DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Atividades de plantão do 12º distrito policial, referente ao período de 01 a 
08 de novembro de 2016, acostado às fls. 219/222, subscrito pelo delegado 
Marciliano de Oliveira Ribeiro, consta a informação de que os sindicados 
IPC Sócrates Silva Paiva, IPC Tiago Pereira Olímpio, IPC Paulo de Tarso 
de Sousa Ferreira, EPC Tamara da Cunha Gonçalves, EPC Estefânia Arlindo 
Maracajá de Moraes e IPC Francisco Diógenes Pinheiro Neto não compare-
ceram aos plantões para os quais estavam escalados. O documento também 
aponta que os sindicados IPC Antônio Augusto Sousa Silva, IPC José Valdeí 
Mariano e EPC José Valdésio Rodrigues Viana, embora tenham comparecido 
aos plantões, não cumpriram suas obrigações com regularidade; CONSIDE-
RANDO que o Relatório de Atividades do expediente do 12º distrito policial, 
referente ao período de 01 a 08 de novembro de 2016, acostado às fls. 232/234, 
subscrito pelo delegado Marciliano de Oliveira Ribeiro, consta a informação 
de que os sindicados IPC José Marcos de Oliveira Silva, IPC Pedro Henrique 
Silvestre Silva, IPC Kassia Neyla Costa de Oliveira e IPC Valmigleison 
Barros Pinto aderiram à greve desde o primeiro momento e não apresentaram 
justificativa para suas ausências; CONSIDERANDO que à fl. 487, consta 
cópia de declaração de doação de sangue ao Hemoce, em nome da sindicada 
EPC Estefânia Arlindo Maracajá de Moraes, referente ao dia 31/10/2016; 
CONSIDERANDO que à fl. 488, consta cópia de atestado médico em nome 
da sindicada EPC Estefânia Arlindo Maracajá de Moraes, datado de 
04/11/2016, onde lhe foi concedido 01 (um) dia de afastamento; CONSIDE-
RANDO que à fl. 489, consta cópia de documento da Seplag, onde há infor-
mação de concessão de 13 (treze) dias de licença médica para a sindicada 
EPC Estefânia Arlindo Maracajá de Moraes, a partir do dia 09/11/2016; 
CONSIDERANDO que as cópias dos boletins de frequência do 12º distrito 
policial, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 444/452), 
apontam que a sindicada EPC Tamara da Cunha Gonçalves não registrou 
faltas injustificadas no mês de outubro de 2016, constando a informação de 
que a servidora apresentou atestado médico e declaração de doação de sangue 
ao Hemoce. Entretanto, no mês de novembro de 2016, a mencionada servidora 
faltou aos plantões dos dias 03, 07 e 11 de novembro, totalizando 12 (doze) 
faltas injustificadas. O documento aponta que a sindicada EPC Estefânia 
Arlindo Maracajá de Moraes teve uma falta registrada no mês de outubro, 
bem como apresentou declaração de doação de sangue, referente ao dia 
31/10/2016. Já em relação ao mês de novembro, consta que a servidora faltou 
aos plantões dos dias 04 e 08 de novembro, sem apresentar justificativa, 
totalizando 9 faltas injustificadas no período de paralisação. Em relação ao 
EPC José Valdésio Rodrigues Viana, o documento aponta que o sindicado 
não apresentou faltas injustificadas durante os meses de outubro e novembro 
de 2016. Os boletins apontam ainda que a sindicada IPC Kassia Neyla Costa 
de Oliveira faltou injustificadamente ao trabalho no dia 31/10/2016. No mês 
de novembro, o documento aponta que a defendente faltou ao serviço nos 
dias 01, 03, 07, 08, 09, 10, 11 e 14, totalizando 09 (nove) faltas injustificadas 
no período. O sindicado IPC Valmigleison Barros Pinto faltou ao serviço no 
dia 31/10/2016. No mês de novembro o servidor faltou ao serviço nos dias 
01, 03, 07, 08, 09, 10, 11 e 14, totalizando 09 (nove) faltas injustificadas no 
período. O sindicado IPC Pedro Henrique Silvestre Silva não apresentou 
faltas injustificadas no mês de outubro de 2016, entretanto, o boletim aponta 
que o servidor faltou ao serviço nos dias 01, 03, 07, 08, 09, 10, 11 e 14 de 
novembro, totalizando 08 (oito) faltas injustificadas. O sindicado José Marcos 
de Oliveira Silva teve registrada uma falta no dia 31/10/2016, bem como 
também teve registro de faltas nos dias 01, 03, 07, 08, 09, 10, 11 e 14 de 
novembro, totalizando 09 (nove) faltas injustificadas. Já o sindicado IPC 
Tiago Pereira Olímpio faltou ao plantão do dia 29/10/2016, bem como faltou 
aos plantões dos dias 02, 06 e 10 de novembro de 2016, totalizando 12 faltas 
injustificadas. O documento demonstra que o IPC Sócrates Silva Paiva esteve 
gozando 30 (trinta) de férias no mês de outubro de 2016, entretanto o boletim 
aponta que o referido sindicado faltou aos plantões dos dias 03, 07 e 11 de 
novembro de 2016, totalizando 12 (doze) faltas injustificadas no período de 
paralisação. O sindicado IPC Antônio Augusto Sousa Silva não apresentou 
faltas injustificadas durante os meses de outubro e novembro de 2016. Em 
relação ao IPC Francisco Diógenes Pinheiro Neto, o boletim informa que o 
defendente faltou ao plantão do dia 31/10/2016. No mês de novembro o 
sindicado não registrou faltas injustificadas. O sindicado IPC Paulo de Tarso 
de Sousa Ferreira esteve gozando 30 (trinta) dias de férias no mês de outubro. 
