DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 24 
de junho de 2020. 
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU Nº. 16729499-7, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 
012/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 021, de 30 de janeiro de 2017, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC Tiago Pereira 
Olímpio, IPC Francisco Diógenes Pinheiro Neto, IPC Antônio Augusto Sousa 
Silva, IPC José Valdei Mariano, IPC Paulo de Tarso de Sousa Ferreira, EPC 
Tamara da Cunha Gonçalves, EPC Estefânia Arlindo Maracajá de Moraes, 
EPC José Valdésio Rodrigues Viana, IPC Kassia Neyla Costa de Oliveira, 
IPC José Marcos de Oliveira Silva, IPC Valmigleison Barros Pinto, IPC 
Sócrates Silva Paiva e IPC Pedro Henrique Silvestre Silva, os quais, enquanto 
lotados na delegacia do 12 º distrito policial, teriam, supostamente, aderido 
ao movimento de paralisação das atividades policiais (movimento paredista), 
contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; CONSI-
DERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo 
ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento 
no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras 
demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como a “reti-
rada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve 
requerimento visando a suspensão do movimento, através do ingresso (pelo 
Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido 
de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa 
de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar 
o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente 
por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumen-
tou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, 
além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima 
de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a 
manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade 
da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, 
foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em 
decisão exarada pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, deter-
minou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando 
que “o direito de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação 
àqueles que prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder 
Judiciário determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do 
Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, 
oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para 
o devido cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos 
policiais civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster 
de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou 
interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente 
adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descum-
primento da medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 
(três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos 
reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o 
magistrado agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 
2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSI-
DERANDO outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos 
autos do sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de 
greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-
26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação coligida pelo 
requerente, observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente a descumprir 
a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento 
grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de 
outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, entendeu a 
autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada por dia 
de descumprimento para “cada policial civil que persevere na paralisação”; 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram 
devidamente citados (fls. 420, 421, 422, 424, 425, 426, 427, 428, 429, 430, 
431, 434 e 455), apresentaram defesas prévias (fls. 436/438, 456/457, 462/463, 
465/466, 469/470, 472/473, 476/477, 485, 487, 491 e 493/494), foram inter-
rogados (fls. 681/683, 684/686, 687/688, 689/690, 691/692, 693/695, 696/697, 
698/699, 715/716, 726/728, 751/753, 754/756 e 801/803), bem como acos-
taram alegações finais às fls. 809/855. A Autoridade Sindicante arrolou como 
testemunhas, os policiais civis DPC Marciliano de Oliveira Ribeiro, IPC 
Roberto Lucciani Rodrigues Evaristo, IPC Vitória Régia Holanda da Silva 
e EPC Rozangela Márcia Gadelha Lima, cujos depoimentos foram acostados 
às fls. 516/517, 525/526, 581/582 e 590/591. Por parte da defesa dos sindicados 
foram ouvidas 03 (três) testemunhas (fls. 592/593, 594/595 e 596/597,); 
CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, defesa dos sindicados 
IPC Tiago Pereira Olímpio, IPC Francisco Diógenes Pinheiro Neto, IPC 
Antônio Augusto Sousa Silva, IPC José Valdei Mariano, IPC Paulo de Tarso 
de Sousa Ferreira, EPC Tamara da Cunha Gonçalves, EPC Estefânia Arlindo 
Maracajá de Moraes, EPC José Valdésio Rodrigues Viana, IPC Kassia Neyla 
Costa de Oliveira, IPC José Marcos de Oliveira Silva, IPC Valmigleison 
Barros Pinto, IPC Sócrates Silva Paiva e IPC Pedro Henrique Silvestre Silva, 
em síntese, argumentou, preliminarmente, que o artigo 28-A da Lei Comple-
mentar nº 98/2011 assevera que a decisão do Controlador Geral de disciplina 
deverá acatar o relatório da Comissão, salvo se flagrantemente contrária à 
prova dos autos. Com fundamento neste dispositivo, a defesa requereu que 
o julgamento da presente sindicância, tivesse por base, as provas dos autos, 
atentando-se aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório 
e ampla defesa. Ainda preliminarmente, a defesa também requereu o deferi-
mento do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei 
nº 16.039/2016. Ocorre que a preliminar em questão já foi objeto de análise 
por parte do então Controlador Geral de Disciplina Respondendo, conforme 
despacho às fls. 550/552. No que diz respeito ao mérito, a defesa argumentou 
que no caso em tela, não há que se falar em descumprimento de decisão 
judicial, tendo em vista que não houve uma única greve, mas sim, duas greves 
que foram deflagradas pela categoria, tendo a primeira e iniciada em 
24/09/2016 e findando em 28/09/2016 e a segunda iniciada em 27/10/2017. 
