DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
policiais militares, a sindicada DPC Márcia Janine Espíndola e a escrivã
Élida. A depoente estranhou que uma ocorrência estivesse sendo formalizada
no cartório sem o seu conhecimento, pois era a delegada plantonista em
serviço naquela delegacia, acrescentando que diante da situação, e com o
intuito de evitar que pessoas estranhas presenciassem eventual discussão no
âmbito da Polícia Civil, convidou a sindicada para conversar em seu gabinete,
ocasião em que a questionou sobre a realização de um procedimento sem seu
conhecimento. A depoente esclareceu que a sindicada justificou que a ausência
de comunicação se deu porque naquele momento, a defendente acreditou que
a depoente estivesse descansando e que o DPM tinha conhecimento da ocor-
rência. A testemunha, entretanto ressaltou que a conversa não extrapolou o
nível de urbanidade. Por sua vez, a escrivã plantonista Élida de Aquino Leitão,
em depoimento acostado às fls. 104/105, confirmou que no dia dos fatos
encontrava-se no interior do cartório quando a sindicada, acompanhada por
um policial militar, adentrou ao local, solicitando que a depoente confeccio-
nasse um boletim de ocorrência e apreensão de uma motocicleta. A depoente
asseverou que a sindicada solicitou que o boletim fosse realizado em seu
nome, ou seja, sob a presidência da defendente, acrescentando que só realizou
o referido procedimento, por acreditar que a sindicada tinha falado previamente
com a delegada plantonista. A testemunha informou não ter escutado nenhuma
discussão verbal entre a sindicada e a delegada Jackeline. Já o policial militar
Francisco Joserlano dos Santos Júnior, em depoimento acostado às fls.
110/111, confirmou que no dia dos fatos participou de uma operação policial
deflagrada pela DPC Márcia Janine, à época lotada na Delegacia de Aquiraz,
com o intuito de realizar a prisão de um homicida, o qual estaria com mandado
de prisão em aberto. A testemunha asseverou que, após trocarem tiros com
os suspeitos, estes conseguiram empreender fuga, deixando para trás uma
motocicleta, acrescentando que a sindicada determinou que a referida moto-
cicleta fosse encaminhada à delegacia do Eusébio. O depoente confirmou
que ao chegar à delegacia, a defendente, após tomar conhecimento de que a
delegada plantonista era a DPC Jackeline, solicitou a um policial civil que a
chamasse, momento em que adentrou no cartório da delegacia. A testemunha
também confirmou que as duas delegadas entraram no gabinete da delegada
plantonista, asseverando não ter escutado nenhum tipo de conversa ou mesmo
discussão entre as delegadas, relatando não ter presenciado nada de anormal
naquele dia. O 3º sargento PM José Leandro de Sousa Barros, em depoimento
acostado às fls. 113/114, confirmou que no dia dos fatos participou de uma
operação policial juntamente com a sindicada DPC Márcia Janine, com o
intuito de realizar a prisão de Thiago Januário, de alcunha “Thiaguinho”. O
depoente asseverou que, após trocarem tiros com os suspeitos, estes conse-
guiram empreender fuga, deixando para trás uma motocicleta, acrescentando
que a sindicada determinou que a referida motocicleta fosse encaminhada à
delegacia do Eusébio. A testemunha confirmou que a sindicada e a delegada
plantonista entraram no gabinete, não sabendo informar o teor da conversa
entre as delegadas, porém confirmou que após a conversa, a sindicada informou
ao depoente que a delegada plantonista teria autorizado a realização do proce-
dimento policial. Por fim, a testemunha confirmou que durante sua perma-
nência na delegacia, não presenciou nenhum desentendimento entre as
delegadas DPC Márcia Janine e DPC Jackeline; CONSIDERANDO que em
auto de qualificação e interrogatório (fls. 120/122), a sindicada DPC Márcia
Janine Espíndola relatou que no dia dos fatos solicitou apoio da Polícia Militar
com o intuito de efetuar a prisão de um homicida, posto que havia um mandado
de prisão em seu desfavor. A sindicada relatou que várias viaturas da PM
foram disponibilizadas para tal intento. Asseverou que durante a tentativa de
prisão, houve troca de tiros e os suspeitos empreenderam fuga, tendo aban-
donado uma motocicleta no local da ocorrência. Diante do encerramento da
ocorrência e a apreensão da citada motocicleta, a sindicada informou ter
decidido levar o veículo para a delegacia do Eusébio, por ser uma unidade
plantonista que cobre a região do Aquiraz. Asseverou que ao chegar à dele-
gacia do Eusébio, comunicou a um policial civil plantonista, a ocorrência de
uma operação que não resultou em flagrante, mas que se fazia necessária a
apreensão formal de uma motocicleta abandonada. A sindicada afirmou que
nesse momento perguntou quem era a delegada plantonista, tendo um policial
civil informado que a DPC Jackeline era a responsável pelo plantão e que
estaria no alojamento da delegacia, confirmando não ter chamado a DPC
Jackeline, por acreditar que tal atribuição seria de responsabilidade do poli-
cial civil que a atendeu. A sindicada confirmou ter adentrado no cartório da
delegacia e, por já conhecer a escrivã Élida, solicitado que a servidora proce-
desse à qualificação dos PMs envolvidos, bem como colhesse os dados da
motocicleta. A defendente confirmou que a DPC Jackeline a convidou para
que comparecesse ao seu gabinete, ocasião em que lhe questionou o motivo
pelo qual não a cientificou da operação, tendo a sindicada ressaltado, in verbis
“não, doutora, eu não tenho que ir chamar a senhora no alojamento, não”,
acrescentando que estava ali como apresentadora e que havia solicitado à
escrivã que tomasse nota das qualificações dos PMs e da motocicleta, com
o intuito de agilizar o procedimento e que, caso a DPC Jackeline desejasse,
a sindicada apresentaria minuciosamente toda a ocorrência, momento em que
