DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            montado pelos policiais grevistas em frente ao Palácio da Abolição. A docu-
mentação acostada aos autos comprovaram que a sindicada esteve ausente 
do trabalho nos dias 31 de outubro, 01, 03, 07, 08, 09, 10, 11 e 14 de novembro 
de 2016, incorrendo assim, nos descumprimento de deveres do artigo 100, 
incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, 
pontualidade, urbanidade e discrição), bem como nas transgressões discipli-
nares previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado 
ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar 
de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado 
a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), XXVIII 
(desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento) e 
LXII (provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial 
ou qualquer outro serviço, ou dele participar fora dos casos previstos em lei), 
da Lei Estadual nº 12.124/1993. Em relação ao IPC Valmigleison Barros 
Pinto, o delegado Marciliano de Oliveira Ribeiro, em depoimento acostado 
às fls. 516/517, asseverou que os policiais sindicados fizeram greve no ano 
de 2016, não se recordando do período específico. O delegado confirmou o 
teor do relatório de atividades, acostado às fls. 232/234, onde consta a infor-
mação de que o sindicado faltou o expediente entre os dias 01 e 08 de 
novembro de 2016, sem apresentar justificativa. O depoente acrescentou que 
essas faltas causaram prejuízos ao bom funcionamento da delegacia, asseve-
rando que a Polícia Militar teve que ser acionada para guarnecer o prédio e 
o entorno. Em seu auto de qualificação e interrogatório (fls. 801/803), o 
sindicado confirmou ter faltado ao serviço durante o período de paralisação, 
mas que isso não significou que estivesse aderindo ao movimento. Asseverou 
que possivelmente esteve doente. O depoente ainda confirmou que, nos meses 
de outubro e novembro de 2016, esteve algumas vezes no acampamento 
montado na avenida Barão de Studart, onde ali estavam reunidos os policiais 
grevistas, mas ressaltou que só esteve no período noturno e nas férias. Por 
outro lado, as demais testemunhas ouvidas no processo, em especial, Roberto 
Lucciani Rodrigues Evaristo (fls. 525/526), Vitória Régia Holanda da Silva 
(fls. 581/582), Rozangela Márcia Gadelha Lima (fls. 590/591), Francisco 
Rodrigues Araújo Filho (fls. 592/593), Adriane Charles Rodrigues de Assis 
(fls. 594/595), José Márcio Gomes da Costa (fls. 596/597), não souberam 
informar se o sindicado efetivamente aderiu ao movimento paredista. As 
cópias dos boletins de frequência do 12º distrito policial, referente aos meses 
de outubro e novembro de 2016 (fls. 444/452), informam que o sindicado 
faltou ao serviço no dia 31/10/2016. No mês de novembro o servidor faltou 
ao serviço nos dias 01, 03, 07, 08, 09, 10, 11 e 14, totalizando 09 (nove) faltas 
injustificadas no período. Diante do exposto, restou comprovado que o sindi-
cado IPC Valmigleison Barros Pinto aderiu efetivamente ao movimento 
paredista, tendo inclusive comparecido ao acampamento montado pelos 
policiais grevistas em frente ao Palácio da Abolição. A documentação acos-
tada aos autos comprovaram que o sindicado esteve ausente do trabalho nos 
dias 31 de outubro, 01, 03, 07, 08, 09, 10, 11 e 14 de novembro de 2016, 
incorrendo assim, nos descumprimento de deveres do artigo 100, incisos I 
(cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, 
urbanidade e discrição), bem como nas transgressões disciplinares previstas 
no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço 
ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comu-
nicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a 
impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), XXVIII 
(desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento) e 
LXII (provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial 
ou qualquer outro serviço, ou dele participar fora dos casos previstos em lei), 
da Lei Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que todos os meios 
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindi-
cados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSI-
DERANDO que as fichas funcionais dos sindicados (fls. 269/412), 
demonstram que: 1) O IPC Tiago Pereira Olímpio ingressou na Polícia Civil 
do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogios ou registro de punições 
