/11/2016, 08/11/2016, 09/11/2016, 10/11/2016 e 11/11/2016;
CONSIDERANDO que a ficha funcional do sindicado Marcos Luiz Soares
de Castro, acostada às fls. 333/334, comprova que o servidor esteve no gozo
de férias do dia 01 ao dia 15 de novembro de 2016; CONSIDERANDO que
os ofícios 971/2016 e 995/2016, acostados à fls. 227 e 231, subscritos pela
delegada Ana Cristina Albuquerque Guedes, constam a informação de que
o sindicado IPC José Valdenir de Sousa faltou injustificadamente ao serviço
nos dias 03/11/2016 e 11/11/2016; CONSIDERANDO que o ofício 987/2016,
acostado à fl. 230, subscrito pela delegada Ana Cristina Albuquerque Guedes,
consta a informação de que o sindicado IPC Deijanilson de Oliveira Maia
faltou injustificadamente ao serviço no dia 10/11/2016; CONSIDERANDO
que as cópias dos boletins de frequência do 8º distrito policial, referente aos
meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 244/246), apontam que o sindicado
IPC Marcos Luiz Soares de Castro teve registrado 02 (duas) faltas injustifi-
cadas no mês de outubro de 2016. Em relação ao mês de novembro de 2016,
consta que o mencionado servidor estava de férias, não constando faltas
injustificadas no mês em questão. Os documentos apontam que o sindicado
IPC Deijanilson de Oliveira Maia teve registrado 02 (duas) faltas injustificadas
no mês de outubro de 2016. Em relação ao mês de novembro de 2016, o
servidor registrou 15 (quinze) faltas injustificadas. Os mencionados boletins
de frequência também apontam que o sindicado IPC José Valdenir de Sousa
teve registrado 02 (duas) faltas injustificadas no mês de outubro de 2016.
Quanto ao mês de novembro de 2016, o servidor apresentou 14 (quatorze)
faltas injustificadas; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls.
517/518, a delegada Ana Cristina Albuquerque Guedes confirmou o inteiro
teor dos ofícios 960/2016 e 961/2016, acostados às fls. 174 e 182, onde
consignou a informação que os sindicados IPC Deijanilson de Oliveira Maia
e IPC José Valdenir de Sousa não compareceram aos plantões de permanência
nos dias 29/10/2016 e 30/10/2016. A delegada asseverou que em relação ao
dia 28/10/2016, os policiais lotados na delegacia, incluindo o sindicado IPC
Marcos Luiz Soares de Castro, conforme ofício 960/2016, compareceram ao
local de trabalho mas não realizaram suas atividades correlatas, alegando que
a inércia se deu, tanto em função da greve, como em razão do receio que
tinham de sofrer represálias por parte dos demais colegas. A depoente asse-
verou que não houve qualquer reunião com os sindicados no sentido de tratar
da adesão ao movimento paredista. Em auto de qualificação e interrogatório
(fls. 552/553), o sindicado IPC Marcos Luiz Soares de Castro relatou que no
dia 28/10/2016 compareceu normalmente ao trabalho, acrescentando que
permaneceu no local durante todo o dia aguardando alguma determinação
por parte da autoridade policial. Sobre os ofícios 965/2016, 971/2016,
981/2016, 982/2016, 987/2016 e 995/2016, acostados à fls. 226, 227, 228,
229, 230 e 231, onde constam a informação de que o sindicado faltou injus-
tificadamente ao serviço nos dias 01/11/2016, 03/11/2016, 08/11/2016,
09/11/2016, 10/11/2016 e 11/11/2016, o defendente justificou que no mês
de novembro se encontrava de férias, conforme aponta o boletim de frequência
acostado à fl. 225, bem como a ficha funcional, acostada à fl. 344. O sindicado
confirmou ter comparecido ao serviço no dia 31/10/2016 e acredita que as
faltas atribuídas pela delegada podem ter sido em razão da pressão exercida
por parte da administração, bem como em razão da confusão envolvendo o
pessoal do sindicato. O defendente também negou ter participado do movi-
mento paredista, bem como negou ter comparecido ao acampamento montado
pelos policiais grevistas. Os demais depoimentos colhidos durante a instrução,
em especial, dos inspetores Valmigleison Barros Pinto (fls. 526/527), Valdízio
Leite Santiago Júnior (fls. 528/529) e Francisco Ronei Castelo de Lima (fl.
540) não foram conclusivos quanto à participação do servidor no movimento
paredista. As testemunhas também não souberam esclarecer as supostas faltas
apresentadas pelo sindicado. Posto isso, conclui-se não haver prova suficiente
da participação do servidor no movimento paredista. Em relação às duas
faltas apontadas no boletim de frequência do mês de novembro (fl. 244),
nota-se uma contradição, posto que o ofício 960/2016, acostado à fl. 182,
subscrito pela delegada Ana Cristina Albuquerque Guedes, aponta que o
sindicado IPC Marcos Luiz Soares de Castro compareceu ao serviço no dia
28/10/2016, contudo não exerceu suas funções, recusando-se a realizar as
investigações e demais serviços. Diante dessa divergência, surge uma dúvida
razoável sobre as faltas apontadas no boletim de frequência do mês de outubro
de 2016, razão pela qual não há como aferir com precisão se o servidor faltou
ao serviço nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016, razão pela qual, não há como
atribuir-lhe as transgressões previstas na portaria inaugural. Em relação ao
IPC José Valdenir de Sousa, em depoimento acostado às fls. 517/518, a
delegada Ana Cristina Albuquerque Guedes confirmou o inteiro teor do ofício
961/2016, acostado à fl. 174, onde consignou a informação de que os sindi-
cados IPC Deijanilson de Oliveira Maia e IPC José Valdenir de Sousa não
compareceram aos plantões de permanência nos dias 29/10/2016 e 30/10/2016.
A depoente asseverou que não houve qualquer reunião com os sindicados no
sentido de tratar da adesão ao movimento paredista. Em auto de qualificação
e interrogatório (fls. 561/562), o mencionado sindicado confessou ter faltado
ao plantão do dia 30/10/2016, justificando que neste dia, ninguém teria compa-
recido ao trabalho. Sobre a ausência do dia 03/11/2016, registrada por meio
do ofício 971/2016 (fl. 227), o sindicado limitou-se a informar que não recor-
dava da referida falta. Quanto à ausência do dia 11/11/2016, registrada por
meio do ofício 995/2016 (fl. 231), o defendente afirmou não se recordar deste
dia, acrescentando que não sabia que estava escalado. Sobre as faltas cons-
tantes no boletim de frequência, o sindicado negou ter faltado todos esses
dias, confirmado ter faltado um ou dois dias. As cópias dos boletins de frequ-
ência do 8º distrito policial, referente aos meses de outubro e novembro de
2016 (fls. 244/246), apontam que o sindicado IPC José Valdenir de Sousa
teve registrado 02 (duas) faltas injustificadas no mês de outubro de 2016.
Quanto ao mês de novembro de 2016, o servidor apresentou 14 (quatorze)
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº182 | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020
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