DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            faltas injustificadas. Os demais depoimentos colhidos durante a instrução, 
em especial, dos inspetores Valmigleison Barros Pinto (fls. 526/527), Valdízio 
Leite Santiago Júnior (fls. 528/529) e Francisco Ronei Castelo de Lima (fl. 
540) não foram conclusivos quanto à participação do servidor no movimento 
paredista. As testemunhas também não souberam esclarecer as faltas apre-
sentadas pelo sindicado. Posto isso, conclui-se não haver prova suficiente da 
participação do servidor no movimento paredista, entretanto, em relação às 
faltas dos dias 30/10/2016, 03/11/2016 e 11/11/2016 o defendente não apre-
sentou uma justificativa plausível para as ausências, razão pela qual incorreu 
nos descumprimento de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas 
legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e 
discrição), bem como na transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea 
“b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual 
estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência 
à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de compa-
recer à repartição, salvo por motivo justo) da Lei Estadual nº 12.124/1993. 
Em relação ao IPC Deijanilson de Oliveira Maia, em depoimento acostado 
às fls. 517/518, a delegada Ana Cristina Albuquerque Guedes confirmou o 
inteiro teor do ofício 961/2016, acostado à fl. 174, onde consignou a infor-
mação de que os sindicados IPC Deijanilson de Oliveira Maia e IPC José 
Valdenir de Sousa não compareceram aos plantões de permanência nos dias 
29/10/2016 e 30/10/2016. A depoente asseverou que não houve qualquer 
reunião com os sindicados no sentido de tratar da adesão ao movimento 
paredista. Em auto de qualificação e interrogatório (fl. 566), o mencionado 
sindicado confirmou ter faltado dois dias durante o período de paralisação, 
não sabendo informar quais seriam esses dias. O sindicado não soube informar 
se comunicou à delegada os motivos de suas ausências, mas asseverou ter 
comunicado ao permanente IPC Raimundo Nonato, ocasião em que combinou 
com a delegada que o Nonato tiraria o serviço. Ressalte-se que não há nos 
autos nenhum documento que comprove a suposta permuta. Sobre as 15 
(quinze) faltas registradas no boletim de frequência de novembro, o sindicado 
apenas declinou que não se recordava quais os dias que faltou naquele mês. 
Nesse sentido, as cópias dos boletins de frequência do 8º distrito policial, 
referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 244/246), apontam 
que o sindicado IPC Deijanilson de Oliveira Maia teve registrado 02 (duas) 
faltas injustificadas no mês de outubro de 2016. Em relação ao mês de 
novembro de 2016, o servidor registrou 15 (quinze) faltas injustificadas. Os 
demais depoimentos colhidos durante a instrução, em especial, dos inspetores 
Valmigleison Barros Pinto (fls. 526/527), Valdízio Leite Santiago Júnior (fls. 
528/529) e Francisco Ronei Castelo de Lima (fl. 540) não foram conclusivos 
quanto à participação do servidor no movimento paredista. As testemunhas 
também não souberam esclarecer as faltas apresentadas pelo sindicado. Posto 
isso, conclui-se não haver prova suficiente da participação do servidor no 
movimento paredista, entretanto, em relação às faltas dos dias 29/10/2016 e 
10/11/2016, o defendente não apresentou uma justificativa plausível para as 
ausências, razão pela qual incorreu nos descumprimento de deveres do artigo 
100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, 
pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na transgressão disciplinar 
prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao 
serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar 
de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado 
a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo) da Lei 
Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais 
de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram 
esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO 
que as fichas funcionais dos sindicados (fls. 333/348, 371/383 e 398/414 ), 
demonstram que: 1) O IPC Marcos Luiz Soares de Castro ingressou na Polícia 
Civil do Ceará no dia 01/08/2006, possui 03 (três) elogios e não consta registro 
de punição disciplinar; 2) O IPC Deijanilson de Oliveira Maia ingressou na 
Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogios ou registro de 
punições disciplinares; 3) O IPC José Valdenir de Sousa ingressou na Polícia 
Civil do Ceará no dia 01/08/2006, não possui elogios e não consta registro 
de punição disciplinar; CONSIDERANDO que, nos autos do Inquérito Poli-
cial n° 322-505/2020, instaurado no Departamento de Homicídios e Proteção 
à pessoa – DHPP, consta a informação de que no dia 16/03/2020, por volta 
das 20:00 horas, o sindicado IPC José Valdenir de Sousa faleceu tragicamente, 
vítima de homicídio doloso por arma de fogo, conforme Guia de Exame 
Cadavérico n° 322-477/2020; CONSIDERANDO que às fls. 578/592, a 
Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 377/2018, no qual firmou 
o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 1) IPC MARCOS LUIZ SOARES 
DE CASTRO, em relação ao sindicado, e com base nas provas colhidas no 
presente processo, não restou demonstrado de forma inequívoca que o mesmo 
aderiu ao movimento paredista, no entanto ficou comprovado que deixou de 
comparecer ao seu local de trabalho nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016, e não 
apresentou nenhuma justificativa para essas suas faltas […] 2) IPC JOSÉ 
VALDENIR DE SOUSA; Em relação ao sindicado, e com base nas provas 
colhidas no presente processo, não restou demonstrado de forma inequívoca 
que o mesmo aderiu ao movimento paredista, no entanto ficou comprovado 
que deixou de comparecer ao seu local de trabalho nos dias 30/10/2016, 
03/11/2016, 07/11/2016 e 11/11/2016, que era o dia dos seus plantões, e não 
apresentou nenhuma justificativa para essas suas faltas […] 3) IPC DEIJA-
NILSON DE OLIVEIRA MAIA; Em relação ao sindicado, e com base nas 
provas colhidas no presente processo, não restou demonstrado de forma 