disciplinares; 2) O IPC Francisco Diógenes Pinheiro Neto ingressou na Polícia 
Civil do Ceará no dia 26/03/2013, possui 02 (dois) elogios e não há registro 
de punições disciplinares; 3) O IPC Antônio Augusto Sousa Silva ingressou 
na Polícia Civil do Ceará no dia 01/08/2006, possui 01 (um) elogio e não 
consta registro de punição disciplinar; 4) O IPC José Valdei Mariano ingressou 
na Polícia Civil do Ceará no dia 19/11/1993, não possui elogios ou registro 
de punições disciplinares; 5) O IPC Paulo de Tarso de Sousa Ferreira ingressou 
na Polícia Civil do Ceará no dia 02/09/1985, possui 02 (dois) elogios e consta 
registro de 10 (dez) punições disciplinares; 6) A EPC Tamara da Cunha 
Gonçalves não possui elogios ou registro de punições disciplinares; 7) A EPC 
Estefânia Arlindo Maracajá de Moraes não possui elogios ou registro de 
punições disciplinares; 8) O IPC José Valdésio Rodrigues Viana não possui 
elogios ou registro de punições disciplinares; 9) A IPC Kassia Neyla Costa 
de Oliveira possui 01 (um) elogio e o registro de 01 (uma) punição disciplinar; 
10) O IPC José Marcos de Oliveira Silva ingressou na Polícia Civil do Ceará 
no dia 26/03/2013, possui 01 (um) elogio e não possui registro de punições 
disciplinares; 11) O IPC Valmigleison Barros Pinto ingressou na Polícia Civil 
do Ceará no dia 01/08/2006, possui 02 (dois) elogios e não possui registro 
de punições disciplinares; 12) O IPC Sócrates Silva Paiva ingressou na Polícia 
Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogios ou registro de punições 
disciplinares; 13) O IPC Pedro Henrique Silvestre Silva ingressou na Polícia 
Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogios ou registro de punições 
disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 856/880, a Autoridade Sindicante 
emitiu o Relatório Final n° 170/2018, no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] Do que foi exposto, sugiro, salvo melhor juízo, o 
arquivamento dos autos por perda de objeto, posto que, não há registro de 
falta no boletim de frequência em nome de Antônio Augusto Sousa Silva, 
José Valdeí Mariano e José Valdésio Rodrigues Viana, impossível imputar 
aos sindicados qualquer responsabilidade disciplinar pelos fatos em apuração 
[…] Em relação ao Francisco Diógenes Pinheiro Neto, sugiro o arquivamento 
por falta de provas, já que faltou uma única vez, no dia 31 de outubro de 2016 
[…] Em relação aos policiais Tiago Pereira Olímpio, Paulo de Tarso de Sousa 
Ferreira, Tamara da Cunha Gonçalves, Estefânia Arlindo Maracajá de Moraes, 
Kassia Neyla Costa de Oliveira, José Marcos de Oliveira Silva, Valmigleison 
Barros Pinto, Sócrates Silva Paiva e Pedro Henrique Silvestre Silva, sugiro, 
salvo melhor juízo, aplicar a pena de suspensão não por aderir a greve, mas 
faltar ao serviço sem comunicar a autoridade policial, sem apresentar atestado 
médico, licença médica, sem nenhuma forma de comunicação [...]”; CONSI-
DERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril 
de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias 
os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes 
públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do 
Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que 
prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Homologar parcialmente o Relatório n° 170/2018, de 
fls. 856/880 e: b) Absolver os sindicados IPC Antônio Augusto Sousa Silva 
– M.F. nº 167.743-1-6, IPC José Valdeí Mariano – M.F. nº 106.305-1-7 e 
IPC José Valdézio Rodrigues Viana – M.F. nº 134.009-1-1, em relação à 
acusação de adesão ao movimento grevista, por insuficiência de provas, bem 
como em relação à acusação de faltas injustificadas, pela inexistência de 
transgressão, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, 
nos termos do art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; c) Absolver os sindicados 
IPC Sócrates Silva Paiva – M.F. n° 405.128-1-0 e EPC Tamara da Cunha 
Gonçalves – M.F. nº 198.411-1-1, em relação à acusação de adesão ao movi-
mento grevista, pela insuficiência de provas, entretanto, restou demonstrado 
de forma inequívoca que os mencionados servidores incorreram na prática 
transgressiva prevista no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 12.124/2003 
(Faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, 
ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade 
policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repar-