Por outro lado, no mês de novembro, o sindicado faltou aos plantões dos dias 
03/11/2016, 07/11/2016 e 11/11/2016, totalizando 12 (doze) faltas injustifi-
cadas. Por fim, os boletins de frequência apontam que o sindicado IPC José 
Valdeí Mariano não apresentou faltas injustificadas durante a paralisação; 
CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 516/517, o delegado 
titular do 12º distrito policial asseverou que os policiais sindicados fizeram 
greve no ano de 2016, não se recordando do período específico. O delegado 
confirmou o ofício 6268/2016, datado de 08/11/2016, onde consta a informação 
de que o sindicado IPC Antônio Augusto Sousa Silva compareceu nos dias 
que estava escalado, mas não cumpriu suas obrigações, acrescentando que o 
defendente não cumpriu nenhum serviço ordinário, apenas compareceu à 
delegacia. Por outro lado, o depoente confirmou não ter expedido nenhuma 
ordem de missão, justificando o número de policiais reduzidos presente na 
delegacia. Aduziu ainda que os policiais sindicados se equivocaram ao entrar 
na greve comandada pelo Sinpol. Em auto de qualificação e interrogatório 
(fls. 687/688), o sindicado IPC Antônio Augusto Sousa Silva negou ter aderido 
ao movimento paredista deflagrado pelo Sinpol, acrescentando que no período 
de paralisação faltou apenas um dia em razão de sua esposa, então grávida 
de 06 (seis) meses, ligou informando que estava apresentando um sangramento, 
ocasião em que sofreu um aborto espontâneo. Com base nos boletins de 
frequência do 12º distrito policial, referente aos meses de outubro e novembro 
de 2016 (fls. 444/452), o sindicado não teve registrado faltas injustificadas. 
O defendente afirmou que quando esteve na delegacia cumpriu todas as suas 
obrigações, recebendo flagrantes e recolhendo presos ao xadrez. Sobre a 
suposta adesão do sindicado ao movimento paredista, as demais testemunhas 
ouvidas no processo, em especial, Roberto Lucciani Rodrigues Evaristo (fls. 
525/526), Vitória Régia Holanda da Silva (fls. 581/582), Rozangela Márcia 
Gadelha Lima (fls. 590/591), Francisco Rodrigues Araújo Filho (fls. 592/593), 
Adriane Charles Rodrigues de Assis (fls. 594/595), José Márcio Gomes da 
Costa (fls. 596/597), não souberam informar se o sindicado efetivamente 
aderiu ao movimento paredista. Diante do exposto, conclui-se que o mencio-
nado sindicado não faltou injustificadamente ao serviço. No que diz respeito 
à adesão do defendente à greve, não há nos autos prova inequívoca de sua 
participação no movimento paredista, posto que o próprio delegado asseverou 
não ter expedido ordem de missão para os policiais que compareceram à 
delegacia. Ademais, os demais testemunhos não foram conclusivos quanto 
à adesão do sindicado. Assim, em obediência ao princípio do “in dubio pro 
reo”, não há como atribuir ao sindicado a prática das transgressões previstas 
na portaria inaugural. Em relação ao IPC José Valdeí Mariano, o delegado 
Marciliano de Oliveira Ribeiro, em depoimento acostado às fls. 516/517, 
asseverou que os policiais sindicados fizeram greve no ano de 2016, não se 
recordando do período específico. O delegado confirmou o ofício 6268/2016, 
datado de 08/11/2016, onde consta a informação de que o mencionado servidor 
compareceu nos dias que estava escalado, mas não cumpriu suas obrigações, 
acrescentando que o defendente não cumpriu nenhum serviço ordinário, 
apenas compareceu à delegacia. Por outro lado, o depoente confirmou não 
ter expedido nenhuma ordem de missão, justificando o número de policiais 
reduzidos presente na delegacia. Em seu auto de qualificação e interrogatório 
(fls. 681/683), o sindicado IPC José Valdeí Mariano confirmou ter faltado a 
um dos plantões no período da greve, justificando que estava adoentado, 
acrescentando que informou seu colega de equipe Augusto as razões de sua 
ausência. Asseverou que no dia em que faltou ligou para marcar uma consulta 
médica, contudo só conseguiu ser atendido no dia 11/11/2016, momento em 
que entrou de licença médica. O sindicado negou ter deixado de realizar 
alguma atividade enquanto esteve na delegacia, afirmando que em nenhum 
momento deixou de cumprir suas obrigações, conforme aponta o relatório 
de plantão, subscrito pelo delegado Mauro Gadelha Tavares, acostado às fls. 
