DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
traseira esquerda do veículo conduzido pelo sindicado, vindo a cair, sofrendo
escoriações no joelho esquerdo e entorse no tornozelo direito. Ressalte-se
que em razão dos fatos acima mencionados, foi registrado na delegacia do
28º distrito policial um boletim de ocorrência de nº 128-117/2017, onde consta
a informação que, de acordo com o boletim de ocorrência de trânsito nº 5540,
lavrado pelo DEMUTRAN de Maracanaú/CE, o sindicado IPC Manoel
Rodrigues Cunha Júnior não apresentou aos agentes de trânsito sua Carteira
Nacional de Habilitação -CNH, justificando que não estava na posse do
referido documento pois havia esquecido, entretanto, ao consultar o Sistema
de Gestão de Trânsito – Detran, foi constatado que o sindicado não possuía
a CNH, ocasião em que foi lavrado um auto de infração de trânsito; CONSI-
DERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente
citado (fl. 87), apresentou defesa prévia (fl. 84), tendo sido interrogado às
fls. 183/184. A Autoridade Sindicante arrolou como testemunhas, Joerg
Ferreira Nogueira (fls. 110/111), Ronald do Nascimento Lopes (fls. 113/114),
Ronilson da Silva Maciel (fls. 116/117) e Hugo Cézar Damasceno de Sousa
(fls. 118/119). A defesa do sindicado requereu a oitiva do inspetor de polícia
Neuton José Fraga Sindelaux (fls. 177/178); CONSIDERANDO que o sindi-
cado, por meio dos documentos acostados às fls. 99 e 182, abriu mão de sua
defesa técnica, asseverando não ter interesse em constituir advogado para
representá-lo na presente sindicância; CONSIDERANDO que em todas as
audiências para a oitiva de testemunhas (fls. 110/111, 113/114, 116/117,
118/119 e 177/178), o sindicado, mesmo formalmente intimado, não compa-
receu a esta CGD para acompanhar às referidas oitivas; CONSIDERANDO
que, nos termos do documento endereçado à autoridade sindicante (fl. 186),
o sindicado informou não ter interesse em apresentar suas alegações finais
de defesa; CONSIDERANDO que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, consolidada no enunciado nº 05 de sua Súmula Vinculante, preceitua
que, in verbis: “A falta de defesa técnica por advogado no processo adminis-
trativo disciplinar não ofende a constituição”; CONSIDERANDO que a cópia
do Boletim de Ocorrência nº 128-653/2017, acostado às fls. 06/07, registrado
pelo escrivão Joerg Ferreira Nogueira, consta os fatos narrados na portaria
inaugural; CONSIDERANDO que à fl. 12, consta mídia com a gravação do
momento em que se deu o acidente envolvendo o sindicado; CONSIDE-
RANDO que no boletim de ocorrência de trânsito, registrado pelos agentes
de trânsito do DEMUTRAN de Maracanaú (fl. 20), consta a observação de
que o condutor do veículo denominado 1, identificado como sendo o IPC
Manoel Rodrigues Cunha Júnior, não apresentou a Carteira Nacional de
Habilitação – CNH. Também consta a observação de que, em consulta ao
sistema de gestão de trânsito – Detran, os agentes constataram que o sindicado
não possui habilitação, razão pela qual lavraram o respectivo auto de infração;
CONSIDERANDO que à fl. 23, consta cópia de documento da coordenadoria
de perícia médica da Seplag, constatando que o escrivão Joerg Ferreira
Nogueira se afastou por um período de 10 (dez) dias para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO que o laudo de exame de Lesão Corporal (fls. 31/31-V),
realizado no escrivão Joerg Ferreira Nogueira, apontou que a vítima apre-
sentava, in verbis: “Escoriações cobertas com crostas secas, em fase final de
reepitalização, localizadas na região patelar esquerda e no terço médio ante-
rior da perna direita. Edema traumático do tornozelo direito. Limitação parcial
dos movimentos do tornozelo direito. Marcha claudicante antálgica […]
CONCLUSÃO: I Lesões contusas. II deverá retornar para exame comple-