Entretanto, Tal alegativa não se sustenta, tendo em vista que segundo decisão 
interlocutória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador do 
Tribunal de Justiça do Ceará, Dr. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, às fls. (58), 
nos autos do processo 0627084-26.2016.8.06.0000, consta que mesmo após 
decisão exarada em decisão liminar no presente processo, publicada em 
27/09/2016, o sindicato dos policiais civis deu continuidade ao movimento 
grevista, através de manifestação de protesto acampada em frente ao Palácio 
da Abolição, sede do governo estadual, fato este ocorrido no dia 27 de outubro 
de 2016, desrespeitando assim, decisão judicial anteriormente prolatada pelo 
mencionado magistrado, o qual já havia decretado o movimento ilegal. Assim 
sendo, não há que se falar em um novo movimento paredista, mas sim, uma 
continuação de um movimento grevista anteriormente deflagrado e que já 
havia sido objeto de deliberação pelo douto Desembargador, tanto é assim, 
que a decisão interlocutória que confirmou a ilegalidade e a majoração das 
penas aplicadas quanto ao descumprimento da liminar, foi proferida no bojo 
dos autos do processo ajuizado anteriormente pelo Estado, em setembro de 
2016. Alegou ainda que o Ministério Público Estadual, por intermédio do 
NUINC – Núcleo de Investigação Criminal – caso houvesse indícios de 
autoria e materialidade do cometimento de qualquer crime por parte de qual-
quer servidor policial civil, no tocante ao descumprimento de ordem judicial 
que decretou a ilegalidade da greve, certamente teria ofertado denúncia por 
parte, o que não ocorreu, já que o parquet concluiu pela inexistência da 
materialidade de crime. Vale salientar que já é pacífico o entendimento doutri-
nário e jurisprudencial de que há independência entre as esferas civil, penal 
e administrativa. O artigo 935 do Código Civil preceitua, in verbis: “A respon-
sabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais 
sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas 
questões se acharem decididas no juízo criminal”. O citado dispositivo esta-
belece o princípio da independência das esferas civil, penal e administrativa, 
de forma que a repercussão no âmbito penal se dá apenas quando decisão 
proferida em processo-crime declarar a inexistência do fato ou da autoria. O 
fato do MP não reconhecer que a conduta configure um ilícito penal, não 
afasta a incidência tipificadora de transgressão disciplinar aos fatos praticados 
pelos sindicados. Aduziu ainda a defesa que o direito de greve no serviço 
público é uma realidade, com respaldo na jurisprudência do STF e do STJ. 
Segundo a defesa, a jurisprudência nacional fixou o entendimento de que a 
ausência de lei impedia o exercício do direito de greve pelos servidores 
públicos. Na primeira vez que em que a questão foi levada ao STF, no 
Mandado de Injunção 20, ficou decidido que o direito de greve é atribuído 
por norma de eficácia limitada, o que significava que a ausência de aplica-
bilidade da norma constitucional. Arguiu ainda que as faltas dos servidores 
pode repercutir diretamente na concessão de vantagens e direitos e que as 
limitações a essas vantagens são condicionadas à existência de faltas injus-
tificadas. Argumenta a defesa que mesmo que o desconto dos salários não 
seja considerado uma sanção, o lançamento das faltas como injustificadas 
causaria um prejuízo funcional ao servidor, o qual estaria no exercício de um 
direito garantido constitucionalmente, causando-lhe duplo prejuízo. Ocorre 
que já é pacificado o entendimento na Suprema Corte, bem como para a 
maioria da doutrina que nenhum direito fundamental é absoluto. Conforme 
anota Bernardo Gonçalves Fernandes, “para a maioria da doutrina (de viés 
axiológico), os direitos fundamentais se caracterizam pelas relatividades (por 
serem direitos relativos), ou seja, eles não podem ser entendidos como abso-
lutos (ilimitados)…” (Curso de Direito Constitucional, editora Jus Podivm, 
9ª edição, pág. 342). Ademais, ao julgar os mandados de injunção nº 670/ES 
e nº 708/DF, o STF decidiu que enquanto não regulamentado o direito de 
greve dos servidores públicos civis, deve ser aplicada a lei de greve dos 
trabalhadores privados, (7.783/1989), contudo, conforme posição doutrinária 
dominante, tal direito não se estende indistintamente a todas as categorias do 
serviço público, devendo se operar uma necessária distinção em razão das 
peculiaridades de cada categoria do serviço público. Os serviços de segurança 
pública, assegurados constitucionalmente no caput do artigo 144 da Carta 
Magna, são de extrema relevância para a preservação da ordem pública, da 
proteção das pessoas e do patrimônio, além da manutenção da paz social e 
do Estado Democrático de direito, o que exige do operador do direito, uma 
ponderação de valores, quando do conflito entre o direito fundamental de 
greve e o direito à segurança pública. A defesa ainda asseverou que o arca-
bouço probatório válido contido nos autos não apontou, objetivamente, com 
provas robustas, a observância sequer de culpabilidade, acrescentando que 
não há nos autos nenhuma prova cabal de que os sindicados tenham praticado 
as condutas a eles imputadas. Ao final, requereu a absolvição da sindicada e 
o arquivamento do presente feito; CONSIDERANDO que o Relatório de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº182  | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020

                            

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