inequívoca que o mesmo aderiu ao movimento paredista, no entanto ficou 
comprovado que deixou de comparecer ao seu local de trabalho nos dias 
29/10/2016, 02/11/2016, 06/11/2016 e 10/11/2016, que era o dia dos seus 
plantões, e não apresentou nenhuma justificativa para essas suas faltas [...]”; 
CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 
de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) 
dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes 
públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do 
Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que 
prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Homologar parcialmente o Relatório nº 377/2018, de 
fls. 578/592 e: b) Absolver o sindicado IPC MARCOS LUIZ SOARES 
DE CASTRO, M.F. nº 167.985-1-7, em relação à acusação de adesão ao 
movimento grevista, bem como em relação à acusação de faltas injustificadas, 
pela insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do 
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste 
procedimento, nos termos do art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; c) Absolver 
o sindicado IPC Deijanilson de Oliveira Maia, M.F nº 404.732-1-1, em relação 
à acusação de adesão ao movimento grevista, pela insuficiência de provas, 
entretanto, restou demonstrado de forma inequívoca que o mencionado 
servidor incorreu na prática transgressiva prevista no Art. 103, alínea “b”, 
incs. XII, da Lei nº 12.124/2003 (Faltar ou chegar atrasado ao serviço ou 
plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar 
com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossi-
bilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), em face das 
provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, o que, em tese, 
infere-se a aplicação de pena de suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, 
da mesma lei. Contudo, face ao exposto no Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016, o 
qual dispõe que: “Nas infrações disciplinares em que a pena máxima cominada 
for de suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador Geral de Disci-
plina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento 
da instauração do processo administrativo disciplinar, do processo regular, 
ou da sindicância” deverá em observância ao disposto no Art. 3º da aludida 
legislação, “(...) propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 
(um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta desde que o servidor 
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos (...)”, faz-se imperioso dar primazia à solução dos conflitos pela via 
consensual, razão pela qual, in casu, deve-se submeter o processo em epígrafe 
ao núcleo especializado existente nesta Controladoria Geral, na medida em 
que o caso em análise preenche os requisitos legais que autorizam a submissão 
ao NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 
16.039/2016, quais sejam: “I – Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter 
favorável do histórico funcional do servidor; III – Inexistência de crime 
tipificado quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou 
função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da 
legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e 
assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta atentatória aos Poderes Cons-
tituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos fundamentais e de 
natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art. 4º, §1º, da Lei nº. 
16.039/2016, esta signatária propõe ao sindicado IPC Deijanilson de Oliveira 
Maia, M.F nº 404.732-1-1, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício 
da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) 
ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c 
Parágrafo único do Art. 3º, da Lei nº 16.039/2016, a saber, a apresentação 
de certificado de conclusão do curso “Aspectos Jurídicos de Atuação Policial” 
ou outro congênere, com carga horária de 60h/aula, na modalidade à distância, 
visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e garantia de 
direitos (curso ofertado pela Rede – EAD - SENASP: http://portal.ead.senasp.
gov.br/), com início após a publicação do Termo de Suspensão deste proce-
dimento em Diário Oficial. Destarte, ao aceitar as condições para a suspensão 
da presente sindicância disciplinar, o servidor/sindicado deverá cumpri-las 
regularmente, haja vista a possibilidade de revogação de tal benefício nos 
termos e condições previstos no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. Posto 
isso, encaminhe-se a presente sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que 
sejam adotas as medidas pertinentes quanto ao proposto nesta decisão, de 
acordo com os postulados da Lei nº 16.039/2016, assim como da Instrução 
Normativa nº 07/2016 – CGD. Ciência à CODIC/CGD para acompanhamento; 
d) Declarar extinta a punibilidade do sindicado IPC José Valdenir de Sousa, 
M.F. n° 167.964-1-7, em razão de seu falecimento, nos termos do Art. 112, 
inciso I da Lei n° 12.124/93 e) Nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 
10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; f) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
g) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 24 
de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU Nº. 17539712-0, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 
08/2019, publicada no D.O.E. CE Nº. 007, 10 de janeiro de 2019, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil IPC Manoel Rodrigues 
Cunha Júnior, M.F. nº 106.319-1-2, o qual, enquanto conduzia uma viatura 
da Polícia Civil, de placas ORW-4858, na Avenida Padre José Holanda do 
Vale, Bairro Piratininga, em Maracanaú/CE, ao mudar repentinamente da 
faixa direita para a esquerda da via, visando a realização de um retorno, 
acabou interceptando a trajetória retilínea de uma motocicleta oficial, condu-
zida pelo escrivão Joerg Pereira Nogueira, o qual veio a colidir na porta 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº182  | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020

                            

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