tição, salvo por motivo justo), em face das provas documentais e testemunhais 
produzidas nos autos, o que, em tese, infere-se a aplicação de pena de 
suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, da mesma lei. Contudo, face ao 
exposto no Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infrações 
disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou perma-
nência disciplinar, o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do processo 
administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância” deverá em 
observância ao disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) propor a 
suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, 
conforme a gravidade da falta desde que o servidor não tenha sido condenado 
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos (...)”, faz-se imperioso 
dar primazia à solução dos conflitos pela via consensual, razão pela qual, in 
casu, deve-se submeter o processo em epígrafe ao núcleo especializado 
existente nesta Controladoria Geral, na medida em que o caso em análise 
preenche os requisitos legais que autorizam a submissão ao NUSCON/CGD, 
segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 16.039/2016, quais 
sejam: “I – Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter favorável do histórico 
funcional do servidor; III – Inexistência de crime tipificado quando praticado 
em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for 
considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notada-
mente, os definidos como crimes hediondos e assemelhamentos; IV – Inexis-
tência de conduta atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições, ao 
Estado, aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa.”. Assim 
sendo, com esteio no Art. 4º, §1º, da Lei nº. 16.039/2016, esta signatária 
propõe aos sindicados IPC Sócrates Silva Paiva – M.F. n° 405.128-1-0 e EPC 
Tamara da Cunha Gonçalves – M.F. nº 198.411-1-1, por intermédio do 
NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindi-
cância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição 
prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da Lei nº 
16.039/2016, a saber, a apresentação de certificado de conclusão do curso 
“Aspectos Jurídicos de Atuação Policial” ou outro congênere, com carga 
horária de 60h/aula, na modalidade à distância, visando o aperfeiçoamento 
pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos (curso ofertado pela 
Rede – EAD - SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.br/), com início após a 
publicação do Termo de Suspensão deste procedimento em Diário Oficial. 
Destarte, ao aceitar as condições para a suspensão da presente sindicância 
disciplinar, o servidor/sindicado deverá cumpri-las regularmente, haja vista 
a possibilidade de revogação de tal benefício nos termos e condições previstos 
no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. Posto isso, encaminhe-se a presente 
sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotas as medidas perti-
nentes quanto ao proposto nesta decisão, de acordo com os postulados da Lei 
nº 16.039/2016, assim como da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD. 
Ciência à CODIC/CGD para acompanhamento; c) Punir com 45 (quarenta 
e cinco) dias de suspensão, os SINDICADOS IPC Tiago Pereira Olímpio, 
M.F. nº 405.141-1-2; IPC Francisco Diógenes Pinheiro Neto, M.F. nº 404.837-
1-3; IPC Paulo de Tarso de Sousa Ferreira, M.F. nº 024.573-1-8; EPC Este-
fânia Arlindo Maracajá de Moraes, M.F. nº 198.326-1-9; IPC Kassia Neyla 
Costa de Oliveira, M.F. nº 106.302-1-5; IPC José Marcos de Oliveira Silva, 
M.F. nº 404.962-1-1; IPC Valmigleison Barros Pinto, M.F. nº 167.791-1-3 
e IPC Pedro Henrique Silvestre Silva, M.F. nº 405.072-1-3, de acordo com 
o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui transgressão disciplinar do segundo 
grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, inc. XII, XXVIII e LXII, todos da 
Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos, conver-
tendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspon-
dentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer 
em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço 
prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal. Ademais, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº182  | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020

                            

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