DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            traseira esquerda do veículo conduzido pelo sindicado, vindo a cair, sofrendo 
escoriações no joelho esquerdo e entorse no tornozelo direito. Ressalte-se 
que em razão dos fatos acima mencionados, foi registrado na delegacia do 
28º distrito policial um boletim de ocorrência de nº 128-117/2017, onde consta 
a informação que, de acordo com o boletim de ocorrência de trânsito nº 5540, 
lavrado pelo DEMUTRAN de Maracanaú/CE, o sindicado IPC Manoel 
Rodrigues Cunha Júnior não apresentou aos agentes de trânsito sua Carteira 
Nacional de Habilitação -CNH, justificando que não estava na posse do 
referido documento pois havia esquecido, entretanto, ao consultar o Sistema 
de Gestão de Trânsito – Detran, foi constatado que o sindicado não possuía 
a CNH, ocasião em que foi lavrado um auto de infração de trânsito; CONSI-
DERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente 
citado (fl. 87), apresentou defesa prévia (fl. 84), tendo sido interrogado às 
fls. 183/184. A Autoridade Sindicante arrolou como testemunhas, Joerg 
Ferreira Nogueira (fls. 110/111), Ronald do Nascimento Lopes (fls. 113/114), 
Ronilson da Silva Maciel (fls. 116/117) e Hugo Cézar Damasceno de Sousa 
(fls. 118/119). A defesa do sindicado requereu a oitiva do inspetor de polícia 
Neuton José Fraga Sindelaux (fls. 177/178); CONSIDERANDO que o sindi-
cado, por meio dos documentos acostados às fls. 99 e 182, abriu mão de sua 
defesa técnica, asseverando não ter interesse em constituir advogado para 
representá-lo na presente sindicância; CONSIDERANDO que em todas as 
audiências para a oitiva de testemunhas (fls. 110/111, 113/114, 116/117, 
118/119 e 177/178), o sindicado, mesmo formalmente intimado, não compa-
receu a esta CGD para acompanhar às referidas oitivas; CONSIDERANDO 
que, nos termos do documento endereçado à autoridade sindicante (fl. 186), 
o sindicado informou não ter interesse em apresentar suas alegações finais 
de defesa; CONSIDERANDO que a jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal, consolidada no enunciado nº 05 de sua Súmula Vinculante, preceitua 
que, in verbis: “A falta de defesa técnica por advogado no processo adminis-
trativo disciplinar não ofende a constituição”; CONSIDERANDO que a cópia 
do Boletim de Ocorrência nº 128-653/2017, acostado às fls. 06/07, registrado 
pelo escrivão Joerg Ferreira Nogueira, consta os fatos narrados na portaria 
inaugural; CONSIDERANDO que à fl. 12, consta mídia com a gravação do 
momento em que se deu o acidente envolvendo o sindicado; CONSIDE-
RANDO que no boletim de ocorrência de trânsito, registrado pelos agentes 
de trânsito do DEMUTRAN de Maracanaú (fl. 20), consta a observação de 
que o condutor do veículo denominado 1, identificado como sendo o IPC 
Manoel Rodrigues Cunha Júnior, não apresentou a Carteira Nacional de 
Habilitação – CNH. Também consta a observação de que, em consulta ao 
sistema de gestão de trânsito – Detran, os agentes constataram que o sindicado 
não possui habilitação, razão pela qual lavraram o respectivo auto de infração; 
CONSIDERANDO que à fl. 23, consta cópia de documento da coordenadoria 
de perícia médica da Seplag, constatando que o escrivão Joerg Ferreira 
Nogueira se afastou por um período de 10 (dez) dias para tratamento de saúde; 
CONSIDERANDO que o laudo de exame de Lesão Corporal (fls. 31/31-V), 
realizado no escrivão Joerg Ferreira Nogueira, apontou que a vítima apre-
sentava, in verbis: “Escoriações cobertas com crostas secas, em fase final de 
reepitalização, localizadas na região patelar esquerda e no terço médio ante-
rior da perna direita. Edema traumático do tornozelo direito. Limitação parcial 
dos movimentos do tornozelo direito. Marcha claudicante antálgica […] 
CONCLUSÃO: I Lesões contusas. II deverá retornar para exame comple-
