DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este 
Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves 
Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, 
afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos fica relativizado 
em relação àqueles que prestam serviços relacionados à segurança pública”. 
O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira 
do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, 
oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para 
o devido cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos 
policiais civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster 
de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou 
interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente 
adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descum-
primento da medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 
(três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos 
reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o 
magistrado agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 
2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSI-
DERANDO outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos 
autos do sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de 
greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-
26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação coligida pelo 
requerente, observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente a descumprir 
a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento 
grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de 
outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, entendeu a 
autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada por dia 
de descumprimento para “cada policial civil que persevere na paralisação”; 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram 
devidamente citados (fls. 431, 478 e 479), apresentaram defesas prévias (fls. 
474, 481 e 484/493), foram interrogados (fls. 552/553, 561/562 e 566/567), 
bem como acostaram alegações finais às fls. 567/577. A Autoridade Sindicante 
arrolou como testemunhas, a delegada de polícia civil Ana Cristina Albu-
querque Guedes, cujo depoimento foi acostado às fls. 517/518. A defesa dos 
sindicados requereu a oitiva de 03 (três) testemunhas (fls. 526/527, 528/529 
e 540); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 567/574), 
a defesa dos sindicados IPC Deijanilson de Oliveira Maia e IPC José Valdenir 
de Sousa, em síntese, argumentou, preliminarmente, a ausência de submissão 
ao Núcleo de Soluções Consensuais, pleiteando, assim, o deferimento do 
benefício da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 
16.039/2016 e Instrução Normativa nº07/2017. Ocorre que a preliminar em 
questão já foi objeto de análise por parte do então Controlador Geral de 
Disciplina Respondendo, conforme despacho às fls. 455/456. No que diz 
respeito ao mérito, a defesa argumentou que os sindicados não faltaram ao 
trabalho, nem tampouco se ausentaram em horário de expediente por motivo 
de greve. Asseverou que o defendente IPC Deijanilson de Oliveira Maia 
recordou que somente faltou 02 (dois) dias ao serviço no período da parali-
sação. A defesa confirmou que o defendente não apresentou atestado médico 
e que as faltas apresentadas foram devidamente descontadas do subsídio do 
sindicado. Quanto ao servidor IPC José Valdenir de Sousa, a defesa confirmou 
que o defendente faltou ao serviço no dia 30/10/2016, por ter tomado conhe-
cimento de que ninguém teria ido trabalhar neste dia, fato que tonaria impos-
sível a execução das atividades policiais, bem como aumentaria 
significativamente os risco inerentes à profissão. No que diz respeito às 
ausências dos dias 03/11/2016 e 11/11/2016, a defesa sustentou que o sindi-
cado não tinha conhecimento de que estava escalado para esses dias; CONSI-
DERANDO que em sede de alegações finais (fls. 575/577), a defesa do 
sindicado IPC Marcos Luiz Soares de Castro sustentou que o defendente não 
cometeu ou concorreu para nenhuma das condutas previstas na portaria 
inaugural, posto que seu único ato foi o bom exercício de suas funções. 