629/630. Em consonância com as informações prestadas pelo sindicado, as 
cópias dos boletins de frequência do 12º distrito policial, referente aos meses 
de outubro e novembro de 2016 (fls. 444/452), apontam que o sindicado IPC 
José Valdeí Mariano não apresentou faltas injustificadas durante a paralisação; 
Sobre a suposta adesão do sindicado ao movimento paredista, as demais 
testemunhas ouvidas no processo, em especial, Roberto Lucciani Rodrigues 
Evaristo (fls. 525/526), Vitória Régia Holanda da Silva (fls. 581/582), Rozan-
gela Márcia Gadelha Lima (fls. 590/591), Francisco Rodrigues Araújo Filho 
(fls. 592/593), Adriane Charles Rodrigues de Assis (fls. 594/595), José Márcio 
Gomes da Costa (fls. 596/597), não souberam informar se o sindicado efeti-
vamente aderiu ao movimento paredista. Posto isso, conclui-se que o sindicado 
não faltou injustificadamente ao serviço, bem como não restou demonstrado, 
de forma inequívoca, que o defendente tenha aderido ao movimento paredista, 
não havendo como atribuir-lhe a prática das transgressões previstas na portaria 
inaugural. Em relação ao IPC José Valdézio Rodrigues Viana, o delegado 
Marciliano de Oliveira Ribeiro, em depoimento acostado às fls. 516/517, 
asseverou que os policiais sindicados fizeram greve no ano de 2016, não se 
recordando do período específico. O delegado confirmou o ofício 6268/2016, 
datado de 08/11/2016, onde consta a informação de que o mencionado servidor 
compareceu nos dias que estava escalado, mas não cumpriu suas obrigações, 
acrescentando que o defendente não cumpriu nenhum serviço ordinário, 
apenas compareceu à delegacia. Por outro lado, o depoente confirmou não 
ter expedido nenhuma ordem de missão, justificando o número de policiais 
reduzidos presente na delegacia. Em seu auto de qualificação e interrogatório 
(fls. 693/695), o sindicado negou ter aderido ao movimento paredista defla-
grado pelo Sinpol. O defendente asseverou não se recordar de ter faltado a 
algum plantão durante a paralisação, acrescentando que em caso de faltas, 
sempre apresentou atestado médico. Sobre o ofício 6268/2016, acima referido, 
o sindicado negou não ter cumprido suas obrigações enquanto esteve de 
serviço, conforme demonstra o relatório de plantão, subscrito pelo delegado 
Mauro Gadelha Tavares, acostado às fls. 629/630. Em consonância com as 
informações prestadas pelo sindicado, as cópias dos boletins de frequência 
do 12º distrito policial, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 
(fls. 444/452), apontam que o servidor não apresentou faltas injustificadas 
durante os meses de outubro e novembro de 2016. Ademais, as testemunhas 
ouvidas no processo, em especial, Roberto Lucciani Rodrigues Evaristo (fls. 
525/526), Vitória Régia Holanda da Silva (fls. 581/582), Rozangela Márcia 
Gadelha Lima (fls. 590/591), Francisco Rodrigues Araújo Filho (fls. 592/593), 
Adriane Charles Rodrigues de Assis (fls. 594/595), José Márcio Gomes da 
Costa (fls. 596/597), não souberam informar se o sindicado efetivamente 
aderiu ao movimento paredista. Posto isso, conclui-se que o sindicado não 
faltou injustificadamente ao serviço, bem como não restou demonstrado, de 
forma inequívoca, que o defendente tenha aderido ao movimento paredista, 
não havendo como atribuir-lhe a prática das transgressões previstas na portaria 
inaugural. No que diz respeito ao sindicado IPC Sócrates Silva Paiva, o 
delegado Marciliano de Oliveira Ribeiro, em depoimento acostado às fls. 
516/517, asseverou que os policiais sindicados fizeram greve no ano de 2016, 
não se recordando do período específico. O delegado confirmou o ofício 
6268/2016, datado de 08/11/2016, onde consta a informação de que o mencio-
nado servidor não compareceu nos dias em que esteve escalado para o serviço. 
Em seu auto de qualificação e interrogatório (fls. 715/716), o sindicado negou 
ter aderido ao movimento paredista deflagrado pelo Sinpol. O defendente 
asseverou que no mês de outubro de 2016 esteve de férias. Afirmou ter 
comparecido a delegacia nos dias 03, 07 e 11 de novembro de 2016, dias em 
que esteve escalado, contudo relatou que nessas ocasiões encontrou a delegacia 
fechada, com a porta adesivada informando a situação de greve. Aduziu que 
especificamente nos dias 07 e 11 de novembro, a delegacia esteve fechada 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº182  | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020

                            

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