DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
montado pelos policiais grevistas em frente ao Palácio da Abolição. A docu-
mentação acostada aos autos comprovaram que a sindicada esteve ausente
do trabalho nos dias 31 de outubro, 01, 03, 07, 08, 09, 10, 11 e 14 de novembro
de 2016, incorrendo assim, nos descumprimento de deveres do artigo 100,
incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade,
pontualidade, urbanidade e discrição), bem como nas transgressões discipli-
nares previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado
ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar
de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado
a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), XXVIII
(desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento) e
LXII (provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial
ou qualquer outro serviço, ou dele participar fora dos casos previstos em lei),
da Lei Estadual nº 12.124/1993. Em relação ao IPC Valmigleison Barros
Pinto, o delegado Marciliano de Oliveira Ribeiro, em depoimento acostado
às fls. 516/517, asseverou que os policiais sindicados fizeram greve no ano
de 2016, não se recordando do período específico. O delegado confirmou o
teor do relatório de atividades, acostado às fls. 232/234, onde consta a infor-
mação de que o sindicado faltou o expediente entre os dias 01 e 08 de
novembro de 2016, sem apresentar justificativa. O depoente acrescentou que
essas faltas causaram prejuízos ao bom funcionamento da delegacia, asseve-
rando que a Polícia Militar teve que ser acionada para guarnecer o prédio e
o entorno. Em seu auto de qualificação e interrogatório (fls. 801/803), o
sindicado confirmou ter faltado ao serviço durante o período de paralisação,
mas que isso não significou que estivesse aderindo ao movimento. Asseverou
que possivelmente esteve doente. O depoente ainda confirmou que, nos meses
de outubro e novembro de 2016, esteve algumas vezes no acampamento
montado na avenida Barão de Studart, onde ali estavam reunidos os policiais
grevistas, mas ressaltou que só esteve no período noturno e nas férias. Por
outro lado, as demais testemunhas ouvidas no processo, em especial, Roberto
Lucciani Rodrigues Evaristo (fls. 525/526), Vitória Régia Holanda da Silva
(fls. 581/582), Rozangela Márcia Gadelha Lima (fls. 590/591), Francisco
Rodrigues Araújo Filho (fls. 592/593), Adriane Charles Rodrigues de Assis
(fls. 594/595), José Márcio Gomes da Costa (fls. 596/597), não souberam
informar se o sindicado efetivamente aderiu ao movimento paredista. As
cópias dos boletins de frequência do 12º distrito policial, referente aos meses
de outubro e novembro de 2016 (fls. 444/452), informam que o sindicado
faltou ao serviço no dia 31/10/2016. No mês de novembro o servidor faltou
ao serviço nos dias 01, 03, 07, 08, 09, 10, 11 e 14, totalizando 09 (nove) faltas
injustificadas no período. Diante do exposto, restou comprovado que o sindi-
cado IPC Valmigleison Barros Pinto aderiu efetivamente ao movimento
paredista, tendo inclusive comparecido ao acampamento montado pelos
policiais grevistas em frente ao Palácio da Abolição. A documentação acos-
tada aos autos comprovaram que o sindicado esteve ausente do trabalho nos
dias 31 de outubro, 01, 03, 07, 08, 09, 10, 11 e 14 de novembro de 2016,
incorrendo assim, nos descumprimento de deveres do artigo 100, incisos I
(cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade,
urbanidade e discrição), bem como nas transgressões disciplinares previstas
no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço
ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comu-
nicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a
impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), XXVIII
(desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento) e
LXII (provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial
ou qualquer outro serviço, ou dele participar fora dos casos previstos em lei),
da Lei Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que todos os meios
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindi-
cados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSI-
DERANDO que as fichas funcionais dos sindicados (fls. 269/412),
demonstram que: 1) O IPC Tiago Pereira Olímpio ingressou na Polícia Civil
do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogios ou registro de punições
disciplinares; 2) O IPC Francisco Diógenes Pinheiro Neto ingressou na Polícia
Civil do Ceará no dia 26/03/2013, possui 02 (dois) elogios e não há registro
de punições disciplinares; 3) O IPC Antônio Augusto Sousa Silva ingressou
na Polícia Civil do Ceará no dia 01/08/2006, possui 01 (um) elogio e não
consta registro de punição disciplinar; 4) O IPC José Valdei Mariano ingressou
na Polícia Civil do Ceará no dia 19/11/1993, não possui elogios ou registro
de punições disciplinares; 5) O IPC Paulo de Tarso de Sousa Ferreira ingressou
na Polícia Civil do Ceará no dia 02/09/1985, possui 02 (dois) elogios e consta
registro de 10 (dez) punições disciplinares; 6) A EPC Tamara da Cunha
Gonçalves não possui elogios ou registro de punições disciplinares; 7) A EPC
Estefânia Arlindo Maracajá de Moraes não possui elogios ou registro de
punições disciplinares; 8) O IPC José Valdésio Rodrigues Viana não possui
elogios ou registro de punições disciplinares; 9) A IPC Kassia Neyla Costa
de Oliveira possui 01 (um) elogio e o registro de 01 (uma) punição disciplinar;
10) O IPC José Marcos de Oliveira Silva ingressou na Polícia Civil do Ceará
no dia 26/03/2013, possui 01 (um) elogio e não possui registro de punições
disciplinares; 11) O IPC Valmigleison Barros Pinto ingressou na Polícia Civil
do Ceará no dia 01/08/2006, possui 02 (dois) elogios e não possui registro
de punições disciplinares; 12) O IPC Sócrates Silva Paiva ingressou na Polícia
Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogios ou registro de punições
disciplinares; 13) O IPC Pedro Henrique Silvestre Silva ingressou na Polícia
Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogios ou registro de punições
disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 856/880, a Autoridade Sindicante
emitiu o Relatório Final n° 170/2018, no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] Do que foi exposto, sugiro, salvo melhor juízo, o
arquivamento dos autos por perda de objeto, posto que, não há registro de
falta no boletim de frequência em nome de Antônio Augusto Sousa Silva,
José Valdeí Mariano e José Valdésio Rodrigues Viana, impossível imputar
aos sindicados qualquer responsabilidade disciplinar pelos fatos em apuração