Asseverou que o servidor se encontrava de férias conforme documentação 
acostada em defesa prévia, bem como no boletim de frequência acostado às 
fls. 496/498. Aduziu que a confusão foi gerada em virtude da pressão exercida 
pelo sindicato e pela cúpula da segurança pública do Estado, já que ambos 
pressionavam os delegados de polícia a enviarem diariamente relatórios de 
frequência. A defesa elencou o depoimento da delegada Ana Cristina guedes, 
a qual teria afirmado que o sindicado teria comparecido ao serviço nos dias 
28/10/2016 e 31/10/2016. Ocorre que o depoimento da mencionada autoridade 
policial, acostado às fls 517/518, não condiz totalmente com as alegações da 
defesa, haja vista que a delegada confirmou integralmente o teor do ofício 
961/2016, onde informou que o servidor, embora tenha comparecido ao 
serviço no dia 28/10/2016, não desempenhou suas funções. A depoente 
também confirmou o inteiro teor dos boletins de frequência. A defesa também 
trouxe como justificativa o depoimento do inspetor Valdízio Leite Santiago 
Junior, o qual afirmou que as faltas atribuídas ao sindicado nos dias 28/10/2016 
e 29/10/2016, se deram em virtude de alguma falha, posto que o servidor 
estava de férias. Em seu auto de qualificação e interrogatório, o próprio 
sindicado confirmou que suas férias foram gozadas no mês de novembro. Ao 
final, requereu a defesa a absolvição do defendente e o arquivamento do 
presente procedimento; CONSIDERANDO que o ofício 961/2016, acostado 
à fl. 174, subscrito pela delegada Ana Cristina Albuquerque Guedes, consta 
a informação de que os sindicados IPC Deijanilson de Oliveira Maia e IPC 
José Valdenir de Sousa não compareceram aos plantões dos dias 29/10/2016 
e 30/10/2016, respectivamente; CONSIDERANDO que o ofício 960/2016, 
acostado à fl. 182, subscrito pela delegada Ana Cristina Albuquerque Guedes, 
consta a informação de que o sindicado IPC Marcos Luiz Soares de Castro 
compareceu ao serviço no dia 28/10/2016, contudo não exerceu suas funções, 
recusando-se a realizar as investigações e demais serviços; CONSIDERANDO 
que os ofícios 965/2016, 971/2016, 981/2016, 982/2016, 987/2016 e 995/2016, 
acostados à fls. 226, 227, 228, 229, 230 e 231, subscritos pela delegada Ana 
Cristina Albuquerque Guedes, constam a informação de que o sindicado 
Marcos Luiz Soares de Castro faltou injustificadamente ao serviço nos dias 
01/11/2016, 03/11/2016, 08/11/2016, 09/11/2016, 10/11/2016 e 11/11/2016; 
CONSIDERANDO que a ficha funcional do sindicado Marcos Luiz Soares 
de Castro, acostada às fls. 333/334, comprova que o servidor esteve no gozo 
de férias do dia 01 ao dia 15 de novembro de 2016; CONSIDERANDO que 
os ofícios 971/2016 e 995/2016, acostados à fls. 227 e 231, subscritos pela 
delegada Ana Cristina Albuquerque Guedes, constam a informação de que 
o sindicado IPC José Valdenir de Sousa faltou injustificadamente ao serviço 
nos dias 03/11/2016 e 11/11/2016; CONSIDERANDO que o ofício 987/2016, 
acostado à fl. 230, subscrito pela delegada Ana Cristina Albuquerque Guedes, 
consta a informação de que o sindicado IPC Deijanilson de Oliveira Maia 
faltou injustificadamente ao serviço no dia 10/11/2016; CONSIDERANDO 
que as cópias dos boletins de frequência do 8º distrito policial, referente aos 
meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 244/246), apontam que o sindicado 
IPC Marcos Luiz Soares de Castro teve registrado 02 (duas) faltas injustifi-
cadas no mês de outubro de 2016. Em relação ao mês de novembro de 2016, 
consta que o mencionado servidor estava de férias, não constando faltas 
injustificadas no mês em questão. Os documentos apontam que o sindicado 
IPC Deijanilson de Oliveira Maia teve registrado 02 (duas) faltas injustificadas 
no mês de outubro de 2016. Em relação ao mês de novembro de 2016, o 
servidor registrou 15 (quinze) faltas injustificadas. Os mencionados boletins 
de frequência também apontam que o sindicado IPC José Valdenir de Sousa 
teve registrado 02 (duas) faltas injustificadas no mês de outubro de 2016. 