mentar após 30 dias do ocorrido.”; CONSIDERANDO que o Laudo pericial
em ocorrência de trânsito nº 154380-07/2017T (fls. 127/141), realizado no
local do acidente objeto desta sindicância, concluiu que o veículo Hilux de
placas ORW-4858, então conduzido pelo sindicado, deu causa ao acidente,
nos seguintes termos, in verbis: “Assim, ante o exposto e examinado, este
Perito entende que o condutor de VI (Hilux-ORW-4858) deu causa a colisão
em questão, visto que o mesmo interceptou a trajetória retilínea de V2 (Moto-
-PNE-5029), ao tentar efetuar manobra de retorno no local em tela.”; CONSI-
DERANDO que o DEMUTRAN de Maracanaú, por meio do ofício nº 117/19,
à fl. 172, ratificou a informação de que no dia dos fatos em apuração, o
condutor do veículo de placas ORW-4858 não apresentou a Carteira Nacional
de Habilitação – CNH, no momento da ocorrência. O documentou informou
que em razão da ausência da CNH, foi lavrado um auto de infração de “não
portar o documento obrigatório”, acostado à fl. 173; CONSIDERANDO que
em auto de qualificação e interrogatório, acostado às fls. 183/184, o sindicado
IPC Manoel Rodrigues Cunha Júnior asseverou que no dia dos fatos estava
indo em direção ao Fórum para buscar um preso, quando na Avenida Padre
José do Vale, estando parado na mão esquerda, para fazer um retorno rumo
ao fórum, foi abalroado por uma motocicleta que seguia também na mão
esquerda e acabou atingindo a lateral da viatura policial. Segundo o interro-
gado, o acidente se deu em razão do motociclista ter sido fechado por um
outro veículo ao lado dele na mão direita da via. Entretanto, a versão do
defendente não encontra amparo no laudo pericial realizado no local do
sinistro (fls. 127/141), que apontou que o acidente ocorreu por culpa do
sindicado, o qual, ao tentar realizar um retorno, interceptou a trajetória retilínea
da motocicleta. Sobre não estar portando sua Carteira Nacional de Habilitação,
o sindicado confirmou que havia esquecido de trazê-la consigo, confirmando
que no momento do ocorrido, conduzia veículo oficial sem a CNH. Questio-
nado sobre se possui Carteira Nacional de Habilitação, conforme informação
constante no documento emitido pelo Demutran (fl. 20), o sindicado limitou-se
a informar que uma das exigências do concurso da polícia civil é justamente
ser habilitado, não dando mais detalhes sobre se possui ou não habilitação
para dirigir veículo automotor. Sobre os fatos ora aqui apurados, o escrivão
Joerg Ferreira Nogueira, em depoimento acostado às fls. 110/111, asseverou
que no dia do ocorrido seguia na motocicleta Honda XRE 300, de placas
NUN-2402, pela avenida Padre José Holanda do Vale, em Maracanaú, no
sentido Interior/Fortaleza, pela faixa da direita e logo a sua frente, no mesmo
sentido e também pela faixa da direita, seguia a viatura do 29º distrito policial,
uma Toyota Hilux SW4, de placas ORW-4858/CE, então dirigida pelo sindi-
cado. O depoente relatou que ao ver a viatura, resolveu ir para a faixa da
esquerda e, ao chegar próximo ao retorno, que fica do lado esquerdo, a viatura,
sem ligar o pisca, passou para a faixa da esquerda, interceptando a trajetória
da motocicleta conduzida pelo declarante, ocasião que este colidiu com a
parte dianteira da motocicleta. O declarante também confirmou a informação
de que o DEMUTRAN constatou que o sindicado não possuía habilitação
para conduzir veículo automotor. Nesse sentido, o depoimento da testemunha
Ronald do Nascimento Lopes, acostado às fls. 113/114, foi conclusivo em
atestar que o acidente foi causado pelo sindicado, o qual mudou da faixa da
direita para a esquerda, tendo fechado a motocicleta, ocasião em que esta
colidiu com a lateral da viatura. Os depoimentos das testemunhas Ronilson
da Silva Maciel (fls. 116/117) e Hugo Cézar Damasceno de Sousa (fls.