a DPC Jackeline autorizou que a defendente lavrasse o Boletim de Ocorrência
em seu próprio nome. Por fim, a sindicada asseverou não ter ocorrido nenhuma
ofensa entre sua pessoa e a delegada plantonista. Com base no exposto acima,
infere-se que os depoimentos colhidos na instrução foram conclusivos em
demonstrar que a sindicada, de fato, compareceu à delegacia de Aquiraz e,
sem a comunicação prévia da delegada plantonista, deu início a lavratura de
um procedimento por sua própria conta, mesmo sendo estranha aos quadros
de servidores daquela unidade policial, o que, em tese, poderia configurar-se
um descumprimento de dever, em especial, de urbanidade. Entretanto, os
depoimentos também demonstraram que a conversa entre a sindicada e a
DPC Jackeline se deu na mais absoluta cordialidade, não tendo ocorrido
nenhum desrespeito por parte da sindicada. Em que pese a falta de comuni-
cação prévia por parte da DPC Márcia Janine, o que pode ter causado um
desconforto para a delegada plantonista, restou demonstrado a completa
ausência de dolo ou culpa por parte da defendente, que em nenhum momento
demonstrou ter tratado a delegada plantonista com desrespeito. Nesse sentido,
Maria Sylvia Zanela Di Pietro assevera, in verbis: “o servidor responde
administrativamente pelos ilícitos administrativos definidos na legislação
estatutária e que apresentam os mesmos elementos básicos do ilícito civil:
ação ou omissão contrária à lei, culpa e dolo e dano”, (DI PIETRO, Maria
Sylvia Zanela. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: ATLAS, 2004, p.
520). Ademais, a própria delegada Jackeline Paulino confirmou que a conversa
com a defendente não extrapolou o nível de urbanidade, razão pela qual, não
há como responsabilizar a sindicada DPC Márcia Janine Espíndola pelo
descumprimento de dever previsto no artigo 100, inciso XII (assiduidade,
pontualidade, urbanidade e discrição) da Lei Estadual nº 12.124/1993; CONSI-
DERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envol-
vimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente
feito administrativo; CONSIDERANDO que a ficha funcional da sindicada
(fls. 68/85), demonstra que a DPC Márcia Janine Espíndola ingressou na
Polícia Civil do Ceará no dia 18/01/2012, possui 03 (três) elogios e não consta
registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 134/141,
a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 239/2019, no qual firmou
o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] De tudo o que consta dos autos,
a este sindicante parece, salvo melhor juízo, que, no caso em exame, não
restou evidenciada a existência de dolo, por parte da DPC Márcia, em desres-
peitar, insubordinar-se, ou mesmo faltar com a urbanidade no trato com a
DPC Jackeline, descaracterizando assim, o descumprimento de dever do
policial civil imputado à processada no dia dos fatos […] Diante do exposto,
opina este sindicante, após detida análise dos autos pela absolvição por inexis-
tência de transgressão da DPC Márcia Janine Espíndola, anotando-se esta
conclusão na ficha funcional da servidora [...]”; CONSIDERANDO o disposto
no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083)
que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais
de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais que
estejam sob investigação ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDE-
RANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60
(sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, diante do exposto:
a) Homologar o Relatório nº 239/2019, de fls. 134/141 e, por consequência,
absolver a sindicada DPC MÁRCIA JANINE ESPÍNDOLA, M.F. nº
198.859-1-7, em relação ao descumprimento de dever de assiduidade, pontu-
alidade, urbanidade e discrição, pela inexistência de transgressão; b) Arquivar
a presente Sindicância Administrativa instaurada em face da mencionada
servidora; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 24
de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** **
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente
ao SPU Nº. 17778698-1, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº.
2385/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 230, de 11 de dezembro de 2017,
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC Marcos
Luiz Soares de Castro, M.F. nº 167.985-1-7; IPC Deijanilson de Oliveira
Maia, M.F nº 404.732-1-1 e IPC José Valdenir de Sousa, M.F. nº 167.964-
1-7, os quais, enquanto lotados no 8º distrito policial, teriam, supostamente,
aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais (movimento
paredista), contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve;
CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses,
relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o
movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre
outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como
a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”.
Houve requerimento visando a suspensão do movimento, através do ingresso
(pelo Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com
pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a
alegativa de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia
instaurar o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, espe-
cialmente por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016.
Argumentou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a
negociação, além de não ter havido notificação da paralisação com antece-
dência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais,
bem como a manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a
ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº182 | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020
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