mentar após 30 dias do ocorrido.”; CONSIDERANDO que o Laudo pericial 
em ocorrência de trânsito nº 154380-07/2017T (fls. 127/141), realizado no 
local do acidente objeto desta sindicância, concluiu que o veículo Hilux de 
placas ORW-4858, então conduzido pelo sindicado, deu causa ao acidente, 
nos seguintes termos, in verbis: “Assim, ante o exposto e examinado, este 
Perito entende que o condutor de VI (Hilux-ORW-4858) deu causa a colisão 
em questão, visto que o mesmo interceptou a trajetória retilínea de V2 (Moto-
-PNE-5029), ao tentar efetuar manobra de retorno no local em tela.”; CONSI-
DERANDO que o DEMUTRAN de Maracanaú, por meio do ofício nº 117/19, 
à fl. 172, ratificou a informação de que no dia dos fatos em apuração, o 
condutor do veículo de placas ORW-4858 não apresentou a Carteira Nacional 
de Habilitação – CNH, no momento da ocorrência. O documentou informou 
que em razão da ausência da CNH, foi lavrado um auto de infração de “não 
portar o documento obrigatório”, acostado à fl. 173; CONSIDERANDO que 
em auto de qualificação e interrogatório, acostado às fls. 183/184, o sindicado 
IPC Manoel Rodrigues Cunha Júnior asseverou que no dia dos fatos estava 
indo em direção ao Fórum para buscar um preso, quando na Avenida Padre 
José do Vale, estando parado na mão esquerda, para fazer um retorno rumo 
ao fórum, foi abalroado por uma motocicleta que seguia também na mão 
esquerda e acabou atingindo a lateral da viatura policial. Segundo o interro-
gado, o acidente se deu em razão do motociclista ter sido fechado por um 
outro veículo ao lado dele na mão direita da via. Entretanto, a versão do 
defendente não encontra amparo no laudo pericial realizado no local do 
sinistro (fls. 127/141), que apontou que o acidente ocorreu por culpa do 
sindicado, o qual, ao tentar realizar um retorno, interceptou a trajetória retilínea 
da motocicleta. Sobre não estar portando sua Carteira Nacional de Habilitação, 
o sindicado confirmou que havia esquecido de trazê-la consigo, confirmando 
que no momento do ocorrido, conduzia veículo oficial sem a CNH. Questio-
nado sobre se possui Carteira Nacional de Habilitação, conforme informação 
constante no documento emitido pelo Demutran (fl. 20), o sindicado limitou-se 
a informar que uma das exigências do concurso da polícia civil é justamente 
ser habilitado, não dando mais detalhes sobre se possui ou não habilitação 
para dirigir veículo automotor. Sobre os fatos ora aqui apurados, o escrivão 
Joerg Ferreira Nogueira, em depoimento acostado às fls. 110/111, asseverou 
que no dia do ocorrido seguia na motocicleta Honda XRE 300, de placas 
NUN-2402, pela avenida Padre José Holanda do Vale, em Maracanaú, no 
sentido Interior/Fortaleza, pela faixa da direita e logo a sua frente, no mesmo 
sentido e também pela faixa da direita, seguia a viatura do 29º distrito policial, 
uma Toyota Hilux SW4, de placas ORW-4858/CE, então dirigida pelo sindi-
cado. O depoente relatou que ao ver a viatura, resolveu ir para a faixa da 
esquerda e, ao chegar próximo ao retorno, que fica do lado esquerdo, a viatura, 
sem ligar o pisca, passou para a faixa da esquerda, interceptando a trajetória 
da motocicleta conduzida pelo declarante, ocasião que este colidiu com a 
parte dianteira da motocicleta. O declarante também confirmou a informação 
de que o DEMUTRAN constatou que o sindicado não possuía habilitação 
para conduzir veículo automotor. Nesse sentido, o depoimento da testemunha 
Ronald do Nascimento Lopes, acostado às fls. 113/114, foi conclusivo em 
atestar que o acidente foi causado pelo sindicado, o qual mudou da faixa da 
direita para a esquerda, tendo fechado a motocicleta, ocasião em que esta 
colidiu com a lateral da viatura. Os depoimentos das testemunhas Ronilson 
da Silva Maciel (fls. 116/117) e Hugo Cézar Damasceno de Sousa (fls. 
