DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            com policiais militares fazendo a guarda do imóvel. Entretanto, divergindo 
das informações prestadas pelo sindicado, as cópias dos boletins de frequência 
do 12º distrito policial, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 
(fls. 444/452), apontam que o mencionado servidor faltou aos plantões dos 
dias 03, 07 e 11 de novembro de 2016, totalizando 12 (doze) faltas injustifi-
cadas no período de paralisação. Sobre a suposta adesão do sindicado ao 
movimento paredista, as demais testemunhas ouvidas no processo, em espe-
cial, Roberto Lucciani Rodrigues Evaristo (fls. 525/526), Vitória Régia 
Holanda da Silva (fls. 581/582), Rozangela Márcia Gadelha Lima (fls. 
590/591), Francisco Rodrigues Araújo Filho (fls. 592/593), Adriane Charles 
Rodrigues de Assis (fls. 594/595), José Márcio Gomes da Costa (fls. 596/597), 
não souberam informar se o sindicado efetivamente aderiu ao movimento 
paredista. Posto isso, conclui-se não haver prova suficiente da participação 
do servidor no movimento paredista, entretanto, em relação as três faltas aos 
plantões dos dias 03, 07 e 11 de novembro de 2016, o sindicado não apresentou 
uma justificativa plausível para as ausências, razão pela qual incorreu nos 
descumprimento de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais 
e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), 
bem como na transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, 
incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver 
escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à auto-
ridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à 
repartição, salvo por motivo justo); Em relação ao sindicado IPC Tiago Pereira 
Olímpio, o delegado Marciliano de Oliveira Ribeiro, em depoimento acostado 
às fls. 516/517, asseverou que os policiais sindicados fizeram greve no ano 
de 2016, não se recordando do período específico. O delegado confirmou o 
ofício 6268/2016, datado de 08/11/2016, onde consta a informação de que o 
mencionado sindicado não compareceu nos dias em que esteve escalado para 
o serviço. Em seu auto de qualificação e interrogatório (fls. 754/756), o 
sindicado negou ter aderido ao movimento paredista deflagrado pelo Sinpol. 
O sindicado, embora tenha negado ter aderido ao movimento paredista, 
confirmou ter faltado ao serviço para os quais estava escalado sem apresentar 
justificativas, acrescentando que, nos meses de outubro e novembro de 2016, 
esteve no acampamento montado na avenida Barão de Studart, onde ali 
estavam reunidos os policiais grevistas, onde ocorreu uma passeata. Justificou 
que a escala de serviço do mês de novembro de 2016 não havia sido confec-
cionada, nem tampouco sido fixada no flanelógrafo, razão pela qual não 
compareceu a alguns plantões. Entretanto, tal informação não procede, posto 
que o ofício nº 5808/2016, subscrito pelo delegado Marciliano de Oliveira 
Ribeiro, acostado à fl. 665, não só comprova a confecção da escala de plantão 
do mês de novembro de 2016, como também demonstra que a mencionada 
escala foi devidamente encaminhada paro o então Departamento de Polícia 
Metropolitana – DPM. Ressalte-se que a escala de plantão, acostada à fl. 668 
comprova que o sindicado IPC Tiago Pereira Olímpio estava devidamente 
escalado para atuar no dias 02, 06, 10, 14, 18, 22, 26 e 30 de novembro de 
2016. Ademais, as cópias dos boletins de frequência do 12º distrito policial, 
referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 444/452), atestam 
que o mencionado servidor faltou ao plantão do dia 29/10/2016, bem como 
aos plantões dos dias 02, 06 e 10 de novembro de 2016, totalizando 12 faltas 
injustificadas. As demais testemunhas ouvidas no processo, em especial, 
Roberto Lucciani Rodrigues Evaristo (fls. 525/526), Vitória Régia Holanda 
da Silva (fls. 581/582), Rozangela Márcia Gadelha Lima (fls. 590/591), 
Francisco Rodrigues Araújo Filho (fls. 592/593), Adriane Charles Rodrigues 
de Assis (fls. 594/595), José Márcio Gomes da Costa (fls. 596/597), não 
souberam informar se o sindicado aderiu ao movimento paredista. Diante do 
exposto, restou comprovado que o sindicado IPC Tiago Pereira Olímpio 
aderiu efetivamente ao movimento paredista, tendo inclusive comparecido 
ao acampamento montado pelos policiais grevistas em frente ao Palácio da 
Abolição. A documentação acostada aos autos comprovaram que o sindicado 
faltou injustificadamente aos plantões dos dias 29/10/2016, 02/11/2016, 
06/11/2016 e 10/11/2016, incorrendo assim, nos descumprimento de deveres 
do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII 
(assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como nas trans-
gressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar 
ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou 
abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial 
a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo 
por motivo justo), XXVIII (desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procras-
tinar seu cumprimento) e LXII (provocar movimento de paralisação total ou 
parcial do serviço policial ou qualquer outro serviço, ou dele participar fora 
dos casos previstos em lei), da Lei Estadual nº 12.124/1993. Em relação ao 
sindicado IPC Francisco Diógenes Pinheiro Neto, o delegado Marciliano de 
Oliveira Ribeiro, em depoimento acostado às fls. 516/517, asseverou que os 
policiais sindicados fizeram greve no ano de 2016, não se recordando do 
período específico. O delegado confirmou o ofício 6268/2016, datado de 
08/11/2016, onde consta a informação de que o mencionado sindicado não 
compareceu nos dias em que esteve escalado para o serviço. Em seu auto de 
qualificação e interrogatório (fls. 684/686), o sindicado confirmou que no 
período da greve estava escalado para trabalhar no plantão do dia 31/10/2016, 
contudo nesse dia faltou ao serviço em razão das péssimas condições de 
trabalho, tais como a superlotação de presos e tentativas de resgates, bem 
como em função da pressão exercida pelo sindicato da categoria. O sindicado 
negou ter aderido ao movimento paredista, entretanto o sindicado confirmou 
que esteve algumas vezes no acampamento em frente ao palácio da Abolição. 
As cópias dos boletins de frequência do 12º distrito policial, referente aos 
meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 444/452), atestam que o mencio-
nado servidor faltou ao plantão do dia 31/10/2016. No mês de novembro o 
sindicado não registrou faltas injustificadas. As demais testemunhas ouvidas 
no processo, em especial, Roberto Lucciani Rodrigues Evaristo (fls. 525/526), 
Vitória Régia Holanda da Silva (fls. 581/582), Rozangela Márcia Gadelha 
Lima (fls. 590/591), Francisco Rodrigues Araújo Filho (fls. 592/593), Adriane 
Charles Rodrigues de Assis (fls. 594/595), José Márcio Gomes da Costa (fls. 
596/597), não souberam informar se o sindicado efetivamente aderiu ao 
movimento paredista. Diante do exposto, restou comprovado que o sindicado 
IPC Francisco Diógenes Pinheiro Neto aderiu efetivamente ao movimento 
paredista, tendo inclusive comparecido ao acampamento montado pelos 
policiais grevistas em frente ao Palácio da Abolição. A documentação acos-
tada aos autos comprovaram que o sindicado faltou injustificadamente ao 
plantão do dia 31/10/2016, incorrendo assim, nos descumprimento de deveres 
do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII 
(assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como nas trans-
gressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar 
ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou 
abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial 
a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo 
por motivo justo), XXVIII (desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procras-
tinar seu cumprimento) e LXII (provocar movimento de paralisação total ou 
parcial do serviço policial ou qualquer outro serviço, ou dele participar fora 
dos casos previstos em lei), da Lei Estadual nº 12.124/1993. Em relação ao 
sindicado IPC Paulo de Tarso de Sousa Ferreira, o delegado Marciliano de 
Oliveira Ribeiro, em depoimento acostado às fls. 516/517, asseverou que os 
policiais sindicados fizeram greve no ano de 2016, não se recordando do 
período específico. O delegado confirmou o ofício 6268/2016, datado de 
08/11/2016, onde consta a informação de que o mencionado sindicado não 
compareceu nos dias em que esteve escalado para o serviço. Em seu auto de 
qualificação e interrogatório (fls. 689/690), o sindicado negou ter aderido ao 
movimento paredista deflagrado pelo Sinpol, mas confirmou que esteve no 
acampamento montado na avenida Barão de Studart, onde ali estavam reunidos 
os policiais grevistas, ressaltando que sua presença se deu na última reunião 
que decidiu pelo retorno ao trabalho. O defendente confirmou ter faltado aos 
plantões dos dias 03, 07 e 11 de novembro de 2016, justificando que a ausência 
se deu por ter apresentado problemas de diabetes, acrescentando que não 
procurou ajuda médica, tendo tomado medicação em casa. Nesse sentido, as 
cópias dos boletins de frequência do 12º distrito policial, referente aos meses 
de outubro e novembro de 2016 (fls. 444/452), comprovam que o sindicado 
faltou aos plantões dos dias 03/11/2016, 07/11/2016 e 11/11/2016, totalizando 
12 (doze) faltas injustificadas. As demais testemunhas ouvidas no processo, 
em especial, Roberto Lucciani Rodrigues Evaristo (fls. 525/526), Vitória 
Régia Holanda da Silva (fls. 581/582), Rozangela Márcia Gadelha Lima (fls. 