118/119), foram unânimes em afirmar que o sindicado foi o responsável pelo
acidente que lesionou o escrivão Joerg Ferreira Nogueira, confirmando que
o defendente mudou de faixa e interceptou a trajetória da motocicleta condu-
zida pela vítima. O policial civil Neuton José Fraga Sindeaux, servidor que
no dia dos fatos estava na viatura acompanhando o sindicado, em depoimento
acostado às fls. 177/178, relatou que vinham trafegando na viatura na avenida
Padre José Holanda, quando teriam que efetuar um retorno para pegar a outra
via da mencionada avenida, com o intuito de se dirigirem ao fórum, momento
em que o depoente sentiu a colisão. No entanto, o declarante informou que
não percebeu como se deu a colisão pelo fato de que naquele momento estava
acessando o GPS, traçando a rota que deveriam seguir. O depoente não soube
informar se o sindicado estava com sua CNH no momento do acidente. Com
base no exposto acima, infere-se que os depoimentos colhidos na instrução,
juntamente a documentação acostada aos autos, foram conclusivos em demons-
trar que o sindicado, de fato, conduzia viatura policial sem a devida habilitação,
bem como foi o responsável por causar o acidente que resultou nas lesões
sofridas pelo escrivão Joerg Ferreira Nogueira, conforme aponta o laudo de
exame de Lesão Corporal (fls. 31/31-V). Ademais, no boletim de ocorrência
de trânsito, registrado pelos agentes de trânsito do DEMUTRAN de Maracanaú
(fl. 20) consta a observação de que o condutor do veículo denominado 1,
identificado como o IPC Manoel Rodrigues Cunha Júnior, não apresentou a
Carteira Nacional de Habilitação – CNH. Também consta a observação de
que, em consulta ao sistema de gestão de trânsito – Detran, os agentes cons-
tataram que o sindicado não possui habilitação, razão pela qual lavraram o
respectivo auto de infração nº 162041, acostado à fl. 173. Convém ressaltar
que o DEMUTRAN da cidade de Maracanaú, por meio do ofício nº 117/19,
à fl. 172, ratificou a informação de que no dia dos fatos em apuração, o
condutor do veículo de placas ORW-4858, ora sindicado, não apresentou a
Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no momento da ocorrência. O ofício
informou que em razão da ausência do documento, foi lavrado um auto de
infração de “não portar o documento obrigatório”. Posto isso, conclui-se que
o sindicado IPC Manoel Rodrigues Cunha Júnior descumpriu os valores
tipificados no artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares)
e II (zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente
daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou utilização), bem como
praticou as transgressões previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos XXXIX
(dirigir viatura policial com imprudência, imperícia ou negligência, ou sem
habilitação legal) e XL (infringir as regras da legislação de trânsito, ao volante
de viatura policial, salvo se em situação de emergência), todos da Lei Estadual
nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se
comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados
no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que a
ficha funcional do sindicado (fls. 144/171), demonstra que o IPC Manoel
Rodrigues Cunha Júnior ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 19/11/1993,
possui 02 (dois) elogios e apresenta registro de punições disciplinares; CONSI-
DERANDO que às fls. 188/196, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório
Final n° 161/2019, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…]
Em sendo assim, diante dos depoimentos das testemunhas e das provas sólidas
em que consistem o laudo pericial e o auto de infração de trânsito, o enten-
dimento é de que o IPC Manoel Rodrigues da Cunha Júnior infringiu o Código
de Trânsito Brasileiro, ao fazer manobra imprudente, causando a colisão entre
os dois veículos em tela, e ao dirigir sem portar a carteira nacional de habi-
litação, incorrendo, portanto no descumprimento de dever previsto no artigo
100, incisos I e II, e na prática de transgressão prevista no artigo 103, alínea
‘b’, incisos XXXIX e XL, da Lei Estadual nº 12.124/93 [...]”; CONSIDE-
RANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril
de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias
os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes
públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do
Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que
prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE,
diante do exposto: a) Homologar o Relatório nº 161/2019, de fls. 188/196 e,
por consequência, Punir com 45 (quarenta e cinco) dias de suspensão, o
sindicado IPC MANOEL RODRIGUES CUNHA JÚNIOR, M.F. nº
106.319-1-2, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui trans-
gressão disciplinar do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, incs.
XXXIX e XL, todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório
carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento)
dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o
policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e
a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido
diploma legal; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº182 | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020
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