118/119), foram unânimes em afirmar que o sindicado foi o responsável pelo 
acidente que lesionou o escrivão Joerg Ferreira Nogueira, confirmando que 
o defendente mudou de faixa e interceptou a trajetória da motocicleta condu-
zida pela vítima. O policial civil Neuton José Fraga Sindeaux, servidor que 
no dia dos fatos estava na viatura acompanhando o sindicado, em depoimento 
acostado às fls. 177/178, relatou que vinham trafegando na viatura na avenida 
Padre José Holanda, quando teriam que efetuar um retorno para pegar a outra 
via da mencionada avenida, com o intuito de se dirigirem ao fórum, momento 
em que o depoente sentiu a colisão. No entanto, o declarante informou que 
não percebeu como se deu a colisão pelo fato de que naquele momento estava 
acessando o GPS, traçando a rota que deveriam seguir. O depoente não soube 
informar se o sindicado estava com sua CNH no momento do acidente. Com 
base no exposto acima, infere-se que os depoimentos colhidos na instrução, 
juntamente a documentação acostada aos autos, foram conclusivos em demons-
trar que o sindicado, de fato, conduzia viatura policial sem a devida habilitação, 
bem como foi o responsável por causar o acidente que resultou nas lesões 
sofridas pelo escrivão Joerg Ferreira Nogueira, conforme aponta o laudo de 
exame de Lesão Corporal (fls. 31/31-V). Ademais, no boletim de ocorrência 
de trânsito, registrado pelos agentes de trânsito do DEMUTRAN de Maracanaú 
(fl. 20) consta a observação de que o condutor do veículo denominado 1, 
identificado como o IPC Manoel Rodrigues Cunha Júnior, não apresentou a 
Carteira Nacional de Habilitação – CNH. Também consta a observação de 
que, em consulta ao sistema de gestão de trânsito – Detran, os agentes cons-
tataram que o sindicado não possui habilitação, razão pela qual lavraram o 
respectivo auto de infração nº 162041, acostado à fl. 173. Convém ressaltar 
que o DEMUTRAN da cidade de Maracanaú, por meio do ofício nº 117/19, 
à fl. 172, ratificou a informação de que no dia dos fatos em apuração, o 
condutor do veículo de placas ORW-4858, ora sindicado, não apresentou a 
Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no momento da ocorrência. O ofício 
informou que em razão da ausência do documento, foi lavrado um auto de 
infração de “não portar o documento obrigatório”. Posto isso, conclui-se que 
o sindicado IPC Manoel Rodrigues Cunha Júnior descumpriu os valores 
tipificados no artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) 
e II (zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente 
daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou utilização), bem como 
praticou as transgressões previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos XXXIX 
(dirigir viatura policial com imprudência, imperícia ou negligência, ou sem 
habilitação legal) e XL (infringir as regras da legislação de trânsito, ao volante 
de viatura policial, salvo se em situação de emergência), todos da Lei Estadual 
nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se 
comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados 
no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que a 
ficha funcional do sindicado (fls. 144/171), demonstra que o IPC Manoel 
Rodrigues Cunha Júnior ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 19/11/1993, 
possui 02 (dois) elogios e apresenta registro de punições disciplinares; CONSI-
DERANDO que às fls. 188/196, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório 
Final n° 161/2019, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 
Em sendo assim, diante dos depoimentos das testemunhas e das provas sólidas 
em que consistem o laudo pericial e o auto de infração de trânsito, o enten-
dimento é de que o IPC Manoel Rodrigues da Cunha Júnior infringiu o Código 
de Trânsito Brasileiro, ao fazer manobra imprudente, causando a colisão entre 
os dois veículos em tela, e ao dirigir sem portar a carteira nacional de habi-
litação, incorrendo, portanto no descumprimento de dever previsto no artigo 
100, incisos I e II, e na prática de transgressão prevista no artigo 103, alínea 
‘b’, incisos XXXIX e XL, da Lei Estadual nº 12.124/93 [...]”; CONSIDE-
RANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril 
de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias 
os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes 
públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do 
Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que 
prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Homologar o Relatório nº 161/2019, de fls. 188/196 e, 
por consequência, Punir com 45 (quarenta e cinco) dias de suspensão, o 
sindicado IPC MANOEL RODRIGUES CUNHA JÚNIOR, M.F. nº 
106.319-1-2, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui trans-
gressão disciplinar do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, incs. 
XXXIX e XL, todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório 
carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) 
dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o 
policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e 
a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido 
diploma legal; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº182  | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020

                            

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