[…] Em relação ao Francisco Diógenes Pinheiro Neto, sugiro o arquivamento
por falta de provas, já que faltou uma única vez, no dia 31 de outubro de 2016
[…] Em relação aos policiais Tiago Pereira Olímpio, Paulo de Tarso de Sousa
Ferreira, Tamara da Cunha Gonçalves, Estefânia Arlindo Maracajá de Moraes,
Kassia Neyla Costa de Oliveira, José Marcos de Oliveira Silva, Valmigleison
Barros Pinto, Sócrates Silva Paiva e Pedro Henrique Silvestre Silva, sugiro,
salvo melhor juízo, aplicar a pena de suspensão não por aderir a greve, mas
faltar ao serviço sem comunicar a autoridade policial, sem apresentar atestado
médico, licença médica, sem nenhuma forma de comunicação [...]”; CONSI-
DERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril
de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias
os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes
públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do
Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que
prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE,
diante do exposto: a) Homologar parcialmente o Relatório n° 170/2018, de
fls. 856/880 e: b) Absolver os sindicados IPC Antônio Augusto Sousa Silva
– M.F. nº 167.743-1-6, IPC José Valdeí Mariano – M.F. nº 106.305-1-7 e
IPC José Valdézio Rodrigues Viana – M.F. nº 134.009-1-1, em relação à
acusação de adesão ao movimento grevista, por insuficiência de provas, bem
como em relação à acusação de faltas injustificadas, pela inexistência de
transgressão, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento,
nos termos do art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; c) Absolver os sindicados
IPC Sócrates Silva Paiva – M.F. n° 405.128-1-0 e EPC Tamara da Cunha
Gonçalves – M.F. nº 198.411-1-1, em relação à acusação de adesão ao movi-
mento grevista, pela insuficiência de provas, entretanto, restou demonstrado
de forma inequívoca que os mencionados servidores incorreram na prática
transgressiva prevista no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 12.124/2003
(Faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado,
ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade
policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repar-
tição, salvo por motivo justo), em face das provas documentais e testemunhais
produzidas nos autos, o que, em tese, infere-se a aplicação de pena de
suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, da mesma lei. Contudo, face ao
exposto no Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infrações
disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou perma-
nência disciplinar, o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança
Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do processo
administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância” deverá em
observância ao disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) propor a
suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos,
conforme a gravidade da falta desde que o servidor não tenha sido condenado
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos (...)”, faz-se imperioso
dar primazia à solução dos conflitos pela via consensual, razão pela qual, in
casu, deve-se submeter o processo em epígrafe ao núcleo especializado
existente nesta Controladoria Geral, na medida em que o caso em análise
preenche os requisitos legais que autorizam a submissão ao NUSCON/CGD,
segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 16.039/2016, quais
sejam: “I – Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter favorável do histórico
funcional do servidor; III – Inexistência de crime tipificado quando praticado
em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for
considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notada-
mente, os definidos como crimes hediondos e assemelhamentos; IV – Inexis-
tência de conduta atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições, ao
Estado, aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa.”. Assim
sendo, com esteio no Art. 4º, §1º, da Lei nº. 16.039/2016, esta signatária
propõe aos sindicados IPC Sócrates Silva Paiva – M.F. n° 405.128-1-0 e EPC
Tamara da Cunha Gonçalves – M.F. nº 198.411-1-1, por intermédio do
NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindi-
cância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição
prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da Lei nº
16.039/2016, a saber, a apresentação de certificado de conclusão do curso
“Aspectos Jurídicos de Atuação Policial” ou outro congênere, com carga
horária de 60h/aula, na modalidade à distância, visando o aperfeiçoamento
pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos (curso ofertado pela
Rede – EAD - SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.br/), com início após a
publicação do Termo de Suspensão deste procedimento em Diário Oficial.
Destarte, ao aceitar as condições para a suspensão da presente sindicância
disciplinar, o servidor/sindicado deverá cumpri-las regularmente, haja vista
a possibilidade de revogação de tal benefício nos termos e condições previstos
no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. Posto isso, encaminhe-se a presente
sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotas as medidas perti-
nentes quanto ao proposto nesta decisão, de acordo com os postulados da Lei
nº 16.039/2016, assim como da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD.
Ciência à CODIC/CGD para acompanhamento; c) Punir com 45 (quarenta
e cinco) dias de suspensão, os SINDICADOS IPC Tiago Pereira Olímpio,
M.F. nº 405.141-1-2; IPC Francisco Diógenes Pinheiro Neto, M.F. nº 404.837-
1-3; IPC Paulo de Tarso de Sousa Ferreira, M.F. nº 024.573-1-8; EPC Este-
fânia Arlindo Maracajá de Moraes, M.F. nº 198.326-1-9; IPC Kassia Neyla
Costa de Oliveira, M.F. nº 106.302-1-5; IPC José Marcos de Oliveira Silva,
M.F. nº 404.962-1-1; IPC Valmigleison Barros Pinto, M.F. nº 167.791-1-3
e IPC Pedro Henrique Silvestre Silva, M.F. nº 405.072-1-3, de acordo com
o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui transgressão disciplinar do segundo
grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, inc. XII, XXVIII e LXII, todos da
Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos, conver-
tendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspon-
dentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer
em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço
prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal. Ademais,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº182 | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020
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