Quanto ao mês de novembro de 2016, o servidor apresentou 14 (quatorze) 
faltas injustificadas; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 
517/518, a delegada Ana Cristina Albuquerque Guedes confirmou o inteiro 
teor dos ofícios 960/2016 e 961/2016, acostados às fls. 174 e 182, onde 
consignou a informação que os sindicados IPC Deijanilson de Oliveira Maia 
e IPC José Valdenir de Sousa não compareceram aos plantões de permanência 
nos dias 29/10/2016 e 30/10/2016. A delegada asseverou que em relação ao 
dia 28/10/2016, os policiais lotados na delegacia, incluindo o sindicado IPC 
Marcos Luiz Soares de Castro, conforme ofício 960/2016, compareceram ao 
local de trabalho mas não realizaram suas atividades correlatas, alegando que 
a inércia se deu, tanto em função da greve, como em razão do receio que 
tinham de sofrer represálias por parte dos demais colegas. A depoente asse-
verou que não houve qualquer reunião com os sindicados no sentido de tratar 
da adesão ao movimento paredista. Em auto de qualificação e interrogatório 
(fls. 552/553), o sindicado IPC Marcos Luiz Soares de Castro relatou que no 
dia 28/10/2016 compareceu normalmente ao trabalho, acrescentando que 
permaneceu no local durante todo o dia aguardando alguma determinação 
por parte da autoridade policial. Sobre os ofícios 965/2016, 971/2016, 
981/2016, 982/2016, 987/2016 e 995/2016, acostados à fls. 226, 227, 228, 
229, 230 e 231, onde constam a informação de que o sindicado faltou injus-
tificadamente ao serviço nos dias 01/11/2016, 03/11/2016, 08/11/2016, 
09/11/2016, 10/11/2016 e 11/11/2016, o defendente justificou que no mês 
de novembro se encontrava de férias, conforme aponta o boletim de frequência 
acostado à fl. 225, bem como a ficha funcional, acostada à fl. 344. O sindicado 
confirmou ter comparecido ao serviço no dia 31/10/2016 e acredita que as 
faltas atribuídas pela delegada podem ter sido em razão da pressão exercida 
por parte da administração, bem como em razão da confusão envolvendo o 
pessoal do sindicato. O defendente também negou ter participado do movi-
mento paredista, bem como negou ter comparecido ao acampamento montado 
pelos policiais grevistas. Os demais depoimentos colhidos durante a instrução, 
em especial, dos inspetores Valmigleison Barros Pinto (fls. 526/527), Valdízio 
Leite Santiago Júnior (fls. 528/529) e Francisco Ronei Castelo de Lima (fl. 
540) não foram conclusivos quanto à participação do servidor no movimento 
paredista. As testemunhas também não souberam esclarecer as supostas faltas 
apresentadas pelo sindicado. Posto isso, conclui-se não haver prova suficiente 
da participação do servidor no movimento paredista. Em relação às duas 
faltas apontadas no boletim de frequência do mês de novembro (fl. 244), 
nota-se uma contradição, posto que o ofício 960/2016, acostado à fl. 182, 
subscrito pela delegada Ana Cristina Albuquerque Guedes, aponta que o 
sindicado IPC Marcos Luiz Soares de Castro compareceu ao serviço no dia 
28/10/2016, contudo não exerceu suas funções, recusando-se a realizar as 
investigações e demais serviços. Diante dessa divergência, surge uma dúvida 
razoável sobre as faltas apontadas no boletim de frequência do mês de outubro 
de 2016, razão pela qual não há como aferir com precisão se o servidor faltou 
ao serviço nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016, razão pela qual, não há como 
atribuir-lhe as transgressões previstas na portaria inaugural. Em relação ao 
IPC José Valdenir de Sousa, em depoimento acostado às fls. 517/518, a 
delegada Ana Cristina Albuquerque Guedes confirmou o inteiro teor do ofício 
961/2016, acostado à fl. 174, onde consignou a informação de que os sindi-
cados IPC Deijanilson de Oliveira Maia e IPC José Valdenir de Sousa não 
compareceram aos plantões de permanência nos dias 29/10/2016 e 30/10/2016. 
A depoente asseverou que não houve qualquer reunião com os sindicados no 
sentido de tratar da adesão ao movimento paredista. Em auto de qualificação 
e interrogatório (fls. 561/562), o mencionado sindicado confessou ter faltado 
ao plantão do dia 30/10/2016, justificando que neste dia, ninguém teria compa-
recido ao trabalho. Sobre a ausência do dia 03/11/2016, registrada por meio 
do ofício 971/2016 (fl. 227), o sindicado limitou-se a informar que não recor-
dava da referida falta. Quanto à ausência do dia 11/11/2016, registrada por 
meio do ofício 995/2016 (fl. 231), o defendente afirmou não se recordar deste 
dia, acrescentando que não sabia que estava escalado. Sobre as faltas cons-
tantes no boletim de frequência, o sindicado negou ter faltado todos esses 
dias, confirmado ter faltado um ou dois dias. As cópias dos boletins de frequ-
ência do 8º distrito policial, referente aos meses de outubro e novembro de 
2016 (fls. 244/246), apontam que o sindicado IPC José Valdenir de Sousa 
teve registrado 02 (duas) faltas injustificadas no mês de outubro de 2016. 
Quanto ao mês de novembro de 2016, o servidor apresentou 14 (quatorze) 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº182  | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020

                            

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