590/591), Francisco Rodrigues Araújo Filho (fls. 592/593), Adriane Charles 
Rodrigues de Assis (fls. 594/595), José Márcio Gomes da Costa (fls. 596/597), 
não souberam informar se o sindicado aderiu ao movimento paredista. Diante 
do exposto, restou comprovado que o sindicado IPC Paulo de Tarso de Sousa 
Ferreira aderiu efetivamente ao movimento paredista, tendo inclusive compa-
recido ao acampamento montado pelos policiais grevistas em frente ao Palácio 
da Abolição. A documentação acostada aos autos comprovaram que o sindi-
cado faltou aos plantões dos dias 03/11/2016, 07/11/2016 e 11/11/2016, 
totalizando 12 (doze) faltas injustificadas, incorrendo assim, nos descumpri-
mento de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regu-
lamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem 
como nas transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “b”, 
incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver 
escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à auto-
ridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à 
repartição, salvo por motivo justo), XXVIII (desrespeitar decisão ou ordem 
judicial, ou procrastinar seu cumprimento) e LXII (provocar movimento de 
paralisação total ou parcial do serviço policial ou qualquer outro serviço, ou 
dele participar fora dos casos previstos em lei), da Lei Estadual nº 12.124/1993. 
Quanto à EPC Tamara da Cunha Gonçalves, o delegado Marciliano de Oliveira 
Ribeiro, em depoimento acostado às fls. 516/517, asseverou que os policiais 
sindicados fizeram greve no ano de 2016, não se recordando do período 
específico. O delegado confirmou o ofício 6268/2016, datado de 08/11/2016, 
onde consta a informação de que a mencionada servidora não compareceu 
nos dias em que esteve escalada para o serviço. Em seu auto de qualificação 
e interrogatório (fls. 726/728), a sindicada asseverou que antes mesmo da 
deflagração da greve, as fugas de presos ocorridas nos plantões da defendente 
eram recorrentes, destacando que as quatro fugas ocorridas no 12º, coinci-
dentemente, foram na sua equipe B. Relatou que desde então ficou apreensiva 
e nervosa, acrescentando que quando da deflagração da greve, a sindicada 
esteve na delegacia, mas a encontrou com as portas fechadas. Aduziu que 
em virtude da vulnerabilidade do local, e por seu estado de “nervo abalado”, 
achou por bem não pôr em risco sua vida. A defendente negou ter aderido 
ao movimento paredista, pois não participou de assembleias e nem esteve no 
acampamento na Avenida Barão de Studart. Disse ainda que nos dias de seu 
plantão esteve na delegacia, mas sempre encontrou as portas fechadas. As 
cópias dos boletins de frequência do 12º distrito policial, referente aos meses 
de outubro e novembro de 2016 (fls. 444/452), informam que a sindicada 
EPC Tamara da Cunha Gonçalves não registrou faltas injustificadas no mês 
de outubro de 2016, constando a informação de que a servidora apresentou 
atestado médico e declaração de doação de sangue ao Hemoce. Entretanto, 
no mês de novembro de 2016, a mencionada servidora faltou aos plantões 
dos dias 03, 07 e 11 de novembro, totalizando 12 (doze) faltas injustificadas; 
Quanto à adesão da servidora ao movimento paredista, as demais testemunhas 
ouvidas no processo, em especial, Roberto Lucciani Rodrigues Evaristo (fls. 
525/526), Vitória Régia Holanda da Silva (fls. 581/582), Rozangela Márcia 
Gadelha Lima (fls. 590/591), Francisco Rodrigues Araújo Filho (fls. 592/593), 
Adriane Charles Rodrigues de Assis (fls. 594/595), José Márcio Gomes da 
Costa (fls. 596/597), não souberam informar se a sindicada efetivamente 
aderiu ao movimento paredista. Posto isso, conclui-se não haver prova sufi-
ciente da participação da servidora no movimento paredista, entretanto, em 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº182  | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020

                            

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